ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 574/2025
CRIA O NÚCLEO VANDECIRO COSME DA SILVA DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA DE NAZARÉ DA MATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA DE NAZARÉ DA MATA
Art. 1º. Fica criado o Núcleo Vandeciro Cosme da Silva de Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa Idosa de Nazaré da Mata, órgão municipal de caráter permanente e intersetorial, encarregado de zelar pelo cumprimento e efetivação das Políticas Públicas de Proteção à Pessoa Idosa, com funções precípuas de planejamento, acompanhamento, coordenação e controle das denúncias e demandas relacionadas à violência contraa pessoa idosa, com vinculação orçamentária e administrativa na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 2º. O Núcleo Vandeciro Cosme da Silva de Enfrentamento a Violência contra a pessoa idosa de Nazaré Da Mata tem como objetivo:
I - Receber as denúncias de violação contra a pessoa idosa;
II - Verificar a veracidade da denúncia e encaminhar para a rede de atendimento à pessoa idosa vítima de violência;
III - Trabalhar de forma articulada com todas as secretarias do município para oferecer uma assistência qualificada ao idoso vítima de violência;
IV - Atuar na Prevenção à Violência Contra a pessoa idosa no município de Nazaré da Mata;
V - Realizar a Notificação Compulsória Obrigatória e encaminhar para a vigilância epidemiológica;
VI - Encaminhar cópias das notificações para o Ministério Público e Relatório Mensal de denúncias recebidas pelo Núcleo;
Parágrafo único: Após o recebimento da denúncia e verificação da veracidade e envio com relatório a Rede de Atendimento à Pessoa Idosa Vítima de Violência, a equipe retornará ao endereço da vítima para verificar “in loco” se foram adotadas providências resolutivas conforme o caso requer.
Art. 3º - O Núcleo Vandeciro Cosme da Silva de Enfrentamento a Violência contra a pessoa idosa de Nazaré Da Mata, realizará reuniões periódicas com todas as instituições públicas e privadas que recebem esta demanda com a participação do Ministério Público para discussões dos casos encaminhados à rede e atendimento à pessoa idosa vítima de violência.
Art. 4º - O Núcleo Vandeciro Cosme da Silva de Enfrentamento a Violência contra a pessoa idosa de Nazaré Da Mata realizará o levantamento de dados estatísticos dos casos recebidos.
CAPÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DO NÚCLEO
Art. 5º - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para manutenção e funcionamento do NÚCLEO, incluindo:
I - custeio com remuneração e formação continuada;
II - custeio das atividades inerentes às atribuições da equipe multiprofissional, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
III - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
§ 1º. O NÚCLEO, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à pessoa idosa.
§ 2º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o NÚCLEO poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de relatório da equipe técnica, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender a determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 3º. Ao NÚCLEO é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 4º. O exercício da autonomia do NÚCLEO não isenta a equipe técnica de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 6º. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o NÚCLEO de equipe técnica multiprofissional e administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria ou locada, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os servidores do NÚCLEO .
§ 1º. A sede do NÚCLEO deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências da equipe técnica e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
A. Placa indicativa da sede do NÚCLEO;
B. Sala reservada para a recepção do público;
C. Sala reservada para o atendimento das denúncias;
D. Sala reservada para os serviços administrativos;
E. Sala reservada para reuniões; e,
F. Banheiros
§ 2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das pessoas idosas atendidas.
§ 3º. O NÚCLEO poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento da pessoa idosa e famílias.
§ 4º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do NÚCLEO.
§ 5º. Deve ser lotado no NÚCLEO, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo, e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que se fizer necessário para a realização de diligências por parte da equipe técnica, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 7º - As atribuições inerentes ao NÚCLEO são exercidas pela equipe multiprofissional, sendo as decisões tomadas pela equipe técnica, conforme dispuser o regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao coordenador no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 8º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao NÚCLEO os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população idosa, tendo como base Relatórios Circunstanciados elaborados pela equipe técnica.
Art. 9º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento à pessoa idosa, com atuação no Município, auxiliar o NÚCLEO na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDI).
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO VANDECIRO COSME DA SILVA DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA DE NAZARÉ DA MATA
Art. 10. O Núcleo Vandeciro Cosme da Silva de Enfrentamento a Violência contra a pessoa idosa de Nazaré Da Mata deverá estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento das 08 h 14 h.
§ 1º. Todos os servidores do NÚCLEO deverão ser submetidos à carga horária semanal de 30 (trinta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticos aos seus pares, proibindo qualquer tratamento desigual.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os servidores do NÚCLEO, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter multiprofissional das decisões.
§ 3º. Caberá a Coordenação do NÚCLEO registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 11 - O atendimento no período noturno ou em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel a equipe técnica do NÚCLEO de acordo com o disposto nesta lei e na que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nazaré da Mata.
§ 1º. O sistema de sobreaviso do NÚCLEO funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte.
§ 2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do NÚCLEO e deverá se pautar na realidade do município.
§ 3º. Para a compensação do sobreaviso, poderá o município, ouvido o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao servidor público municipal.
§ 4º. Caso o município não opte pela remuneração extraordinária, o servidor do NÚCLEO terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a solicitação a 30 dias por ano civil.
§ 5º. O gozo de folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação da Coordenação do NÚCLEO e não poderá ser usufruída por mais de um servidor simultaneamente e nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos servidores do NÚCLEO, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 12 - O NÚCLEO, como órgão multiprofissional, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária mensal, com a presença de todos da equipe técnica em atividade para estudos e análises sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO NÚCLEO
Art. 13. O município se responsabilizará em alocar funcionários para atuar no Núcleo de Enfrentamento à violência contra a Pessoa Idosa, de acordo com a sua necessidade, formando assim uma equipe técnica multidisciplinar, bem como manterá sua estrutura física.
