ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GRANITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI Nº 521 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 521 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, no inciso I, do §1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, a Proposta Orçamentária municipal, para o exercício de 2026, será elaborada e executada observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II – a estrutura e a organização do orçamento;
III – as alterações na legislação tributária do Município;
IV – as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V – as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI – a participação da população e das audiências públicas;
VII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
VIII – a celebração de operações de crédito;
IX- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;
X-transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
XI – as disposições gerais e transitórias.
CAPÍTULO II
Seção Única
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III- Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas: PortariaConjunta STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024; Portaria Conjunta STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024, Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações.
IV- Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2024, aprovado pelas Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN nº 989, de 14 de junho de 2024.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;
XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas.
CAPÍTULO III
Seção Única
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 4º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integra esta lei os seguintes anexos:
I – De Riscos Fiscais e Providências;
II – De Metas Fiscais.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
I - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
VI - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - Metas e Prioridades da Administração.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município
Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas, bem como pelo equilíbrio das receitas e despesas públicas.
§ 1° São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais serão dados ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação;
VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII.- o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
§ 2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano Plurianual – PPA 2026/2029 e da LOA/2026, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2025, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações.
Art. 6º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos no Plano Plurianual – PPA 2026/2029 e da LOA/2026.
§1˚ No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2026, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
§3º As fontes de recursos destinam-se a indicar à origem das receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários, que são aqueles arrecadados pelo Tesouro Municipal, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.
Art. 7º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026:
I - Projeto de lei;
II - Anexos;
III – Justificativa.
§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64. § 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I – Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios 2022, 2023 e 2024, bem como as estimativas para 2025 e 2026;
II – Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2024, a fixada para 2025, e prevista para 2026;
III – Quadro de descriminação da legislação da receita;
IV – Gráfico da despesa orçada por função;
V – Gráfico da despesa orçada por grupo;
VI – Gráfico da receita prevista;
VII – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei nº 4.320/64;
VIII – Receita consolidada por categorias econômicas, anexo II da Lei nº 4.320/64;
IX – Natureza da despesa por órgão, anexo II da Lei nº 4.320/64;
X – Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo II da Lei nº 4.320/64;
XI – Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo VI da Lei nº 4.320/64;
XII – Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, anexo VII da Lei nº 4.320/64;
XIII – Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo VIII da Lei nº 4.320/64;
XIV – Percentual de gastos com pessoal;
XV – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX da Lei nº 4.320/64;
XVI – Despesa com seguridade social por categoria e função, anexo XI da Lei nº 4.320/64;
XVII – Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2025, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
XVIII – Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2026 destinadas às ações e serviços de saúde;
XIX – Receita e despesa por fonte de recurso do STN.
Art. 8º A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função; IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
VII- Reserva de Contigência-9
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus Créditos Adicionais.
§ 4º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE / PE.
§ 6º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, desde que mantenha consonância com a Portaria do Tesouro Nacional.
§ 7º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 8º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 9º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 9º A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Desdobramento; e
V - Tipo.
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1;
II - Receitas de Capital – 2;
III - Receitas Correntes Intraorçamentárias – 7 e,
IV - Receitas de Capital Intraorçamentárias – 8
§ 2º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador quando eles ingressam no patrimônio público.
§ 3º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita,
§ 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo: “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita; “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
§ 6º O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de níveis de receitas, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-PE, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento.
§ 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor mínimo 1,0% (um por cento) da receita corrente líquidaprevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como também poderá conter ainda uma reserva de contingência de até 2,0% (dois inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, para servir como fonte para abertura de créditos adicionais para execução de recursos de emendas enviadas ao Município e não previstas no orçamento anual.
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2026, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 11. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 12. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2026, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2026, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores àqueles estimados nos anexos destaLei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO.
Art. 13. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações posteriores.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, através de contratos de rateio, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, através dos procedimentos contábeis estabelecidos pela Portaria STN n. º 274, de 13 de maio de 2016.
Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2025, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 18. O Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO IV
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 19. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:
I- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II- as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III- as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
IV- Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, dívida pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar o percentual do limite de suplementação.
Art. 20. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores, dependendo da existência de recursos orçamentários, que serão obrigatoriamente especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas;
VII - a reserva de contingência, quando não utilizada até 30 de junho de 2026.
§ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
§ 3º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 4 º Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
Art. 21. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria SOF n.° 42/1999.
Art. 22. Para a situação constante no inciso II do art. 20 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
§ 1° Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão ser apurados por fonte de recursos.
§ 2° A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 3° A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 4° Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§1˚ No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público, que obedecerá às normas previstas no Decreto n. ° 10.540/2020 e alterações que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, patrimonial, compensado e custos;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
V- ser um sistema único e integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e controle adotado por todas as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo.
§ 2˚ Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 24. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica.
CAPÍTULO IV
Seção III
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, artes, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; ou.
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
CAPÍTULO V
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. .
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 29. O Poder Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do § 1º do art. 169, da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
§1˚ No exercício financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2˚ No limite para despesa total com pessoal, de acordo com os percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da presente na Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.
§3˚ Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
§4˚ Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30. Observado o disposto inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - a concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e à extinção de cargos públicos;
III - a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V – a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI – instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 31. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 32. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 33. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, bem como o art. 15 da Lei Complementar n.º 178/2021, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 34. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da Previdência Social
Art. 35. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2025, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.
§ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias.
Art. 36. Serão incluídas dotações no orçamento de 2026 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS.
Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 38. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 39. O orçamento da entidade previdenciária deverá integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91- Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde, da Assistência Social e Educação
Art. 40. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 41. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 42. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS, de periodicidade bimestral.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica.
Art. 43. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 44. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 45. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2025.
Art. 46. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
§ 3º A elaboração e execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual observará a Agenda Transversal de Desenvolvimento Social, com ênfase na articulação intersetorial das políticas públicas, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação, habitação e segurança alimentar, visando à promoção da equidade, inclusão social e garantia de direitos, conforme diretrizes do Plano Plurianual.
§ 4º Fica assegurada, na alocação dos recursos orçamentários para o exercício de 2026, a priorização da Política de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinando-se, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida às ações e serviços continuados da assistência social, em consonância com os parâmetros do Plano Municipal de Assistência Social e os compromissos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Art. 47. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 48. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 49. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 50. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse.
Art. 51. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República.
Art. 52. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Do Poder Legislativo
Art. 53. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pelo Município até o dia vinte de cada mês, através de transferências financeira, nos termos art. 29-A, da Constituição Federal, devendo a Câmara providenciar o fechamento contábil à Prefeitura, utilizando sistema único de execução orçamentária e financeira, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.
