ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS

CMAS - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 010/2026 – CMAS

Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e dos prazos para a concessão de benefícios eventuais no âmbito daPolíticaMunicipal deAssistênciaSocial doMunicípio deGaranhuns-PE.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) deGaranhuns, Estado de Pernambuco em Reunião Ordinária,realizada08 de julho de 2026,nouso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS] e suas alterações, pela Lei Municipal Nº4.445,de17dedezembro de 2017, que dispõem sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município deGaranhuns/PEe dá outras providências, e

 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1983, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;

CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma e Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

 

CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 213,de 23 de outubro de 2025,que estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão dos benefícios eventuais, previstos no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução e conforme deliberado na Atada258ªreunião ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), realizada em08 de julho de 2026, os critérios e prazos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município deGaranhuns-PE.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

Art. 3º Consideram-se para fins desta Resolução:

I.Benefícios: provisões prestadas em forma de bens e, ou pecúnia;

II.Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

III.Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;

IV.Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V.Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

 

Art. 4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

 

Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do SistemaÚnicode Assistência Social - NOB-SUAS,2012:

I.Acolhida;

II.Renda;

III.Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV.Desenvolvimento de autonomia;

V.Apoio e auxílio.

 

Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:

I.garantia da gratuidade da concessão;

II.não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

III.ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;

IV.garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;

V.garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;

VI.garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;

VII.afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA CONCESSÃO

 

Art. 7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias comimpossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo efragilizandoa manutenção e o convívio entre os indivíduos.

ParágrafoÚnico. Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.

 

Art. 8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e altacomplexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

§1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverãoidentificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos noprocesso de acompanhamento familiar.

§2º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências dequalquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espéciepelos cidadãos.

§3º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar afamília oNúcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliançaou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas emútuasorganizadasem torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sobo mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

§4º O Cadastro Único - CadÚnicopoderá serutilizado para fins de elegibilidadeda prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia doatendimento às necessidadessociais sobre as exigências derentabilidade econômica.

§5º Para concessão dos benefícios eventuaispoderão seremutilizadas asinformações doCadúnico. Caso o beneficiário não esteja registrado noCadúnico a sua inclusão deverá ser providenciada logo após aconcessão dos benefícios eventuais.

 

SEÇÃOI

DOS CRITÉRIOS E PRAZOS

 

Art. 9º A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitaçãodo requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação deinsegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandemprovisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situaçãode insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:

I.Residência fixa ou temporária no município;

II.Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e,ou;

III.Riscos, perdas ou danos circunstanciais;

IV.Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais doGovernoFederal;

V.Ter, no mínimo, 18 anos de idade.

 

§1º O benefício eventual só será concedido por meio da avaliaçãotécnica das situações de riscos,perdas e danos circunstanciaisvivenciadas por indivíduos e famílias. Nos casos emergenciais em que não for possível aavaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:

I.nas situações de emergência e calamidade pública, após ocadastramento de indivíduos e famílias;

II.em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após brevejustificativa, o técnico de nível superior realizará o referenciamento aoequipamento socioassistencial e encaminhamento para o registro noCadastro Único.

§2º Obenefícioeventual deverá ser concedido no prazo máximo de até10 (dez)dias, contados a partir da data do requerimento, observada aanálise socioassistencial e a gravidade da situação vivenciada pelapessoa ou pelo grupo familiar.

§3º O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulherresponsável pela unidade familiar, quando cabível.

§4ºo critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a¼(um quarto) do salário mínimo vigente, com exceção do auxilio funeral que pode ser de até½(meio) salário mínimo de renda per capta, considerando a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante relatório técnico.

§5ºNos casos em que as famílias não se enquadrem no critério da renda per capta familiar,os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciaisterãoautonomia para concessão dobenefíciomediante justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer técnico.

 

Art. 10-O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I.forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos queresultaram na demanda de provisões materiais;

II.for identificada irregularidade na concessão ou nas informações quelhe deram origem;

III.finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

 

Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá serprorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduose famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar,realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referênciados serviços socioassistenciais.

 

SEÇÃOII

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS TIPOS DE PROVISÕES

 

Art. 11 Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintesmodalidades:

I.Nascimento;

II.Morte;

III.Vulnerabilidade temporária; e

IV.Calamidade pública;

 

DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NASCIMENTO

Art. 12 O benefício eventual em virtude de nascimento tambémdenominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, nãocontributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bensde consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada pornascimento de membro da família.

