ESTADO DE PERNAMBUCO CONSÓRCIO PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS DA MATA SUL PERNAMBUCANA - COMSUL
CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS DA MATA SUL PERNAMBUCANA
RESOLUÇÃO Nº 33/2017 - JUNTA MÉDICA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, ESTABELECE REGRAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO Assembleia geral do Consórcio do Consórcio Público dos Municípios da Mata Sul Pernambucana, no uso de suas atribuições previstas em seu Estatuto Social.
CONSIDERANDO a aprovação da deliberação ocorrida em 16 de setembro de 2017, pela Assembleia Geral do COMSUL;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º, V, XIII e §1º do Estatuto Social do Consórcio;
Art. 1º Fica criada a Junta Médica Oficial no âmbito dos Municípios Consorciados, com a finalidade de emitir laudos e pareceres técnicos de saúde, relativamente aos servidores públicos municipais, bem como para o ingresso de candidatos ao serviço público, após aprovação em concurso.
Art. 2º Ficam instituídas as normas técnicas e de procedimentos, com a finalidade de orientar os trabalhos da Junta, dos Médicos Peritos Avaliadores e dos setores competentes do Município.
Art. 3º A Junta Médica será composta por no mínimo dois e no máximo três profissionais médicos peritos, designados por ato administrativo do presidente do Consórcio.
§ 1º Entende-se por médico perito e/ou avaliador o profissional especializado, com a atribuição de pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente.
§ 2º O médico perito, no desempenho de suas atividades, deve-se ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa; deve ser justo para não negar o que é legítimo, nem conceder graciosamente o que não é devido e não é seu.
§ 3º O Consórcio poderá designar uma Junta Médica Especial, dependendo da patologia a ser analisada, para os casos que necessitem de médico especialista.
Art. 4º A Portaria de designação terá validade por 12 meses, podendo ser renovada para mais um período de 12 meses, através de idêntico ato administrativo.
Parágrafo Único - O Consórcio poderá a qualquer tempo substituir a composição da junta médica ou qualquer um de seus membros.
Art. 5º Poderá fazer parte da Junta Médica qualquer profissional médico designado pela Presidência através de portaria.
Art. 6º A remuneração dos serviços realizados pela Junta Médica, serão pagos pelos municípios consorciados que utilizarem os serviços, através de contrato de programa e rateio com o Consórcio.
Art. 7º A Junta Médica terá um coordenador determinado na portaria de designação, que assinará a responsabilidade técnica.
Art. 8º Os atos periciais regulados nestas Normas Técnicas aplicam-se aos servidores públicos municipais dos Consorciados, que apresentem necessidade de afastamento do serviço em decorrência de problemas de saúde.
§ 1º Os servidores candidatos a ocupantes de cargos efetivos serão inspecionados pela junta médica oficial, que emitirá laudo acerca da condição do interessado.
§ 2º Os servidores que ocuparão cargos em comissão, sem vínculo com o Município e os contratados por tempo determinado quando da nomeação ou contratação farão inspeção de admissão por médico efetivo do município.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com o Município e os contratados por tempo determinado deverão ser encaminhados à Junta Médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para os afastamentos superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 9º As inspeções de saúde de servidores municipais são realizadas para fins de:
I - permanência e/ou ingresso no Serviço Público;
II - readaptação de função;
III - concessão de licenças;
IV - avaliação pericial pré-cirúrgicas;
V - demissão;
VI - aposentadoria;
VII - comprovação de laudos e atestados emitidos por profissionais estranhos à Junta Médica;
VIII - reversão;
IX - controle médico periódico;
X - outras situações, para atender a exigências regulamentares, por solicitação ou determinação de autoridade competente.
Art. 10 As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos, devem ser registrados na ficha funcional de cada servidor.
Parágrafo Único - Nas cópias de ata, o diagnóstico será lançado por seu código alfanumérico constante da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 11 Os pareceres, emitidos pela Junta, obedecem à legislação em vigor e devem ser expressos de acordo com a finalidade da inspeção de saúde.
