ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 032/2024

DECRETO Nº 032/2024

 

DECRETO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FUNERAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA – STF/SLM

 

EMENTA: Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte de Funeral de São Lourenço da Mata, denominado STF/SLM, componente do Sistema de Mobilidade Urbana.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IX, da Lei Orgânica do município de São Lourenço da Mata e pela designação instituída pelo art. 43 da Lei nº 3.032/2023 que dispõe sobre o Sistema de Mobilidade Urbana – SIMUR/São Lourenço da Mata.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal Nº 3.032/2023(Sistema de Mobilidade Urbana de São Lourenço da Mata –SIMUR/SLM).

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 12.587/2012(Política Nacional de Mobilidade Urbana).

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.503/1997.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica, por este instrumento legal, regulamentado o Serviço de Transporte de Funeral de São Lourenço da Mata, denominado STF/SLM, modal de Transporte Privado, componente do Sistema de Mobilidade Urbana de São Lourenço da Mata – SIMUR/SML, instituído através da Lei Municipal n° 3.032/2023, respeitadas as exigências da Lei n.º 12.587/2012 que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 1º O exercício da atividade do STF/SLM, exige a obtenção de TERMO DE AUTORIZAÇÃO emitido pelo Município.

§ 2º O Termo de Autorização será emitido para o operador pessoa jurídica.

Art. 2°. O serviço, ora regulamentado, será prestado mediante autorização do Poder Executivo, em caráter especial, delegado através da realização de credenciamento, sob o regime de autorização, com rigorosa observância da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata e legislação que estabelece o Regime Jurídico do Sistema de Mobilidade Urbana - SIMUR.

 

Parágrafo único. A existência de débitos fiscais, junto ao município de São Lourenço da Mata impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se habilitar no processo de credenciamento por adesão e/ou para a renovação do credenciamento do autorizatório ou de seus prepostos.

Art. 3°. Os serviços do STF/SLM serão autorizados através de disciplinamento do modal Transporte De Funeral, em observância às diretrizes estabelecidas no presente instrumento legal, e em conformidade com o interesse público.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança e higiene dos serviços, na forma do disposto no art. 107 da Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4°. Por força de sua competência legal caberá ao Município autorizar o serviço STF/SLM, através de sua estrutura organizacional, cabendo ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM a responsabilidade pelo seu gerenciamento.

Art.. Compete ao Município, através do seu Órgão Gestor do SIMUR/SLM, a responsabilidade pela regulamentação, gerenciamento, operação, controle, fiscalização e administração dos sistemas de cadastro e autorização dos autorizatários, veículos e operadores que realizam os serviços de STF/SLM.

§ 1°. No exercício desses poderes compete ao Município dispor sobre a execução, autorização, disciplinamento e supervisão dos serviços ora regulamentados, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas neste regulamento, no CTB e legislação complementar em vigor.

§ 2°. O Município deverá formalizar a troca de informações cadastrais junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE que disponibilizará o acesso recíproco aos sistemas de cadastro dos autorizatários.

§ 3°. Caberá ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM, as seguintes atribuições:

a) fixar normas regulamentares do serviço de forma atualizada, à medida que a reestruturação do Serviço evoluir e o interesse público o exigir;

b) definir metas e indicadores de referência para o conjunto de operadores do STF/SLM;

c) controlar e fiscalizar a operação dos serviços;

d) vistoriar, anualmente, os veículos e seus equipamentos, podendo credenciar empresas especializadas para essa finalidade;

e) cadastrar e recadastrar anualmente os autorizatários, operadores e veículos do STF/SLM;

 

f) aplicar as penalidades previstas no presente regulamento e as penalidades de trânsito previstas no CTB e demais legislação em vigor;

g) zelar pela boa qualidade do serviço, receber, operar e solucionar as solicitações/reclamações dos contratantes;

i) determinar as características, equipamentos essenciais e as informações de identificação, controle e padronização visual dos veículos utilizados no serviço.

Parágrafo Único. Competem, ainda, ao município, em caráter permanente, as atividades de cadastro, controle, planejamento, gerenciamento, fiscalização, recolhimento e utilização, com respectiva prestação de contas, dos valores provenientes de multas e taxas.

 

CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS

 

Art. 6º. Para melhor compreensão do STF/SLM são consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:

 

I- autorizatário: pessoa física ou jurídica detentora da autorização responsável pela operação dos serviços;

II- condutor: pessoa qualificada para execução do serviço de condução dos veículos do STF/SLM;

III- contrato de adesão: convenção firmada entre o Poder Público Municipal e os autorizatários na qual, por força da lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas ficam sujeitas às imposições do Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

IV- frota: o conjunto de veículos de uma mesma modalidade;

V- infração: ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada por autorizatário, condutor auxiliar e demais operadores, que contrarie as normas estabelecidas na Lei nº 3.032/2023, neste Decreto Regulatório e demais disposições complementares definidas pelo Poder Público Municipal;

VI-prefixo: número do cadastro do autorizatário junto aoÓrgão Gestor do SIMUR/SLM;

VII-Registro de Condutor (RC): documento emitido pelo Órgão Gestor, que autoriza o condutor a dirigir veículo vinculado ao STF/SLM;

VIII-renúncia àautorização: devolução voluntária da autorização;

IX-substituição: troca de veículo vinculado àmesma autorização;

X- suspensão do condutor: período de tempo no qual o condutor fica proibido de conduzir o veículo;

XI-Termo de Autorização: autorização para explorar os serviços de Serviço de Transporte De Funeral;

 

XII- Transporte De Funeral: Serviço de transporte específico de corpos sucumbidos, operado com veículos de aluguel e com características próprias, atendendo às exigências definidas na legislação sanitária e regulamentação específica estabelecidas pelo órgão gestor inerente;

XIII-usuário contratante: pessoa física ou jurídica, contratante dos serviços de Transporte De Funeral;

XIV- veículo de aluguel: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos do STF/SLM;

XV- vida útil do veículo: período compreendido entre a data de emplacamento e o limite considerado como máximo admissível para operação com o veículo.

 

CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I – DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS

 

Art. 7º. O STF/SLM terá seu planejamento realizado pelos autorizatários, objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários contratantes.

 

Art. 8º. O Órgão Gestor instituirá mecanismo de avaliação permanente do STF/SLM, que deverá atender às seguintes finalidades:

I- estabelecer critérios e parâmetros, formas e instrumentos adequados de acompanhamento, levantamento e tratamento de dados;

II- reunir e consolidar dados e resultados do tratamento das informações por meio de relatórios, sistema eletrônico ou outros;

III- subsidiar decisões e atividades de planejamento, tais como identificar momentos e meios de mudanças tecnológicas no atendimento das necessidades do serviço;

IV- aferir a qualidade e segurança dos serviços prestados pelos autorizatários, bem como sua interferência com as condições ambientais e sanitárias, assim como com a preservação do patrimônio público.