§ 1° Especificamente no mês de janeiro de 2026, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
§ 2° A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 54. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2026.
Art. 55. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 56. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2026, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro do Município, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15 de setembro de 2025;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante a Receita Previdenciária e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
§2º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
§3º Também serão permitidos repasses às instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural, esportiva e educacional, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§4˚ O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras.
§5º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§6˚ As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
§1˚ Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações, programas, projetos e atividades a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
§2˚ Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
§3º Os procedimentos contábeis serão estabelecidos através da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar n˚ 101/2000.
§1˚ Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
§ 2˚ O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217, da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 59. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídas na proposta orçamentária para 2026, conforme determinado pelo § 1° do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e indireta, e por grupo de despesas originárias da ação, conforme definido nesta Lei, especificando:
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
b) números de processos;
c) números de precatórios;
d) data da expedição dos precatórios;
e) nome do beneficiado;
f) valor do precatório a ser pago;
g) data do trânsito em julgado; e
h) identificação da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1o do art. 100 da Constituição Federal não poderá superar, no exercício de 2025, à variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento.
Art. 60. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2026.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs e das OSCIPs
Art. 61. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverá observar as disposições da Resolução TCE n.° 20, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 62. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 63. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 64. Até trinta dias após a publicação do Orçamento Anual de 2026, o Poder Executivo estabelecerá, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para o exercício, inclusive a eventual composição de reserva de contingência, e o calendário de eventos associados, de acordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
§ 1º A programação financeira, que apresenta as previsões para as entradas e saídas de recursos, será demonstrada por mês e por bimestre, e distinguirá as receitas por fontes e as despesas por natureza, e considerará os valores extraorçamentários.
§ 2º O cronograma mensal de desembolsos, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês e por bimestre, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extraorçamentários.
Art. 65. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida à limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
§ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
§ 5º. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 66. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 67. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 68. Os orçamentos dos fundos municipais deverão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1˚. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2026 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
§ 2˚. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado.
§ 3˚. É vedada a vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 69. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 70. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 52, desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 71. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica.
Art. 72. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026, unidades orçamentárias destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB, ou outra fonte que venha substituir e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III – ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV – ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V – a demais autarquias, fundações e fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 73. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - Ao Poder Executivo, até dez de setembro de 2025;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
§ 1º Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência fosse feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN nº 989, de 14 de junho de 2024.
§ 2º As audiências públicas levarão em consideração as demandas e prioridades detectadas junto às comunidades, definidas para fins de gestão orçamentária e administrativa, conforme as disposições especificas do Poder Executivo Municipal.
§ 3º As demandas e reivindicações emanadas das audiências públicas serão avaliadas tecnicamente pelo Órgão competente e responsável pela execução dos serviços.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 74. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2026, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 75. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária – ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, bem como outros das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
§ 1º As operações de crédito obedecerão à LC 101/2000, às Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica.
§ 2º A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
§ 3º A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO X
Seção Única
Do Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 76. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de programas e ações.
Art. 77. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto.
CAPÍTULO XI
Seção Única
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 78. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025 e deverá ser devolvida para sanção até cinco de dezembro de 2025, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 79. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2025, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 80. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem às disposições do § 3˚, do art. 166, da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II - Estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 81. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 82. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 83. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚, do art. 66, da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
§ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
§ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original.
§ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2026-2029, referente ao exercício de 2026, no art. 127, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 84. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2026, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 85. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 86. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
Art. 87. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 88. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I - Anexo de Riscos Fiscais e Providências (ANEXO I);
II - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II);
III - Anexo de Programas, Ações, Metas e Prioridades.
Art. 89. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Art. 90. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2026, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 91. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 92. Em cumprimento ao disposto no art. 5°, inciso I, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, encaminharão, caso necessário, ao Poder Legislativo os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1° O encaminhamento do RREO e do RGF ao TCE-PE, de que trata esta Resolução, dar-se-á exclusivamente de forma eletrônica, via SICONFI, mediante a homologação da respectiva declaração, nesse sistema.
§ 2° A elaboração do RREO e do RGF será feita em conformidade com a Portaria STN/MF n.º 699, de 07 de julho de 2023, e STN nº 989, de 14 de junho de 2024 que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
§ 3° O Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, de que trata o artigo 52 da LRF, abrange todos os Poderes e Órgãos e será consolidado pelos respectivos chefes do Poder Executivo Municipal, através de sistema eletrônico padronizado para o Poder Executivo Municipal.
§ 4° O Poder Executivo Municipal publicara o RREO e o RGF juntamente com os demonstrativos constantes dos artigos 52 e 54 da LRF, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre respectivamente.
§ 5° Em atendimento ao disposto no artigo 48, incisos II e III e artigo 48- A da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo divulgará as informações referentes à execução orçamentária e financeira e à situação patrimonial das respectivas unidades gestoras/ e ou supervisionadas em sistema eletrônico padronizado na esfera municipal.
Art. 93. A Administração Municipal promoverá a reavaliação de ativos e passivos municipais para fins de adequação às novas Normas da Contabilidade Pública, absorvidos estes efeitos pela Gestão Patrimonial.