§ 1º Os pareceres devem restringir-se a aspectos técnicos e não podem conter expressões que possam indicar pronunciamento quanto ao mérito.
§ 2º Os pareceres das inspeções de saúde realizadas em portadores de doenças previstas em lei, passíveis de cura ou controle, devem especificar o período de tempo no qual o inspecionado deverá ser submetido à nova inspeção, visando subsidiar a manutenção ou supressão de correspondente benefício.
§ 3º A Junta Médica deverá solicitar exames complementares, em caso de dúvidas quanto a patologia apresentada.
§ 4º Os exames solicitados só serão custeados pelo Município, mediante autorização da Secretaria Municipal da Administração ou Saúde, e comprovada a hipossuficiência do servidor através de comprovação de inscrição em programas sociais.
Art. 12 Os seguintes pareceres poderão ser emitidos:
I - "Apto para o Serviço Público", quando o inspecionado satisfizer os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Público.
II - "Incapaz temporariamente para o serviço", quando o inspecionado puder ser recuperado em curto prazo;
III - "Incapaz definitivamente para o serviço", quando o inspecionado for incapaz definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou defeito físico, considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Público.
IV - "Incapaz definitivamente para o exercício de sua função. Convém ser readaptado";
V - " Inválido para o Serviço Público, em geral;
Art. 13 O parecer "Apto para o Serviço Público" aplica-se ao inspecionado possuidor de perfeitas condições de sanidade física e mental, os portadores de doenças ou lesões compatíveis com o serviço.
Art. 14 O parecer "Incapaz, temporariamente, para o Serviço Público" aplica-se ao servidor efetivamente doente ou lesionado, passível de recuperação, e que se encontra temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais em virtude de sua patologia, devendo ser complementado pela expressão:
I - Necessita de (...) dias de afastamento total do serviço para realizar o seu tratamento", especificando a data do início ou da prorrogação;
II - Necessita baixar ao Hospital, quando este procedimento for necessário para complementação de investigação diagnóstica e/ou para realização do seu tratamento:
a) No caso supra citado, a Junta Médica solicitará ao Centro Municipal de Saúde que faça o devido encaminhamento da baixa hospitalar;
Art. 15 O parecer "Incapaz, definitivamente, para o Serviço Público" aplica-se ao servidor inspecionado e julgado incapaz definitivamente para as atividades regulares, por apresentar lesão, defeito físico, doença mental ou doença incurável, incompatível com o Serviço Público, devendo ser acrescido da expressão:
I - "Não é inválido", quando o inspecionado possuir capacidade laborativa que lhe permita garantir o próprio sustento e o de seus dependentes, ou
II - "Inválido", quando o comprometimento da capacidade laborativa do inspecionado não lhe permitir a obtenção do próprio sustento e dos seus dependentes, devendo ser encaminhado para a aposentadoria.
Parágrafo Único - O parecer "Inválido para o Serviço Público, em geral" será aplicado ao servidor inspecionado quando a incapacidade impedir a readaptação para outra função.
Art. 16 O parecer "Incapaz, definitivamente, para o exercício de sua função. Convém ser readaptado", será aplicado ao servidor inspecionado, quando este for julgado incapaz definitivo para o exercício da sua função, porém, com condições de ser readaptado para outra função.
Art. 17 A Junta Médica deverá emitir o parecer considerando o previsto nas presentes normas da Resolução.
Art. 18 Os pareceres/laudos/atestados sobre a situação de saúde do servidor deverão ser originários, não sendo aceitos laudos ou atestados emitidos por profissionais estranhos à Junta Médica, quando superiores a três dias.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o servidor deverá ser submetido a novo exame pelos médicos da Junta.
§ 2º Os atestados emitidos por médicos não credenciados pelo Município e estranhos à Junta Médica em número de dias superior a três durante o mês em curso, serão desconsiderados até serem submetidos ao exame da Junta Oficial e homologados ou não.
§ 3º A critério da Administração, todo e qualquer atestado poderá ser submetido à apreciação da Junta Médica Oficial do Município ou outra forma designada especificamente para a verificação de casos pontuais, bem como eventual abertura de sindicância para apuração de fatos considerados irregulares.