§ 1º. A aferição da qualidade do serviço prestado será feita com as seguintes finalidades:

a) identificar as necessidades de ajustes e intervenções;

b) garantir a adequada prestação dos serviços;

c) avaliar o desempenho do autorizatário na prestação dos serviços.

§ 2º. A metodologia de avaliação, que comporá o mecanismo a que se refere o “caput” deste artigo, será desenvolvida pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM de forma a contemplar:

a) a definição de parâmetros que detalhem e explicitem os níveis de serviço que irão avaliar o desempenho operacional dos autorizatários;

b) o grupamento dos parâmetros em itens, de modo a contemplar os diversos aspectos de funcionamento do STF/SLM como um todo e de cada autorizatário em particular.

 

SEÇÃO II – DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 9º. A exploração do STF/SLM será delegada pelo Poder Público Municipal, nos termos do art.11 da Lei Municipal Nº 3.302/2023, sob o regime de autorização à pessoa jurídica, com frota própria ou contratada, através de contrato de adesão, pelo período de 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos, com base na avaliação de

 

§ 1º. Os serviços referidos no caput deste artigo serão operados pelo titular da empresa portadora da autorização, ou por preposto devidamente habilitado, para conduzir o tipo de veículo conforme definido neste Regulamento, e em normas e especificações posteriormente estabelecidas pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

§ 2º. A delegação da autorização definida no caput deste artigo dar-se-á através de Credenciamento, obedecido o disposto na legislação aplicável à matéria.

 

§ 3º. Fica vedado o ingresso no STF/SLM de autorizatário ou permissionário de qualquer outra modalidade de transportes exercida no SIMUR/SLM.

 

§ 4º. Fica vedada a operação de autorizatário do STF/SLM em outro serviço do SIMUR/SLM.

 

§ 5º. Caso o operador queira renovar a autorização deverá requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento.

 

Art. 10. O STF/SLM, consiste exclusivamente no transporte específico de corpos sucumbidos, operado com veículos de aluguel, sendo atividade econômica de natureza privada exercida por empresas especializadas em atividades de funerais.

Art. 11. O Termo de Autorização não gera nenhum direito ao autorizatário e pode ser revogado, a critério do Município, conforme o caso, a qualquer tempo, quando o prestador do STF/SLM infringir algum dispositivo da Legislação, deste Regulamento ou normas específicas complementares.

 

SEÇÃO III – DA DESISTÊNCIA DOS SERVIÇOS

Art. 12. É facultada ao autorizatário a desistência da Autorização sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direitos de qualquer natureza, seja a que título for, exceto quando definidos na regulamentação da delegação, notadamente quando envolver investimentos em infraestrutura.

Art. 13. Quando a não intenção da manutenção da prestação do serviço, no ato da formalização da desistência, deverá o autorizatário, devolver ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM toda a documentação que autorizou a execução do serviço.

§ 1º. A desistência de que trata o caput deste artigo permitirá compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da Autorização pelo poder concedente.

§ 2º. A desistência somente será consolidada pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM após ser comprovada a descaracterização do veículo, para retorno à categoria PARTICULAR, ser efetivada a baixa de cadastro e quitação de todos os débitos inerentes à prestação dos serviços e a devolução dos documentos referentes ao serviço.

 

Art. 14. Para a formalização da desistência da prestação do Serviço de Transporte por Transporte De Funeral, o autorizatário deverá adotar os seguintes procedimentos para baixa no cadastro:

I- apresentar ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM solicitação por escrito da desistência da sua autorização;

II- apresentar a quitação de todos os débitos porventura existentes perante o Poder Público;

III- devolver todos os documentos originais que autorizam a operação dos serviços;

IV- comprovar a descaracterização do(s) veículo(s) e modificação junto ao DETRAN/PE da categoria aluguel para particular;

V- proceder a baixa de cadastro do condutor, devendo ser requerida diretamente pelo autorizatário, pelo interessado ou, por intermédio de procurador credenciado, observado o disposto neste item.

 

CAPÍTULO V – DAS AUTORIZAÇÕES

SEÇÃO I – DAS DELEGAÇÕES

 

Art. 15. Incumbe ao autorizatário a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público Municipal, aos usuários ou a terceiros, por si, e por qualquer preposto seu, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Público Municipal exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1º. O serviço referido no caput deste artigo é operado pelo próprio autorizatário, ou motorista devidamente habilitado, para conduzir o tipo de veículo de conforme definido neste Regulamento, observadas as determinações contidas na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 e suas posteriores alterações, no que diz respeito aos condutores dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

 

§ 2º. Os Autorizatários do STF/SLM podem se organizar através de cooperativas, sindicatos, associações ou consórcios, cadastrados em caráter obrigatório junto ao Poder Público Municipal e devem eleger 1 (um) representante para interlocução com o Órgão Gestor, sem ônus para o Poder Público Municipal, com o mandato de 12 (doze) meses, permitida a reeleição.

 

SEÇÃO II - DOS AUTORIZATÁRIOS

Art. 16. O autorizatário, operador do STF/SLM deverá prestar os serviços de acordo com o estabelecido no contrato, nesta Regulamentação e em normas e especificações complementares.

Parágrafo único. O serviço referido no caput deste artigo será operado pelo titular da empresa, ou preposto devidamente habilitado, para conduzir o tipo de veículo conforme definido neste Regulamento, e em normas e especificações posteriormente estabelecidas pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

Art. 17. O autorizatário/concessionário do STF/SLM deve manter atualizado e apresentado quando do processo de recadastramento:

 

I- contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de serviço de transporte de passageiros;

II- Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em São Lourenço da Mata;

III- Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas: Federal, Estadual e Municipal;

IV- Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas da comarca de São Lourenço da Mata;

V- Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VI- Certidão Negativa de Débito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII- Certidões Negativas de Feitos Criminais de todos os sócios emitidas pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual da Comarca de São Lourenço da Mata;

c) Juizado Especial Criminal de São Lourenço da Mata.

§ 1°. Os sócios de empresa não residentes ou não domiciliados em São Lourenço da Mata deverão apresentar, além das certidões do inciso VIII, Certidão Negativa de Feitos Criminais, emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente e ainda, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.

