ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 31/2025

Regulamenta os critérios e procedimentos para a realização do processo de seleção para a função de diretor escolar das escolas municipais, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares aptos a assumirem papéis de liderança em cada unidade escolar, comprometidos com o sucesso da própria escola e da rede municipal de ensino como um todo;

 

CONSIDERANDO que a complexidade dos processos de gestão escolar exige do diretor conhecimentos e competências específicas, especialmente na condução das ações educativas e no uso de tecnologias pedagógicas;

 

CONSIDERANDO a atual política de inclusão tecnológica e a necessidade de que a gestão escolar contribua para a efetivação das inovações como instrumentos pedagógicos;

 

CONSIDERANDO a importância de assegurar nas escolas um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores plurais, acolhedor e positivo, condição essencial para a aprendizagem dos estudantes;

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógicas, administrativas e financeiras do diretor escolar é requisito fundamental para a consolidação de uma escola autônoma e comprometida com a melhoria da educação;

 

CONSIDERANDO as regras e classificações previstas nas Leis Municipais nº 179/2010 e 452/2021, relativas à função de Diretor Escolar;

 

CONSIDERANDO a necessidade de elevar o nível de qualidade da educação pública municipal, com definição de objetivos, metas e mecanismos de monitoramento e avaliação;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1ºA investidura na função de diretor escolar do magistério público municipal dar-se-á por designação e posse da Prefeita Municipal, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva e formativa.

 

§1ºAs etapas obrigatórias do processo compreendem:

 

I –processo seletivo: avaliação de títulos, plano de gestão e entrevista destinadas a identificar competências profissionais relacionadas à gestão escolar;

 

II –processo formativo: participação obrigatória nas formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, com vistas à atualização, complementação e aprofundamento de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função.

 

§2ºSerão considerados aptos a compor a lista tríplice aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na avaliação do Plano de Gestão Escolar e Entrevista.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 2ºA Comissão de Avaliação será instituída por portaria do Gabinete da Prefeita, sendo composta por 5 (cinco) representantes das seguintes instituições:

 

I -2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

II -1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;

 

III -1 (um) Servidor(a) efetivo(a) da Rede Pública; e

 

IV -1 (um) Representante da sociedade civil com notório saber na área educacional.

 

Art. 3ºA Comissão de Avaliação, após a análise de Plano de Gestão e Entrevista, organizará a lista tríplice contendo os nomes dos finalistas, além de relatório geral do processo, a ser encaminhada àSecretáriade Educação.

 

§1ºA lista tríplice terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

 

§2ºNa ausência de candidatos em determinada unidade escolar, a escolha do gestor deverá ser realizada pela Prefeita Municipal.

 

Art. 4ºO vice-diretor será indicado pela Secretaria de Educação e nomeado por portaria da Prefeita Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 5º Poderá participar do processo seletivo o candidato que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I –possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou em qualquer área da Educação Básica;

 

II –integrar a carreira do Magistério Público Municipal, com experiência mínima de 3 (três) anos no ensino público ou particular;

 

III –ter cumprido estágio probatório de 3 (três) anos;

 

IV –não ter sofrido sanção em processo administrativo disciplinar nos 3 (três) anos anteriores ao pleito;

 

V –não possuir condenação criminal transitada em julgado;

 

VI –não ocupar cargos eletivos ou comissionados em outros municípios;

 

VII –estar adimplente com prestações de contas relativas a recursosfinanceiros repassados pelo Município, Estado ou União.

 

Art. 6ºA inscrição será realizada na forma estabelecida em edital da Secretaria de Educação.

 

Art. 7ºPara participar da etapa formativa, o candidato deverá:

 

I –ter obtido pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na etapa seletiva;

 

II -Compor a lista tríplice após a Análise do Plano de Gestão e Entrevista;

 

Art. 8ºNo ato da inscrição, o candidato deverá indicar a escola pela qual pretende concorrer.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

 

Art. 9º A avaliação de títulos terá valor máximo de 100 (cem) pontos.

 

Art. 10.Serão aceitos os seguintes títulos:

 

Títulos

Valor unitário

Pontuação Máxima

Licenciatura Plena em Pedagogia

15

15

Licenciatura na Área da Educação (exceto Pedagogia)

05

05

Especialização em gestão escolar ou gestão pública reconhecida pelo MEC

10

10

Especialização (Lato Sensu) na área de Educação, ministrado por Instituição de Ensino Superior, reconhecidos pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas.

