ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GRANITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI N° 505 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 505 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, e serviços, engenharia e obras no âmbito do Município de GRANITO, incluindo a redução dos requisitos de habilitação, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006, e a Lei Complementar nº 147, de 2014.

Art. 2º. O objetivo desta Lei é promover o desenvolvimento econômico regional, fomentar a economia local, reduzir custos e aumentar a qualidade dos bens e serviços para a população, por meio de políticas de incentivo à participação de micro e pequenas empresas locais nas licitações públicas.

Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se regionalização a delimitação de uma área geográfica, para a realização de licitações públicas.

Art. 4º. A regionalização das licitações públicas poderá ser adotada para os seguintes fins:

I - Promoção do desenvolvimento regional;

II - Fomento à economia local;

III - Incentivo à competitividade entre as empresas locais;

IV - Redução de custos para a Administração Pública;

V - Melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à população.

Art. 5º. Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

 

CAPÍTULO II – DA REGIONALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES

 

Art. 6º. As licitações promovidas sob os preceitos desta Lei observarão a regionalidade e a localização das empresas, definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da licitação:

 

I - Cenário Local: Participação restrita a empresas com sede no município de GRANITO.

 

II - Cenário da Geopolítica Estadual: Participação restrita a empresas sediada nos municípios do Sertão Araripe de Pernambuco.

 

III - Cenário de Conjunto de Municípios ou de mesorregiões: Participação restrita a empresas sediadas nos municípios citados no edital, geopolítica estadual ou mesorregiões, como: Sertão Araripe, Sertão central, sertão do são Francisco, Região do Cariri do Ceará e demais regiões.

 

IV - Cenário Estadual: Participação restrita a empresas sediadas no estado de Estado de Pernambuco.

 

V - Cenário Geopolítica Nacional: Participação restrita a empresas sediadas em uma ou mais das cinco regiões geopolíticas do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul).

 

VI - Cenário Nacional: Participação de empresas de qualquer localidade dentro do território brasileiro.

 

§ 1º A definição do cenário pertinente será explicitada no edital de licitação, baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado.

 

§ 2º Em todos os cenários, será dada preferência à participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais, visando o estimulo ao desenvolvimento econômico local.

 

§ 3º A administração poderá, mediante justificativa incluída no processo licitatório, combinar cenários ou expandir o âmbito de participação, e estando em conformidade com o interesse público e a eficiência administrativa.

 

CAPÍTULO III – DA REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

 

Art. 7º. Poderá ser facultado às microempresas e empresas de pequeno porte participar de licitações no Município de Granito com requerimentos reduzidos de habilitação, sem prejuízo da observância às normas relativas à segurança, à qualidade e às garantias contratuais.

 

Art. 8º. Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, trabalhista e jurídica, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, sem prejuízo da observância do tratamento diferenciado para ME e EPP disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e a Lei Complementar nº 147, de 2014.

 

Art. 9º. Podem ser dispensadas, a critério da Administração Pública e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a apresentação de parte ou a totalidade dos documentos comprobatórios de qualificação econômico-financeira e técnica nos processos licitatórios, em especial para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, desde que esta dispensa não comprometa a segurança e a qualidade do objeto a ser contratado.

 

§ 1º A dispensa de comprovação de capacidade econômico-financeira não exime o proponente de demonstrar viabilidade econômica suficiente para a execução do contrato, podendo a Administração requerer, se julgar necessário, outras garantias condizentes com o porte da empresa e o escopo do contrato.

 

Art. 10º. Em procedimentos licitatórios onde ocorrer empate entre propostas, será assegurada preferência para as empresas que satisfaçam os requisitos desta Lei e estejam localizadas no Município de GRANITO ou em sua região de influência econômica.

 

CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 11º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediada no município de Granito.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 12º. Para efeito do disposto no art. 11º desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no município de Granito mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 11º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 3º No caso de pregão e concorrência, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13º. Esta Lei também poderá ser aplica aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme definido na Lei nº 14.133 de abril de 2021, e suas alterações posteriores, assegurando-se o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais em todas as formas de contratação pública realizada pelo Município de Granito.

 

Art. 14º. A dispensa da aplicação desta Lei, quando se tratar de contratações públicas específicas, somente ocorrerá de forma justificada, devendo a motivação ser devidamente fundamentada e documentada nos autos do processo correspondente.

 

Art. 15º. Os benefícios e tratamentos diferenciados estabelecidos nesta Lei, destinados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, estendem-se também às pessoas físicas que atuam como profissionais autônomos ou liberais, devendo ser regulamentada por decreto, que definirá os critérios específicos.

 

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Granito-PE, 19 de fevereiro de 2025.

 

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR

Prefeito 

 


Publicado por:
Gustavo Willian de Oliveira
Código Identificador:59243101


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 24/02/2025. Edição 3789
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/