§ 2°. Titulares, sócios ou representantes de autorizatário/concessionário, pessoas jurídicas, deverão apresentar comprovante de participação em curso de formação gerencial realizado por entidade reconhecida pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DO AUTORIZATÁRIO

 

Art. 18. Constituem obrigações do autorizatário:

 

I- cumprir a Lei Municipal nº 3.032/2023, este Regulamento e demais normas legais;

 

II- cumprir as diretrizes de serviço estabelecidas pelo Poder Público Municipal;

 

III- acompanhar e avaliar regularmente as condições operacionais dos serviços delegados;

IV- propor ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM modificações nas condições de operação, relativas à sinalização e condições do sistema viário e às condições limites estabelecidas pelo Poder Público;

V- utilizar somente veículos cadastrados e que satisfaçam os requisitos qualitativos e quantitativos de operação, assim como os padrões de comunicação visual, conforme especificado no Contrato

 

de Adesão, nas normas, nos regulamentos e outras determinações do Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

VI- manter atualizados todos os dados cadastrais junto ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

 

VII- manter em operação veículo com certificado válido de vistoria;

VIII- submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

IX- utilizar no veículo somente o combustível autorizado pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

X- substituir o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida neste Regulamento;

 

XI- não utilizar, sem autorização do Órgão Gestor do SIMUR/SLM, veículo recadastrado no STF/SLM para fins diversos aos estabelecidos neste Regulamento;

XII- descaracterizar o veículo quando do seu desligamento do STF/SLM, inclusive solicitando a baixa na placa de categoria aluguel;

 

XIII- preservar o meio ambiente;

XIV- devolver a carteira de identificação de Condutor auxiliar do serviço de Transporte De Funeral, quando do descadastramento do condutor auxiliar, salvo justificativa aceita pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

XV-exigir dos condutores vinculados ao seu prefixo a realização dos cursos de qualificação;

XVI- indicar o condutor auxiliar, quando for o caso, sempre que houver infração àlegislação municipal, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;

XVII-comparecer nos prazos determinados pelo Órgão Gestor, para recadastramento ou outras convocações necessárias;

XVIII- responsabilizar-se pelas infrações cometidas por seus prepostos;

XIX- participar dos programas destinados ao treinamento;

XX- prevenir acidentes de trânsito, garantindo a segurança das viagens e a integridade física de terceiros, por meio de manutenção adequada dos veículos, e de preparação, capacitação e treinamento periódico dos condutores de veículos;

XXI- tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, o público em geral, funcionários do Poder Público Municipal responsável pelo SMF/SLM;

 

XXII- portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à autorização, propriedade, licenciamento do veículo, habilitação do condutor e comprovante de recolhimento da taxa de gerenciamento operacional, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

XXIII- não operar o serviço, nem permitir que o façam, condutor auxiliar sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;

 

XXIV- não portar arma de qualquer espécie, nem permitir que o façam os seus prepostos;

XXV- não realizar propaganda político-partidária no SMF/SLM;

XXVI- cadastrar e recadastrar os seus prepostos, quando for o caso;

 

XXVII- realizar seu recadastramento, bem como de prepostos, no calendário definido pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

XXVIII- apresentar ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM, sempre que solicitado, a comprovação de regularidade de cumprimento das obrigações tributárias, fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

XXIX- propiciar à fiscalização do Órgão Gestor do SIMUR/SLM e às pessoas credenciadas plenas condições para o exercício de suas funções, inclusive o acesso aos veículos e instalações de sua propriedade;

XXX- permitir, facilitar e auxiliar o trabalho do Órgão Gestor do SIMUR/SLM no levantamento de informações e realização de estudos;

 

XXXI- remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

XXXII- comparecer, ou mandar representante devidamente habilitado, ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM em casos como: inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de operadores ou veículo; vistoria de veículo; e recebimento do contrato de adesão e seus aditivos;

 

XXXIII- adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

 

XXXIV- recolher as taxas estabelecidas na Lei Municipal nº 3.032/2023.

 

Art. 19. Os autorizatários responderão por todas as ações trabalhistas, cíveis e criminais, pelos danos a terceiros a que der causa, não cabendo ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.

Art. 20. São direitos dos autorizatários:

 

I- peticionar ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM assuntos pertinentes ao serviço;

 

II- o acesso às informações cadastrais existentes no Órgão Gestor do SIMUR/SLM, referentes ao STF/SLM, relativas a autorizatários, condutores e prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal, sobretudo domicílio e residência;

III-utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias.

IV - exigir dos condutores vinculados ao prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem avaliar a capacitação, qualificação e conduta do profissional.

Parágrafo Único. Os autorizatários ou condutores auxiliares interessados poderão requerer no Órgão Gestor do SIMUR/SLM o seu histórico de atuação como condutor do Serviço de

 

Transporte de Funeral – STF/SLM, em formulário próprio, a partir da publicação do presente Decreto, tendo o direito de receber num prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

 

SEÇÃO IV – DOS CONDUTORES

 

Art. 21. O Órgão Gestor do SIMUR/SLM estabelecerá modelo padrão de identificação de condutores, cujo porte será obrigatório.

 

Art. 22. Constituem obrigações dos condutores, autorizatários ou prepostos:

 

I- cumprir a Lei Municipal nº 3.032/2023, este Regulamento e demais normas legais;

 

II- cumprir as diretrizes de serviço estabelecidas pelo Poder Público Municipal;

 

III- utilizar somente veículos cadastrados e que satisfaçam os requisitos qualitativos e quantitativos de operação, assim como os padrões de comunicação visual, conforme especificado no Contrato de Adesão, nas normas, nos regulamentos e outras determinações do Órgão Gestor;

IV- guardar o veículo, sempre que possível, em garagem quando fora de operação;

V- manter em operação veículo com certificado válido de vistoria;

VI- utilizar no veículo somente o combustível autorizado pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

VII- não utilizar, sem autorização do Órgão Gestor do SIMUR/SLM, veículo recadastrado no STF/SLM para fins diversos aos estabelecidos neste Regulamento;

VIII- preservar o meio ambiente;

XI-comparecer nos prazos determinados pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, para recadastramento ou outras convocações necessárias;

X- participar dos programas destinados ao treinamento de condutores;

XI- prevenir acidentes de trânsito, garantindo a segurança das viagens e a integridade física dos usuários, por meio de manutenção adequada dos veículos, e de preparação, capacitação e treinamento periódico dos condutores de veículos;

XII- tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, público em geral, funcionários do Poder Público Municipal responsável pelo STF/SLM;

 

XIII- apresentar-se, quando em serviço, sempre uniformizados, sempre que possível, e identificados, conforme as determinações do Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

 

XIV- portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à Autorização, propriedade, licenciamento do veículo, habilitação do condutor e comprovante de recolhimento da taxa de gerenciamento operacional, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

XV- não portar arma de qualquer espécie, nem permitir que o façam os condutores ou outros prepostos;

 

XVI- não realizar propaganda político-partidária no STF/SLM;

XVII- não abastecer o veículo durante a realização da viagem, bem como não a interromper sem motivo justo;

 

XVIII- propiciar à fiscalização do Órgão Gestor do SIMUR/SLM e às pessoas credenciadas plenas condições para o exercício de suas funções, inclusive o acesso aos veículos e instalações de sua propriedade;

XIX- permitir, facilitar e auxiliar o trabalho do Órgão Gestor do SIMUR/SLM no levantamento de informações e realização de estudos;

 

Art. 23. Os veículos do STF/SLM somente poderão ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e cadastrados junto ao Órgão Gestor.

