ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 312, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 54, V da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 205;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 07/2010 de que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.452/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Toritama/PE e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 2/2017, que Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.502/2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa, que tratará do acompanhamento da Alfabetização de crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental, por meio da qual o município de Toritama/PE, em colaboração com o Estado e Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - alfabetização - desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II - consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
III - consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
IV - fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
V - literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VI - literacia familiar - conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
VII – literacia emergente - conjunto de práticas e experiências deletramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
VIII - numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
IX - educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e
X - multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
II – adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação;
III - fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV – ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica e fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento de vocabulário;
d) compreensão de textos;
e) produção autônoma de texto;
f) prática social da leitura e da escrita; e
g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
V - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VI - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter- relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
VII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
VIII - igualdade de oportunidades educacionais;
IX - reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e
X - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I - elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II - contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata à Lei nº 13.005/2014;
III - desenvolver estratégias previstas na Lei n° 1.605/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Toritama/PE, com ênfase às Metas 2, 4, 5, 7, 9 e 16;
IV - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
V - assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de Toritama;
VI - oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais;
VII - fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;
VIII - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;
IX - selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;
X - promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
XI - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
XII - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;
XIII - incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras;
XIV - divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
XV - assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;
XVI - promover, periodicamente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento, avaliação e acompanhamento, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do segundo ano do ensino fundamental.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I - priorização da alfabetização no segundo ano do ensino fundamental;
II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;
III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;
V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
VI - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e
VII - valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
Capítulo IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa, tem por público-alvo:
I - crianças na primeira infância;
II - alunos do 1º e 2º ano do ensino fundamental;
III - alunos das modalidades especializadas de educação.
Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I - professores da educação infantil;
II - professores atuantes nas turmas de primeiro e segundo ano do ensino fundamental;
III - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IV - demais professores da educação básica;
V - gestores escolares;
VI - coordenadores pedagógicos;
VII - dirigentes de rede pública de ensino;
VIII - famílias; e
IX - organizações da sociedade civil.
Capítulo V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I - orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental voltada para a alfabetização e letramento;
III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;
IV - recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
V - promoção de práticas de literacia familiar;
VI - produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VII - formação de gestores educacionais e coordenadores pedagógicos para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos;
VIII - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
IX - elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de primeiro e segundo ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino;
X - incentivo à organização de Programa Nacional Compromisso Criança Alfabetizada.
Capítulo VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I - monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Secretaria de Municipal de Educação;
II - análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Conselho Municipal de Educação;
III - incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
IV - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;
V - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Toritama/PE a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Toritama/PE, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Toritama, 28 de novembro de 2024, 71º no da emancipação.
EDILSON TAVARES DE LIMA
Prefeito de Toritama
Publicado por:
Bruna Rebeca Silva Pedrosa
Código Identificador:5294C6AA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 03/12/2024. Edição 3732
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