ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 36/2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Nazaré da Mata – PE, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, eixos estruturantes e mecanismos de implementação, acompanhamento e avaliação, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição Federal, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, estabelecem os princípios que regem o ensino e dispõem sobre a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e atribui aos Municípios competências para organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, bem como para assegurar a oferta e a qualidade da educação sob sua responsabilidade;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação, estabelecendo diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o desenvolvimento da educação nacional e orientando a atuação articulada dos entes federativos na garantia do direito à educação e à melhoria da qualidade do ensino;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas educacionais articuladas e permanentes que assegurem o desenvolvimento das competências e habilidades de leitura, escrita e oralidade, respeitadas as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;

 

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, enquanto documento normativo orientador das aprendizagens essenciais a serem desenvolvidas pelos estudantes ao longo da Educação Básica, especialmente quanto ao desenvolvimento das competências relacionadas à linguagem, à leitura, à escrita e à oralidade;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.617, de 15 de julho de 2019, que institui o Programa Criança Alfabetizada no âmbito do Estado de Pernambuco e fortalece o regime de colaboração entre o Estado e os Municípios para a promoção da alfabetização e da melhoria das aprendizagens;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 535, de 17 de junho de 2024, que institui o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa, como instrumento de fortalecimento das ações municipais destinadas à garantia da alfabetização dos estudantes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de articular e integrar as iniciativas municipais de alfabetização em uma política pública permanente, organizada e coordenada, assegurando unidade de objetivos, diretrizes e estratégias para toda a Rede Municipal de Ensino;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem, à leitura e à escrita, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes e contribuindo para a melhoria da qualidade da educação pública municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, bem como o regime de colaboração entre o Município, o Estado de Pernambuco e a União, para a implementação de ações integradas de alfabetização e melhoria das aprendizagens;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de governança, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de alfabetização desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nazaré da Mata;

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Nazaré da Mata – PE, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem, à leitura e à escrita, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes e contribuindo para a melhoria da qualidade da educação pública municipal.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em consonância com:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação;

IV – a legislação federal vigente relativa à alfabetização plena e à formação de leitores;

V – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

VI – a Lei Estadual nº 16.617, de 15 de julho de 2019, que institui o Programa Criança Alfabetizada no âmbito do Estado de Pernambuco;

VII - a Lei Municipal nº 535/2024, que institui o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa;

VIII – o Plano Municipal de Educação de Nazaré da Mata; e

IX – demais normas e políticas educacionais aplicáveis à alfabetização, à leitura, à escrita e à garantia das aprendizagens.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida prioritariamente na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, assegurando-se, ainda, estratégias específicas para a recomposição e consolidação das aprendizagens dos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, a alfabetização constitui processo contínuo de apropriação da leitura e da escrita, articulado ao desenvolvimento da oralidade, do letramento e da formação de leitores, devendo considerar as especificidades do desenvolvimento dos estudantes e os diferentes contextos sociais, culturais e educacionais.

 

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização tem como prioridade assegurar que todas as crianças da Rede Municipal de Ensino desenvolvam as competências e habilidades necessárias à alfabetização, observados os parâmetros estabelecidos pela legislação educacional vigente.

Parágrafo único. O Município adotará medidas pedagógicas e de gestão destinadas à identificação, ao acompanhamento e ao atendimento dos estudantes que não alcançarem os níveis esperados de aprendizagem.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – a garantia do direito à alfabetização como direito fundamental à educação;

II – a promoção da equidade e da igualdade de oportunidades de aprendizagem;

III – a garantia de educação pública de qualidade social;

IV – o respeito às diferenças individuais, sociais, culturais e territoriais dos estudantes;

V – a valorização e o reconhecimento dos profissionais da educação;

VI – a formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VII – a articulação entre as diferentes etapas da Educação Básica;

VIII – a valorização da leitura, da escrita, da oralidade e da formação de leitores;

IX – o acompanhamento contínuo das aprendizagens;

X – a utilização de avaliações e indicadores educacionais como instrumentos de apoio ao planejamento pedagógico;

XI – o respeito à gestão democrática da educação;

XII – a promoção da inclusão e da acessibilidade;