Art. 24. Ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM é facultado:

I- solicitar exames de sanidade física e mental dos condutores, especialmente daqueles envolvidos em acidentes ou ocorrências policiais;

II- exigir o afastamento, após apuração sumária na qual seja assegurado o direito de defesa, do condutor considerado responsável por infração de natureza grave ou gravíssima, de acordo com a relação constante no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, o afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, por prazo de até 05 (cinco) dias, enquanto se processar a apuração.

SEÇÃO VII - DO CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DE AUTORIZATÁRIOS E CONDUTORES

Art. 25. Os autorizatários e condutores que realizem transporte de Funeral devem ser cadastrados junto ao Poder Público Municipal.

Parágrafo Único. Compete ao autorizatário manter atualizado o cadastro de seu condutor.

Art. 26. O cadastramento e o recadastramento de autorizatários e prepostos são efetuados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I- para o autorizatário, além dos documentos definidos como requisitos, citados na SEÇÃO II, do CAPÍTULO V do presente Regulamento:

a) Certificado de Registro dos Veículos em nome do autorizatário ou, se tratando de arrendamento mercantil, ser o único beneficiário;

b) certificado de aprovação nos cursos destinados aos autorizatários;

c) comprovante de quitação da TSP - Taxa de Serviços Públicos;

d) comprovante de quitação de multas aplicadas pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, com trânsito em julgado.

 

II- para os condutores:

a) cédula de identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, compatível com os veículos, com atividade remunerada;

c) quitação militar e eleitoral;

d) certificado de aprovação nos cursos destinados ao treinamento de prepostos;

e) comprovante de residência;

f) 02 (duas) fotos de identificação 3x4, ou registro digital da imagem;

g) Certidões Negativas de Feitos Criminais emitidas pelos seguintes órgãos:

i. Justiça Federal;

ii. Justiça Estadual da Comarca de São Lourenço da Mata;

iii. Juizado Especial Criminal de São Lourenço da Mata.

h) Cadastro de Pessoa Física/Ministério da Fazenda;

i) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Ao critério do Órgão Gestor do SIMUR/SLM, pode ser exigida a apresentação de outros documentos.

Art. 27. Para exclusão dos cadastros será exigida a situação de adimplência junto ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

Art. 28. O recadastramento do autorizatário e de condutores, bem como dos veículos, será anual, em calendário a ser previamente comunicado pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

Art. 29. Os autorizatários do STF/SLM sem condições de recadastramento, por motivos comprovadamente de força maior ou caso fortuito, ficam excluídos do pagamento da multa desde que formalizem o ocorrido ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM em tempo hábil, previsto no calendário do recadastramento.

Parágrafo Único. Ficam desobrigados de multas, os autorizatários que por motivo provocado pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM se recadastrar fora do período de isenção.

CAPÍTULO VI – DAS CARACTERÍSTICAS E DO CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS

SEÇÃO I - DOS VEÍCULOS

 

Art. 30. Os veículos empregados no STF/SLM deverão ter suas características e especificações técnicas definidas pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, tendo idade máxima será de 15 (quinze) anos.

§ 1º. A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como tempo inicial o ano de fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo –CRLV.

 

§ 2º. Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro do ano em vigência.

§ 3º. Os veículos que ultrapassarem o tempo máximo de fabricação a que se refere este artigo deverão ser substituídos por outros mais novos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que atingiram a idade máxima permitida, sob pena de ser aplicada ao autorizatário a pena de multa.

§ 4º. Havendo a aplicação de multa, conforme o §3º, deste artigo, será concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aplicação da multa, para que o autorizatário proceda a substituição do veículo, sob pena de cassação da respectiva permissão.

§ 5º. Os veículos atualmente em circulação, que não atendam às exigências definidas no caput do presente artigo, poderão operar até no máximo 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, podendo operar até lá, desde que sejam verificadas a presença, através de vistoria técnica e do certificado de segurança veicular, das condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética exigidos na legislação.

§ 6º. Os veículos de que trata o §5º, deste artigo, após a renovação da permissão de que cuida aquele dispositivo, para o próximo recadastramento, transferência de permissão e substituição de veículo, seguirão o disposto no caput deste artigo, com o objetivo de garantir a renovação da frota e de suas características.

§ 7º. A partir do recadastramento referido no §6º do presente artigo será vedado o ingresso no sistema de veículos que possuam idade superior às definidas nos incisos I e II do presente artigo, observado o ano do primeiro emplacamento, não podendo o veículo que ingressa, igualmente, exceder em mais de 3 (três) anos a idade daquele que deixa a frota.

§ 8º. Para efeitos de lotação do veículo, toda pessoa transportada é considerada passageiro.

§ 9º - Os veículos, próprios ou alugados, pelo Poder Público Municipal, deverão atender às características, enquadramentos e padrão visual estabelecidos neste Decreto e nas demais exigências legais, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 31. O Serviço de Transporte de Funeral será realizado exclusivamente em veículos de aluguel, com características próprias e adequado à Classificação de Veículos quanto ao Tipo, Espécie e demais exigências estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, e ao atendimento às normas sanitárias vigentes.

Parágrafo único. Exclui-se da obrigação de que trata o caput deste artigo o transporte de cadáveres e ossada humanas exumadas por veículos do Corpo de Bombeiros Militar e do Instituto Médico Legal.

Art. 32. O veículo utilizado para o Serviço de Transporte de Funeral não poderá ser utilizado para outro fim.

§ 1º. O condutor do veículo de que trata o caput do presente artigo deverá portar documentação referente ao serviço prestado.

 

§ 2º. É obrigatório o uso, pelo condutor do veículo, de identificação por documento que contenha fotografia do condutor, seus dados pessoais e o nome da empresa funerária.

