ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 26/2024
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,
Em cumprimento ao disposto no §1º do art. 212 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toritama, comunico à Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Toritama, veto totalmente, exercendo controle prévio de constitucionalidade a Proposição de Lei N° 29/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no site oficial e Portal da Transparência da Prefeitura de Toritama, de relatórios financeiros trimestrais dos fundos públicos municipais”
Ouvida a Procuradoria-Geral do Município, conforme parecer PGM nº 29/2024, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do projeto e pelas seguintes razões:
“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do município de Toritama em publicar, no site oficial e Portal da Transparência da Prefeitura de Toritama em seção especial, os relatórios financeiros trimestrais dos fundos públicos municipais de forma discriminada por fundo e consolidada.
Art. 2º Os relatórios financeiros dos fundos públicos municipais deverão conter, minimamente:
I - as diversas fontes de receita discriminadas e seus respectivos valores arrecadados;
II - as diversas rubricas de despesa discriminadas e seus respectivos valores empenhados e pagos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razões do veto
“O PL 29/2024 dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no site oficial e Portal da Transparência da Prefeitura de Toritama, de relatórios financeiros trimestrais dos fundos públicos municipais.
Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida parlamentar é inconstitucional, pois claramente ausente de interesse público primário, bem como, eivada de vício formal, em violação ao artigo 52 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF.
O presente projeto de lei visa determinar que a municipalidade, através do Poder Executivo, emita e disponibilize em seu sítio oficial e portal da transparência, relatórios financeiros de forma trimestral, relativo aos fundos públicos municipais (grifo nosso).
Doravante o mérito da propositura, o PL carece de interesse público, vez que, a matéria e obrigatoriedade abarcada em seu texto já se encontra inteiramente regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive, indo este PL de encontro com as determinações daquela, vejamos.
Preleciona o artigo 52 da LRF que a municipalidade, de maneira bimestral, ou seja, em prazo mais breve que o PL em apreço, emita relatório resumido com demonstrativo do balanço orçamentário do bimestre, o que inclui os fundos público municipais, como determina este PL.
Assim, tem-se que a presente propositura, por tratar-se de matéria já regulamentada por Lei Federal, hierarquicamente superior, a qual, entraria em conflito com está em caso de sanção, face às incompatibilidades materiais de seu texto, está eivada de vício formal por afronta direta à normativa federal, bem como, em descompasso do interesse público municipal local, uma vez que a existência de lei no sentido e teor do presente PL não teria eficácia ou aplicabilidade normativa, provocando unicamente sobressalto e excesso de atos legislativos, em desrespeito a economicidade.”
[...]
“Ante o exposto, com base nos fundamentos expostos, esta Procuradoria Jurídica emite parecer:
1) pela inconstitucionalidade formal por vício formal (art. 52 da LRF e §3º do art. 165 da CRFB/88) e material por ausência de interesse público do Projeto de Lei nº 29/2024.”
[...]
2. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos do Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Câmara Municipal de Vereadores.
3. Por fim, encaminho extrato da mensagem de veto publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 28 de junho de 2023.
Respeitosamente,
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:31C83A83
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 28/06/2024. Edição 3622a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/