XIII – o enfrentamento das desigualdades educacionais; e

XIV – o fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estado e Município.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar condições adequadas para o desenvolvimento das aprendizagens desde a Educação Infantil;

II – fortalecer a transição e a articulação pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

III – promover práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escrita e da oralidade;

IV – assegurar formação continuada aos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos nas ações de alfabetização;

V – realizar avaliações diagnósticas e formativas;

VI – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;

VII – promover estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

VIII – ampliar o acesso dos estudantes a livros, materiais literários e recursos pedagógicos;

IX – incentivar a formação de leitores e a criação de práticas permanentes de leitura;

X – fortalecer a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar dos estudantes;

XI – apoiar as unidades escolares que apresentem maiores desafios relacionados à alfabetização; e

XII – promover a articulação das ações municipais com programas e políticas estaduais e federais.

 

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir o direito de todas as crianças à alfabetização;

II – assegurar o desenvolvimento das competências de leitura e escrita previstas para as diferentes etapas de ensino;

III – promover a alfabetização plena e a formação de leitores;

IV – reduzir as desigualdades educacionais e de aprendizagem;

V – prevenir e enfrentar as dificuldades e defasagens no processo de alfabetização;

VI – promover a recomposição e a consolidação das aprendizagens;

VII – fortalecer as práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VIII – promover a formação continuada dos profissionais da educação;

IX – aperfeiçoar os processos de avaliação, acompanhamento e monitoramento das aprendizagens;

X – ampliar o acesso a materiais didáticos, pedagógicos e literários;

XI – fortalecer a cultura da leitura nas unidades escolares;

XII – apoiar pedagogicamente as unidades escolares e os profissionais da educação;

XIII – reconhecer e disseminar práticas exitosas; e

XIV – fortalecer o regime de colaboração para a implementação das políticas de alfabetização.

 

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

 

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, projetos e ações organizados nos seguintes eixos estruturantes:

I – governança e gestão da Política Municipal de Alfabetização;

II – fortalecimento do regime de colaboração;

III – formação continuada dos profissionais da educação;

IV – qualificação das práticas pedagógicas;

V – avaliação, acompanhamento e monitoramento das aprendizagens;

VI – disponibilização de materiais didáticos, pedagógicos e literários;

VII – incentivo à leitura e à formação de leitores;

VIII – recomposição e consolidação das aprendizagens;

IX – apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;

X – reconhecimento e disseminação de boas práticas; e

XI – acompanhamento e apoio prioritário às escolas e aos estudantes que apresentem maiores desafios no processo de alfabetização.

 

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá designar equipe técnica ou instituir comissão responsável pela coordenação e acompanhamento das ações previstas neste Decreto.

§ 2º Compete à coordenação da Política Municipal de Alfabetização:

I – elaborar e acompanhar o planejamento das ações;

II – coordenar a implementação da política no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

III – promover a articulação com programas estaduais e federais;

IV – organizar e promover ações de formação continuada;

V – acompanhar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização;

VI – apoiar tecnicamente as unidades escolares;

VII – propor estratégias para superação das dificuldades identificadas;

VIII – acompanhar os resultados das avaliações;

IX – incentivar o compartilhamento de experiências exitosas; e

X – elaborar relatórios periódicos sobre a implementação e os resultados da Política Municipal de Alfabetização.

 

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 9º O Município promoverá ações de formação continuada destinadas aos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos no desenvolvimento das ações de alfabetização.

§ 1º As formações poderão contemplar, entre outros temas:

I – alfabetização e letramento;

II – desenvolvimento da linguagem oral e escrita;

III – práticas de leitura e formação de leitores;

IV – avaliação diagnóstica e formativa;

V – planejamento pedagógico;

VI – estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;

VII – práticas pedagógicas inclusivas;

VIII – utilização de materiais didáticos e literários;

IX – acompanhamento das aprendizagens; e

X – compartilhamento de experiências e práticas pedagógicas exitosas.

§ 2º As ações formativas deverão considerar as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino e os resultados dos processos de avaliação e acompanhamento das aprendizagens.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá processos permanentes de avaliação, acompanhamento e monitoramento das aprendizagens dos estudantes.

§ 1º Os processos de avaliação deverão possuir caráter diagnóstico e formativo, contribuindo para o planejamento das ações pedagógicas e para a identificação das necessidades de aprendizagem.