Art. 33. O veículo terá dimensões mínimas compatíveis com o tamanho dos caixões, urnas ou esquifes existentes no mercado, observadas as seguintes características:

I- a mesa para colocar o corpo medirá 1,80m (um virgula oitenta metros) de comprimento e 0,80m (zero vírgula ointenta metros) de largura;

II- a pintura da lataria terá cores contrastantes com a cor da inscrição feita no veículo, podendo ser utilizado adesivo, com essas características;

III- na traseira do veículo constará a identificação com a inscrição “FUNERÁRIA”, em letras de, no mínimo, 10 cm (dez centímetros);

IV- os vidros laterais, exceto os paralelos aos bancos dianteiros, e o para-brisa traseiro dos veículos serão opacos;

V- a parte destinada à colocação dos caixões, urnas ou esquifes será revestida de material impermeável e equipada com presilhas ou outro dispositivo destinado à fixação;

VI- divisória de material de fácil assepsia a ser colocada entre o habitáculo do veículo e a cabine do condutor.

§ 1º. É vedada a colocação de letreiro, engenho publicitário ou artefato que desvirtue o caráter solene do funeral, no veículo a que ser refere o caput deste artigo.

§ 2º. O veículo deverá ser mantido limpo e em perfeitas condições de funcionamento, conservação e estética.

Art. 34. As agências funerárias possuirão, no mínimo, um veículo apropriado para remoção de cadáver humano, obedecidas às especificações do presente Decreto e demais legislações inerentes.

Art. 35. Os veículos, visando à inclusão e a operação no sistema, deverão na oportunidade da emissão do Termo de Autorização para exploração do STF/SLM, estar licenciados em nome do Autorizatário, trazendo no documento CRLV tal informação e deverão possuir adesivos padrões a serem definidos pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

§ 1º. Os veículos a serem utilizados no serviço do STF/SLM deverão ter capacidade de acordo com as especificidades do Serviço contratado.

 

§ 2º. O Órgão Gestor do SIMUR/SLM estabelecerá a comunicação e padronização visual da frota do STF/SLM.

 

§ 3º. Para a aplicação do adesivo padrão nos veículos do STF/SLM será necessário o encaminhamento do Órgão Gestor do SIMUR/SLM, através de termo próprio, às empresas credenciadas para a realização desta fixação.

 

§ 4º. Os veículos e seus componentes não poderão sofrer alterações ou qualquer modificação que alterem as características definidas, sem a prévia autorização do Órgão Gestor.

 

§ 5º. Como etapa preliminar ao primeiro cadastramento, o Autorizatário que tiver aprovada toda a documentação apresentada para o seu cadastramento e de seu eventual condutor auxiliar, receberá um encaminhamento ao Departamento de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, autorizando a migração para a categoria aluguel;

Art. 36. Somente poderão trafegar no Município STF/SLM veículos autorizados pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, com a devida vistoria.

Art. 37. O Órgão Gestor do SIMUR/SLM emitirá um selo para os veículos aprovados em vistoria.

Parágrafo único. O Selo de Vistoria é documento obrigatório e deverá permanecer no interior dos veículos em operação, em local facilmente visível, de acordo com determinação do Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

Art. 38. Fica proibida a operação no STF/SLM, de veículos que não possuam selo de vistoria, ou tenham o mesmo vencido, rasurado ou rasgado.

Art. 39. O Órgão Gestor do SIMUR/SLM poderá a qualquer tempo, exigir o uso de combustível alternativo e de equipamentos antipoluentes, de segurança, e de controle de movimentação de passageiros e de quilometragem percorrida, e outros julgados necessários, em forma e condições a serem definidas.

Art. 40. A manutenção dos veículos, instalações e equipamentos de propriedade ou posse dos autorizatários e vinculados à prestação do serviço é da exclusiva responsabilidade dos mesmos e deverá ser efetuada obedecendo às instruções e recomendações do fabricante e às normas estabelecidas pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

Art. 41. A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos em local adequado, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença do transporte de cadáveres, durante o procedimento.

Art. 42. Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

Art. 43. Os veículos devem estar obrigatoriamente dotados dos seguintes documentos, além dos exigidos pelo CTB:

 

I- contrato de adesão;

 

II- registro do condutor auxiliar

 

III- selo de vistoria; e

 

IV- adesivo de identificação do STF/SLM

 

§1º. Os documentos do item I, II e IV devem ser colocados no interior do veículo em local de fácil acesso.

 

§ 2º. O selo de vistoria deve ser afixado no para-brisa dianteiro do veículo.

 

Art. 44. A utilização de GNV - Gás Natural Veicular ou de outros combustíveis alternativos poderá se dar mediante:

I-a prévia autorização do Órgão Gestor do SIMUR/SLM para o uso do mesmo, e a atenção aos requisitos impostos para tanto;

II- a apresentação do CRV jáatualizado com a indicação do tipo de combustível usado ou a verificação de tal informação no registro do DETRAN/PE;

III- ao porte do selo e àrealização das vistorias obrigatórias do INMETRO.

Art. 45. Aos veículos que já se encontrarem, à data de publicação deste Decreto, utilizando o GNV, será permitida a continuidade das atividades sem substituição do mesmo.

Art. 46. É proibida a fixação de publicidade nos veículos do STF/SLM em atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN que definem a identificação dos veículos de transporte de Funeral, com objetivo de garantir que esses veículos sejam facilmente reconhecidos por autoridades de trânsito e pelos demais usuários das vias.

 

Parágrafo único. A desobediência às disposições da legislação ou às determinações que vierem a ser expedidas, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, além da revogação da autorização para veicular o anúncio publicitário.

 

SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS

 

Art. 47. Todos os veículos e equipamentos necessários à operação do STF/SLM deverão ter seus dados cadastrados e atualizados no Órgão Gestor do SIMUR/SLM, de acordo com as características e especificações fixadas no Edital de Credeciamento, no Contrato de Adesão, neste Regulamento e/ou em normas e instruções complementares.

§ 1º. Poderão ser cadastrados para os serviços do STF/SLM somente veículos que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, e estejam devidamente licenciados no município de São Lourenço da Mata.

§ 2º. Os registros de que trata o “caput” deste artigo somente serão efetuados com base em laudos de vistoria prévia, elaborados de acordo com critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM em norma complementar, que deverá estabelecer:

a) requisitos e documentação para o licenciamento e o cadastramento;

b) características mecânicas, estruturais e geométricas;

c) arranjo físico interno e capacidade de transporte;

d) padrão de programação visual e demais características internas e externas;

e) condições de utilização dos espaços interno e externo para publicidade;

f) letreiros e avisos obrigatórios;

g) informação aos usuários;

 

h) equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança.

