ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 570/2025
A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nazaré da Mata, PE, o Protocolo Municipal de Acolhimento Integrado com o objetivo de coibir, prevenir e garantir atendimento imediato e integrado às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, de abuso e/ou exploração sexual em quaisquer ambientes, garantindo-lhes atendimento obrigatório e integral e evitando a revitimização nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O protocolo consistirá em um fluxo coordenado e ininterrupto de atendimento, envolvendo, de forma articulada, todos os órgãos públicos com atribuição na proteção da infância e juventude, tais como: Conselhos Tutelares, CREAS, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia de Polícia, Instituto Médico Legal (IML), dentre/outros órgãos especializados.
Art. 2º O Protocolo observará as seguintes diretrizes:
I – No momento da comunicação de situação de abuso sexual contra criança ou adolescente, o órgão responsável pelo primeiro atendimento deve comunicar imediatamente os demais órgãos integrantes;
II – A comunicação será realizada por meio de central de informação interligada a todos os entes participantes, a ser criada especificamente para essa finalidade, podendo utilizar canais como telefone, e-mail, WhatsApp, Instagram ou qualquer outro meio digital que assegure a transmissão da informação em tempo real;
III – Todos os órgãos integrantes deverão designar representante para atendimento imediato, preferencialmente no local onde se encontra a vítima;
IV – Caso não seja possível o deslocamento até o local da ocorrência, a central definirá qual órgão será responsável por conduzir a vítima a um espaço reservado para atendimento, devendo os demais órgãos se dirigir a este mesmo local, com urgência e prioridade;
V – Os serviços previstos em lei para acolhimento da vítima deverão realizar no local o atendimento inicial, evitando a revitimização da criança ou adolescente, e prevenindo deslocamentos sucessivos entre diferentes instituições, com vistas a reduzir o constrangimento e a exposição;
VI – Para os fins deste artigo, entende-se como equipe multidisciplinar o grupo de profissionais legalmente habilitados para o atendimento especializado, tais como: médicos, legistas, enfermeiros, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, delegados de polícia, defensores públicos, promotores de justiça, entre/outros.
VII – A denúncia declarada deverá ser feita por qualquer cidadão diretamente ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia, ao serviço especializado no Sistema Único de Saúde (SUS) ou ainda ao serviço de referência no atendimento às vítimas de violência sexual CREAS – do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 1º – Os profissionais que atuam nas áreas de saúde e educação devem, obrigatoriamente, fazer a denúncia à Delegacia de Polícia e ao Conselho Tutelar.
§ 2º – Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:
I – acolher a criança ou o adolescente;
II – informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;
III – encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e
IV – comunicar o Conselho Tutelar.
§ 3º – Havendo indícios suficientes de violência sexual deverá ser encaminhado um relatório à Promotoria de Justiça e à Delegacia de Polícia obrigatoriamente, sem prejuízo do encaminhamento ao CREAS, garantindo-se assim, a continuidade e a adequação do atendimento prestado.
§ 4º – Havendo apenas suspeita de violência sexual, o caso deverá ser encaminhado para o CREAS ou outro órgão similar, para realização de escuta especializada, devendo também ser encaminhado um relatório à Promotoria de Justiça, bem como à Delegacia de Polícia.
Art. 3º – Após tomar conhecimento da escuta especializada, o Conselho Tutelar deverá verificar se foram tomadas todas as providências para atendimento da criança ou do adolescente, dos pais ou responsáveis e do suposto abusador e ainda deverá verificar se a referida escuta especializada foi encaminhada para a Promotoria de Justiça e a Delegacia de Polícia.
Parágrafo Único – Analisada a escuta especializada, serão identificadas as demandas e especificidades de cada situação através da elaboração de um Plano de Acompanhamento, que norteará as medidas de atendimento continuado, bem como o encaminhamento para serviços, programas e benefícios da rede socioassistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos.
Art. 4º Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, consideram-se formas de violência contra a criança e o adolescente, entre/outras:
I – Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da vítima;
II – Violência sexual: qualquer ato que constranja a criança ou adolescente a presenciar, manter ou participar de relação sexual não consentida, mediante ameaça, coerção, força, suborno, manipulação ou qualquer forma de violência.
Art. 5º A adesão, adoção e execução do Protocolo Municipal de Acolhimento Integrado será obrigatória para todos os órgãos públicos municipais que atuem na proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como para as Polícias Civil e Militar e para as instituições do Poder Judiciário com atribuição na área da infância e juventude no Município de Nazaré da Mata.
Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, editar os atos normativos necessários à regulamentação e à implementação do Protocolo, bem como desenvolver ações educativas e de capacitações contínuas voltadas aos profissionais envolvidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nazaré da Mata, 01 de dezembro de 2025
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO
Prefeita de Nazaré da Mata.
Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:36BA51A7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 05/12/2025. Edição 3986
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