10

10

Mestrado na área de Educação, ministrado por Instituição de Ensino Superior, reconhecidos pelo MEC.

10

10

Doutorado na área de Educação, ministrado por Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo MEC.

10

10

Experiência profissional na função de Gestão Escolar e/ou Suporte Pedagógico – 04 (quatro) pontos por ano completo, até o limite de 05 (cinco) anos.

4 pontos por cada ano comprovado

20

Experiência profissional docente comprovada – 04 (quatro) pontos a cada dois anos completos, até o limite de 10 (dez) anos.

4 pontos para cada 2 anos comprovados

20

 

Total máximo: 100 pontos

 

Art. 11.Receberá pontuação 0 (zero) o candidato que não enviar a imagem legível dos títulos na forma e no prazo estipulados no edital de convocação para a avaliação de títulos.

 

Art. 12.Não serão aceitos títulos encaminhados de forma outra da prevista no edital de convocação.

 

Art. 13.O envio da documentação é de responsabilidade exclusiva do candidato.

 

Art. 14.Estará habilitado para a etapa formativa o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta).

 

Art. 15.Em caso de empate na pontuação final, terá preferência o candidato que obtiver, na seguinte ordem:

 

I -formação em Pedagogia;

 

II -maior tempo na função de gestão;

 

III -conhecimento comprovado na área de conectividade;

 

IV -maior tempo de exercício do magistério;

 

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO E DA ENTREVISTA

 

Art. 16.A análise do Plano de Gestão Escolar e a entrevista constituem etapa obrigatória e classificatória do processo seletivo.

 

Art. 17.O Plano de Gestão Escolar deverá conter diretrizes, metas, estratégias e mecanismos de acompanhamento e avaliação sempre que disponíveis para a referida unidade escolar, tais como IDEB, IDEPE e SAEPE.

 

Parágrafo único. Nas escolas ou modalidades de ensino que não sejam contempladas por tais avaliações externas, o Plano poderá ser elaborado com base em outros parâmetros e instrumentos de monitoramento e avaliação, observando-se as especificidades de cada unidade escolar.

 

Art. 18.A entrevista terá por objetivo avaliar as competências técnicas, pedagógicas, de liderança e a clareza da proposta de gestão apresentada pelo candidato.

 

Art. 19.A nota final desta etapa será expressa em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, resultando da média aritmética simples entre as notas atribuídas aos seguintes critérios:

 

Critério

Pontuação Máxima

1

Avaliação do Plano de Gestão Escolar

100

2

Entrevista do Candidato

100

 

§ 1ºPara cada critério, o candidato poderá obter até 100 (cem) pontos.

 

§ 2ºA nota final da etapa será calculada pela soma das duas notas obtidas, dividida por 2 (dois), de modo que o resultado máximo será de 100 (cem) pontos.

 

Art. 20. Serão considerados aptos a compor a lista tríplice os 3 (três) candidatos que obtiverem as maiores notas finais nesta etapa.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DA FUNÇÃO

 

Art. 21. O mandato para exercer a função de diretor escolar será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período, após avaliação de desempenho.

 

Art. 22.Na vacância da função de diretor escolar, aSecretáriade Educação indicará diretor pró-tempore, a partir da lista tríplice ou da lista geral, quando não for possível preenchê-la pela primeira.

 

Art. 23.Ocorrerá vacância da função de diretor:

 

I –pelo término do período a que se refere o art. 21;

 

II –por renúncia;

 

III –por aposentadoria;

 

IV –por falecimento;

 

V –por dispensa.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24.O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.

 

Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pelas respectivas gerências, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação.

 

Art. 25.O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação, constatado por meio de Relatório Circunstanciado da Direção de Ensino, aprovado pelaSecretáriade Educação, será dispensado da função por ato da Prefeita Municipal.

 

Art. 26.A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor, poderá solicitar àSecretáriade Educação, por meio da Direção de Ensino, o afastamento do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor.

 

Art. 27.A Secretaria de Educação, publicará edital regulamentando o processo seletivo e formativo para formação da lista tríplice, bem como demais regras complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 28.A relação das escolas municipais para seleção de diretor escolar será publicada em Edital.

 

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30.Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 17, de 29 de maio de 2025, bem como as demais disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 01 de setembro de 2025.

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:633F9005


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 05/09/2025. Edição 3922
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