ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 566/2025

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de Nazaré da Mata para instituir a cobrança de preço público pelo uso e ocupação do solo urbano por postes, equipamentos e demais estruturas de concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos e privados, e dá outras providências.

 

A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar e cobrar preço público mensal pela utilização, por concessionárias, permissionárias ou autorizadas, de áreas do solo urbano de propriedade do Município de Nazaré da Mata, destinadas à instalação de postes, equipamentos ou quaisquer estruturas necessárias à prestação de serviços de energia elétrica, telefonia, internet, iluminação pública, ou serviços análogos.

 

Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se utilização do solo urbano municipal:

 

I – a instalação de postes em logradouros públicos ou áreas de domínio do Município;

II – a ocupação de espaços destinados à passagem, fixação ou suporte de cabos, fios, equipamentos ou tecnologias relacionadas;

III – a implantação de quaisquer equipamentos auxiliares vinculados ao funcionamento das estruturas referidas no inciso anterior.

 

Art. 3º. As concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços deverão:

 

I – apresentar ao Poder Executivo cadastro atualizado, contendo a quantidade, localização georreferenciada e características técnicas dos postes e equipamentos instalados;

II – manter em caráter permanente a atualização das informações, comunicando alterações no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

III – observar as normas técnicas da ABNT, ANEEL, ANATEL e demais órgãos reguladores quanto à instalação, conservação e manutenção das estruturas.

 

Art. 4º. O valor do preço público será definido por Decreto do Poder Executivo, que considerará critérios como:

 

I – número de postes ou equipamentos instalados;

II – área efetivamente ocupada pelo solo ou espaço aéreo correspondente;

III – impacto urbanístico, ambiental e de segurança para a coletividade.

 

§ 1º O valor fixado será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 2º O não pagamento do preço público ensejará a aplicação de penalidades administrativas, na forma do regulamento.

 

Art. 5º. O produto da arrecadação proveniente desta Lei será destinado ao Fundo Municipal de Urbanismo e Mobilidade Urbana, com vistas à manutenção de vias públicas, iluminação pública, paisagismo urbano e investimentos em infraestrutura comunitária.

 

Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos, fiscais e técnicos necessários à sua plena execução.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nazaré da Mata, 01 de dezembro de 2025

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita de Nazaré da Mata.


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:6F6DA96B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 08/12/2025. Edição 3987
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