ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BREJÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJÃO - GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 025, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJÃO/PE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Brejão-PE, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas por suas Secretarias Municipais e Departamentos, visando garantir a proteção de dados pessoais, instituindo o Programa Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica:
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre o Poder Executivo Municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º O sistema de controle interno coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais da Prefeitura Municipal de Brejão para os cidadãos.
Art. 4º. O Município de Brejão poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores do legislativo municipal;
II- pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores do legislativo municipal e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns as Secretarias Municipais e Departamentos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
III- as Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos;
IV - as funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º O sistema de controle interno responsável pela prestação digital de serviços ao público deverão no âmbito de suas respectivas competências:
I- manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II- monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
IV - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 7º As Secretarias, Gerências e Departamentos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art.10 As Secretarias Municipais e Departamentos promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das atividades legislativas, respeitados a Lei Federal nº 13.709.
Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência do Legislativo;
III- e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Programa de Dados Abertos;
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI - Legislação municipal;
VII - Sistema Online de Ouvidoria.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Palácio José Custódio das Neves, Brejão, em 15 de Agosto de 2023.
ELISABETH BARROS DE SANTANA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Edinaldo Almeida de Barros
Código Identificador:4DA18184
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 16/08/2023. Edição 3406
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