ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE PASSIRA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSIRA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 798/2022

Regulamenta o serviço de Transporte Escolar no município de Passira, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legaisprevistas na Lei Orgânica,faz saber que aCâmara Municipal de Vereadoresaprovou e eu sanciono a seguinteLei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o serviço de Transporte Escolar, prestado diretamente ou contratado, no município de Passira.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente da lotação dos mesmos.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação, ou outro órgão técnico que vier a substitui-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação dessa Lei.

Parágrafo único. Igualmente, compete à Secretaria Municipal de Educação, propor a atualização ou alteração do conteúdo dessa Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou outras razões de interesse público, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º As disposições desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados.

§ 1º O conteúdo dessa Lei deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições.

§ 2º Também deve ser dado conhecimento do teor dessa Lei a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 5º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

Art. 6º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.

§ 1º Para o fim do disposto no caput, considera-se:

I -continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;

II -regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;

III - atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em Leis e a sua conservação;

IV -segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;

V -higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;

VI -cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;

VII - eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,

II -por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à Administração.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 7º São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:

I - receber serviço adequado;

II -receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;

IV -obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.

V -oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no setor de Transporte Escolar, na Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto a Secretaria Municipal de Educação, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial;

§ 2º São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código Civil Brasileiro, desde que pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos na Lei e na legislação aplicáveis.

Art. 8º O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural e urbana, da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 3 (três) quilômetros do local indicado pelo Município para o embarque no transporte escolar.

§ 1º Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações:

I -por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada pela Junta Médica do Município;

II -para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção.

§ 2º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal.

§ 3º Na hipótese de o usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria Municipal de Educação, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar.

§ 4º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque cuja distância é de até 3 (três) quilômetros contados da residência.

§ 5º O Município pode transportar também alunos de outras redes de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio.

Art. 9º Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público.

Parágrafo único - Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos de lei municipal.

Art. 10. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.

Art. 11. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em Lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:

I -frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

II -contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;

III - cooperar com a limpeza dos veículos;

IV -comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque;

V -cooperar com a fiscalização do Município;

VI -ressarcir os danos causados aos veículos;

VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis.

§ 1º Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por acompanhar os estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no local do desembarque do transporte escolar, conduzindo-os com segurança de volta para suas residências, sob pena de responsabilização.

§ 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.

§ 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis.

§ 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 12. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.

§ 1º São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas, em atendimento ao art. nº 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:

I -registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV;

II -inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, mediante solicitação do poder público municipal, realizada pelo órgão estadual de trânsito competente;

III - autorização para Condução Coletiva de Escolares, emitida pela Delegacia Regional de Polícia, certificando o atendimento ao artigo n.º 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

IV -pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

VI -lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VII - cintos de segurança em número igual à lotação;

VIII - alarme sonoro de marcha à ré;

IX -espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, conforme Resolução nº 439, de 17 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

X -outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;

XI - seguro total para cobertura de eventuais danos aos passageiros e veículo.

§ 2º O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.

§ 3º A Administração Municipal poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.

Art. 13. O Município fixará em edital, quando conveniente, idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar.

Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.

Art. 14. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.

§ 1º Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento desse artigo.

§ 2º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico.

§ 3º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nessa Lei, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.

§ 4º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado.

§ 6º A inspeção de que trata este artigo, também poderá ser exigida do Transportador, pela Administração Municipal, a qualquer tempo.

Art. 15. A Contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular.

Art. 16. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público.

CAPÍTULO V

DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 17. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.

§ 1º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, conforme as exigências previstas no artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, precedida da comprovação das seguintes condições:

I -ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria mínima “D” (inciso I, art. 143, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);

III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

IV -comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso IV, art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e art. 33, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, atualizada do CONTRAN);

V -apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente anotada pela licitante, ou Ficha de Registro de Empregado - RE, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, ou, ainda, contrato social e último aditivo, se houver, caso o motorista seja sócio;

VI -apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal;

VII - outras exigências da legislação de trânsito.

Art. 18. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.

Parágrafo único. A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários.

CAPITULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

Art. 19. Incumbe aos prestadores de serviços contratados:

I -prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II -manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;

III - entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar;

IV -cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;

V -permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;

VI -zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;

VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;

VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;

IX -prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município;

X -cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar;

XI - indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as Leis e Regulamentos, quer existentes, quer futuras.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 20. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, será implementada da seguinte forma:

I -mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados;

II -através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;

III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo;

IV -em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria Municipal de Educação, poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização.

Art. 21. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, e serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, para as providências cabíveis.

Art. 22. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, em modelo a ser definido pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 23. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores Municipais e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.

Parágrafo único - As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à Administração a instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nessa Lei.

Art. 24. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:

I -utilizar veículo fora da padronização;

II -fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos;

III – trajar-se inadequadamente para o serviço;

IV -omitir informações solicitadas pela Administração;

V -deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários.

Art. 25. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:

I -desobedecer às orientações da fiscalização;

II -faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;

III - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;

IV -deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;

V -manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;

VI -deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do contratado;

VII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas e locais não autorizadas pela Administração;

VIII - desobedecer às normas e Leis da Administração;

IX -não cumprir os horários determinados pela Administração.

Art. 26. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:

I -operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, ou com a autorização vencida;

II -confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Administração;

III - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

IV -não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração;

V -transportar passageiros não autorizados pela Administração;

VI -trafegar com portas abertas;

VII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança;

VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência;

IX -parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração.

Art. 27. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas à licitante contratada, ainda que a infração seja cometida pelo condutor do transporte escolar, puníveis, isolada ou conjuntamente, através de multa e rescisão contratual:

I -deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos: multa de 100 (cem) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

II -colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado: multa de 200 (duzentos) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

III - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos: 400 (quatrocentos) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

IV -a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança: 200 (duzentos) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

V -operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares: 200 (duzentos) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

VI -conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares: 400 (quatrocentos) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar: 400 (quatrocentos) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários: 200 (duzentos) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

IX -a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos: UFM – Unidade Fiscal Municipal;

Parágrafo único - Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Administração considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

Art. 28. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais disposições aplicáveis.

Art. 29. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.

Art. 30. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal de regência.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2022.

 

SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE

Prefeito


Publicado por:
Joseilson José Ferreira da Silva
Código Identificador:5902E011


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 02/01/2023. Edição 3249
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