§ 3º. Os cadastros deverão ser atualizados mediante vistoria periódica, com vistas à comprovação da manutenção das características e especificações definidas no § 2º deste artigo.

§ 4º. O cadastro dos veículos, bem como sua atualização, será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) certificado de propriedade;

b) documento de licenciamento;

c) certificado ou bilhete de seguro obrigatório;

d) certificado de vistoria expedido pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

§ 5º. A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, combustíveis, de materiais e de equipamentos deverá ser previamente autorizada e acompanhada pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

Art. 48. O cadastramento e o recadastramento dos veículos são efetuados mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I- para os veículos:

a) laudo de vistoria expedido pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

 

b) Certificado de Registro do Veículo e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo no Município de São Lourenço da Mata, averbado pelo DETRAN/PE como veículo de Funeral, com quitação do licenciamento anual e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;

 

c) laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE;

 

d) seguro DPVAT, quitado na categoria 3;

 

e) Certificado de Segurança Veicular emitido pelo Instituto de Metrologia - INMETRO em caso de veículo convertido para GNV.

 

Parágrafo único. Ao critério do Órgão Gestor do SIMUR/SLM, pode ser exigida a apresentação de outros documentos.

 

Art. 49. Para exclusão dos cadastros são exigidos:

 

I- quitação geral junto ao Poder Público Municipal;

 

II- devolução do contrato de adesão para o STF/SLM;

 

III- retirada do selo de vistoria dos veículos;

 

IV- baixa da placa de aluguel;

 

V- descaracterização da comunicação visual do STF/SLM.

 

Parágrafo único. As comprovações das exigências estabelecidas nos incisos III, IV e V deste artigo são efetuadas mediante vistoria e posterior emissão de laudo de liberação do veículo.

 

Art. 50. Após o recadastramento os veículos do STF/SLM recebem o selo de credenciamento referente ao exercício correspondente.

 

CAPÍTULO VII - DOS TRIBUTOS

Art. 51. Os autorizatários do STF/SLM ficam obrigados a efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, e demais taxas de serviços, nos termos da Lei Municipal nº 3.032/2023, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Lourenço da Mata e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino equiparam-se aos autorizatários pessoa jurídica, no que concerne ao pagamento das taxas estabelecidas na Lei Municipal nº 3.032/2023.

 

CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES

 

Art. 52. A remuneração dos operadores do serviço de STF/SLM será estabelecida por ato discricionário entre as partes contratante e contratada, não havendo participação do Poder Público

 

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS CONTRATANTES

 

Art. 53. São direitos dos usuários contratantes:

 

I- receber serviço adequado;

 

II- ter acesso a informações relativas à legislação e respectiva regulamentação do STF/SLM fornecidas pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

 

III- obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

 

IV- ser transportado com segurança nos veículos do STF/SLM, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito no momento;

V- ser tratado com educação e respeito pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, Autorizatários e seus prepostos e empregados;

VI- tomar conhecimento das providências adotadas pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM a respeito de queixas ou reclamações formuladas com respeito à prestação de serviços;

 

VII- receber do Órgão Gestor do SIMUR/SLM e dos autorizatários informações referentes ao serviço, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

VIII- organizar-se em associações para defesa de interesses relativos ao serviço;

 

IX- levar ao conhecimento do Órgão Gestor do SIMUR/SLM e do autorizatário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;

 

Parágrafo Único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção ou suspensão em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos e quando autorizada pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

Art. 54. São obrigações dos contratantes do STF/SLM e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:

I- cumprir as normas relativas às condições de transporte do STF/SLM;

 

II- pagar pelo serviço utilizado.

CAPÍTULO X – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 55. A fiscalização dos serviços, o registro, notificação e encaminhamentos das infrações, a aplicação de medidas administrativas, penalidades e a possibilidade de registro de recursos estão definidas na Lei nº 3.032/2023.

Art. 56. A fiscalização será exercida por agentes de fiscalização Órgão Gestor do SIMUR/SLM ou agentes credenciados mediante convênio, todos devidamente designados pela Autoridade de Trânsito e Transportes do Município.

§ 1°. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulário padrão, em talão numerado tipograficamente e sequencialmente, de 03 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) destacável para o Órgão Gestor, a 2ª (segunda) destacável para o Infrator e a 3ª (terceira) mantendo-se fixa no talão, devendo, quando possível, ser entregue a via do infrator, ou por talão eletrônico.

§ 2°. A regulamentação com padrão de formulário ou talão eletrônico dar-se-á por Portaria do Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

Art. 57. As situações que, por definição do Órgão Gestor do SIMUR/SLM, requeiram a realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira junto aos autorizatários, serão realizadas por meio de equipe própria ou de terceiros por ela designados, respeitando os sigilos contábeis levantados, quando garantidos por lei.

Art. 58. A execução de serviços do STF/SLM sem a correspondente delegação do Órgão Gestor do SIMUR/SLM, fundamentada neste Regulamento, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina

Art. 59. Constitui infração a ação ou omissão que importe a inobservância, por parte dos autorizatários e seus prepostos, das disposições constantes deste Regulamento, sendo que as infrações estão discriminadas no Anexo Único do presente Regulamento, distribuídas nos 04 (quatro) grupos estabelecidos na Lei nº 3.032/2023, de acordo com a sua gravidade, observando o seguinte:

I- Grupo 1 - infração de natureza leve;

II- Grupo 2 - infração de natureza média;

III- Grupo 3 - infração de natureza grave; e,

 

IV- Grupo 4 - infração de natureza gravíssima.

Art. 60. As infrações identificadas serão lavradas de ofício no Auto de Infração e a notificação será entregue ao autorizatário/concessionário, no ato da sua lavratura, ou enviada por remessa postal ou qualquer outro meio hábil que assegure ciência do infrator, ou ainda através de divulgação pública.

§ 1° O Poder Público Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da infração, para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do auto de infração.

§ 2° A notificação devolvida por desatualização do endereço do autorizatário/concessionário é considerada válida para todos os efeitos.

§3° Em caso de penalidade de multa imposta aos prepostos a notificação é encaminhada ao domicílio do autorizatário/concessionário.

Art. 61. O Órgão Gestor do SIMUR/SLM adotará, sempre em absoluto respeito à legislação e normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal, as seguintes medidas administrativas, a serem aplicadas a todos os operadores do STF/SLM:

I- retenção do veículo;

II- apreensão do veículo;

III- recolhimento dos documentos obrigatórios do STF/SLM.

Art. 62. A retenção do veículo é cabível nas infrações dos Grupos 1, 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único deste Regulamento.