Art. 19 Na impossibilidade de se pronunciar sobre a pré existência da doença ou defeito físico à data da nomeação, a Junta Médica deverá solicitar à autoridade competente que mande instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, a fim de esclarecer os fatos.
Art. 20 Para emissão de seus pareceres, a Junta deve observar a presença dos estados mórbidos relacionados nos incisos deste artigo, comprovados mediante laudos médicos especializados e exames complementares:
I - doenças respiratórias de origem alérgica ou não, rebeldes ao tratamento medicamentoso, que tenham sua evolução cronificada ou agravada por fatores ambientais (clima, poluição, altitude e outros) levando a um estado de deterioração da capacidade respiratória do inspecionado, comprovado clinicamente e mediante exames complementares.
II - doenças vasculares, em que a influência climática se faça de modo marcante e agravante, associadas com espasmos arteriais ou claudicação intermitente;
III - doenças psiquiátricas, na qual o ambiente, as atividades ou o afastamento de pessoas da família desenvolva um fator de risco ou um agravamento do quadro clínico, sendo que os casos de neurose ficam restritos ao estado fóbico, aos transtornos obsessivo-compulsivos e à depressão neurótica;
Art. 21 Os atos desconformes com as previsões da presente resolução serão considerados nulos, não gerando efeitos legais e sujeitando o servidor às sanções da legislação pertinente.
Art. 22 A Junta Oficial deverá entregar o resultado de cada laudo/perícia/parecer em prazo máximo de 48 horas após a realização do procedimento.
Art. 23 O setor competente do Município, através da Secretaria da Administração e do Departamento de Recursos Humanos, poderá, a qualquer tempo, encaminhar o servidor em atestado para novo exame da Junta Oficial, visando a emissão de parecer.
Art. 24 Os candidatos ao ingresso no serviço público municipal, quando aprovados em concurso, poderão se submetidos a Avaliação Psicológica, com laudo pertinente emitido por profissional especializado na área, se solicitado pelos municípios consorciados.
Parágrafo Único - O laudo de avaliação psicológica será eliminatório se a conclusão for negativa, pela impossibilidade do interessado em fazer parte do quadro de servidores.
Art. 25 O Servidor que se encontrar doente e impossibilitado de trabalhar deverá proceder da seguinte forma:
§ 1º comunicar que está doente ao seu chefe imediato, ao iniciar o expediente do dia em que adoecer;
§ 2º comparecer ao departamento de Recursos Humanos no mesmo dia, onde lhe será fornecido um pedido de inspeção de saúde;
§ 3º de posse do formulário de inspeção de saúde, ainda no mesmo dia, comparecer a exame por parte de médico do município, que fixará o número de dias de licença, ou a negará.
Art. 26 Todo servidor que agendar intervenção cirúrgica para tratamento de doença, sem urgência e que necessite afastar-se do trabalho deverá comunicar antecipadamente o Departamento de Recursos Humanos e submeter-se a avaliação da Junta Médica Oficial.
Parágrafo Único - A junta médica levará em consideração a necessidade da intervenção cirúrgica e a quantidade de dias inicialmente prevista para afastamento.
Art. 27 Será considerada falta ao serviço e tratada como tal:
§ 1º o dia em que o funcionário, não tendo trabalhado, não tiver reconhecido no atestado a incapacidade de trabalhar;
§ 2º o período que decorrer entre o primeiro dia falta ao serviço até o dia em que o funcionário cumprir o disposto no art. 25.
§ 3º o período que ficar afastado por descumprimento do artigo 26.
Art. 28 A Junta médica não preservará medicação ao servidor examinado e o laudo, perícia ou parecer técnico será feito tendo em conta a concessão ou não da licença.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DO COMSUL.
Ribeirão/PE 03 de Outubro de 2017.
JOSÉ REGINALDO MORAIS DOS SANTOS
Presidente do COMSUL
Publicado por:
Maria Rita Juliana de A Coelho
Código Identificador:18877ED7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 13/11/2017. Edição 1957
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