ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DO PAULISTA

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 119/2024

Ementa: Regulamenta a Lei Municipal N° 5.284/2024, que dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo o direito de entrada gratuita em pontos turísticos, estabelecimentos culturais, eventos esportivos, e com direito de gratuidade de 1 (um) acompanhante.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO PAULISTA – ESTADO DE PENAMBUCO, no uso das atribuições institucionais que lhe são conferidas em função do cargo e com respaldo nos preceitos contidos na Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

Artigo 1º - Fica regulamentado o direito de acesso gratuito ao lazer para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Paulista, incluindo a gratuidade de um acompanhante, conforme as configurações estabelecidas pela Lei Municipal N° 5.284/2024.

 

Artigo 2º - O acesso gratuito e prioritário aos pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos no município de Paulista será garantido às pessoas com TEA e um acompanhante.

§ 1º - São considerados pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos, para os fins deste Decreto:

 

• I. Parques de diversões, circos, lonas culturais, museus e teatros;

• II. Cinema e eventos culturais de qualquer natureza;

• III. Jogos, campeonatos e torneios esportivos realizados em espaços públicos ou privados de acesso ao público no município.

 

§ 2º - A gratificação para pessoa com TEA e um (01) acompanhante será concedida mediante apresentação de um documento que comprove o transtorno, como laudo médico, carteira de identidade (CIPTEA) ou outro documento válido expedido por autoridade competente.

§ 3º - O acompanhante pode ser os pais, responsáveis ​​ou parentes. Profissionais identificados como psicólogo, pedagogo, professor ou acompanhante terapêutico (TE)

§ 4º - A classificação indicativa de idade para pessoas com TEA deve ser especificada para o acesso gratuito à programação.

Artigo 3º - As entidades e estabelecimentos que promovem atividades culturais, de lazer e esportivas deverão:

 

• I. Disponibilizar acessos prioritários e adequados às pessoas com TEA;

• II. Respeitar o direito à gratuidade da pessoa com TEA e de seu acompanhante, conforme disposto na Lei e regulamentado neste Decreto;

• III. Exibir sinalização informativa sobre o benefício, em local visível ao público.

 

Artigo 4º - As pessoas com TEA e seus acompanhantes terão prioridade no atendimento em filas e nas áreas de acesso a eventos e atividades culturais e esportivas.

 

Artigo 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes:

 

• I. Orientar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto;

• II. Realizar campanhas de conscientização junto aos estabelecimentos culturais e esportivos do município;

• III. Disponibilizar canais de comunicação para recebimento de denúncias de descumprimento do direito à gratuidade e prioridade de atendimento.

 

Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de Novembro de 2024.

 

YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Prefeito

 

Cientifique-se,

Registre-se

Publique-se, e

cumpra-se.


Publicado por:
Alane Rodrigues Rabelo Nascimento
Código Identificador:42D54711


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 21/11/2024. Edição 3724
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