Art. 94. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos;
II - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada;
V - Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Granito-PE, 03 de setembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
Prefeito
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PREFEITURAMUNICIPALDEGRANITO-PE Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia03/09/2025, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Doufé,
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
PPA - Ciclo de 2026 à 2029
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Lei:
R$ 1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
2026 |
2027 |
2028 |
|||||||||
|
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
(a/PIB)x100 |
(a/RCL)x100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
(b/PIB)x100 |
(b/RCL)x100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
(c/PIB)x100 |
(c/RCL)x100 |
|
|
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) |
58.517.424,00 |
55.884.139,92 |
01.161.600,00 |
115,43 |
62.356.167,01 |
59.861.920,33 |
11.137.696,09 |
118,27 |
66.446.731,57 |
63.921.755,77 |
88.988.329,13 |
121,42 |
|
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) |
57.906.835,20 |
55.301.027,62 |
60.455.680,00 |
114,23 |
61.705.523,59 |
59.237.302,66 |
82.848.851,74 |
117,04 |
65.753.405,95 |
63.254.776,49 |
58.843.736,96 |
120,15 |
|
Receitas Primárias Correntes |
54.913.051,82 |
52.441.964,49 |
60.870.121,33 |
108,32 |
58.515.348,02 |
56.174.734,11 |
44.145.566,09 |
110,99 |
62.353.954,86 |
59.984.504,54 |
11.041.515,65 |
113,94 |
|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
4.903.735,53 |
4.683.067,43 |
26.915.702,00 |
9,67 |
5.225.420,58 |
5.016.403,76 |
27.192.199,13 |
9,91 |
5.568.208,17 |
5.356.616,26 |
42.096.007,39 |
10,17 |
|
Transferências Correntes |
47.741.407,25 |
45.593.043,93 |
82.760.483,33 |
94,17 |
50.873.243,57 |
48.838.313,83 |
11.880.155,22 |
96,49 |
54.210.528,35 |
52.150.528,27 |
56.979.493,48 |
99,06 |
|
Demais Receitas Primárias Correntes |
2.267.909,04 |
2.165.853,13 |
51.193.936,00 |
4,47 |
2.416.683,87 |
2.320.016,52 |
05.073.211,74 |
4,58 |
2.575.218,34 |
2.477.360,01 |
11.966.014,78 |
4,71 |
|
Receitas Primárias de Capital |
2.993.783,38 |
2.859.063,13 |
99.585.558,67 |
5,91 |
3.190.175,57 |
3.062.568,55 |
38.703.285,65 |
6,05 |
3.399.451,09 |
3.270.271,95 |
47.802.221,30 |
6,21 |
|
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) |
58.709.232,00 |
56.067.316,56 |
13.948.800,00 |
115,81 |
62.560.557,62 |
60.058.135,31 |
20.024.244,35 |
118,66 |
66.664.530,20 |
64.131.278,05 |
98.457.834,78 |
121,81 |
|
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) |
64.560.015,36 |
61.654.814,67 |
04.001.024,00 |
127,35 |
62.090.005,02 |
59.606.404,82 |
99.565.435,65 |
117,77 |
66.163.109,36 |
63.648.911,20 |
76.656.928,70 |
120,90 |
|
Despesas Primárias Correntes |
58.220.221,85 |
55.600.311,87 |
81.348.123,33 |
114,84 |
55.992.766,53 |
53.753.055,87 |
34.468.110,00 |
106,20 |
59.665.892,02 |
57.398.588,12 |
94.169.218,26 |
109,03 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
31.229.327,00 |
29.824.007,29 |
81.955.133,33 |
61,60 |
30.034.519,97 |
28.833.139,17 |
05.848.694,35 |
56,97 |
32.004.784,48 |
30.788.602,67 |
91.512.368,70 |
58,48 |
|
Outras Despesas Correntes |
26.990.894,85 |
25.776.304,58 |
99.392.990,00 |
53,24 |
25.958.246,56 |
24.919.916,70 |
28.619.415,65 |
49,24 |
27.661.107,54 |
26.609.985,45 |
02.656.849,57 |
50,54 |
|
Despesas Primárias de Capital |
6.339.793,51 |
6.054.502,80 |
22.652.900,67 |
12,51 |
6.097.238,49 |
5.853.348,95 |
65.097.325,65 |
11,56 |
6.497.217,34 |
6.250.323,08 |
82.487.710,43 |
11,87 |
|
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita Total(COM FONTES RPPS) |
65.000.000,00 |
62.075.000,00 |
33.333.333,33 |
128,22 |
69.000.000,00 |
66.240.000,00 |
00.000.000,00 |
130,87 |
74.000.000,00 |
71.188.000,00 |
17.391.304,35 |
135,22 |
|
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) |
63.645.091,20 |
60.781.062,10 |
43.006.080,00 |
125,55 |
67.820.209,18 |
65.107.400,82 |
48.704.746,96 |
128,64 |
72.269.214,91 |
69.522.984,74 |
42.139.778,70 |
132,06 |
|
Despesa Total(COM FONTES RPPS) |
65.000.000,00 |
62.075.000,00 |
33.333.333,33 |
128,22 |
69.000.000,00 |
66.240.000,00 |
00.000.000,00 |
130,87 |
74.000.000,00 |
71.188.000,00 |
17.391.304,35 |
135,22 |
|
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) |
52.000.000,00 |
49.660.000,00 |
66.666.666,67 |
102,57 |
68.795.152,37 |
66.043.346,27 |
91.093.581,30 |
130,48 |
73.308.114,36 |
70.522.406,02 |
87.309.320,00 |
133,95 |
|
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) |
-6.653.180,16 |
-6.353.787,05 |
43.545.344,00 |
-13,12 |
-384.481,43 |
-369.102,16 |
-16.716.583,91 |
-0,73 |
-409.703,41 |
-394.134,71 |
17.813.191,74 |
-0,75 |
|
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) |
4.991.911,04 |
4.767.275,05 |
32.794.069,33 |
9,85 |
-1.359.424,62 |
-1.305.047,61 |
-59.105.418,26 |
-2,58 |
-1.448.602,86 |
-1.393.555,99 |
62.982.733,04 |
-2,65 |
|
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Dívida Pública Consolidada(DC) |
627.905,00 |
599.649,28 |
41.860.333,33 |
1,24 |
358.542,33 |
344.200,64 |
15.588.796,96 |
0,68 |
154.549,09 |
148.367,13 |
6.719.525,65 |
0,28 |
|
Dívida Consolidada Líquida(DCL) |
1.944.044,92 |
1.856.562,90 |
29.602.994,67 |
3,83 |
1.585.502,59 |
1.522.082,49 |
68.934.895,22 |
3,01 |
1.494.373,60 |
1.434.598,66 |
64.972.765,22 |
2,73 |
|
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha |
-12.159,28 |
-11.685,07 |
-810.618,67 |
-0,02 |
-4.843.460,58 |
-4.625.504,85 |
10.585.242,61 |
-9,19 |
358.542,33 |
344.200,64 |
15.588.796,96 |
0,66 |
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
R$ 1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em (a) |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em (b) |
% PIB |
% RCL |
Variação |
|
|
Valor (c)=(b-a) |
% (c/a)x100 |
|||||||
|
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) |
51.426.000,00 |
1.512.529.411,76 |
111,52 |
50.342.134,91 |
1.480.651.026,76 |
110,58 |
-1.083.865,09 |
-2,11 |
|
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) |
51.230.700,00 |
1.506.785.294,12 |
111,10 |
49.521.906,50 |
1.456.526.661,76 |
108,78 |
-1.708.793,50 |
-3,34 |
|
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) |
52.386.190,97 |
1.540.770.322,65 |
113,60 |
51.642.947,24 |
1.518.910.212,94 |
113,44 |
-743.243,73 |
-1,42 |
|
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) |
52.012.040,97 |
1.529.765.910,88 |
112,79 |
50.680.153,74 |
1.490.592.757,06 |
111,33 |
-1.331.887,23 |
-2,56 |
|
Receita Total(COM FONTES RPPS) |
54.000.000,00 |
1.588.235.294,12 |
117,10 |
55.636.981,32 |
1.636.381.803,53 |
122,21 |
1.636.981,32 |
3,03 |
|
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) |
53.254.700,00 |
1.566.314.705,88 |
115,48 |
54.429.554,92 |
1.600.869.262,35 |
119,56 |
1.174.854,92 |
2,21 |
|
Despesa Total(COM FONTES RPPS) |
54.000.000,00 |
1.588.235.294,12 |
117,10 |
57.553.614,32 |
1.692.753.362,35 |
126,42 |
3.553.614,32 |
6,58 |
|
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) |
53.997.600,00 |
1.588.164.705,88 |
117,10 |
56.590.377,58 |
1.664.422.870,00 |
124,31 |
2.592.777,58 |
4,80 |
|
