ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.723/2025

Dispõe sobre o pagamento do PREVINE BRASIL aos servidores efetivos e contratados da Secretaria Municipal de Saúde de Goiana, estabelece o pagamento do INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE e do INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE, revoga a Lei municipal n. 2.435/2020 dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA/PE, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. A presente lei tem como fundamentação legal do componente municipal de qualidade da atenção básica, proveniente do programa de pagamento por desempenho, nos moldes dos parâmetros indicados pela PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, na forma de incentivo de desempenho pago aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipe de saúde bucal (ESB) e Equipe multidisciplinar (E-multi), com recursos financeiros resultantes das notas obtidas por unidade de saúde na persecução dos indicadores instituídos pelo Ministério da Saúde a partir de seus atos normativos, estabelecendo o pagamento por desempenho da atenção primária em saúde, publicada pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde.

Parágrafo Único: Para efeitos dessa Lei, considera-se Atenção Primária em Saúde:

médico;

enfermeiro;

equipe de saúde bucal, sendo composta de Dentista, Técnico em Saúde Bucal e/ou Auxiliar de Saúde Bucal;

técnicos de Enfermagem;

agentes Comunitários de Saúde;

recepcionistas;

auxiliares de Serviços Gerais;

auxiliares/Assistentes Administrativos.

Equipe multidisciplinar, E-multi.

Art. 2º. O pagamento do incentivo de que trata esta Lei, ocorrerá mensalmente, de acordo com as diretrizes estabelecidas na PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024, em seu Art. 12-D, utilizando os recursos do INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE.

Art. 3º. Serão submetidos à avaliação de desempenho, consideradas as condicionalidades pertinentes à natureza e aplicabilidade constantes da PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024 e dos indicadores definidos pelo Ministério da Saúde, através de Portaria competente:

Os ocupantes de cargo efetivo integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, atuando na Atenção Primária em Saúde, seja compondo as Equipes de Saúde ou Equipes de Saúde Bucal e E-multi, ainda que em estágio probatório.

Os servidores contratados, desde que para atuarem nas Equipes da Atenção Primária em Saúde, Equipes de Saúde Bucal e E-multi como titulares dos respectivos cargos.

 

Parágrafo Único – É indispensável que exista relação empregatícia entre a administração pública e o servidor, não podendo ser aplicada a gratificação de que se trata esta lei para aqueles que forem voluntários, estagiários, bolsistas, assemelhados e aqueles que não possuam mais vínculos empregatícios no ano em curso.

Art. 4º. Os valores dos recursos destinados para a ESF, ESB e E-multi, nos termos da PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024, serão destinados, exclusivamente, aos componentes da Equipe da Atenção Primária em Saúde.

§1º O rateio dos valores será efetivado de acordo com a avaliação de cada equipe, por quadrimestre, sendo o valor que a cada equipe couber dividido, igualitariamente, entre os componentes das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal, avaliados nos moldes da PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024.

§2º O pagamento dos recursos por equipe terá relação com o percentual de alcance dos indicadores, no quadrimestre anterior, pela equipe de saúde e permanecerá até que seja mudada a estratégia de financiamento ou cessem os recursos que a subsidiam.

Art. 5º. O pagamento do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade e do Incentivo Adicional do Componente de Qualidade, aos profissionais das ESF, ESB do município de Goiana, fica condicionado ao repasse de recursos financeiros correspondentes, sendo sua manutenção condicionada à continuidade e alterações do referido repasse.

 

§1º A distribuição do Incentivo do Componente de Qualidade será realizada entre os profissionais das equipes da Atenção Primária em Saúde, ESF e ESB, de forma igualitária e por equipe, na porcentagem de 100% do valor dos recursos percebidos a título dos indicadores apurados nas avaliações, sendo repassados aos profissionais, nos termos da presente Lei e da PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024, de cada equipe, considerando o método de pagamento.

§2º Na hipótese do participante de uma equipe, após receber suas avaliações, ser remanejado para outra, permanecerá ele com os valores percebidos por seu desempenho, até que ocorra uma nova avaliação na unidade a que vier a integrar.

Art. 6º. O incentivo financeiro de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, não poderá servir de referência para indexação de quaisquer vantagens e nem será incorporado aos vencimentos dos servidores sob nenhuma circunstância.

Art. 7º. Os componentes das equipes de saúde farão jus ao INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE, observados os termos do artigo 12-D, §3º da PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024.

Art. 8º. O Incentivo financeiro e Adicional do Componente de Qualidade será determinado a partir das informações da base de dados cadastradas, pela Secretaria de Saúde Municipal, podendo ser atualizada quadrimestralmente, de acordo com os indicadores determinados pelo Ministério da Saúde, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a implementação das condições técnicas para o alcance destes indicadores.

Art. 9°. - O valor do incentivo de desempenho será pago aos profissionais das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e E-multi, nos moldes definidos na PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024, ou em outro instrumento normativo posterior, entre os membros da equipe, de acordo com a nota alcançada, respectivamente, e a lei prevista.

Art. 10°. O incentivo financeiro de que trata esta Lei, será devido aos servidores efetivos e contratados, em efetivo exercício na atenção primária da saúde do município, exceto nos casos de:

I – licença sem vencimentos;

– cessão, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração Direta, Autarquias e Fundações, em nível municipal, estadual ou federal;

III – quando o componente/servidor não possuir mais vínculo com a unidade de Atenção Primária em Saúde.

Parágrafo Único – No caso de Licença Prêmio, Licença para Mandato Classista, Licença para Mestrado ou Doutorado, para conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato-sensu e Licença Médica, continuará sendo devido o pagamento do Incentivo Adicional do Componente de Qualidade.

Art. 11º. O recurso destinado à avaliação de cada equipe deverá ser redistribuído entre os componentes avaliados, quando algum membro da equipe perder o vínculo com a atenção básica e/ou com o município.

Parágrafo único – O repasse financeiro que subsidia o Pagamento por Desempenho da Atenção Primária em Saúde estabelecido nesta Lei, deverá ser concedido enquanto houver repasse de recursos financeiros destinados para este fim, pelo Ministério de Saúde, para o Município de Goiana, através do Fundo Nacional de Saúde, para o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de janeiro de 2025.

Art. 13º. Ficam revogadas a Lei nº 2.435/2020 e todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 13 de maio de 2025.

 

LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS

Prefeito Interino

 


Publicado por:
Douglas Roberto Oliveira Dos Santos
Código Identificador:6DA739D5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 13/05/2025. Edição 3840a
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