ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.749/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II – a estrutura e a organização do orçamento;
III – as alterações na legislação tributária do Município;
IV – as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V – as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI – a participação da população e das audiências públicas;
VII – a celebração de operações de crédito;
VIII – disposição sobre sistema de custos;
IX – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
Seção Única
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I – de Riscos Fiscais;
II – de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
I - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - Evolução do patrimônio líquido;
IV - Projeção atuarial do RPPS;
V – Estimativa e compensação da renúncia de receita;
CAPÍTULO III
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV – o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
I – responsabilidade na gestão fiscal;
II – desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
III – eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação;
IV – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
V – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI – acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII – preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
§1˚ No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2025, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 5º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026:
I - Projeto de lei;
II - Anexos;
III – Mensagem
§1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I – Quadro de discriminação da legislação da receita;
II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
III – Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2022 e 2023, bem como a estimativa para 2026;
IV – Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2023 e 2024 e fixada para 2026;
V – Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2026, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante com o art. 212 da Constituição Federal;
VI – Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2026, destinadas às ações e serviços de saúde;
VII – Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64;
IX – Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X – Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI – Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades do anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo da fonte de recurso, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVIII -Demonstrativo para atendimento do § 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus Fundos, bem como, o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
I – programa de trabalho do órgão;
II – despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III – despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 8º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, máximo, de 2,0% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2026, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2026, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como, o Plano Plurianual, deverão compatibilizar as metas qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação regulados através de Lei Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2025, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I – operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
IV – no Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO III
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 10% (dez por cento) do total dos orçamentos, bem como da legislação aplicável à matéria.
Art. 19. Os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores.
§ 1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III – resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), Programa de Modernização Administrativa Tributária (PMAT), Programa Nacional de Apoio a Financiamento Municipal (PNAFM) e outros;
V – recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI – recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
§ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
§ 3º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria do Ministério de Orçamento e Gestão – MOG 42/1999.
Art. 22. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no art. 18 da presente Lei, para atendimento das seguintes despesas:
I – suplementações e transferências de recursos para cumprimento do Orçamento Impositivo Municipal, constante do detalhamento do Quadro de Detalhamento de Despesas da Secretaria de Planejamento Estratégico.
II – Incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2025, constantes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, inclusive com a criação de Fonte de Recursos específica.
III – Desdobro de Fichas de Despesas para adequação de Fontes de Recursos específicas de mesma natureza.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§1˚ No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá:
I – processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
II – possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
III – atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
IV – permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas do Setor Público Nacional (PCASP).
§ 2˚ Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Seção III
Do Superávit
Art. 25. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
§ 1º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária.
§ 2º Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2026, bem como, deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações, onde se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, bem como do programa municipal de modernização administrativa e financeira, que terá como pressuposto a integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 29. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder, mediante autorização legislativa, quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 30. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I – a concessão e a absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
II – a criação e à extinção de cargos públicos;
III – a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V – a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI – instituição de incentivos a demissão voluntária.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação federal.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 32. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 33. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 34. Serão incluídas dotações no orçamento de 2026 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 35. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária, nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 36. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 37. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária, por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
Art. 38. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais- MDF, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 39. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos, pela Prefeitura, até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar a disponibilização, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.
§ 1º – O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal corresponderá a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153, e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado, no exercício anterior.
§ 2º – Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação ao somatório da receita efetivamente realizada no exercício anterior, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o respectivo Projeto de Lei para abertura de crédito suplementar, e, consequentemente, reforço das respectivas dotações, de modo que fique assegurada ao Poder Legislativo a utilização de todo o valor repassado do duodécimo, no percentual de 7%(sete por cento), sobre a receita realizada do exercício imediatamente anterior.
§ 3º – Especificamente, no mês de janeiro de 2026, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 40. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como, incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2026.
Art. 41. Os convênios, contratos, termos de compromisso, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 42. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2026, bem como, em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou conselhos equivalentes;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III – da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e Resolução da Coordenadoria de Controle Interno nº 004, de 31 de agosto de 2017.
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência, no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
§3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
§4º Serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§5º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras.
§6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§7º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
§1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
§2º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 44. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
§1º Nos programas culturais de que trata o caput deste artigo, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras manifestações culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 45. O orçamento para o exercício de 2026 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1º, 1˚-A, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 02 de abril de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 46. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OS’s e das OSCIP’s
Art. 47. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Lei Federal 13.019/2014.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção XI
Do Orçamento Impositivo
Art. 48. O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá constar o percentual de 2,00% da Receita Corrente Liquida estimada para o Exercício de 2026 a título de Orçamento Impositivo do Poder Legislativo, sendo 1,00% das ações para a Saúde e 1,00% das ações para outras ações de governo.
§1º – Fica autorizada a transferência de recursos do Orçamento Impositivo para Entidades sem fins lucrativos, desde que atenda as regras estabelecidas no art. 42 da presente Lei.
§ 2º – A destinação de Orçamento Impositivo se dará preferencialmente em ações de
infraestrutura municipal e aquisição de equipamentos públicos, com vistas a melhoria na entrega de bens e serviços à comunidade e será alocado em funcional programática na Secretaria de Planejamento Estratégico como órgão coordenador das ações.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 49. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 50. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido na Lei Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 51. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 52. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal.
§ 1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 2º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 4º Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
§ 5º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 53. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 54. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 55. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2026 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
§ 2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado.
§ 3º É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 56. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 57. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 58. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica.
Art. 59. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026, unidades orçamentárias destinadas:
I – à manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II – ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III – ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV – ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V – a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 60. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I – ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2025, junto à Secretaria de Finanças;
II – ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I – Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b)convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II – Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 4 (quatro) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 61. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2026, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 62. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária (ARO) e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação, junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
§ 1º. As operações de crédito obedecerão à LC nº 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e, ainda, a regulamentação nacional específica.
§ 2º. A implantação dos programas citados no caput deste artigo depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Do Sistema de Custos
Art. 63. O Município de Goiana adotará os conceitos enumerados no art. 1º da Portaria STN n.º 716 de 24/11/2011, conceituando o Sistema de Informações de Custos como o sistema informacional do Governo Municipal que tem por objetivo o acompanhamento, a avaliação e a gestão dos custos dos programas e das unidades da administração municipal e apoio aos gestores no processo decisório.
Parágrafo Único: A informação de custos consiste em um instrumento de governança no setor público, diante de um cenário de escassez de recursos e de necessidade de aumento da transparência governamental e accontability, além de novos desafios na busca de eficiência, eficácia e efetividade no planejamento e execução das políticas públicas, além da avaliação efetiva da qualidade do gasto público.
CAPÍTULO X
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 64. A proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025 e deverá ser devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 65. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2025, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 66. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do § 3˚ do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II – estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 67. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 68. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria.
Art. 69. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas, pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2% (dois por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 70. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2026, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 71. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade, mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 72. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município, na forma da Lei.
Art. 73. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I – Anexo de Metas Fiscais (ANEXO I);
II – Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO II).
Parágrafo Único. As metas fiscais e anexos, além de prioridades desta Lei, poderão ser revistas no momento de elaboração do Plano Plurianual – PPA 2021-2025 – e, ainda, as mudanças de que trata serão descritas, acompanhará o memorial do PPA 2021-2025.
Art. 74. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2026, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como às despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo as despesas serem realizadas em sua totalidade.
Art. 75. A população poderá ter acesso às prestações de contas, por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC nº 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos dados na Internet em Portal do Município.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 26 de agosto de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Os anexos dessa Lei estão disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Goiana.
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:24EB35F8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 29/08/2025. Edição 3917
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
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