§1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:

I.Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vãonascer e de crianças recém-nascidas;

II.Apoio à mãe e, ou à família nos casos em que crianças morrem logoapós o nascimento;

III.Apoio à família quando a mãe e, ou a criança ou as crianças morremem decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimentodas crianças;

§2º O benefício eventual em virtude de nascimento deverá serconcedido à genitora e, ou à família do nascituro, caso a mãe estejaimpossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.

§3º O requerimento deverá sersolicitado a partir do6º (sexto) mês de gestação eaté30(trinta)dias, contados da data donascimento.

§4º Obenefícioeventual por situação de nascimento será concedido àfamília em número igual ao de nascimentos ocorridos.

§5º As provisões nas situações de nascimentopoderão serconcedidas daseguinte forma:

I.Bens materiais que consiste em(01 banheira,01 bolsa p/bebê, 01pctde fralda de tecidos c/05unds, 1 conjunto pagão (luva, sapatinho, calça, camiseta, casaco), 01 cobertor infantil, 01 toalha de banho, 01 sabonete infantil, 01pctde fraldas descartáveis c/36unds)ou;

II.Em pecúnia, com valor de referência de até 1/5do salário mínimovigente, pelo período de até 3 (três) meses, nos casos dos incisos II e III do § 1º.

§6º O prazo de concessão poderá ser prorrogado, por igual período,mediante avaliação técnica e parecer socialque comprovem acontinuidade da situação de vulnerabilidade ou risco social que motivoua concessão inicial.

§7º É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família queestiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18,I,g, da Lei8.213, de 24 de julho de 1991.

§8º - São documentos essenciais para acesso às provisões pornascimento:

I.Declaração médica comprovando o tempo gestacional, se obenefício for solicitado antes do nascimento;

II.Certidão de nascimento se o benefício for requerido após onascimento;

III.No caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;

IV.Comprovante de residência;

V.Carteira de identidade e CPF do beneficiado;

VI.Documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termode responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.

 

DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE MORTE

Art. 13 O benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se emuma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Socialem prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidadeprovocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeraldigno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou seintensificam após a morte de algum membro da família.

§1º O Auxílio por morte atenderá os seguintes requisitos:

I.despesas de uma;

II.serviços funerários;

III.traslado do corpo;

IV.velório;

V.necessidades urgentes da família para enfrentar riscos evulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros;

VI.ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual nomomento em que este se fez necessário.

§2º O auxílio por morte será concedido em número igual ao daocorrência de falecimentos na família.

§3º Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, oprazo de requerimento será de até30(trinta)dias após o sepultamento do entefamiliar.

§4º O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por umintegrante da família, pessoa autorizada mediante procuração,representante de instituição pública ou privada, ou outro órgãomunicipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seufalecimento.

§5º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoaem isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão serprovidenciadas diretamente pelo órgão gestor.

§6º São documentos essenciais para acesso do auxílio por morte:

I.atestado de óbito;

II.comprovante de residência;

III.carteira de identidade e CPF do solicitante;

IV.carteira de identidade e CPF do falecido;

V.Comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociaisdo Governo Federal.

§7ºEm casos de falecimentos ocorridos durante os finais de semana ouferiado, a informação sobre a inscrição no Cadastro Único poderá serautodeclaratória, devendo, entretanto, o requerente compareceraoCRAS ou unidade gestora mais próximo de sua residência, no primeiro diaútil seguinte a data do óbito,para revalidar a informação, estando cientede que, se falsa for sua declaração, incorrerá nas penalidades previstasno crime do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

§8ºA concessão do auxílio funeral será efetivada diretamente pelo órgãogestor da Assistência Social e seus serviços, ou em parceria com outrossetores da administração ou instituições conveniadas, como Unidades dePronto Atendimento e Hospital Regional.

 

DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 14 O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidadetemporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizarsituações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociaispela falta de acesso a:alimentação,documentação civil básica,domicílio provisório,mobilidadeoutras provisões queadvieremde riscos, perdas e danos, provenientes:

I.da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculosfamiliares e comunitários;

II.do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças,adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medidaprotetiva;

III.de situações envolvendo pessoas idosas, pessoas com deficiência,crianças, adolescentes, mulheres e pessoas LGBTQIAPN+ em situação deviolência, violação de direitos e/ou situação de rua;

IV.da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar oude ofensa à integridade física do indivíduo;

V.da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo dotrabalho;

VI.da necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas afamiliares em cumprimento de medidas protetivas e/ou socioeducativas,desde que não seja provido pelo serviço de origem;

VII.de outras situações de vulnerabilidade social temporária quecomprometam a sobrevivência familiar.

Art. 15Os riscos, as perdas e danos para efeitos de concessão de benefício serão avaliados pela equipe técnica da rede pública socioassistencial e podem decorrer da falta de:

I - Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, colchões e cobertores.

