ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SANHARÓ

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANHARÓ - GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 01/2024

DETERMINA O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 2024 BEM COMO DO REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANHARÓ, no uso das suas atribuições e prerrogativas,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar atos necessários à implantação e melhor aplicação da Lei Municipal nº 367/2022 - CTM, que instituiu, dentre outros tributos, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica atualizado em 4,82% (quatro virgula oitenta e dois por cento), conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, de acordo com o art. 459 do CTM, o valor dos tributos municipais e, consequentemente, da Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento - TFLF 2024, prevista no inc. I e II do art. 219 do CTM.

 

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput são os constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 2.342/2003 - CTM.

 

Art. 2ºA Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF 2024, prevista no inc. I e II do art. 219, deverá ser paga em Cota Única até o dia 29/03/2024.

 

Parágrafo único. Entende-se por empresas ou estabelecimentos aqueles (as) que possuam CNPJs ativos no dia 01/01/2024, consubstanciando, dessa forma, o fato gerador da TLLF 2024 em razão do exercício do poder de polícia.

 

Art. 3º Caso seja verificada, durante o exercício de 2024, alterações de atividades ou ramo de atividade, um novo lançamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF (Complementar) deverá ocorrer, nos termos do Art. 222, III, do CTM, que deverá ser paga 20 (dias) dias após o lançamento.

 

Parágrafo único. Entende-se por alterações de atividades ou ramo de atividade as mudanças, inclusões e/ou exclusões de Atividades CNAEs no Cartão do CNPJ ocorridos durante o exercício de 2024.

 

Art. 4º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF 2024, deverá ser lançada nas seguintes situações:

 

I – No ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade (abertura da empresa);

II – Cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social ou nome empresarial.

 

Parágrafo único. O vencimento da TLLF 2024 lançada conforme o caput será 20 (vinte) dias após o lançamento.

 

Art. 5º Nos termos do Art. 319 do CTM, as Taxas de Licenças de que trata este Decreto, poderão ser inscritas em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após sua notificação.

 

Art. 6º Os contribuintes com direitos legais de Isenção ou Reconhecimento de Imunidade Constitucional poderão apresentar requerimento do benefício até o dia 31/12/2024, sem previsão de prorrogação.

 

Art. 7º O contribuinte ou seu representante legal que não concordar com o valor da TLLF lançada, poderá requerer revisão até o dia 29 de março de 2024.

 

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado na Prefeitura Municipal de Sanharó e endereçado a Coordenação de Instrução e Julgamento da Secretaria Municipal da Finanças.

§ 2º Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for parcial ou integralmente procedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte a decisão, para pagamento sem juros e sem multa.

§ 3º Se o pedido de revisão for considerado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte a decisão, para pagamento sem acréscimo de juros e multa.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 8º Será considerado ciente do despacho ou da decisão em face do pedido de revisão da TLLF lançada, o contribuinte, seu representante legal subscritor do requerimento inicial, na data que o interessado for comunicado através de e-mail ou telefone que indicar para essa comunicação, em seu requerimento.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sanharó/PE, 02 de janeiro de 2023.

 

CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS

Prefeito


Publicado por:
Tamires da Silva Soares
Código Identificador:5EA120C5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 08/01/2024. Edição 3503
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