ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE OLINDA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 6252/2022

Câmara Municipal de Olinda

Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade

 

LEI Nº 6252/2022

 

Altera dispositivos da Lei n° 4.978, de 27 de dezembro de 1994, da Lei n° 5.583, de 19 de dezembro de 2007, da Lei n° 5.977, de 30 de junho de 2016 e da Lei n° 6.063, de 18 de dezembro de 2018, dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,

E eu sanciono a presente lei

 

Em, 23 de setembro de 2022.

 

LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO

Prefeito

 

Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei n° 4.978, de 27 de dezembro de 1994, da Lei n° 5.583, de 19 de dezembro de 2007, da Lei n° 5.977, de 30 de junho de 2016 e da Lei n° 6.063, de 18 de dezembro de 2018, dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário, e dá outras providências.

 

Art. 2 º - Os artigos 6° e 8° da Lei n° 5.977, de 30 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação

"Art. 6° .....

I - 40% (quarenta por cento) da arrecadação de multas de mora e de multas de oficio, por infração à legislação tributária, em razão do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativas a impostos ou taxas municipais, inscritas ou não em divida, efetivamente recolhidas, na via administrativa ou judicial, mensalmente, ao Município de Olinda.

Art. 8° ....

§ 2º A percepção do IAFT é privativa do Auditor Fiscal da Fazenda Municipal e lhe será atribuída, independentemente do órgão, diretoria ou departamento vinculado ou pertencente à estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda ou do Poder Executivo do Município de Olinda, em que esteja lotado, ou da função, atribuição ou cargo em comissão a ele cometido.

....

§ 6º O valor devido a título de IAFT será corrigido anualmente pela apuração do índice de atualização da legislação tributária do Município, nos termos dispostos na Lei Municipal n° 5.254/2000, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a alterá-lo ou substituí-lo.

 

Art. 3º - Os artigos 6° e 9° da Lei n° 6.063, de 18 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° ....

§ 3° 0 PSMAT, observada a proporcionalidade, será equivalente ao valor mensal de:

I - 0,8 (zero virgula oitenta) USM a 5,00 (cinco) USM, para o servidor membro da carreira de Auditor Fiscal da fazenda Municipal;

II - 0,48 (zero virgula quarenta e oito) USM a 3,00 (três) USM, para o servidor membro das carreiras de Técnico da Fazenda Municipal, Assistente da Fazenda Municipal e Auxiliar da Fazenda Municipal.

5° As despesas com o pagamento do PSMAT terão como limite máximo o patamar de 30% (trinta por cento) do incremento nominal da receita própria tributária municipal, auferida no trimestre de referência, utilizando-se de interpolação quando esse patamar for superado, reduzindo-se proporcionalmente a despesa a ser paga até o limite máximo previsto nesse parágrafo, tomando-se como parâmetro a meta piso e a meta teto, de cada faixa de arrecadação, conforme conceitos e disposições estabelecidos no Anexo I, desta Lei.

§ 8° A percepção do PSMAT é privativa dos servidores do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário - QTF que estejam lotados na Secretaria da Fazenda ou quaisquer outras unidades integrantes da Estrutura do Poder Executivo do Município de Olinda, e sera concedida independentemente de requerimento.

§ 1° Dos recursos previstos no inc. I, do art. 6°, da Lei n° 5.977, de 30 de junho de 2016, 90% (noventa por cento), acrescidos, quando for o caso e na mesma proporção pertinente, com base no referido dispositivo, dos recursos constantes do inc. Ill, do art. 6°, da referida Lei, serão distribuídos, igualmente e exclusivamente, entre os Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, na forma de Participação no Ingresso de Receitas Provenientes do FIPAT - PFIPAT.

 

...” (NR)

 

Art. 4º - 0 Anexo Ida Lei n° 6.063, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

DO PRÊMIO POR SUPERAÇÃO DE METAS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTARIA – PSMAT

 

Tabela I

Das Faixas e Percentuais de Incremento Real de Arrecadação Tributária, e Das Unidades de Superação de Metas de arrecadação – USM

 

FAIXAS(1)

META

PISO EM %(2)

META

TETO EM %(3)

VARIAÇÃO DO INCREMENTO EM%(4)

USM POR AFFM(5)

USM POR TEFM, ASFM E UFM(6)

I

0,01

0,99

De 0,01 a 0,99

De0,80 a 0,99

De 0,48 a 0,59

II

1,00

1,99

De 1,00 a 1,99

De 1,00 a 1,99

De 0,60 a 1,19

III

2,00

2,99

De 2,00 a 2,99

De 2,00 a 2,99

De 1,20 a 1,79

IV

3,00

3,99

De 3,00 a 3,99

De 3,00 a 3,40

De 1,80 a 2,04

V

4,00

4,99

De 4,00 a 4,99

De 3,41 a 3,80

De 2,05 a 2,29

VI

5,00

5,99

De 5,00 a 5,99

De 3,81 a 4,20

De 2,30 a 2,54

VII

6,00

6,99

De 6,00 a 6,99

De 4,21 a 4,60

De 2,55 a 2,79

VIII

7,00

7,99

De 7,00 a 7,99

De 4,61 a 4,80

De 2,80 a 2,92

IX

8,00

8,99

De 8,00 a 8,99

De 4,81 a 5,00

De 2,93 a 3,00

X

9,00

Acima de 9,00

Acima de 9,00

5,00

3,00

 

Legendas das Colunas:

 

1 = Faixas de Incremento Real de Arrecadação Tributária;

2 = Meta Piso: Corresponde ao limite percentual mínimo de incremento real da receita própria tributária municipal de cada faixa;

3 = Meta Teto: Corresponde ao limite percentual máximo de incremento real da receita própria tributária municipal de cada faixa;

4 = Variação Percentual de Incremento Real de Arrecadação Tributária; Unidade de Superação de Metas de arrecadação - USM;

5 = Quantidade mensal de USM devida ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal - AFFM;

6 = Quantidade mensal de USM devida ao Técnico da Fazenda Municipal - TEFM, ao Assistente da Fazenda Municipal - AFM e ao Auxiliar da Fazenda Municipal - AFM.

