ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 17/2025
Regulamenta os critérios e procedimentos para realização do processo de seleção para função de representação de diretor escolar das escolas municipais.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA/PE, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares aptos a assumirem papeis de liderança em cada escola e que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua escola e de outras;
CONSIDERANDO que a complexidade dos processos de gestão exige do diretor escolar conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da escola, visando a adequá-las às mudanças no que se refere ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo e no uso das tecnologias educacionais;
CONSIDERANDO a atual política de inclusão tecnológica e a necessidade da gestão escolar contribuírem com as mudanças necessárias no âmbito da escola visando efetivar o uso das novas tecnologias como instrumento pedagógico pelos professores;
CONSIDERANDO a importância do diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores plurais, acolhedor e positivo, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e comprometida com a melhoria da educação;
CONSIDERANDO a necessidade de elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública, com objetivos e metas, o sistema de monitoramento e avaliação e a responsabilização educacional;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A investidura na função de diretor escolar do magistério público municipal dar-se-á por designação e posse da Prefeita Municipal, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva e formativa.
§ 1º As etapas de que trata o caput compreendem:
I - processo seletivo: Avaliação Curricular que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar, e
II - processo formativo: participação nas formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação e/ou Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional.
§2º Serão considerados aptos a formarem a lista tríplice e exercerem a função de representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na avaliação do Plano de Gestão Escolar.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 2º. Será criada a Comissão de Avaliação, por portaria da Secretária de Educação, para atuar no processo seletivo e formativo, composta por 5 (cinco) representantes, podendo ser da Secretaria de Educação e de outras Secretarias.
Art. 3º. A Comissão de Avaliação, após a etapa de formação, organizará lista tríplice contendo os nomes dos escolhidos a diretores escolares finalistas e relatório geral do processo que será encaminhado ao Secretário de Educação.
§ 1º. A lista tríplice com os nomes dos escolhidos a diretores escolares, finalistas do pleito, terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos.
§ 2º. Os demais candidatos, após a etapa de formação, farão parte da lista geral de candidatos classificados.
§3º Na ausência de candidatos inscritos ou classificado em uma referida unidade escolar poderá ser utilizado à lista tríplice de quaisquer umas das escolas ou da lista geral de candidatos classificados.
Art. 4º. O vice-diretor será escolhido pela Secretária de Educação, e nomeado por portaria da Prefeita Municipal.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º. Poderá participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:
I – ter formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área da Educação Básica;
II - ser integrante da carreira do Magistério Público Municipal, com 3 (três) anos de experiência comprovada no Sistema de Ensino Público ou em Instituição de Ensino Particular;
III - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório;
IV - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pleito;
V - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado;
VI - não ocupar cargos eletivos ou comissionados em municípios;
VII - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pelo Município, Estado e União.
Art. 6º. O integrante da carreira do Magistério Público Municipal que desejar participar do processo para provimento na função de representação de diretor escolar deverá inscrever-se no processo seletivo.
Art. 7º. É condição da etapa formativa, para exercer a função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas municipais:
I - ter obtido pontuação na etapa seletiva igual ou maior a 60 (sessenta) pontos; e
II - apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, devidamente protocolado e pautado nos indicadores de resultados: IDEB, IDEPE e SAEPE.
Art. 8º. No ato de inscrição, o candidato deverá optar por uma escola que desejar concorrer.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 9º. A avaliação de títulos valerá até 100 (cem) pontos, ainda que a soma dos valores dos títulos enviados seja superior a esse valor.
Art. 10. Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data de envio, observados os limites de pontos do quadro a seguir.
Nº |
Título |
Pontos |
1 |
Pós-Graduação em Gestão Escolar Reconhecido pelo MEC |
20 |
2 |
Graduação em Pedagogia |
10 |
3 |
Experiência em Gestão Escolar |
10 |
4 |
Pós-Graduação em qualquer área da educação |
10 para cada, até 3 títulos |
5 |
Mestrado em Educação Reconhecido pelo MEC |
10 |
6 |
Doutorado em Educação Reconhecido pelo MEC |
20 |
|
Total máximo de pontos |
100 |
Art. 11. Receberá pontuação 0 (zero) o candidato que não enviar a imagem legível dos títulos na forma, no prazo e no horário estipulados no edital de convocação para a avaliação de títulos.
Art. 12. Não serão aceitos títulos encaminhados via postal, via correio eletrônico e(ou) via requerimento administrativo.
Art. 13. É de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não pontuação, a correta indicação, no sistema de upload da documentação da avaliação de títulos.
Art. 14. Não serão aceitos documentos ilegíveis, bem como os que não forem submetidos da forma estabelecida no sistema de upload.
Art. 15. O envio da documentação é de responsabilidade exclusiva do candidato.
Art. 16. Estará habilitado para a etapa formativa o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta).
Art. 17. Em caso de empate na pontuação final, terá preferência o candidato que obtiver, na seguinte ordem:
I - formação em Pedagogia;
II - maior tempo na função de gestão;
III - conhecimento comprovado na área de conectividade;
IV - maior tempo de exercício do magistério;
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DO CARGO
Art. 18. O mandato para exercer a função de representação de diretor escolar será por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por no máximo igual período, após avaliação do desempenho.
Art. 19. Na vacância da função de representação de diretor escolar, o Secretário de Educação indicará diretor pró-tempore, a partir da lista tríplice, ou poderá fazer uso da lista geral, na impossibilidade do preenchimento da vaga por meio da lista tríplice.
Art. 20. Ocorrerá vacância da função de Diretor:
I - pelo término do período a que se refere o art. 16;
II - por renúncia;
III - por aposentadoria;
IV - por falecimento; e
V - por dispensa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pelas respectivas gerências, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Art. 22. O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação, constatado por meio de Relatório Circunstanciado da Direção de Ensino, aprovado pelo Secretário de Educação, será dispensado da função por ato da Prefeita Municipal.
Art. 23. A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor, poderá solicitar ao Secretário de Educação, por meio da Direção de Ensino, o afastamento do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor.
Art. 24. A Secretária de Educação por portaria publicará edital regulamentando o processo seletivo e formativo para formação da lista tríplice, bem como demais regras complementares à execução deste Decreto.
Art. 25. A relação das escolas municipais para seleção de diretor escolar será publicada no Diário oficial do município.
Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 29 de maio de 2025.
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO
Prefeita
Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:68D82B0F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 02/06/2025. Edição 3854
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