II – De condições de locomover-se entre cidades/regiões, na forma deAuxílio Passagem, sendo observadas as seguintes condições:

a)A concessão de passagens, em meiospreferencialmentedetransportes rodoviários,ouexcepcionalmenteemtransporte aéreopara viagens intermunicipais e/ou interestaduais, para itinerantes e usuários de Assistência Social, ocorrerá em situações consideradas emergenciais, mediante avaliação da equipe técnica da rede de proteção social do município.

b)Nos casos em que houver determinação judicial o item “a” será desconsiderado.

§1º As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serãoconcedidas da seguinte forma:

Bens e provisões materiais:

a) alimentação;

b) documentação civil básica;

c) quaisquer provisões e bens materiais compatíveis com as segurançassocioassistenciais da Políticade Assistência Social, destinados a assegurarcondições mínimas de sobrevivência, dignidade e respeito à pessoa e àsua família, identificados como necessidades eventuais no atendimentoou acompanhamento realizado pelas equipes de referência do SUAS,compreendendo:

I.itens de vestuário e calçados, adequados às condições climáticas eàs faixas etárias, destinados a pessoas em situação de desabrigo,calamidade, violência doméstica ou vulnerabilidade social grave;

II.itens de dormitório e repouso, tais como colchões, travesseiros,lençóise cobertores, quando constatada a ausência,inutilização ou destruição de bens essenciais à moradia;

III.kits de higiene pessoal e de limpeza, incluindo absorventes, sabão,produtos de assepsia e outros de uso doméstico, observada aadequação à dignidade e à saúde do núcleo familiar, desde quenão se configurem como responsabilidades da política de saúde;

IV.cestas básicasou gêneros de primeira necessidade, observadas asnormas vigentes do Ministério do Desenvolvimento e AssistênciaSocial, Família e Combate à Fome (MDS) e a legislação correlata,desde que configuradas como provisões de caráter eventual e nãocontinuado;

§2ºAvaliada a necessidade pelos profissionais denívelsuperior dasequipes de referência, poderá ser provido auxílio para mobilidade nasseguintes situações:

I.retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, paraafastamento de situação de violação de direitos;

II.atendimento a situações de migração, conforme interesse dospróprios migrantes;

III.acesso à documentação civil básica;

IV.visita de familiar a membro do núcleo familiar que esteja privado deliberdade, bem como outras situações que visem à preservação ou aofortalecimento da convivência familiar e comunitária.

§3º O benefíciopoderá serconcedido em pecúnia, em caráter temporário,limitado a até4(quatro) viagens por ano, nos casos de deslocamentopara visitas a pessoas privadas de liberdade, nos demais casos será limitado até 02 (duas) viagens por ano.

§4º O benefício eventual destinado ao pagamento emergencial etemporário de aluguel(AluguelSocial)deverá ter sua necessidadeavaliada pela equipe de referência da Política Municipal de AssistênciaSocial e poderá ser concedido:

I.para garantir abrigo em situações de abandono ou de impossibilidadede manutenção da moradia para si ou para os filhos;

II.quando houver perda circunstancial de moradia decorrente daruptura de vínculos familiares, da ocorrência de violência física,psicológica ou sexual, ou de situações que representem ameaça à vida;

III.para assegurar moradia provisória em situações de desastres naturaisou de calamidade pública;

IV.em outras situações de vulnerabilidade social que comprometam asegurança de sobrevivência e a dignidade da pessoa ou do grupofamiliar.

§5º O benefício previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido empecúnia, com valor de referência de1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente,repassado em parcelas mensais pelo período de até 3 (três) meses,podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação técnicae parecer social que comprovem a continuidade da necessidade.

§6ºO benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido às mulheres vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e as demais políticas de proteção e defesa das mulheres, observadas as previsões do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§7º A documentação necessária para concessão dos benefícioseventuais por vulnerabilidade temporária compreende:

l - Benefício eventual para pagamento emergencial e temporário paradocumentação civil básica, documentos recomendados (quando disponíveis):

a) documento de identificação pessoal (RG, CPF, CNH ou certidão denascimento/casamento);

b) comprovante de residência;

c) número de NIS (Cadastro Único).

 

Il - Benefício eventual para pagamento emergencial e temporário dealuguel (aluguel social), documentos do requerente (ou responsável familiar):

a) documento oficial de identificação com foto (RG, CNH ou RNE);

b) CPF;

c) comprovante de residência (quando possível);

d) número de NIS (Cadastro Único atualizado);

e) declaração ou parecer social da equipe técnica do CRAS, CREAS ouórgão gestor que comprove a situação de vulnerabilidade, risco socialou perda de moradia;

f) declaração de inexistência de outro imóvel próprio ou benefíciohabitacional;

g) comprovante de renda (quando houver).