§ 2º Para fins de acompanhamento, poderão ser utilizados:

I – instrumentos de avaliação elaborados pelas unidades escolares;

II – avaliações próprias da Rede Municipal de Ensino;

III – avaliações estaduais;

IV – avaliações nacionais; e

V – outros indicadores educacionais pertinentes.

§ 3º Os resultados obtidos deverão subsidiar a definição de estratégias pedagógicas, ações de apoio e intervenções destinadas à melhoria das aprendizagens.

 

CAPÍTULO VIII

DA RECOMPOSIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

 

Art. 11. Os estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização deverão receber acompanhamento pedagógico e atendimento educacional compatível com suas necessidades.

§ 1º As unidades escolares deverão desenvolver estratégias específicas para identificar, acompanhar e apoiar os estudantes que necessitem de intervenções pedagógicas.

§ 2º As estratégias poderão incluir:

I – atividades pedagógicas complementares;

II – atendimento individualizado ou em pequenos grupos, de acordo com a organização da unidade escolar;

III – projetos de incentivo à leitura e à escrita;

IV – acompanhamento pedagógico sistemático;

V – utilização de materiais específicos;

VI – ampliação das oportunidades de aprendizagem; e

VII – outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IX

DOS MATERIAIS E RECURSOS PEDAGÓGICOS

 

Art. 12. O Município buscará assegurar às unidades escolares materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados ao desenvolvimento das ações de alfabetização.

 

Art. 13. Os recursos poderão compreender:

I – livros didáticos;

II – livros literários;

III – materiais complementares de alfabetização;

IV – recursos pedagógicos destinados ao desenvolvimento da leitura e da escrita;

V – instrumentos de avaliação e acompanhamento das aprendizagens;

VI – recursos de tecnologia educacional, quando adequados às finalidades pedagógicas; e

VII – outros materiais necessários ao desenvolvimento das ações previstas neste Decreto.

 

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 14. Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – desenvolver ações alinhadas à Política Municipal de Alfabetização;

II – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes;

III – realizar avaliações diagnósticas e formativas;

IV – planejar e executar estratégias de intervenção pedagógica;

V – incentivar práticas permanentes de leitura e escrita;

VI – participar das ações de formação promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

VII – promover a participação das famílias no acompanhamento das aprendizagens;

VIII – registrar e acompanhar o desenvolvimento dos estudantes; e

IX – compartilhar experiências e práticas pedagógicas exitosas.

 

CAPÍTULO XI

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

 

Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União, o Estado de Pernambuco e demais instituições públicas ou privadas legalmente habilitadas a contribuir para o fortalecimento das ações educacionais.

§ 1º O Município poderá aderir a programas, projetos e ações estaduais e federais relacionados à alfabetização, à formação de leitores e à melhoria das aprendizagens.

§ 2º O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica e institucional, observadas as normas legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO XII

DO RECONHECIMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismos de reconhecimento e valorização das unidades escolares e dos profissionais da educação que desenvolvam experiências e práticas exitosas voltadas à melhoria da alfabetização e das aprendizagens.

§ 1º O reconhecimento poderá ocorrer por meio de certificação, divulgação de experiências, participação em eventos, premiações ou outras formas estabelecidas em regulamento.

§ 2º As práticas reconhecidas poderão ser divulgadas e compartilhadas no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de promover a cooperação e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.

 

CAPÍTULO XIII

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, observados os limites e a disponibilidade previstas na legislação orçamentária.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos da União, do Estado de Pernambuco e de outras fontes legalmente admitidas, destinados à implementação das ações previstas neste Decreto.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares e orientações técnicas necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

 

Art. 19. O Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa, instituído pela Lei Municipal nº 535, de 17 de junho de 2024, integra a Política Municipal de Alfabetização, sem prejuízo de outros programas, projetos e ações destinados à promoção da alfabetização e à melhoria das aprendizagens.

 

Art. 20. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá observar as metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação, bem como as diretrizes e normas nacionais e estaduais vigentes.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Nazaré da Mata – PE, 04 de setembro de 2026.

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita do Município de Nazaré da Mata – PE


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:10CF22FF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 10/09/2026. Edição 4179
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