ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DO PAULISTA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 119/2024
Ementa: Regulamenta a Lei Municipal N° 5.284/2024, que dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo o direito de entrada gratuita em pontos turísticos, estabelecimentos culturais, eventos esportivos, e com direito de gratuidade de 1 (um) acompanhante.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO PAULISTA – ESTADO DE PENAMBUCO, no uso das atribuições institucionais que lhe são conferidas em função do cargo e com respaldo nos preceitos contidos na Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica regulamentado o direito de acesso gratuito ao lazer para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Paulista, incluindo a gratuidade de um acompanhante, conforme as configurações estabelecidas pela Lei Municipal N° 5.284/2024.
Artigo 2º - O acesso gratuito e prioritário aos pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos no município de Paulista será garantido às pessoas com TEA e um acompanhante.
§ 1º - São considerados pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos, para os fins deste Decreto:
• I. Parques de diversões, circos, lonas culturais, museus e teatros;
• II. Cinema e eventos culturais de qualquer natureza;
• III. Jogos, campeonatos e torneios esportivos realizados em espaços públicos ou privados de acesso ao público no município.
§ 2º - A gratificação para pessoa com TEA e um (01) acompanhante será concedida mediante apresentação de um documento que comprove o transtorno, como laudo médico, carteira de identidade (CIPTEA) ou outro documento válido expedido por autoridade competente.
§ 3º - O acompanhante pode ser os pais, responsáveis ou parentes. Profissionais identificados como psicólogo, pedagogo, professor ou acompanhante terapêutico (TE)
§ 4º - A classificação indicativa de idade para pessoas com TEA deve ser especificada para o acesso gratuito à programação.
Artigo 3º - As entidades e estabelecimentos que promovem atividades culturais, de lazer e esportivas deverão:
• I. Disponibilizar acessos prioritários e adequados às pessoas com TEA;
• II. Respeitar o direito à gratuidade da pessoa com TEA e de seu acompanhante, conforme disposto na Lei e regulamentado neste Decreto;
• III. Exibir sinalização informativa sobre o benefício, em local visível ao público.
Artigo 4º - As pessoas com TEA e seus acompanhantes terão prioridade no atendimento em filas e nas áreas de acesso a eventos e atividades culturais e esportivas.
Artigo 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes:
• I. Orientar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto;
• II. Realizar campanhas de conscientização junto aos estabelecimentos culturais e esportivos do município;
• III. Disponibilizar canais de comunicação para recebimento de denúncias de descumprimento do direito à gratuidade e prioridade de atendimento.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de Novembro de 2024.
YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Prefeito
Cientifique-se,
Registre-se
Publique-se, e
cumpra-se.
Publicado por:
Alane Rodrigues Rabelo Nascimento
Código Identificador:42D54711
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 21/11/2024. Edição 3724
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