§ 1° O veículo ficará retido quando do cometimento das infrações do Grupo 1, nos seus incisos V e VI;

§ 2° O veículo ficará retido quando do cometimento das infrações do Grupo 2, nos seus incisos V e VII;

§ 3° O veículo ficará retido quando do cometimento das infrações do Grupo 3, nos seus incisos XII, XIII e XIV;

§ 4° O veículo ficará retido quando do cometimento das infrações do Grupo 4, nos seus incisos III, V, X, e XII;

§ 5° O agente da fiscalização deverá observar a viabilidade e a conveniência da retenção do veículo, quanto à possibilidade de solução do problema verificado e da estrita e fiel observância da garantia de conforto e segurança para os usuários.

§ 6° A reincidência de fato gerador da medida de retenção de veículo, ou a não condição de reparação do fato gerador, quando da retenção, será motivo para a apreensão do mesmo.

Art. 63. A apreensão do veículo far-se-á sempre que se fizer necessário o recolhimento não voluntário do mesmo, visando o atendimento das condições adequadas de operação, notadamente

 

de segurança, mediante auto próprio, com indicação do depositário, fornecendo à parte interessada cópia do referido termo contendo discriminação do estado do veículo.

Art. 64. Além dos casos de reincidência de fato gerador da medida de retenção, definidas no artigo 62, a apreensão do veículo é cabível nas infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único.

§ 1° O veículo será apreendido quando do cometimento das infrações do Grupo 3, nos seus incisos VIII e XI;

§ 2° O veículo será apreendido quando do cometimento das infrações do Grupo 4, no seu inciso IV, IX e XI;

§ 3° Quando apreendido, a liberação do veículo ocorrerá durante o horário de expediente do Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

§ 4° O agente da fiscalização deverá observar a viabilidade e a conveniência da apreensão do veículo, quanto à possibilidade de solução do problema verificado e da estrita e fiel observância da garantia de conforto e segurança para os usuários.

Art. 65. O veículo apreendido será depositado em local apropriado, indicado pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, até que o autorizatário/concessionário atenda às exigências a que estiver obrigado.

Art. 66. O recolhimento dos documentos obrigatórios do STF/SLM é cabível nas infrações do Grupo 4, estabelecidas no Anexo Único.

§ 1° O recolhimento dos documentos será verificado quando do cometimento das infrações do Grupo 4, nos seus incisos III, XII e XIII;

§ 2° Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo que provocou a aplicação desta medida administrativa.

Art. 67. O descumprimento das disposições normativas definidas neste Regulamento implicará nas s penalidades definidas na Lei nº 3.032/2023, que serão aplicadas aos infratores:

I- advertência escrita;

II- multa pecuniária;

III- suspensão do Termo de Autorização;

IV- cassação do Termo de Autorização.

Art. 68. A advertência escrita será aplicada quando do 1º (primeiro) cometimento de infração leve, não podendo ser cumulativa e terá, para sua aplicação, o seguinte rito:

I- será avaliado se a infração está enquadrada no Grupo 1;

II- será verificado se há reincidência;

 

III- será expedida a penalidade de advertência por escrito.

Art. 69. Os valores das multas pecuniárias serão enquadrados de acordo com a natureza de sua gravidade, obedecendo ao escalonamento e valores estabelecidos no artigo 84 da Lei Municipal nº 3.032/2023.

Art. 70. A aplicação das penalidades de suspensão, de intervenção e de cassação da Autorização será, obrigatoriamente, precedida do respectivo processo administrativo, quando constatada a deficiência grave na prestação do serviço, e formalizada por ato do Titular do Órgão Gestor do SIMUR/SLM, garantidos o contraditório e a ampla defesa, tendo o seguinte rito:

I- será avaliado a qual grupo de infrações a infração cometida está enquadrada;

II- será verificado se há reincidência, para efeito de definição da penalidade;

III- será aberto o processo administrativo;

IV- será franqueada a apresentação de defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação de abertura do processo administrativo;

V- após os quinze dias da apresentação de defesa, ou não tendo havido solicitação de defesa no prazo definido no inciso anterior, o Órgão Gestor do SIMUR/SLM definirá pela aplicação, ou não, da penalidade;

VI- será expedida a penalidade cabível, com a devida notificação e publicidade pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

§ 1º. Após cumprida a suspensão, caso ainda permaneça o descumprimento do motivo que levou à suspensão, será iniciado o processo de cassação.

§ 2º. A suspensão, a intervenção e a cassação da Autorização não ensejam qualquer indenização ao autorizatário/concessionário por parte do Poder Público Municipal.

Art. 71. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se deficiência grave na prestação do serviço:

I- a reiterada inobservância dos dispositivos contidos neste Regulamento, no Contrato de Adesão, e em normas e instruções complementares apurada através de pontuação, cujos critérios, valores e limites serão definidos em instrumento próprio;

II- o não atendimento de intimação expedida pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM no sentido de retirar de circulação veículo em condições comprovadamente inadequadas para o serviço;

III- o descumprimento pelo autorizatário/concessionário, por culpa devidamente comprovada em processo administrativo, da legislação trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados;

IV- a ocorrência de irregularidades dolosas contábeis, fiscais e administrativas, apuradas mediante auditoria, que possam interferir na prestação dos serviços, sem a devida justificativa;

 

V- A interrupção na prestação dos serviços por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos de força maior devidamente comprovado pelo autorizatário/concessionário em processo administrativo.

Art. 72. O Município poderá ajuizar ação regressiva contra os prestadores de serviço de STF/SLM que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.

Art. 73. O descumprimento às definições do presente Regulamento`, que remonte à não autorização da prestação do serviço no STF/SLM, de autorizatários e seus prepostos, poderá ensejar o enquadramento na prática de transporte remunerado de passageiros não autorizado, acarretando na multa prevista no artigo 87 da Lei Municipal nº 3.032/2023.

 

CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 74. Extinguir-se-á a Autorização por:

I- término do prazo contratual;

II- caducidade;

III- rescisão;

§ 1º. Extinta a Autorização, retornam ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM, se for o caso, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao autorizatário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato de Autorização, não cabendo qualquer responsabilidade, nem mesmo como subsidiário.

§ 2º. Extinta a Autorização, haverá a imediata assunção do serviço pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, utilizando-se de todos os bens reversíveis.

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Órgão Gestor do SIMUR/SLM, antecipando-se à extinção da Autorização, procederá aos levantamentos, avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida ao autorizatário.

Art. 75. A reversão no término do prazo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços delegados.

Art. 76. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Órgão Gestor do SIMUR/SLM, a declaração de caducidade da Autorização ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, e das normas estabelecidas entre as partes.

