ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 562/2025

Institui o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCDs) no Município de Nazaré da Mata-PE, e dá outras providências.

 

A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Institui-se no âmbito do Município de Nazaré da Mata o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCDs), com a finalidade de garantir imunização acessível, humanizada e adaptada às necessidades desses grupos.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por vacinação domiciliar:

 

I. A aplicação de vacinas no domicílio da pessoa com TEA ou PCD, quando demonstrada a impossibilidade, dificuldade acentuada ou alto grau de estresse no deslocamento até unidade de saúde;

II. O processo de vacinação domiciliar compreende: avaliação prévia da necessidade, agendamento, execução da aplicação por equipe capacitada e registro formal da imunização.

 

Art. 3º A vacinação domiciliar será realizada mediante solicitação do responsável legal, acompanhada de:

 

I. Laudo médico que comprove a condição de TEA ou deficiência e a necessidade de atendimento domiciliar;

II. Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com TEA ou da Pessoa com Deficiência, ou relatório de profissional de saúde reconhecido, sendo o documento válido por tempo indeterminado.

 

Art. 4º São diretrizes do Programa:

 

I. Atendimento humanizado e individualizado, com respeito às especificidades sensoriais, motoras e cognitivas do usuário;

II. Possibilidade de agendamento prévio e execução durante campanhas de vacinação;

III. Presença de familiar ou responsável legal durante o atendimento, se necessário;

IV. Capacitação contínua de equipe municipal de saúde para atendimento adequado às pessoas com TEA e PCDs.

 

Art. 5º Compete ao Poder Executivo:

 

I. Elaborar protocolos operacionais para implementação do Programa;

II. Alocar recursos orçamentários próprios, podendo suplementar se necessário;

III. Monitorar indicadores de cobertura vacinal e satisfação dos usuários, com relatórios anuais apresentados à Câmara.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com regulamentação por decreto no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Nazaré da Mata, 15 de setembro de 2025

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

 


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:55281EB3


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 22/09/2025. Edição 3933
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