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) |
-781.340,97 |
-22.980.616,76 |
-1,69 |
-1.158.247,24 |
-34.066.095,29 |
-2,54 |
-376.906,27 |
48,24 |
|
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) |
-1.524.240,97 |
-44.830.616,76 |
-3,31 |
-3.319.069,90 |
-97.619.702,94 |
-7,29 |
-1.794.828,93 |
117,75 |
|
Dívida Pública Consolidada(DC) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
679.008,09 |
19.970.826,18 |
1,49 |
0,00 |
0,00 |
|
Dívida Consolidada Líquida(DCL) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-2.911.574,94 |
-85.634.557,06 |
-6,40 |
0,00 |
0,00 |
|
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
924.279,85 |
27.184.701,47 |
2,03 |
0,00 |
0,00 |
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
|
2023 |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
2028 |
% |
|
|
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) |
43.109.238,90 |
50.342.134,91 |
16,78 |
54.915.000,00 |
9,08 |
58.517.424,00 |
6,56 |
62.356.157,01 |
6,56 |
66.446.731,57 |
6,56 |
|
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) |
38.662.672,14 |
49.521.906,50 |
28,09 |
54.342.000,00 |
9,73 |
57.906.835,20 |
6,56 |
61.705.523,59 |
6,56 |
65.753.405,94 |
6,56 |
|
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) |
40.095.391,41 |
51.642.947,24 |
28,80 |
55.095.000,00 |
6,68 |
58.709.232,00 |
6,56 |
62.560.557,62 |
6,56 |
65.664.530,20 |
6,56 |
|
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) |
36.530.008,31 |
50.680.153,74 |
38,74 |
54.680.600,00 |
7,89 |
58.267.647,36 |
6,56 |
62.090.005,03 |
6,56 |
66.163.109,36 |
6,56 |
|
Receita Total(COM FONTES RPPS) |
46.857.129,27 |
55.636.981,32 |
18,74 |
61.000.000,00 |
9,64 |
65.000.000,00 |
6,56 |
69.000.000,00 |
6,56 |
74.000.000,00 |
6,56 |
|
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) |
41.738.245,40 |
54.429.554,92 |
30,41 |
59.727.000,00 |
9,73 |
63.645.091,20 |
6,56 |
67.820.209,18 |
6,56 |
72.269.214,91 |
6,56 |
|
Despesa Total(COM FONTES RPPS) |
45.063.106,88 |
57.553.614,32 |
27,72 |
61.000.000,00 |
5,99 |
65.000.000,00 |
6,56 |
69.000.000,00 |
6,56 |
74.000.000,00 |
6,56 |
|
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) |
41.320.723,78 |
56.590.377,58 |
36,95 |
60.585.600,00 |
7,06 |
64.560.015,36 |
6,56 |
68.795.152,37 |
6,56 |
73.308.114,36 |
6,56 |
|
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) |
2.132.663,83 |
-1.158.247,24 |
-10,65 |
-338.600,00 |
1,84 |
-360.812,16 |
0,00 |
-384.481,44 |
0,00 |
-409.703,42 |
0,00 |
|
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) |
2.550.185,45 |
-3.319.069,90 |
-17,19 |
-1.197.200,00 |
4,51 |
-1.275.736,32 |
0,00 |
-1.359.424,63 |
0,00 |
-1.448.602,87 |
0,00 |
|
Dívida Pública Consolidada(DC) |
714.669,52 |
679.008,09 |
0,00 |
877.877,69 |
0,00 |
627.905,00 |
6,56 |
358.542,33 |
6,56 |
154.549,09 |
6,56 |
|
Dívida Consolidada Líquida(DCL) |
-1.820.257,41 |
-2.911.574,94 |
0,00 |
-2.899.415,66 |
0,00 |
1.944.044,92 |
6,56 |
1.585.502,59 |
6,56 |
1.494.373,60 |
6,56 |
|
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha |
189.841,24 |
924.279,85 |
0,00 |
-12.159,28 |
0,00 |
4.843.460,58 |
6,56 |
358.542,33 |
6,56 |
91.128,99 |
6,56 |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
|
|
% |
% |
% |
% |
% |
||||||
|
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) |
41.117.592,06 |
47.910.609,79 |
16,52 |
54.915.000,00 |
14,62 |
55.884.193,92 |
1,76 |
59.861.920,33 |
7,11 |
63.921.755,77 |
6,78 |
|
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) |
36.876.456,69 |
47.129.998,42 |
27,81 |
54.342.000,00 |
15,30 |
55.301.027,62 |
1,76 |
59.237.302,65 |
7,11 |
63.254.776,51 |
6,78 |
|
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) |
38.242.984,33 |
49.148.592,89 |
28,52 |
55.095.000,00 |
12,10 |
56.067.316,56 |
1,76 |
60.058.135,31 |
7,11 |
64.131.278,05 |
6,78 |
|
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) |
34.842.321,93 |
48.232.302,31 |
38,43 |
54.680.600,00 |
13,37 |
55.645.603,23 |
1,76 |
59.606.404,83 |
7,11 |
63.648.911,20 |
6,78 |
|
Receita Total(COM FONTES RPPS) |
44.692.329,90 |
52.949.715,12 |
18,48 |
61.000.000,00 |
15,20 |
62.075.000,00 |
1,76 |
66.240.000,00 |
7,11 |
71.188.000,00 |
6,78 |
|
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) |
39.809.938,46 |
51.800.607,42 |
30,12 |
59.727.000,00 |
15,30 |
60.781.062,10 |
1,76 |
65.107.400,82 |
7,11 |
69.522.984,74 |
6,78 |
|
Despesa Total(COM FONTES RPPS) |
42.981.191,34 |
54.773.774,75 |
27,44 |
61.000.000,00 |
11,37 |
62.075.000,00 |
1,76 |
66.240.000,00 |
7,11 |
71.188.000,00 |
6,78 |
|
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) |
39.411.706,34 |
53.857.062,34 |
36,65 |
60.585.600,00 |
12,49 |
61.654.814,67 |
1,76 |
66.043.346,27 |
7,11 |
70.522.406,02 |
6,78 |
|
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) |
2.034.134,76 |
-1.102.303,89 |
-10,62 |
-338.600,00 |
1,93 |
-344.575,61 |
0,00 |
-369.102,18 |
0,00 |
-394.134,69 |
0,00 |
|
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) |
2.432.366,88 |
-3.158.758,81 |
-17,15 |
-1.197.200,00 |
4,74 |
-1.218.328,18 |
0,00 |
-1.305.047,63 |
0,00 |
-1.393.555,97 |
0,00 |
|
Dívida Pública Consolidada(DC) |
681.651,79 |
646.212,00 |
0,00 |
877.877,69 |
30,55 |
599.649,28 |
1,76 |
344.200,64 |
7,11 |
148.367,13 |
6,78 |
|
Dívida Consolidada Líquida(DCL) |
1.736.161,52 |
2.770.945,87 |
0,00 |
-2.899.415,66 |
0,56 |
1.856.562,90 |
1,76 |
1.522.082,49 |
7,11 |
1.434.598,66 |
6,78 |
|
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha |
181.070,57 |
879.637,13 |
0,00 |
-12.159,28 |
0,00 |
4.625.504,85 |
1,76 |
344.200,64 |
7,11 |
87.483,83 |
6,78 |
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||
|
2023 |
2024 % |
2025 % |
2026 % |
2027 % |
2028 % |
|
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
|
REGIME NORMAL |
||||||
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2024 |
% |
2023 |
% |
2022 |
% |
|
Patrimônio/Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Resultado Acumulado |
32.314.511,61 |
0,00 |
26.364.853,23 |
0,00 |
22.154.531,16 |
0,00 |
|
TOTAL |
32.314.511,61 |
0,00 |
26.364.853,23 |
0,00 |
22.154.531,16 |
0,00 |
|
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
% |
% |
% |
|||
|
Patrimônio |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Lucros ou Prejuízos Acumulados |
-132.434.516,69 |
0,00 |
315.491,93 |
0,00 |
454.349,08 |
0,00 |
|
TOTAL |
-132.434.516,69 |
0,00 |
315.491,93 |
0,00 |
454.349,08 |
0,00 |
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026 Ano LDO: 2026
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
|
RECEITAS REALIZADAS |
2024 (a) |
2023 (b) |
2022 (c) |
|
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Intangíveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS EXECUTADAS |
(d) |
(e) |
(f) |
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
|
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
VALOR(III) |
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) |
(h) = ((Ib – IIe) + IIIi) |
(i) = (Ic – IIf) |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: SCPI - Contabilidade [22021], PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
|
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS |
|||
|
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) |
|||
|
|
|||
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2024 |