§ 1º. A caducidade da Autorização poderá ser declarada pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM quando, comprovadamente:

a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

b)o autorizatário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Autorização;

 

c) o autorizatário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

d) o autorizatário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

e) o autorizatário, após o julgamento dos recursos interpostos, não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;

f) o autorizatário não atender à intimação do Órgão Gestor do SIMUR/SLM no sentido de regularizar a prestação do serviço;

g) o autorizatário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º. A declaração da caducidade da Autorização deverá ser precedida da verificação da inadimplência do autorizatário, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados ao autorizatário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo 1º deste artigo, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder municipal, independentemente de indenização prévia.

§ 5º. Declarada a caducidade, não resultará para o Órgão Gestor do SIMUR/SLM qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do autorizatário.

Art. 77. O contrato de Autorização poderá ser rescindido por iniciativa do autorizatário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Art. 78. A Autorização será cancelada, a requerimento do interessado ou ex-officio, na ocorrência de conduta incompatível com as especificações do STF/SLM.

Art. 79. Não poderá habilitar-se à nova Autorização o operador que tiver seu contrato de Autorização rescindido por:

I- Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II- Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

V- Caducidade.

 

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 80. Quando do descumprimento do presente Regulamento e das normas emanadas do Poder Público Municipal, caberá ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM, através de ato formal, solicitar ao

 

DETRAN/PE o bloqueio com restrições administrativas no registro do veículo até a sua regularização.

 

Art. 81. O Órgão Gestor do SIMUR/SLM poderá, a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes às exigências e definições, julgados necessários ao adequado funcionamento dos serviços definidos neste Regulamento.

Art. 82. O Órgão Gestor do SIMUR/SLM poderá baixar normas operacionais específicas, através de atos próprios complementares ao presente Regulamento.

Art. 83. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular do Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

Art. 84. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Lourenço da Mata, 18 de novembro de 2024.

 

VINÍCIUS LABANCA

- Prefeito-

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 032/2024

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FUNERAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA – STF/SLM

 

DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

Grupo 1: infrações de natureza leve

 

I. deixar de atualizar os dados cadastrais referentes à Autorização e a autorização do condutor auxiliar, junto ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

II. conduzir o veículo em velocidades descontínuas, provocando partidas e freadas bruscas, e prejudicando a condição de segurança no trânsito.

 

III. não portar a documentação exigida pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, de forma visível e/ou em local de fácil acesso.

 

IV. deixar de participar de cursos ou seminários determinados pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

V. não portar recibo ou não observar a forma regulamentada de comprovante de prestação de serviço.

 

VI. utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daqueles expressamente permitidos pela Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

VII. transitar com o veículo em mau estado de conservação e higiene.

 

Grupo 2: infrações de natureza média

 

I. abastecer o veículo durante a realização da viagem.

 

II. não apresentar ao Órgão Gestor do SIMUR/SLM, nas condições e prazos fixados, informações, relatórios, demonstrativos e documentos relativos ao serviço.

 

III. não manter em funcionamento equipamento ofertado no ato de credenciamento no STF/SLM.

 

IV. não tratar com polidez e urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os usuários contratantes, o público em geral, funcionários do Órgão Gestor do SIMUR/SLM responsável pelo gerenciamento e fiscalização do STF/SLM.

 

V. realizar propaganda político-partidária durante a operação do STF/SLM.

 

VI. descumprir as Portarias, Determinações, Normas e Instruções Complementares emitidas pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

VII. divulgar nos veículos publicações, sem prévia autorização do Órgão Gestor do SIMUR/SLM e/ou fazê-lo em desacordo com as normas ou especificações definidas neste Regulamento.

 

Grupo 3: infrações de natureza grave

 

I. não acatar as determinações do Órgão Gestor do SIMUR/SLM e dos agentes fiscalizadores.

 

II. não permitir e/ou dificultar o serviço da fiscalização ou obstar a realização de estudos e/ou auditoria por pessoal credenciado pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM, quando devidamente comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

III. não apresentar o veículo à vistoria na data marcada, salvo com justificativa, deferida pelo Poder Público, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

IV. não arcar com as despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, atinentes ao STF/SLM, bem como pela aquisição de equipamentos decorrentes da prestação dos serviços.

 

V. não atender notificação de irregularidades no prazo estabelecido.

 

VI. não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública.

 

VII. não realizar seu recadastramento, o do veículo e do condutor auxiliar, quando houver convocação pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

VIII. operar com o veículo apresentando más condições de uso, comprometendo a segurança.

 

IX. operar veículo com emissão excessiva de fumaça.

 

X. utilizar no veículo o combustível não autorizado pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

XI. utilizar o veículo cadastrado no STF/SLM para fins diversos aos estabelecidos na Lei Municipal nº 3.032/2023, sem autorização do Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

XII. operar com o selo de vistoria ou adesivo de identificação do STF/SLM vencido ou sem o mesmo.

 

XIII. transitar com Registro de Condutor não referente ao prefixo.

 

XIV. entregar o veículo a condutor não constante do cadastro ativo referente ao prefixo.

 

Grupo 4: infrações de natureza gravíssima

 

I. adulterar documentos exigidos pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM para acompanhamento da operação.

 

II. agredir, verbal ou fisicamente, os funcionários do Órgão Gestor do SIMUR/SLM, ou contratantes do serviço.

 

III. circular com o veículo sem portar a Autorização do STF/SLM ou com a mesma vencida.

 

IV. operar quando o veículo houver sido reprovado em vistoria veicular, após o prazo definido pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM;

 

V. ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo;

 

VI. não apresentar à vistoria do veículo a ser substituído;

 

VII. não pagar os tributos, taxas e multas estabelecidas na Lei Municipal nº 3.032/2023;

 

VIII. não submeter à vistoria veículo que tenha sofrido acidente e que comprometa a segurança.

 

IX. não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida, salvo com autorização do Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

X. permitir que condutor não autorizado para o STF/SLM conduza o veículo.

 

XI. utilizar o veículo quando a Autorização estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta.

 

XII. alterar ou rasurar o selo de vistoria, inviabilizando a identificação.

 

XIII. alterar ou rasurar o Termo de Autorização, inviabilizando a identificação.

 

XIV. deixar de realizar duas vistorias consecutivas sem motivo justificado e aceito pelo Órgão Gestor do SIMUR/SLM.

 

XV. não portar o Termo de Autorização e a Carteira de Identificação.

 

São Lourenço da Mata, 18 de novembro 2024.

 

VINÍCIUS LABANCA

- Prefeito-


Publicado por:
Osvaldo José Vieira
Código Identificador:14597CE2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 27/11/2024. Edição 3728
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