ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 549/2025

EMENTA: “Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Nazaré da Mata-PE, do manuseio e uso de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos e dá outras providências.

 

A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos, no território do município de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco, o manuseio e o uso de fogos de artifício de estampido e de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

 

§ 1º A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

 

§ 2º Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampido.

 

Art. 2º. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente, serão utilizados fogos de artifício de efeitos visuais e silenciosos.

 

Art. 3º - As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos de artifício silenciosos, sem estampido.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na apreensão dos artefatos e, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais, os infratores das disposições desta Lei estarão sujeitos a multas, em conformidade com as seguintes disposições:

 

I - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta Lei, estarão sujeitos a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

II. Em caso de reincidência, a multa será em dobrada.

 

Art.5º- A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.

 

Art. 6º - A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após 30(trinta) dias da data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita de Nazaré da Matal, 05 de maio de 2025.

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita de Nazaré da Mata 


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:5ED4C0A4


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 07/05/2025. Edição 3836
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