§ 1º. Os servidores alocados para o NÚCLEO, sejam preferencialmente exclusivos para esse núcleo, e em quantidade suficiente para atendimento as demandas do segmento idoso vitimado por violência neste município.
§ 2º. A equipe do NÚCLEO será composta de 01(um) Coordenador (a), 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo (a), 01 (um) Auxiliar Administrativo, 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais e 01 (um) Motorista.
Art. 14. Compete ao COORDENADOR:
I - Coordenar todas as atividades do órgão,
II - Convocar as reuniões para discussão dos casos;
III - Representar o NÚCLEO em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro servidor;
IV - Participar da distribuição de casos, podendo participar eventualmente de diligências,
V - Preparar a escala de sobreavisos;
VI - Participar das reuniões do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa, mantendo sempre o sigilo;
VII - Enviar à Secretaria Municipal de Assistência Social a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos servidores do NÚCLEO ;
VIII - Comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita de infração penal por parte do servidor, prestando informações e fornecendo os documentos necessários;
IX - Encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença do servidor, com as justificativas devidas;
X - Encaminhar para a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, a escala de férias dos servidores do NÚCLEO;
Art. 15. Compete ao ASSISTENTE SOCIAL:
I - Analisar as denúncias de violência contra a pessoa idosa;
II - Realizar visita para averiguar a denúncia;
III - Acompanhar juntamente com o Psicólogo a situação do caso;
IV - Requisitar os serviços de outros órgãos sempre que necessário;
V - Elaborar o relatório de atendimento;
VI - Elaborar parecer social nos casos de violação de direitos à pessoa idosa.
Art. 16. Compete ao PSICÓLOGO (A):
I - Analisar as denúncias de violência contra a pessoa idosa;
II - Realizar visita para averiguar a denúncia;
III - Acompanhar juntamente com o Assistente Social a situação do caso;
IV - Requisitar os serviços de outros órgãos sempre que necessário;
V - Elaborar o relatório de atendimento;
VI - Elaborar parecer psicológico nos casos de violação de direitos da pessoa idosa;
Art. 17. Compete ao AUXILIAR ADMINISTRATIVO:
I - Auxiliar a coordenação em todas as atividades do órgão,
II - Recepcionar o atendimento presencial e o atendimento telefônico;
III - Receber as denúncias e repassar para a coordenação;
Art. 18. Compete ao AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
I - Executar serviços de limpeza em geral,
II - Manter a limpeza do NÚCLEO;
III - Controlar o uso dos materiais necessários para a manutenção da limpeza;
IV - Preparar e/ou disponibiliza café, chá, frutas, lanches e biscoitos aos funcionários e visitantes;
Art. 19. Compete ao MOTORISTA:
I – Atender às solicitações da coordenação e da equipe técnica para o bom andamento do serviço;
II - Realizar o translado da equipe técnica durante as visitas;
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO
Art. 20. São atribuições do Núcleo:
I - Realizar a divulgação das demandas que competem ao núcleo;
II - Delimitar fluxo de atendimento e encaminhamentos na rede de atendimento à saúde e assistência ao idoso vítima de violência;
III - Realizar investigação de violência contra a pessoa idosa e de demandas encaminhadas pela Vigilância Epidemiológica do município;
IV - Buscar junto a rede de atendimento, os relatórios dos casos encaminhados e solucionados, para a devida divulgação;
V - Apresentar mensalmente em reunião intersetorial relatório de ocorrências recebidas, verificadas e encaminhadas a rede de atendimento e solucionadas por esta.
VI - zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, dando-lhes o encaminhamento devido;
VII - atender e aconselhar os idosos vítimas de violência;
VIII - fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. da Lei Federal n. 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos da pessoa idosa vítimas de violência;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra a pessoa idosa ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em pessoas idosas.
Art. 21. O NÚCLEO não possui atribuição para promover o afastamento da pessoa idosa do convívio familiar, ainda que para colocação em instituição de longa permanência, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade da pessoa idosa, o NÚCLEO poderá promover o acolhimento emergencial de pessoa idosa vítima de violência sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2º. O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido, nos dias úteis, pela equipe multiprofissional do NÚCLEO, precedido de contato com os serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de proteção ao idoso, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 22 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o NÚCLEO:
I - colher as declarações do denunciante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II - entender-se diretamente com a pessoa denunciada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio do Ministério Público, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, previdência e segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de pessoa idosa vítima de violência quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da política pública para a pessoa idosa, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência;
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n.10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 1º. A equipe técnica será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao NÚCLEO por pessoas estranhas à instituição, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º. As requisições efetuadas pelo NÚCLEO às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º. Na hipótese de atentado ao caráter permanente do NÚCLEO, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 23 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da pessoa idosa atendida pelo NÚCLEO.
Parágrafo único. O servidor do NÚCLEO abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 24. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do NÚCLEO possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de agilizar o atendimento das pessoas idosas vítimas de violência, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no Estatuto do Idoso.
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o NÚCLEO deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 25. No atendimento de idosos indígenas, o NÚCLEO deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à pessoa idosa previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único: Cautelas similares devem ser adotadas quando o atendimento de pessoas idosas vítimas de violência, provenientes de comunidades remanescentes de quilombolas, assim como ciganos e de outras etnias.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - As despesas desta Lei ocorrerão das dotações próprias consignatárias no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do NÚCLEO, sem ônus para o Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 27- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Nazaré da Mata/PE, 29 de dezembro de 2025.
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO
Prefeita
Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:51B71CEA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 07/01/2026. Edição 4007
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