ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GARANHUNS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.845/2021
EMENTA:Altera a redação de dispositivo e revoga dispositivos inseridos na Lei Ordinária Municipal n° 3.891, de 09 de abril de 2013 – modificada pelas Leis Ordinárias Municipais nº 3.977, de 25 de março de 2014, nº 4.247, de 31 de março de 2016, nº 4.345, de 03 de janeiro de 2017 e 4.795, de 19 de julho de 2021 – que reestrutura o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Garanhuns/PE – IPSG, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 26, da Lei Ordinária Municipal n° 3.891, de 09 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art. 26 ..................................
§ 1º - O valor anual da taxa de administração será de 3% (três por cento) do valor total do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS. (NR)
§ 2º - ..........................................
§ 3º - ...................................................
§ 4º - A apuração da taxa de administração para manutenção do IPSG deverá observar o art. 15 da Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, com redação dada pela Portaria 19.451, de 18 de agosto de 2020. (AC)
§ 5º - O RPPS poderá elevar em 20% o valor previsto no §1º, em consonância com o a previsão do art. 15, §5º da Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008, ficando esta majoração condicionada ao cumprimento dos parâmetros estabelecidos pelo §7º do artigo mencionado. (AC)
[...]
Art. 2°. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Ordinária Municipal nº 3.891, de 09 de abril de 2013:
I – as alíneas “f)”, “g)”, e “h)” do inciso I, bem como a alínea “b)” do inciso II, ambos inseridos no art. 33 da Lei referida no caput deste artigo;
II – os artigos 39 e 40 da Seção VI, da Lei referida no caput deste artigo, que dizem respeito à concessão do auxílio doença;
III – os artigos 41 e 42 da Seção VII, da Lei referida no caput deste artigo, que dizem respeito à concessão do salário-maternidade;
IV – os artigos 43 ao 46 da Seção VIII, da Lei referida no caput deste artigo, que dizem respeito à concessão do salário-família;
V – o artigo 58 da Seção X, da Lei referida no caput deste artigo, que diz respeito à concessão do auxílio reclusão.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor:
I – a partir de 01.01.2022, em relação às alterações promovidas no art. 1º desta Lei;
II – na data de sua publicação, para os demais artigos desta Lei.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Celso Galvão, em 05 de novembro de 2021.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito
Publicado por:
Aquilles José Honorato Soares
Código Identificador:42F24A0A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 08/11/2021. Edição 2956
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