ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GRANITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI N° 528 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – CMDH, DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 528 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – CMDH, DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos – CMDH, órgão autônomo, consultivo, fiscalizador e deliberativo da política municipal de Direitos Humanos, com a finalidade de promover a defesa, a proteção e a efetivação dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreendem-se como Direitos Humanos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, baseados nos princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência, voltados à afirmação da dignidade da pessoa humana e à construção de uma cidadania inclusiva.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos subordina-se administrativamente à Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos, ou a outra que vier a sucedê-la, a qual deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para seu funcionamento.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos:
I – elaborar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de funcionamento;
II – propor, acompanhar e avaliar políticas públicas municipais voltadas à promoção e defesa dos direitos humanos;
III – investigar e encaminhar denúncias de violações de direitos humanos no âmbito municipal;
IV – receber representações de qualquer pessoa ou entidade sobre violação de direitos fundamentais e notificá-las às autoridades competentes;
V – manter diálogo com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para prevenir e coibir abusos de poder de qualquer natureza;
VI – realizar diligências necessárias à apuração de fatos lesivos aos direitos humanos, inclusive com visitas in loco a instituições públicas e privadas;
VII – solicitar informações, cópias de documentos e providências a órgãos municipais, estaduais ou federais;
VIII – recomendar a instauração de sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidades;
IX – acompanhar a execução de programas e projetos municipais voltados aos direitos humanos;
X – fiscalizar, monitorar e avaliar a política municipal de direitos humanos;
XI – promover campanhas educativas, cursos, seminários e conferências municipais sobre direitos humanos;
XII – estimular a criação de comissões temáticas quando necessário;
XIII – elaborar relatórios e recomendações ao Poder Público sobre a situação dos direitos humanos no Município.
Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos será composto por 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes, observada a seguinte composição:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos;
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos mediante processo de chamamento público entre entidades com atuação comprovada em direitos humanos, cidadania, defesa de minorias, movimentos sociais ou entidades congêneres.
Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Cada entidade deverá indicar um titular e um suplente.
§ 2º O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, bem como assumirá o mandato em caso de vacância.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano;
II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste.
Art. 6º A coordenação do Conselho será exercida por uma Mesa Diretora, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros, sendo 1 (um) representante do Poder Público e 2 (dois) da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal garantirá as condições de funcionamento do Conselho, incluindo dotação orçamentária própria, espaço físico, equipe de apoio e meios materiais necessários.
Art. 8º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada, com prioridade sobre as atividades funcionais dos conselheiros que sejam servidores públicos municipais.
Art. 9º Os programas, projetos e planos do CMDH serão custeados por dotações orçamentárias próprias, podendo receber recursos de convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 10. O Conselho deverá ser instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Granito-PE, 17 de dezembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
Prefeito
PREFEITURAMUNICIPALDEGRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia17/12/2025, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Doufé,
Publicado por:
Mikaelly Ramos Barros
Código Identificador:6360321F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 22/12/2025. Edição 3997
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