2023 |
2022 |
|
RECEITAS CORRENTES(I) Receita de Contribuições dos Segurados |
5.312.846,41 1.734.003,20 |
3.747.890,37 1.010.045,34 |
4.270.185,42 1.322.027,06 |
|
Ativo |
1.734.003,20 |
1.010.045,34 |
1.322.027,06 |
|
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita de Contribuições Patronais |
3.186.054,22 |
2.065.527,92 |
2.422.865,80 |
|
Ativo |
3.186.054,22 |
2.065.527,92 |
2.422.865,80 |
|
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita Patrimonial |
387.197,99 |
672.317,11 |
525.292,56 |
|
Receitas Imobiliárias |
387.197,99 |
672.317,11 |
525.292,56 |
|
Receitas de Valores Mobiliários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Receitas Correntes |
5.591,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Demais Receitas Correntes |
5.591,00 |
0,00 |
0,00 |
|
RECEITAS DE CAPITAL(III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + III - II) |
5.312.846,41 |
3.747.890,37 |
4.270.185,42 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2024 |
2023 |
2022 |
|
Benefícios |
5.799.334,23 |
4.880.278,23 |
4.357.854,30 |
|
Aposentadorias |
5.559.907,04 |
4.667.555,83 |
4.182.437,50 |
|
Pensões por Morte |
239.427,19 |
212.722,40 |
175.416,80 |
|
Outras Despesas Previdenciárias |
66.682,14 |
84.437,24 |
71.029,62 |
|
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Demais Despesas Previdenciárias |
66.682,14 |
84.437,24 |
71.029,62 |
|
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) |
5.866.016,37 -553.169,96 |
4.964.715,47 -1.216.825,10 |
4.428.883,92 -158.698,50 |
|
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2024 |
2023 |
2022 |
|
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2024 |
2023 |
2022 |
|
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPP |
2024 |
2023 |
2022 |
|
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) |
2024 |
2023 |
2022 |
|
Caixa e Equivalentes de Caixa |
0,00 |
0,00 |
51.547,00 |
|
Investimentos e Aplicações |
3.658.973,27 |
4.354.064,36 |
5.446.403,98 |
|
Outro Bens e Direitos |
832.142,72 |
1.130.574,54 |
573.823,99 |
|
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) |
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2024 |
2023 |
2022 |
|
RECEITAS CORRENTES(VII) Receita de Contribuições dos Segurados |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
|
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita de Contribuições Patronais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receitas Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receitas de Valores Mobiliários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Demais Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2024 |
2023 |
2022 |
|
Benefícios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Pensões por Morte |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
|
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS |
2024 |
2023 |
2022 |
|
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Recursos para Formação de Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) |
2024 |
2023 |
2022 |
|
Caixa e Equivalentes de Caixa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Investimentos e Aplicações |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outro Bens e Direitos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS |
|
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS |
2024 |
2023 |
2022 |
|
Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS |
2024 |
2023 |
2022 |
|
DESPESAS CORRENTES (XIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Demais Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
|
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS |
2024 |
2023 |
2022 |
|
Caixa e Equivalentes de Caixa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Investimentos e Aplicações |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outro Bens e Direitos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO |
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO |
2024 |
2023 |
2022 |
|
Contribuições dos Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Demais Receitas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOUR |
2024 |
2023 |
2022 |
|
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
FONTE: SCPI - Contabilidade [22021], PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
|
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
|
EXERCÍCIO |
RECEITA DESPESA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA (a) (b) |
RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c) |
|
|
PLANO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO ANTERIOR |
0,00 |
|
|
2025 |
5.150.035,63 |
5.197.780,57 |
-47.744,94 |
-47.744,94 |
|
2026 |
5.383.813,10 |
5.066.597,79 |
317.215,31 |
269.470,37 |
|
2027 |
5.533.895,92 |
5.220.594,43 |
313.301,49 |
582.771,86 |
|
2028 |
5.859.634,91 |
5.181.518,21 |
678.116,70 |
1.260.888,56 |
|
2029 |
6.191.925,53 |
5.238.464,87 |
953.460,66 |
2.214.349,22 |
|
2030 |
6.683.127,43 |
5.141.949,07 |
1.541.178,36 |
3.755.527,58 |
|
2031 |
6.921.738,88 |
5.190.298,23 |
1.731.440,65 |
5.217.497,86 |
|
2032 |
7.308.966,02 |
5.583.592,16 |
1.725.373,86 |
6.629.570,23 |
|
2033 |
7.471.835,26 |
5.878.167,09 |
1.593.668,17 |
7.545.121,70 |
|
2034 |
7.648.374,89 |
6.067.318,28 |
1.581.056,61 |
8.172.717,65 |
|
2035 |
7.968.566,28 |
6.297.325,52 |
1.671.240,76 |
8.302.780,05 |
|
2036 |
8.587.995,84 |
6.559.515,88 |
2.028.479,96 |
8.599.819,36 |
|
2037 |
8.443.767,45 |
6.657.766,99 |
1.786.000,46 |
8.660.445,96 |
|
2038 |
8.367.047,51 |
6.794.151,44 |
1.572.896,07 |
8.639.673,86 |
|
2039 |
8.389.688,90 |
6.731.998,81 |
1.657.690,09 |
8.716.307,34 |
|
2040 |
8.403.381,78 |
6.772.775,37 |
1.630.606,41 |
8.675.672,99 |
|
2041 |
8.330.339,88 |
6.946.788,66 |
1.383.551,22 |
8.030.744,25 |
|
2042 |
8.298.855,86 |
6.882.470,19 |
1.416.385,67 |
7.661.129,46 |
|
2043 |
8.268.058,07 |
6.868.459,22 |
1.399.598,85 |
7.487.832,24 |
|
2044 |
8.284.926,42 |
6.780.430,70 |
1.504.495,72 |
7.334.637,87 |
|
2045 |
8.284.953,01 |
6.755.495,84 |
1.529.457,17 |
5.849.937,41 |
|
2046 |
8.290.971,48 |
6.679.392,72 |
1.611.578,76 |
6.045.130,50 |
|
2047 |
8.314.731,64 |
6.306.960,70 |
2.007.770,94 |
6.653.302,59 |
|
2048 |
8.292.187,67 |
6.171.897,73 |
2.120.289,94 |
7.269.096,81 |
|
2049 |
8.196.385,66 |
6.272.226,90 |
1.924.158,76 |
7.663.798,40 |
|
2050 |
8.182.681,10 |
6.107.982,22 |
2.074.698,88 |
8.126.918,52 |
|
2051 |
8.188.291,91 |
5.832.944,69 |
2.355.347,22 |
8.474.494,80 |
|
2052 |
8.172.642,20 |
5.506.772,86 |
2.665.869,34 |
9.020.074,20 |
|
2053 |
937.679,00 |
5.679.522,02 |
-4.741.843,02 |
279.373,54 |
|
2054 |
847.289,29 |
5.679.397,98 |
-4.832.108,69 |
-6.908.082,37 |
|
2055 |
776.739,51 |
5.429.185,88 |
-4.652.446,37 |
-14.226.398,08 |
|
2056 |
676.634,45 |
5.053.108,72 |
-4.376.474,27 |
-13.861.029,33 |
|
2057 |
574.494,70 |
4.725.269,14 |
-4.150.774,44 |
-13.179.695,08 |
|
2058 |
512.163,45 |
4.593.130,63 |
-4.080.967,18 |
-12.608.215,89 |
|
2059 |
412.453,51 |
4.427.459,68 |
-4.015.006,17 |
-12.246.747,79 |
|
2060 |
364.100,74 |
4.267.060,08 |
-3.902.959,34 |
-11.998.932,69 |
|
2061 |
340.780,17 |
3.911.648,75 |
-3.570.868,58 |
-11.488.834,09 |
|
2062 |
289.253,51 |
3.529.116,55 |
-3.239.863,04 |
-10.713.690,96 |
|
2063 |
261.553,33 |
3.302.781,37 |
-3.041.228,04 |