 

§8º. Na ausência total de documentação, o usuário deveráser orientado e encaminhado à rede de serviços públicos competentespara a devida regularização, sem prejuízo do atendimento emergencial,desde que resguardada a dignidade e a autonomia da família.O pagamento do benefício deverá ser realizado exclusivamente emnome do beneficiário responsável pelo recebimento do aluguel social,vedado o repasse a terceiros.

§9º.Na inexistência de contrato formal de locação, poderá ser apresentadorecibo emitido e assinado pelo locador, contendo a justificativa dopagamento e as informações básicas do imóvel e das partes envolvidas.

§10.Nos casos de pagamento em pecúnia, poderá ser adotado critério decomprovação do custeio efetivo do aluguel no prazo contratual ou emmomento posterior, mediante apresentação de recibo, declaração dolocador ou vistoria social, devidamente registrada pela equipe técnicade referência.

IIl-Custeio de deslocamentos:Deverá ser apresentado documento que comprove a finalidade dodeslocamento, conforme o tipo de benefício solicitado (ex.: visita afamiliar privado de liberdade, acompanhamento de saúde,comparecimento a serviço público ou participação em atividadevinculada à Assistência Social), documentos recomendados:

a) documento de identificação pessoal [RG, CPF ou certidão);

b) Cadastro Único (quando houver);

c) comprovante de agendamento, convocação ou atendimento(quando cabível):

d) parecer social emitido pela equipe técnica do CRAS, CREAS ou órgãogestor, atestando a necessidade do deslocamento e a ausência demeios próprios de custeio.

 

DO BENEFICIO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art.16Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.

 

Art. 17Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, obenefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e deredução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas eproporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo serconcedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráterprovisório e suplementar.

§1º - Considera-se situações de calamidade pública os eventosanormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, osquais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurançaou & vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas oudecorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteraçãointensa e grave das condições de normalidade que implica adecretação em razão de desastre que compromete substancialmentesua capacidade de resposta.

§2º - Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ouprovocados pelo homem, causando grave perturbaçãoaofuncionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdase danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidadedos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.

§3º - A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa egrave das condições de normalidade em um determinado município ouregião comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

§4º- A proteção da Assistência Social em situações de desastre édestinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram emsituação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qualconfigura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhidae, ou ao convívio.

§5º - A ocorrência de desastres de grandes proporções constituicalamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal deestado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.

§6º - As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidadepública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nasmodalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária. Oatendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com adefesa civil.

§7º - As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento dasfamílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridadeselencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.

Art.18Para atendimento de vítimas de calamidade pública será concedido o benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

DA PERDA DO BENEFÍCIO EVENTUAL

 

Art.19– Haverá perda do benefício eventual, entre outras situações definidas em regulamento, quando o beneficiário e/ou família:

I.Deixar de comparecer para receber o benefício por 30 dias, sem causa justificada;

II.Não realizar o cadastro da família no Cadastro Único para programas sociais;

III.Não realizar o recadastramento do Cadastro Único;

IV.For submetido ao cumprimento de pena criminal em estabelecimento prisional, na hipótese de inexistência de dependentes indicados na composição familiar;

V.Deixar o beneficiário de residir no Município de Garanhuns;

VI.Uso do benefício para finalidade distinta da prevista nesta Lei e posteriormente em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

VII.Fraude na concessão do benefício ou nas informações prestadas, constatadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

VIII.Realizar mudança de endereço sem devida comprovação de residência atualizada à equipe técnica de referência.

 

CAPÍTULOIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.20Cabe ao órgão gestor da política de assistência socialoperacionalizar aconcessão dos benefícios eventuais, de acordo com oscritérios estabelecidos nesta Resolução. Além de:

I.alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social paraa gestão e financiamento dos benefícios eventuais;

II.Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nosprocessos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dosbeneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefíciossocioassistenciais;

III.garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dosdados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais dogoverno federal;

IV.Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual;

 

Art.21As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão emconsonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da políticade assistência social.

Art.22As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefíciosdiretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticassetoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistênciasocial, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº39/2010.

Art.23Revogam-se as disposições contrárias a esta resolução, em especial as Resoluçãonº 008/2020eResolução nº027/2023-CMAS.

 

Garanhuns, 08 de julho de 2026.

 

MARIZA MARQUES SANTOS

Presidenta do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS


Publicado por:
Nicole Borges
Código Identificador:4F4EFE25


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 16/07/2026. Edição 4140
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