ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 055/2022

DECRETO Nº 055/2022.

 

Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL, incidentes sobre os imóveis prediais e territoriais situados no Município de São Lourenço da Mata, para o Exercício de 2023, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 373 da Lei Complementar Municipal nº 03/2009 - Código Tributário do Município de São Lourenço da Mata,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam constituídos, pelo lançamento, os créditos tributários relativos ao Exercício de 2023 do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL, incidentes sobre todos os imóveis prediais e territoriais (terrenos) situados no Município de São Lourenço da Mata, de acordo com os artigos 204 ao 220 e 373 Lei Complementar Municipal nº 03/2009 - Código Tributário do Município de São Lourenço da Mata, e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 2º Fica assegurada uma redução sobre o valor do IPTU para o Exercício de 2023, conforme previsto no art. 25, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 03/2009 - Código Tributário do Município de São Lourenço da Mata, e suas alterações, de 30% (trinta por cento) no pagamento da Cota Única.

 

Art. 3º A atualização dos valores dos tributos municipais para o Exercício de 2023 se fará pela aplicação do índice de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento), sobre os valores fixados para o Exercício de 2023, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de novembro do Exercício de 2021 a outubro do Exercício de 2022, sem prejuízo dos casos de atualização e ajustes dos dados cadastrais relativos aos valores de metros quadrados das construções e/ou dos terrenos, que resultem em atualização do valor venal do imóvel.

 

§ 1º Para os créditos tributários não prescritos, na atualização dos tributos de competência do Município de São Lourenço da Mata, consideram-se os seguintes índices históricos de correção ou atualização monetária, observados os últimos 5 (cinco) exercícios e o exercício de 2023:

 

Índices de Correção dos Tributos Municipais

(Baseados na Variação do IPCA - Apuração de Novembro a Outubro)

PERÍODO/EXERCÍCIO

IPCA (%)

2023

5,84

2022

10,67

2021

3,92

2020

2,54

2019

4,56

2018

2,70

 

§ 2º Para os tributos definidos em Unidade Fiscal Municipal (UFM), extinta na forma estabelecida pela Lei nº 2629, de 25 de setembro de 2018, que promove alterações no Código Tributário Municipal, e estabeleceu o valor de R$ 1,80 (Um real e oitenta centavos) para 01 (uma) UFM, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2019, para os efeitos de sua conversão, devem ser observados os seguintes índices e valores históricos de correção ou atualização monetária, considerando que, para os recolhimentos efetuados no Exercício de 2023, 1 (uma) UFM corresponde a R$ 2,24 (dois reais e vinte e quatro centavos):

 

Correção da UFM com base nos Índices de Correção dos Tributos Municipais

(Baseados na Variação do IPCA com Apuração de Novembro a Outubro)

PERÍODO/EXERCÍCIO

IPCA (%)

1 (UMA) UFM

2023

5,84

2,24

2022

10,67

2,12

2021

3,92

1,92

2020

2,54

1,85

2019

----

1,80

 

Art. 4º A Notificação do lançamento dos tributos, de que trata o art. 1º deste Decreto, será efetuada por meio da entrega do carnê, na forma de bloquete ou boleto bancário, no domicílio do contribuinte constante do Cadastro Imobiliário Municipal, ou por meio de edital ou aviso de lançamento, publicados em jornais de grande circulação no Município, ou em outros órgãos de comunicação.

 

Art. 5º O recolhimento do IPTU e da TCL poderá ser efetuado em Cota Única ou em até 06(seis) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com os prazos de vencimento discriminados no cronograma a seguir:

 

I - em 1 (uma) parcela ou Cota Única, com vencimento em 31 de março de 2023;

 

II - em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, na seguinte forma:

 

PARCELAS

MÊS DE RECOLHIMENTO

DATA DO VENCIMENTO

Primeira

Março

31/03/2023

Segunda

Abril

28/04/2023

Terceira

Maio

31/05/2023

Quarta

Junho

30/06/2023

Quinta

Julho

31/07/2023

Sexta

Agosto

30/08/2023

Art. 6º As reclamações porventura existentes contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Leixo - TLC, somente poderão ser efetuadas em até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da 1ª (primeira) parcela ou da Cota Única, mediante requerimento firmado pelo contribuinte e dirigido à Secretaria de Finanças, até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1ª (primeira) parcela da Cota Única.

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Finanças fornecer os esclarecimentos necessários para formulação do pedido de reclamação, de que trata o art. 6º deste Decreto, inclusive nas hipóteses de lançamentos omitidos ou sem as respectivas emissões de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ou ainda, decorrentes de outras razões de ordem técnica ou operacional constatadas até aquela data.

 

Art. 8º Não havendo apresentação de reclamação contra o lançamento, bem como não ocorrendo o recolhimento dos tributos devidos nos prazos estabelecidos no presente Decreto, serão aplicados multa de mora e juros de mora, na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº 03/2009 - Código Tributário do Município de São Lourenço da Mata.

 

Art. 9º Os valores dos juros de mora serão devidos e calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, vigoram para pagamento até 30 (trinta) dias após o vencimento, sendo recalculados para mais 30 (trinta) dias quando não recolhidos, e assim sucessivamente, até o pagamento integral do débito.

 

Art. 10. À Secretaria de Finanças cabe as providências necessárias à análise, apreciação e decisão, em Primeira Instância, dos pedidos de reclamação de que trata o art. 6º deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Lourenço da Mata, em 13 de dezembro de 2022.

 

VINÍCIUS LABANCA

Prefeito do Município de São Lourenço da Mata


Publicado por:
Osvaldo José Vieira
Código Identificador:769C4544


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 15/12/2022. Edição 3237
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