-9.851.959,66 |
|
2064 |
218.153,66 |
3.050.494,64 |
-2.832.340,98 |
-9.113.432,06 |
|
2065 |
185.926,59 |
2.951.215,65 |
-2.765.289,06 |
-8.638.858,08 |
|
2066 |
175.043,28 |
2.778.464,76 |
-2.603.421,48 |
-8.201.051,52 |
|
2067 |
151.258,28 |
2.400.925,12 |
-2.249.666,84 |
-7.618.377,38 |
|
2068 |
134.892,48 |
2.141.150,41 |
-2.006.257,93 |
-6.859.346,25 |
|
2069 |
109.775,87 |
1.742.474,05 |
-1.632.698,18 |
-5.888.622,95 |
|
2070 |
95.324,42 |
1.513.086,08 |
-1.417.761,66 |
-3.050.459,84 |
|
2071 |
88.405,49 |
1.403.261,71 |
-1.314.856,22 |
-2.732.617,88 |
|
2072 |
74.332,17 |
1.179.875,76 |
-1.105.543,59 |
-2.420.399,81 |
|
2073 |
53.995,86 |
587.077,21 |
-533.081,35 |
-1.638.624,94 |
|
2074 |
43.018,36 |
682.831,04 |
-639.812,68 |
-1.172.894,03 |
|
2075 |
30.709,17 |
487.447,14 |
-456.737,97 |
-1.096.550,65 |
|
2076 |
21.295,37 |
338.021,81 |
-316.726,44 |
-316.726,44 |
|
2077 |
18.505,18 |
293.733,00 |
-275.227,82 |
-275.227,82 |
|
2078 |
14.020,84 |
222.553,02 |
-208.532,18 |
-208.532,18 |
|
2079 |
9.152,08 |
145.271,16 |
-136.119,08 |
-136.119,08 |
|
2080 |
7.227,76 |
114.726,36 |
-107.498,60 |
-107.498,60 |
|
2081 |
1.283,40 |
20.371,51 |
-19.088,11 |
-19.088,11 |
|
2082 |
1.217,53 |
19.325,87 |
-18.108,34 |
-18.108,34 |
|
2083 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2084 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2085 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2086 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2087 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2088 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2089 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2090 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2091 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2092 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2093 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2094 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2095 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2096 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2097 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2098 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2099 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
EXERCÍCIO |
RECEITA DESPESA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA (a) (b) |
RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c) |
|
|
PLANO FINANCEIRO |
SALDO ANTERIOR |
0,00 |
|
|
2025 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2026 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2027 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2028 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2029 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2030 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2031 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2032 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2033 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2034 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2035 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2036 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2037 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2038 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2039 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2040 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2041 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2042 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2043 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2044 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2045 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2046 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2047 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2048 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2049 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2050 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2051 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2052 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2053 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2054 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2055 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2056 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2057 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2058 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2059 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2060 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2061 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2062 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2063 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2064 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2065 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2066 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2067 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2068 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2069 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2070 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2071 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2072 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2073 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2074 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2075 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2076 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2077 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2078 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2079 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2080 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2081 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2082 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2083 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2084 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2085 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2086 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2087 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2088 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2089 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2090 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2091 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2092 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2093 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2094 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2095 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2096 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2097 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2098 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
2099 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026 Ano LDO: 2026
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
|
EVENTOS |
Valor Previsto para |
|
Aumento Permanente da Receita |
0,00 |
|
(-) Transferências Constitucionais |
0,00 |
|
(-) Transferências ao FUNDEB |
0,00 |
|
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
0,00 |
|
Redução Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
|
Margem Bruta (III) = (I+II) |
0,00 |
|
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
|
Novas DOCC |
0,00 |
|
Novas DOCC geradas por PPP |
