ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 550/2025

EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica no âmbito, da Secretária Municipal de Educação no Município de Nazaré da Mata e dá outras providências.

 

A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica – PTIBEB no âmbito, da Secretária Municipal de Educação no Município de Nazaré da Mata, que tem por finalidade incentivar a dedicação aos estudos e às atividades de ensino, pesquisa, monitoria, tutoria e preceptoria no âmbito do Sistema Municipal de Educação e das unidades escolares da rede pública municipal da educação básica, visando contribuir para a melhoria da qualidade da educação básica do Município.

 

Art. 2º - O Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica cumprirá seus objetivos e finalidades mediante a concessão de bolsas ao Tutor, pelo desempenho exercício ou prestação de atividades educativas de ensino, pesquisa, monitoria, tutoria e preceptoria.

 

Parágrafo único. Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar atividades de reforço, ensino, monitoria, tutoria e preceptoria no âmbito do Sistema Municipal de Educação e das escolas da rede pública municipal da educação básica.

 

Art. 3º - Poderão ser beneficiários das bolsas do Programa Tutor Institucional para a Educação Básica, as seguintes pessoas físicas:

 

I - O professor que tenha obtido sua graduação em pedagogia ou outra licenciatura;

II - O profissional deverá comprovar domicilio no Município de Nazaré da Mata;

 

Art. 4º - São modalidades de bolsas do Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica:

 

I – bolsa Tutor graduado, que:

a) Apresentar o certificado de conclusão de curso de Pedagogia ou Licenciatura em Universidade ou Faculdade reconhecida pelo MEC.

II – bolsa tutor especialista, que:

Apresentar o certificado de Conclusão de especialização (Pós-Graduação Lato Senso ou Stricto Sensu) na área pedagógica ou afim em Universidade ou Faculdade, reconhecida pelo MEC.

 

Art. 5º - Os critérios para a bolsa tutor institucional para a educação básica, destinada aos professores nas seguintes situações:

 

I – convocados a atuar, em caráter temporário e extraordinário, nos programas de formação continuada, apoio pedagógico e ampliação de jornada nas escolas da rede pública municipal da educação básica;

II – convocados a atuar, em caráter temporário e extraordinário, em atividades de campo, na zona urbana e na zona rural, relacionadas ao monitoramento, supervisão e acompanhamento pedagógico e da gestão escolar de docentes e equipes escolares;

III – convocados a atuar nos programa de aceleração de aprendizagem para correção da distorção idade-série/defasagem, idade/ano da educação infantil e do ensino fundamental nos anos iniciais e finais;

IV – convocados a atuar nos programas de oferta de educação básica em comunidades rurais isoladas ou de difícil acesso, em classes multisseriadas, ensino regular ou outras modalidades especiais de oferta educacional, em caráter temporário e extraordinário;

V – convocados a produção de material didático-pedagógico e outros conteúdos e metodologias, disponibilizados aos demais professores da rede pública municipal da educação básica;

VI – alfabetizadores selecionados para atuar nos programas e campanhas de alfabetização e elevação da escolaridade de jovens e adultos, promovidos pela SEDUC;

VII – desenvolver atividades nas salas Atendimento de Educação Especial;

VIII – desenvolver atividades no Centro de Reabilitação e Inclusão da Educação de Nazaré da Mata;

 

Art. 6º - Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, o professor tutor deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – atender o que consta no art. 4º desta lei.

 

ART. 7º - O tutor bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica deverá cumprir com as seguintes obrigações:

 

I – demonstrar a viabilidade quanto à execução do projeto proposto;

II – acompanhar o aluno no desenvolvimento do projeto;

III – enviar ao coordenador do setor competente relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo aluno, no qual constará avaliação de desempenho e de cumprimento do objeto referente ao cumprimento das atribuições previstas;

IV – participar de todas as etapas dos programas de apoio pedagógico, formação continuada e ampliação da jornada, de acordo com a necessidade;

V – elaborar os matérias pedagógicos necessários para o desenvolvimento das atividades previstas nos programas:

VI – reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos de suas respectivas unidades escolares e equipe técnica da SEDUC, visando planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no período;

VII – demonstrar, através de avaliações específicas, o cumprimento de metas no tocante ao apoio pedagógico a alunos em situação de déficit de aprendizagem, sob sua responsabilidade, nas áreas de linguagem, matemática, raciocínio lógico, etc.

