ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 546/2025
A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Todas as pessoas físicas e/ou jurídicas do setor privado responsáveis pela realização de eventos públicos ou privados no município de Nazaré da Mata-PE, que reúnam mais de 100 (cem) participantes, estarão obrigadas a disponibilizar serviços de prevenção e combate a incêndios e pânico, na forma desta Lei:
§ 1° - Fica determinado para fins desta Lei que, entende-se por "evento público" aquele aberto a qualquer cidadão que queira participar e/ou se se inscrever, comprar ou adquirir, com ônus ou sem ônus, de algum modo o ingresso ou acesso ao evento, podendo ser realizado em local fechado ou aberto.
§ 2º - Fica determinado para fins desta Lei que, entende-se por "evento privado", aquele restrito a convidados, em local fechado, independente do convite ser pago ou gratuito.
Art. 2° - Se enquadram nesta Lei, as seguintes modalidades de eventos:
I - Artísticos, culturais;
II- Esportivos, relativos à prática de atividades físicas;
M - Acadêmicos, científicos;
IV- Profissionais, sindicais;
V- De lazer e/ou entretenimento; e
VI- Quaisquer outros que se enquadrem nas características do art. 1°.
Art. 3° - Os serviços de prevenção e combate a incêndios e pânico deverão ser prestados diretamente por profissionais, pessoas físicas, mencionadas no art. 1°, habilitados como Bombeiros Profissionais Civis, nos termos da Lei Federal n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009, ou de forma terceirizada, por empresas especializadas (Pessoas Jurídicas) em serviços de Bombeiro Civis, seguindo a Norma Brasileira (NBR) 14023:1997, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4° - Para prestar os serviços desta Lei, fica determinado que o número mínimo de Bombeiros Profissionais Civis será proporcional ao quantitativo de pessoas existente no evento ou na entidade, da seguinte forma:
I- De 100 (cem) até 200 (duzentas) pessoas, 2 (dois) Bombeiros Civis; um do sexo masculino e um do sexo feminino;
II- De 200 (duzentas) até 500 (quinhentas) pessoas, 4(quatro) Bombeiros Civis;
III - De 500 (quinhentas) a 1000 (mil) pessoas, 6(seis) bombeiros Civis;
IV - De 1000 (mil) até 1500 (mil e quinhentas) pessoas, 8(oito) Bombeiros Civis; e
V - Sucessivamente, aumentando-se 1 (um) Bombeiro Civil a cada quantitativo adicional de 100 (cem) pessoas.
Art. 5º - Os Bombeiros Profissionais Civis terão por incumbência, antes de qualquer evento:
I - Identificar e avaliar riscos nos locais de aglomeração pública;
II - Inspecionar os equipamentos de combate a incêndios, aplicando testes de manutenção básica em mangueiras e acessórios de alarmes, motores, bombas e instrumentos similares, bem como verificando as datas de aferição e validade de tais equipamentos;
III - Inspecionar rotas de fuga, a manutenção de sua liberação e sinalização;
IV - Emitir relatórios sobre as irregularidades encontradas e propor medidas corretivas;
V - Avaliar, liberar e acompanhar as atividades de risco;
VI- Combater focos de incêndio, no limite de suas competências; e
VII - Cumprir o plano de emergência da entidade a que serve, elaborado por profissional habilitado ou, no caso de inexistência desse, elaborar plano de emergência adequado para o evento.
Parágrafo Único - O descumprimento de quaisquer das incumbências a que se refere o caput, por parte dos Bombeiros Civis, gerará ao profissional ou empregador a obrigação de relatar o fato à entidade representativa da categoria, a fim de proceder à tomada das sanções cabíveis.
Art. 6° - Para fins, de definição do número de Bombeiros Civis ou empresa especializada, é permitido tomar por base a quantidade efetiva de ingressos colocados à venda ou limitação do número de pessoas quando o evento for gratuito, desde que o quantitativo seja igual ou superior àquele especificado no art. 4°.
Art. 7º - Durante a jornada de trabalho, os Bombeiros Civis devem permanecer fardados e devem estar identificados, não podendo seus uniformes serem similares aos utilizados pelos Bombeiros Militares.
Art. 8° - As pessoas físicas e/ou jurídicas mencionadas nesta Lei deverão providenciar a fiscalização dos eventos e de todos os equipamentos, instalações, para proporcionar aos participantes do evento condições mínimas de conforto, higiene e segurança, construídos conforme a legislação pertinente, adequados para o armazenamento de materiais necessários e o estacionamento de viaturas ou veículos operacionais, quando houver.
Art. 9° - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, Bombeiros Profissionais Civis e Bombeiros Militares, a coordenação das ações caberá exclusivamente à corporação militar.
Art. 10 - As funções dos Bombeiros Civis e a estruturação das Brigadas de Incêndio dos Bombeiros Civis serão organizadas na forma prevista pela Lei Federal n° 11.901, de 2009.
Art. 11 - Caberá aos Bombeiros Civis o uso da carteira de identificação profissional fornecida pela entidade representativa dos Bombeiros Civis, com validade vigente, observado o disposto na legislação.
Art. 12 - Caberá aos responsáveis pela realização dos eventos referidos nesta Lei a garantia de que todas as atividades neles desenvolvidas estejam de acordo com os procedimentos indicados na ABNT NBR 14023:1997.
Art. 13 - Em caso de descumprimento desta Lei e, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas em outras normas vigente, sujeita os infratores, além da suspensão do Alvará de Funcionamento e, do Alvará de Autorização de Realização do Evento, bem como, do imediato cancelamento do evento e, de interdição temporária e/ou permanente, as seguintes sanções:
I - Advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de 5 (cinco) Salários Mínimos vigentes;
II- O dobro da multa estipulada no inciso I, em caso de reincidência, acrescida da taxa de juros atualizada e da correção monetária até a data efetiva do pagamento;
III - Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento do espaço de realização dos eventos, pelo período de 6 (seis) meses, na hipótese de terceira reincidência; e
IV - Suspenção definitiva do Alvará de Funcionamento do espaço de realização dos eventos, na hipótese de quarta reincidência. Parágrafo Primeiro - Para fins desta Lei, fica entendido por "reincidência" a nova infração, violando a mesma norma, cometida pelo mesmo infrator, no mesmo espaço físico, dentro do prazo de 3 (três) meses, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa a infração anterior.
Parágrafo Único - A aplicação das penalidades referidas no caput não prejudica as demais sanções cíveis, penais e administrativas eventualmente cabíveis, ficando vedado, contudo, a incidência do bis in idem.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Nazaré da Mata, 25 de abril de 2025.
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO
Prefeita de Nazaré da Mata
Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:7837954A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 07/05/2025. Edição 3836
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