0,00 |
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
0,00 |
FONTE: SCPI - Contabilidade [22021], PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026 Ano LDO: 2026
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
|
TRIBUTOS |
MODALIDADE |
SETOR / PROGRAMAS BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
|
2026 |
2027 |
2028 |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
FONTE: SCPI - Contabilidade [22021], PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
Ano LDO: 2026
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
|
RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
||
|
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
PASSIVOS CONTINGENTES |
1.200.000,00 |
PASSIVOS CONTINGENTES |
1.200.000,00 |
|
Demandas Judiciais |
1.000.000,00 |
CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DE RESERVA |
1.000.000,00 |
|
Dívidas em Processo de Reconhecimento |
0,00 |
|
0,00 |
|
Avais e Garantias Concedidas |
0,00 |
|
0,00 |
|
Assunção de Passivos |
0,00 |
|
0,00 |
|
Assistências Diversas |
200.000,00 |
CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DE RESERVA |
200.000,00 |
|
Outros Passivos Contingentes |
0,00 |
|
0,00 |
|
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
300.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
300.000,00 |
|
Frustração de Arrecadação |
0,00 |
|
0,00 |
|
Restituição de Tributos a Maior |
0,00 |
|
0,00 |
|
Discrepância de Projeções: |
300.000,00 |
CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DE RESERVA |
300.000,00 |
|
Outros Riscos Fiscais |
0,00 |
|
0,00 |
|
PROGRAMA: 0000 ENCARGOS PÚBLICOS DIVERSOS |
|
Objetivo: PAGAMENTO DE ENCARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Justificativa: . Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: .. Restrição: . Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 454.000,00 |
|
PROGRAMA: 0001 ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO |
|
Objetivo: PROMOVER AÇÕES DO CONSÓRCIO NO MUNICIPIO DE GRANITO Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 97.000,00 |
|
PROGRAMA: 0004 PATRULHA MECANIZADA DO CISAPE |
|
Objetivo: PATRULHA MECANIZADA DO CISAPE Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 37.000,00 |
|
PROGRAMA: 0005 MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO |
|
Objetivo: PROVER A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MEIOS ADMINISTRATIVOS EFICAZES E EFICIENTES PARA REALIZAÇÃO D E SUAS ATIVIDADES Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE GRANITO Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 102.000,00 |
|
PROGRAMA: 0006 CONTROLE DE ANIMAIS ABONDONADOS NAS RODOVIAS DOS MUN. CONSORCIADOS |
|
Objetivo: Fiscalizar as rodovias na região do Araripe onde encontrasse animais na pista envitando assim acidentes consequentimente gerando mais seguraça para quem trafega nas rodovias estaduas e federais da região. Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 10.000,00 |
|
PROGRAMA: 0007 GESTÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL S.I.M. |
Objetivo: FISCALIZAR A PRODUÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
60.000,00
|
PROGRAMA: 0402 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
|
Objetivo: MELHORAR A QUALIDADE E REDUZIR OS CUSTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: .. Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 1.288.000,00 |
|
PROGRAMA: 0403 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO |
|
Objetivo: PROVER A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MEIOS ADMINISTRATIVOS EFICAZES E EFICIENTES PARA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: .. Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 9.467.500,00 |
|
PROGRAMA: 0405 GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS MULHERES |
|
Objetivo: GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS MULHERES Justificativa: Público Alvo: MULHERES DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 290.000,00 |
|
PROGRAMA: 0601 FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA |
|
Objetivo: FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 70.000,00 |
|
PROGRAMA: 0801 GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
Objetivo: REALIZAR A GESTÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE SUPORTE FÍSICO VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Justificativa: |
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.058.000,00
|
PROGRAMA: 0802 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
|
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 358.000,00 |
|
PROGRAMA: 0803 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE |
|
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, TENDO SEUS DIREITOS VIOLADOS Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 375.000,00 |
|
PROGRAMA: 0807 GESTÃO DO SUAS |
|
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS SUAS PARA INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 92.000,00 |
|
PROGRAMA: 0808 GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO |
|
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DO CADASTRO DO BOLSA FAMÍLIA A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 243.000,00 |
|
PROGRAMA: 0809 PROGRAMAS SOCIO ASSISTÊNCIAIS |
|
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, TENDO SEUS DIREITOS VIOLADOS Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO |
Estratégia: .
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
180.000,00
|
PROGRAMA: 0810 GESTÃO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, TENDO SEUS DIREITOS VIOLADOS. Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 708.000,00 |
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PROGRAMA: 0811 CIDADE LIMPA - DEFESA DO MEIO AMBIENTE |
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Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO ESPECIAL A INDIVÍDUOS E FAMILIA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. TENDO SEUS DIREITOS VIOLADOS Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 626.500,00 |
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PROGRAMA: 0813 ASSISTÊNCIA AO IDOSO |
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Objetivo: REALIZAR A GESTÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE SUPORTE FÍSICO VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ASSISTENCIA AO IDOSO. Justificativa: . Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE GRANITO Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 42.000,00 |
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PROGRAMA: 0901 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA |
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Objetivo: GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 6.200.000,00 |
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PROGRAMA: 1001 PROMOÇÃO A SAÚDE DE QUALIDADE |
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Objetivo: AMPLIAR A OFERTA DE SERVIÇOS E AÇÕES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE SAÚDE, RESPEITANDO A INTEGRALIDADE, HUMANIZAÇÃO, JUSTIÇA SOCIAL E AS DIVERSIDADES AMBIENTAIS, SOCIAIS E SANITÁRIAS DAS REGIÕES BUSCANDO REDUZIR AS MORTES EVITÁVEIS E MELHORANDO AS CONDIÇÕES DE VIDA DAS PESSOAS. Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO |
Estratégia: .