VIII – desenvolver atividades relacionadas de jornada ao apoio pedagógico, formação continuada, ampliação de jornada nas escolas da rede pública municipal da educação básica; atividades de monitoramento, supervisão e acompanhamento pedagógico e da gestão escolar de docentes e equipes escolares; atividades de produção de material didático-pedagógico e outros conteúdos e metodologias, disponibilizados aos demais professores da rede pública estadual da educação básica, além de ter disponibilidade para cumprir a carga horária mínima, definida pelos programas de formação continuada e ampliação da jornada;

 

Art. 8º - Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, o professor tutor interessado em participar dos programas e campanhas de alfabetização e elevação da escolaridade de jovens e adultos deverá ser selecionado em processo de chamada pública, nos termos normativos a ser definido posteriormente.

 

Art. 9º - O tutor do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica deverá cumprir com as seguintes obrigações:

 

I – assinar termo de compromisso, o qual estabelecerá as responsabilidades das partes, a ser celebrado em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, com o gestor da escola;

 

§ 1º Mediante avaliação mensal de desempenho, o bolsista poderá ser substituído e, consequentemente, terá sua bolsa cancelada.

 

§ 2º O bolsista poderá utilizar o espaço físico da escola correspondente ao projeto de aprendizagem desenvolvido.

 

Art. 10 - O bolsista inscrito no Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica receberá bolsa mensal, observando a vigência do projeto de ensino, pesquisa, monitoria tutoria ou preceptora, no valor de R$ 2.175,00 (dois mil centos e setenta e cinco reais) para aquele que estiver cumprindo suas obrigações no Ensino Fundamental I e de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), para aquele que estiver cumprindo suas obrigações no Ensino Fundamental II.

 

Art. 11 - A concessão das bolsas de que trata o art. 4º não gera vínculo empregatício, possui natureza precária e sua manutenção fica condicionada a:

 

I – à disponibilidade em dotação orçamentária específica da SEDUC;

II – à disponibilidade financeira da SEDUC;

III – à permanência da conveniência administrativa que ensejou a prática do ato;

IV – à conservação, por parte do beneficiário, das obrigações e requisitos previstos nesta lei e em termo de compromisso.

 

Parágrafo Único. A descontinuidade de qualquer das condições previstas neste artigo implicará o cancelamento da bolsa e não ensejará dever de indenização por parte da Administração Pública.

 

Art. 12 - O pagamento das bolsas não poderá ultrapassar o período destinado ao desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa e monitoria que requeira a participação dos bolsistas, podendo ser paga por tempo inferior, interrompida ou cancelada, nos termos desta lei.

 

Art. 13 - As atividades desenvolvidas pelo bolsista serão acompanhadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 14 - O bolsista não poderá acumular o recebimento de bolsas com vínculo empregatício mantido com órgãos e poderes do município de Nazaré da Mata.

 

Art. 15 - O bolsista que descumprir as normas estabelecidas nesta Lei, poderá ser responsabilizado administrativamente e/ou judicialmente, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 16. Em ato normativo expedido pela Prefeita Municipal poderá elencar parâmetros de definição e atualização anual dos valores, descritos no art. 10.

 

Art. 17. O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante transferência/depósito em conta bancária de sua titularidade, em instituição financeira oficial.

 

Art. 18 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal.

 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2025, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita de Nazaré da Mata, 12 de maio de 2025.

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita de Nazaré da Mata


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:56C59BF8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 14/05/2025. Edição 3841
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