ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 580/2026

Declara como bens integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Nazaré da Mata – PE os Encontros de Maracatus, o Bordado da Gola de Maracatu e os Instrumentos do Terno do Maracatu, e dá outras providências.

 

A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam declarados como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Nazaré da Mata – PE, para todos os efeitos legais, os seguintes bens culturais tradicionais:

 

I – Os Encontros de Maracatus, entendidos como festa popular anual de significativa relevância cultural, artística, identitária e turística para o município;

 

II – O bordado da gola de Maracatu, como expressão artesanal e saber tradicional associado à indumentária do Maracatu local;

 

III – Os instrumentos do Terno do Maracatu, enquanto manifestação da cultura musical tradicional vinculada às práticas de percussão e musicalidade do Maracatu de Nazaré da Mata.

 

Art. 2º Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial Municipal as práticas, representações, expressões, conhecimentos, técnicas, instrumentos e artefatos — junto aos lugares e contextos culturais nos quais se integram — que as comunidades reconhecem como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos da Constituição Federal, da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO (2003) e da legislação municipal vigente.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal promoverá ações de:

 

I – Preservação, documentação e salvaguarda das manifestações e saberes relacionados aos bens citados no Art. 1º;

 

II – Inclusão no calendário oficial de eventos do município, garantindo divulgação, apoio logístico e incentivo à participação popular;

 

III – Fomento e incentivo cultural, por meio de políticas públicas, programas, parcerias, editais, oficinas, cursos e estímulo ao turismo cultural;

 

IV – Incentivo à transmissão intergeracional, assegurando que o conhecimento, as práticas e os ofícios associados aos bens culturais sejam perpetuados, respeitando e envolvendo as comunidades detentoras dessas tradições.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações culturais e grupos representativos das tradições culturais reconhecidas, bem como a destinar recursos orçamentários específicos para a promoção, preservação e salvaguarda dos bens culturais ora registrados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita, 11 de março de 2026.

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita 

 


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:72525BEE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 18/03/2026. Edição 4055
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