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
13.409.000,00
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PROGRAMA: 1002 SUPORTE AOS SERVIÇOS DE SAÚDE |
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Objetivo: OFERECER SUPORTE AOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, FUNCIONAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 771.000,00 |
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PROGRAMA: 1201 DESENVOLVIMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE |
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Objetivo: DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, DE FORMA AMPLA, CONSIDERANDO O ÂMBITO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA DO MUNICÍPIO. Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 16.608.500,00 |
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PROGRAMA: 1202 SUPORTE COMPLEMENTAR A EDUCAÇÃO |
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Objetivo: OFERECER ATIVIDADES E DESENVOLVER SERVIÇOS DE CARÁTER SUPLEMENTAR AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, MELHORANDO O SEU DESEMPENHO. Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 1.495.000,00 |
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PROGRAMA: 1301 DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO CULTURAL |
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Objetivo: AUMENTAR A PRODUÇÃO, A DIFUSÃO E O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS BENS E SERVIÇOS DA CULTURA BRASILEIRA, CONTEMPLANDO AÇÕES DE INSTALAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DE ARTE E CULTURA. Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 1.880.000,00 |
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PROGRAMA: 1502 REABILITAÇÃO DE ÁREAS URBANAS |
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Objetivo: PROMOVER ESTUDOS, PROJETOS E OBRAS DE INTERVENÇÕES ESPECÍFICAS PARA REABILITAÇÃO DE ÁREAS URBANAS, VALORIZANDO O PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DA CIDADE. Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . |
Restrição:
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
370.000,00
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PROGRAMA: 1503 DESENVOLVIMENTO URBANO |
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Objetivo: IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS PRIORIZANDO A AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO A POPULAÇÃO Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 345.000,00 |
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PROGRAMA: 1504 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE |
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Objetivo: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE, COLABORANDO NA REDUÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS COM ENERGIA ELÉTRICA E MELHORANDO AS CONDIÇÕES DA VIDA NOTURNA E SEGURAÇA DOS CIDADÃOS Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 505.000,00 |
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PROGRAMA: 1506 INFRAESTRUTURA PARA A MOBILIDADE |
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Objetivo: IMPLEMENTAR PROJETOS QUE VISEM O DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO, DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO (PASSEIOS E CICLOVIAS) E DOS PRECEITOS DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 1.530.000,00 |
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PROGRAMA: 1702 INFRAESTRUTURA E MODERNIZAÇÃO |
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Objetivo: ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS QUE VISEM MELHORAR O ABASTECIMENTO DE ÁGUA E O TRATAMENTO DO ESGOTO DO MUNICÍPIO, POR MEIO DE OBRAS COMPLEMENTARES E DE RECUPERAÇÃO DE OBRAS EXISTENTES Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 528.000,00 |
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PROGRAMA: 1802 DEFESA DO MEIO AMBIENTE |
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Objetivo: PROMOVER UMA CIDADE LIMPA ATRAVÉS DA GESTÃO DA FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: .. Restrição: |
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
189.000,00
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PROGRAMA: 2001 DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURA RURAL |
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Objetivo: IMPLEMENTAR CONDIÇÕES DE FIXAÇÃO DO HOMEM NO CAMPO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, E MANTER A TRA FICABILIDADE DA MALHA VICINAL RURAL E ZELAR PELA MANUTENÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS RURAIS Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: .. Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 791.000,00 |
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PROGRAMA: 2002 FOMENTO AO ABASTECIMENTO ALIMENTAR |
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Objetivo: GARANTIR O ACESSO A ALIMENTOS BÁSICOS DE QUALIDADE E EM QUANTIDADE SUFICIENTE E A PREÇOS JUSTOS, POSSIBILITANDO A TODOS O ACESSO AOS GÊNEROS DE PRIMEIRA NECESSIDADE Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 32.000,00 |
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PROGRAMA: 2302 IINFRAESTRUTURA TURÍSTICA |
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Objetivo: DESENVOLVER E IMPLANTAR EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA TURÍSTICA, IDENTIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL PARA VISITAÇÃO, REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE, CONFORTO E SEGURANÇA, IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE SINALIZAÇÃO, CENTROS DE INFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO LOCAL Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 64.000,00 |
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PROGRAMA: 2601 TRANSPORTE RODOVIÁRIO |
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Objetivo: PROMOVER MELHORIAS NO TRÂNSITO E MOBILIDADE Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 888.000,00 |
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PROGRAMA: 2704 PROGRAMA CONSORCIAL DE GESTÃO DA SAÚDE |
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Objetivo: PROVER A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MEIOS ADMINISTRATIVOS EFICAZES E EFICIENTES PARA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES Justificativa: Público Alvo: MUNICIPIO DE GRANITO Estratégia: Restrição: |
Gestor:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
11.000,00
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PROGRAMA: 2705 PROGRAMA CONSORCIAL DE GESTÃO AMBIENTAL |
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Objetivo: PROVER A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MEIOS ADMINISTRATIVOS EFICAZES E EFICIENTES PARA REALIZAÇÃO D E SUAS ATIVIDADES Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE GRANITO Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 11.000,00 |
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PROGRAMA: 2706 DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE |
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Objetivo: DESENVOLVER AÇÕES DE MODALIDADE ESPORTIVA E DE LAZER DESDE SUA BASE ATÉ O NÍVEL MAIS ELEVADO. Justificativa: . Público Alvo: POPULAÇÃO DO MINICIPIO DE GRANITO Estratégia: Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 390.000,00 |
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PROGRAMA: 5000 CÂMARA MUNICIPAL |
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Objetivo: PROPORCIONAR O REGULAR FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES EM SUAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS E FISCALIZADORAS Justificativa: Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO Estratégia: . Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 2.224.500,00 |
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PROGRAMA: 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
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Objetivo: RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Justificativa: Público Alvo: RESERVA DE CONTINGÊNCIA Estratégia: .. Restrição: Gestor: CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026 1.200.000,00 |
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2026 |
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65.000.000,00 |
Publicado por:
Mikaelly Ramos Barros
Código Identificador:417860EC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/11/2025. Edição 3979
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