ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE VERTENTES

PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO
LEI 1047/2026

EMENTA: Dispõe sobre a proibição de disparo de fogos de artifício com estampido no Município de Vertentes-PE, estabelece a utilização de fogos de baixo impacto sonoro e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do Município, a utilização, queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido ou ruído de alta intensidade.

 

Art. 2º - Fica permitida a utilização de fogos de artifício sem estampido, assim considerados aqueles que produzam apenas efeitos visuais, com baixo impacto sonoro.

 

Parágrafo Único - Considerando que esta legislação não proíbe manifestações culturais ou celebrações, mas apenas direciona sua realização para formas mais modernas, seguras e inclusivas, por meio da utilização de fogos de efeito visual ou de baixo impacto sonoro, tecnologia já amplamente disponível e adotada em diversas cidades brasileiras.

 

Art. 3º - A proibição prevista nesta Lei aplica-se a:

I - eventos públicos e privados;

II - comemorações oficiais;

III - eventos esportivos, culturais e religiosos;

IV- quaisquer atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 4° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo:

I - os órgãos responsáveis pela fiscalização;

 

II - os procedimentos para denúncia e apuração de infrações;

III - as campanhas educativas de conscientização;

IV- os critérios técnicos para classificação dos artefatos de baixo impacto sonoro.

 

Art. 5° - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I - advertência;

II- multa;

III - apreensão dos materiais;

IV - suspensão ou cassação de alvará, quando se tratar de pessoa jurídica.

 

Parágrafo único: Os valores das multas serão definidos em regulamento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 6° - As receitas provenientes das multas poderão ser destinadas a ações de proteção e bem-estar animal, saúde pública e campanhas educativas.

 

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal implementará esforço para a aplicabilidade desta Lei no que couber.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de agosto de 2026.

 

ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE

- Prefeito -


Publicado por:
Rhian Carlos Alves de Sousa
Código Identificador:1E84E71C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 17/08/2026. Edição 4162
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