ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.645/2024
Dispõe sobre o recebimento de patrocínio pelo poder público a eventos realizados no território do Município de Goiana/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Goiana/PE autorizado a receber patrocínio para realização dos eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários, festividades, que forem realizadas no território local e os constantes do Calendário de Eventos Oficiais, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história, tradições próprias da comunidade, desenvolvimento de grupos culturais e desenvolvimento de Atletas ou Equipes Esportivas, nos termos desta Lei.
Art.2° - O patrocínio de que trata esta Lei constitui transferência financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município de Goiana/PE, de recursos para a realização do objeto firmado pelo Poder Executivo.
Art. 3° - As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão, exclusivamente, relacionadas à imagem do patrocinador e serão definidas pelo Poder Municipal.
Art.4° - As cotas de patrocínio e as respectivas contrapartidas públicas serão definidas, individualmente, para cada evento, campanha, feira, festival, show, congresso, seminário ou festividade, através de Decreto do Executivo.
§ 1° - As cotas de patrocínio poderão ser graduadas, a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado por logotipo, logomarca e/ou slogan do patrocinador, nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
§ 2° - A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, áudio ou televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo Poder Executivo Municipal; considerando-se, obrigatoriamente, que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento dar-se-á de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho na mídia impressa.
Art. 5° - Fica permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por qualquer forma de mídia, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.
§ 1º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado ao patrocínio.
§ 2º. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos patrocinadores será de igual forma.
Art. 6° - Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação das certidões de regularidade, a serem definidas em ato administrativo do Poder Executivo.
Art.7° - Para receber patrocínio, o Poder Executivo deverá publicar edital de chamada pública de patrocinadores, que conterá no mínimo:
I – a data de realização do evento,
II – as formas e condições de patrocínio;
III – valores do patrocínio;
IV – período para apresentação das propostas de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
V – prazo para análise da proposta;
VI – critérios para a aprovação das propostas;
VII – documentação necessária para habilitação de pessoa física, a saber:
a) documento de identificação;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) comprovante de residência;
d) Certidão Negativa de Débito Municipal.
VIII – documentação necessária para habilitação de pessoa jurídica, a saber:
a) Estatuto ou Contrato Social;
b) Ata de posse da Diretoria, se for o caso;
c) Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual, Federal, de regularidade previdenciária e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
d) comprovante de inscrição no CNPJ;
IX – modelo da Proposta de Patrocínio;
X – outros critérios.
Art. 8º-Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas que:
I- tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa;
II -agredirem o meio ambiente ou a saúde;
III - violarem as normas de postura do Município;
IV - utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público;
V- caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art. 9°- Após a aprovação, pela Administração Municipal, o patrocinador será convocado e deverá comparecer, para a assinatura do Contrato de Patrocínio, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.10 – O Contrato de Patrocínio deverá atender as exigências da Lei 14.133/2021, e suas alterações, e conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II – a forma de execução;
III - o valor e as condições de pagamento;
IV - os prazos de execução;
V – o débito pelo qual correrá a receita;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VII - os casos de rescisão;
VIII - indicação de fiscal do Contrato;
IX - a vinculação ao edital;
X - a legislação aplicável à execução do contrato e, especialmente, aos casos omissos;
XI - a forma e os prazos para prestação de contas.
Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela Administração Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio.
Art.11- No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do Contrato de Patrocínio, deverá haver a prestação contas do seguinte:
I – ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio;
II – resultados obtidos com o patrocínio.
Art.12 - A prestação de contas observará as exigências da Lei 14.133/2021, e suas alterações, formará processo administrativo próprio, e deve conter os seguintes documentos:
I – Ofício, dirigido ao Patrocinador, no qual constem os dados identificadores do Contrato de Patrocínio;
II – cópia do Contrato de Patrocínio e respectivas alterações;
III – cópia da Proposta de Patrocínio;
IV – demonstração/comprovação dos meios de divulgação empregadas no patrocínio;
V – outros documentos expressamente previstos no Contrato.
Art.13 - O Poder Executivo deverá abrir conta bancária específica, para receber os valores do patrocínio, cuja destinação será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 – A presente Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 17 de janeiro de 2024.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:23B14351
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 19/01/2024. Edição 3512a
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