ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.324/2025

Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal

 

EMENTA: Institui o Programa Garanhuns Solar, com o objetivo de incentivar o uso e desenvolvimento da energia solar fotovoltaica no município de Garanhuns, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Garanhuns Solar, visando estabelecer incentivos ao uso, ao desenvolvimento e à expansão da geração de energia solar fotovoltaica no Município de Garanhuns, fonte de energia renovável, que passa a ser considerada um dos instrumentos de desenvolvimento sustentável do município, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º A política municipal terá como finalidade o incentivo à instalação de geração distribuída e centralizada de energia solar fotovoltaica, a mitigação dos gases de efeito estufa (GEE), a capacitação profissional, a redução de desigualdades socioeconômicas e o desenvolvimento científico e tecnológico na área de energia solar fotovoltaica.

 

§ 2º A coordenação e a execução da política do programa serão de competência do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Garanhuns.

 

§ 3º As Secretarias Municipais contribuirão com o programa no desenvolvimento, aplicação e implementação das ações e medidas governamentais descritas e regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º O Programa Garanhuns Solar será implementado com as diretrizes e buscando atingir os seguintes objetivos:

 

I – ampliar a participação da energia solar na matriz energética do Município;

II – aumentar a competitividade do Município para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos que tenham a matriz energética solar como uma possibilidade economicamente viável;

III – incentivar a geração de empregos e a capacitação profissional da população, fomentando mão de obra para atuação no segmento de energia solar fotovoltaica;

IV – aumentar a competitividade e estimular o uso de energia solar fotovoltaica;

V – reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);

VI – criar alternativas para compensação de áreas degradadas;

VII – contribuir para a eletrificação de áreas afastadas das redes de distribuição de energia elétrica;

VIII – estimular a implantação, desenvolvimento e a capacitação no Município, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar fotovoltaica;

IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar fotovoltaicas;

X – promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a propagação da geração fotovoltaica de eletricidade entre a população.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I – sistema de energia solar: qualquer sistema de aproveitamento de energia solar, seja geração centralizada ou geração distribuída;

II – índice de aproveitamento de energia solar: proporção entre a quantidade de energia elétrica gerada por um sistema de energia solar, projetado e/ou instalado, e a quantidade total de energia estimada para consumo no imóvel durante um período de um ano;

III – geração distribuída de energia: geração de energia elétrica de pequeno porte, conectada à rede de distribuição, utilizando sistemas baseados em energia solar, conforme os limites de potência definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sendo classificada como microgeração, quando até 75 kW, ou minigeração, quando superior a 75 kW e até 5 MW;

IV – geração centralizada de energia: geração de energia elétrica realizada em usinas de grande porte, conectadas diretamente ao Sistema Interligado Nacional (SIN), com capacidade instalada superior aos limites da geração distribuída, destinada à comercialização no mercado regulado ou livre, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

 

Art. 4º Fica reduzida para 3% (três por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre as prestações de serviços previstas nos subitens 7.02, 7.03 e 14.01 do Anexo XVI – Lista de Serviços – ISSQN da Lei nº 4.325, de 18 de novembro de 2016 (D.O.M. 22.11.2016) – Código Tributário do Município de Garanhuns, aplicável aos seguintes serviços:

 

I – projetos, obras e instalações voltadas à fabricação, comercialização e distribuição de componentes para sistemas de energia solar;

II – serviços de instalação, operação e manutenção de sistemas de energia solar.

 

Parágrafo único. A redução prevista no caput deste artigo não poderá resultar em carga tributária inferior ao mínimo estabelecido no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

Art. 5º A redução prevista no art. 4º desta Lei será revogada caso o beneficiário:

 

I – deixar de adimplir 3 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) parcelas no decorrer do período de um ano, de qualquer obrigação tributária com a administração tributária municipal;

II – em caso de desvio de finalidade do empreendimento;

III – não apresentar no prazo devido a documentação exigida nesta Lei e seu regulamento.

 

§ 1º Caso a revogação dos incentivos ocorra antes da implantação do benefício pleiteado, retorna à situação inicial das obrigações, podendo o Município cobrá-las retroativamente, na forma da lei.

 

§ 2º O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte à ocorrência da infração.

 

§ 3º O beneficiário excluído do programa poderá se habilitar novamente após o prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 6º O benefício fiscal será cancelado nas seguintes situações, sem prejuízo de penalidades e da cobrança de diferenças tributárias:

 

I - omissão de informações ou prestação de declarações falsas;

II - fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operações em documentos fiscais;

III - falsificação ou alteração de notas fiscais ou outros documentos;

IV - emissão ou uso de documentos falsos ou inexatos;

V - não fornecimento de notas fiscais obrigatórias.

 

Parágrafo único. As infrações previstas nestes artigos não excluem a aplicação de penalidades nas esferas penal, civil e administrativa.

 

Art. 7º Os incentivos previstos nesta Lei produzirão efeitos a partir da assinatura do termo de acordo ou convênio firmado entre o beneficiário e o órgão competente do Município, devendo o beneficiário protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças para fruição dos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo que trata o caput deste artigo, para decisão.

 

Art. 8º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, sendo vedada a concessão retroativa a fatos geradores ocorridos anteriormente ao deferimento do pedido de habilitação.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Celso Galvão, em 17 de fevereiro de 2025.

 

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito

 


Publicado por:
Ricardo Coifman
Código Identificador:7F7653EC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 18/02/2025. Edição 3785
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