ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE OLINDA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 6164/2021

Câmara Municipal de Olinda

Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade

 

Dispõe sobre a apreensão e destinação de animais de médio e grande porte no Município de Olinda, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,

E eu sanciono a presente lei

 

Em, 14 de julho de 2021.

 

LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO

Prefeito

 

Art. 1º - É proibida a permanência, a pastagem e a criação de animais de médio e grande porte, soltos nas ruas e logradouros públicos, ou em locais de livre acesso à população, especialmente nas vias de trânsito deste Município.

 

Parágrafo Único - O trânsito dos animais a que se refere o caput será tolerado desde que estejam conduzidos por pessoa maior e capaz, que se responsabilizará pela sua guarda e pelas consequências que possam advir de eventuais danos ao patrimônio público ou privado, devendo ser observada, em qualquer caso, pela referida pessoa responsável, a legislação de trânsito e a segurança dos pedestres e dos ocupantes de veículos.

 

Art. 2° - Em relação ao porte dos animais, são considerados:

 

I – de grande porte os bovinos, equinos e os demais que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

 

II – de médio porte os suínos, caprinos, ovinos e os demais que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso.

 

Art. 3° - Será objeto de apreensão, pelo Poder Público Municipal, todo e qualquer animal de médio e grande porte localizado em ruas e logradouros públicos, ou em locais de livre acesso à população, especialmente nas vias de trânsito deste Município, sempre que:

 

I – for encontrado solto ou amarrado, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião de festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, devidamente autorizadas pelo Poder Público, ou, ainda, em casos de emergência, conforme avaliação da autoridade competente;

 

II – estiver contaminado ou suspeito de contaminação por doença típica do animal, independentemente de sua potencialidade ao ser humano;

 

III – estiver sofrendo maus tratos pelo proprietário ou condutor;

 

IV – a sua criação ou utilização seja vedada pela legislação vigente.

 

Art. 4º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou representantes legais dos proprietários, para resgate, em local a ser designado pela Administração Pública.

 

§ 1° - O prazo para resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao da sua apreensão, independentemente de notificação, é de 5 (cinco) dias úteis, constituindo obrigação do proprietário pagar taxa de Apreensão, Transporte e Depósito, por dia, buscando informação junto ao setor competente da Prefeitura, e de posse das informações, proceder ao pagamento do boleto fornecido pela Secretaria da Fazenda do Município, para então resgatar o animal apreendido.

 

I - Apreensão, por unidade (animal de médio e grande porte), valor de R$ 70,00 (setenta reais);

 

II - Transporte, por unidade (animal de médio e grande porte), valor de R$ 30,00 (trinta reais); e.

 

III - Depósito, por dia, por de unidade de (animal de médio e grande porte), valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 2° - Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o prazo de que trata o parágrafo anterior, justificadamente, em atendimento ao interesse público, podendo ainda possibilitar o pedido de prorrogação de prazo para o resgate do animal apreendido.

 

§ 3° - A liberação do animal apreendido apenas será admitida após a comprovação do pagamento dos valores devidos pelo proprietário, nos termos da legislação municipal, além da adoção dos demais procedimentos a serem definidos por Decretos do Chefe do Poder Executivo, ou por delegação, em Portaria do Secretário Municipal.

 

§ 4° - Em caso de reincidência de apreensão do animal os valores constantes na tabela do $ 1º do Art. 4º, serão dobrados. A partir da terceira apreensão do animal o município promoverá a adoção do mesmo.

 

Art. 5º - O Município de Olinda deverá adotar as medidas pertinentes à guarda, cuidado e proteção do animal, quando de sua apreensão, observada a legislação pertinente, não sendo responsável por eventual dano ou óbito do animal apreendido.

 

Art. 6º - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis da apreensão do animal, de que trata o art. 4°, sem manifestação do interesse de resgate, o Município de Olinda poderá promover, desde logo, a doação do animal, em favor de pessoas ou instituições previamente cadastradas junto à secretaria competente, observado o regulamento próprio, a ser editado em Decreto do Chefe do Poder Executivo ou, por delegação, em portaria do Secretário Municipal.

 

§ 1°- O regulamento a que se refere o caput deste artigo estabelecerá critérios de cadastramento de pessoas e instituições para recebimento dos animais apreendidos, devendo levar em conta a finalidade do pedido de doação e a capacidade dos cadastrados de cuidar adequadamente dos animais, com prioridade para os produtores rurais da base rural do município, pessoas que residam na base rural do município ou tenham domicílio na base rural do Município, pessoas que residam em Olinda com comprovada propriedade rural mesmo que em outro município produtor rural em geral.

 

§ 2°- O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer que os cadastrados para recebimento dos animais apreendidos restituam ao Município o valor das diárias ou custos comprovadamente despendidos para os cuidados efetivados com os referidos animais, mediante a expedição de Documento de Arrecadação Municipal, observadas as condições econômicas e sociais das pessoas e instituições cadastradas.

 

Art. 7º - Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo e, em caso de delegação, por portaria do Secretário Municipal competente.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º - Fica revogada a Lei n° 4.931, de 03 de janeiro de 1994.

 

Casa Bernardo Vieira de Melo, 22 de junho de 2021.

 

SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA

Presidente

 

VLADEMIR LABANCA BARATA DE MORAES

1º Vice-Presidente

 

JOSIAS CORREIA GUERRA

2º Vice-Presidente

 

RICARDO JOSÉ DE SOUSA LIMA

1º Secretário

 

DENISE ALMEIDA DO NASCIMENTO

2ª Secretária


Publicado por:
Myrna Machado Borges
Código Identificador:620EFA5A


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 15/07/2021. Edição 2877
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/