Tabela II

Da Apuração e Pagamento

 

TRIMESTRE DE REFERÊNCIA

MÊS DE

APURAÇÃO

IPCA - VARIAÇÃO ACUMULADA

MESES DE

PAGAMENTO

JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO.

ABRIL

DO MÊS DE ABRIL DO ANO ANTERIOR AO MÊS DE MARÇO DO ANO DE APURAÇÃO.

MAIO, JUNHO E

JULHO.

ABRIL, MAIO E JUNHO.

JULHO

DO MÊS DE JULHO DO ANO ANTERIOR AO MÊS DE JUNHO DO ANO DE APURAÇÃO.

AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO.

JULHO, AGOSTO E SETEMBRO.

OUTUBRO

DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO ANTERIOR AO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE APURAÇÃO.

NOVEMBRO, DEZEMBRO E

JANEIRO.

OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO.

JANEIRO

DO MÊS DE JANEIRO AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE APURAÇÃO.

FEVEREIRO, MARÇO E

ABRIL.

 

Tabela III

Do Cálculo do Valor Individual

 

1. O valor individual, devido mensalmente, a pagar por servidor, referente ao PSMAT, observada a respectiva Faixa de Incremento Real de Arrecadação Tributária, considerando a variação de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) a 9,00% (nove por cento), conforme o enquadramento da variação percentual do incremento estabelecido na Tabela I, deste Anexo, será calculado mediante a seguinte fórmula:

1.1.VM = [(Z / Y) x W + V] x VR, onde:

1.1.1. VM = valor mensal em Reais (R$) do PSMAT a pagar por servidor;

1.1.2. Z = índice percentual do incremento real da receita própria tributária municipal apurado no trimestre de referência menos o índice percentual da Meta Piso;

1.1.3. Y = índice percentual da Meta Teto menos o índice percentual da Meta Piso;

1.1.4. W = valor mensal da parcela em USM a pagar por servidor em seu limite máximo menos o valor mensal da parcela em USM a pagar por servidor em seu limite mínimo;

1.1.5. V = valor mensal da parcela em USM a pagar por servidor em seu limite mínimo;

1.1.6. VR = valor em Reais (R$) da USM.

2. O valor individual, devido mensalmente, a pagar por servidor, referente ao PSMAT, observada a Faixa X (dez) de Incremento Real de Arrecadação Tributária, da Tabela I, deste Anexo, considerando o índice percentual do incremento real da receita própria tributária municipal, apurado no trimestre, acima de 9,00% (nove por cento), será calculado mediante a seguinte fórmula:

2.1.VM = V x VR, onde:

2.1.1. VM = valor mensal em Reais (R$) do PSMAT a pagar por servidor;

2.1.2. V = valor mensal da parcela em USM a pagar por servidor em seu limite mínimo;

2.1.3. VR = valor em Reais (R$) da USM.

As despesas decorrentes do PSMAT observarão o limite estabelecido no § 5º do art. 6º, desta Lei.

...”

Art. 5º - Os vencimentos básicos das carreiras do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário, de que trata a Lei Municipal n° 5.583, de 13 de dezembro de 2007, e suas alterações, ficam reajustados no percentual de 10% (dez por cento), concedido em duas parcelas, nos seguintes termos:

 

I - a primeira, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, com efeitos retroativos a dia 1º (primeiro) de abril de 2022;

 

II - a segunda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de setembro de 2022, sem qualquer efeito retroativo.

 

§ 1° - O reajuste a que se refere este artigo é extensivo aos servidores públicos inativos e pensionistas detentores de paridade.

 

§ 2° - O percentual de reajuste dos vencimentos básicos, de que trata o caput deste artigo, é devido aos servidores do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário, de trata a Lei Municipal n° 5.583, de 13 de dezembro de 2007, e suas alterações, ocupantes dos seguintes cargos efetivos de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, Técnico da Fazenda Municipal, Assistente da Fazenda Municipal e Auxiliar da Fazenda Municipal.

 

Art. 6º - Além das vantagens previstas nesta Lei, aos servidores membros das carreiras do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário da Secretaria da Fazenda, de que trata a Lei Municipal n° 5.583, de 13 de dezembro de 2007, serão concedidos outros direitos, vantagens e benefícios concedidos aos servidores públicos do Município de Olinda em geral.

 

Art. 7º - A Secretaria da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de maio de 2022, ressalvados os efeitos financeiros a que se refere o art. 5º, que serão aplicados conforme fixado no citado dispositivo.

 

Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 13 de setembro de 2022.

 

SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA

Presidente

 

VLADEMIR LABANCA BARATA DE MORAES

1º Vice-Presidente

 

JOSIAS CORREIA GUERRA

2º Vice-Presidente

 

RICARDO JOSÉ DE SOUSA LIMA

1º Secretário

 

DENISE ALMEIDA DO NASCIMENTO

2ª Secretária


Publicado por:
Myrna Machado Borges
Código Identificador:1A6306A5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/09/2022. Edição 3182
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