ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GRANITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI Nº 517 DE 17 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 517 DE 17 DE JULHO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas a serem observadas para a qualificação de entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, como organizações sociais, para a celebração de contrato de gestão entre a entidade assim qualificada e o Poder Público, bem como para a fiscalização e acompanhamento do respectivo ajuste celebrado.

 

Parágrafo único. As normas definidas nesta Lei aplicam-se para as qualificações e contratações a serem realizadas pelo Poder Executivo, na forma a ser regulamentada por Decreto, preservadas as competências do Prefeito para a qualificação.

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 2º A qualificação corresponde ao reconhecimento formal de que a entidade da sociedade civil atende aos requisitos estabelecidos nesta Lei para eventual e futura celebração de contrato de gestão, e pode ser pleiteada ao Poder Executivo a qualquer tempo, pela pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolva atividades não exclusivas do Poder Público nas seguintes áreas:

 

I - Ensino;

 

II - Pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico;

 

III - Atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

 

IV - Atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes;

 

V - Planejamento, gerenciamento ou gestão, aplicável à administração pública;

 

VI - Planejamento urbano;

 

VII - Proteção e preservação do meio ambiente;

 

VIII - Esportes;

 

IX - Cultura;

 

X - Saúde.

 

Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:

 

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo perante o órgão próprio, devendo este instrumento dispor sobre:

a) sua natureza e objetivos sociais, bem como sua área de atuação;

b) possuir finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus eventuais excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele a composição e as atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, com notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio municipal, da União, do Estado ou de outro Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

 

II - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade, de sua qualificação como organização social pelo Secretário responsável ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Para os fins de atendimento ao inciso I, alínea 'c', será admitida a qualificação de entidade privada cujo estatuto institua a Assembleia Geral como seu órgão soberano, mas que preveja os poderes de deliberação superior para o Conselho de Administração, relativamente ao gerenciamento da atividade pactuada por meio de contrato de gestão e ao emprego dos recursos repassados, constituído na eventualidade de a entidade, após devidamente qualificada, vir a celebrar contrato de gestão com o Poder Público.

 

§ 2º O procedimento de qualificação corresponde a um juízo de conveniência e oportunidade exarado pelo Poder Executivo, após a verificação documental do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 4º As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 5º O instrumento social deve prever a estrutura do Conselho de Administração da entidade que, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, deve observar os seguintes critérios básicos:

 

I - Deve ser composto por:

a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

 

II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

 

III - A partir do surgimento da entidade, o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo os critérios estabelecidos no estatuto;

 

IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;

 

V - O Conselho de Administração deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VI - Os conselheiros não devem, em hipótese alguma, receber qualquer remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

 

VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao respectivo mandato, ao assumirem funções executivas.

 

Seção III

Do Contrato de Gestão

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, que tem por finalidade o estabelecimento de parceria entre as partes por meio da qual o Poder Público fomenta o exercício e a operacionalização de atividades relacionadas às áreas indicadas no artigo 2º, desta Lei.

 

Parágrafo único. O prazo inicial do contrato de gestão na área da saúde será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos e iguais, por até 5 (cinco) anos.

 

Art. 7º A escolha da entidade da sociedade civil para a celebração de contrato de gestão deve ser antecedida de procedimento seletivo subordinado aos princípios descritos no artigo 37, 'caput', da Constituição Federal, em que deve ser garantida a oportunidade de participação a quaisquer entidades da sociedade civil qualificadas como organização social neste Município.

 

§ 1º A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo será precedida de publicação do extrato do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através do diário oficial do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar, na forma a ser regulamentada por decreto.

 

§ 2º As fases de julgamento poderão ser invertidas, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

 

§ 3º O edital poderá prever que a nota da avalição seja por técnica e preço com pesos de 70% (setenta por cento) por avaliação de aptidão técnica e 30% (trinta por cento) pelo menor preço, nos julgamentos dos Planos de Trabalho propostos pelas Organizações Sociais de Saúde.

 

Art. 8º O contrato de gestão consiste em instrumento elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, e deve discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público Municipal e da organização social.

Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou à autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

 

Art. 9º Além da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e economicidade, a celebração de contrato de gestão deve atender, também, aos seguintes preceitos:

 

I - Especificação detalhada do plano de trabalho proposto pela organização social e aceito pelo Poder Público;

 

II - Estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

 

III - Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade pertinentes ao objeto contratual;

 

IV - Estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível, a fim de permitir a aferição da compatibilidade entre os preços praticados pela entidade gerenciadora e os preços do mercado, o processo administrativo em que celebrado o contrato de gestão deve ser instruído com a indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das atividades desenvolvidas pela entidade e contempladas no Plano de Trabalho, com separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou projeto que fundamentam o ajuste.

 

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 10 Cabe ao órgão responsável pela celebração do contrato de gestão a fiscalização de sua execução, por meio da constituição de comissão especificamente designada para este fim, composta por especialistas de notória

capacidade e adequada qualificação, podendo a comissão se valer do auxílio de outros profissionais e consultorias especializadas sempre que necessário.

 

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício, ou na periodicidade definida no respectivo contrato de gestão, ou, ainda, a qualquer momento, conforme assim o recomende o interesse público, um relatório de execução das atividades previstas no contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados com a indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das atividades desenvolvidas pela entidade e contempladas no Plano de Trabalho, com separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou projeto que fundamentaram o ajuste.

 

§ 2º O relatório de atividades a ser apresentado ao final do exercício financeiro deve estar acompanhado da prestação de contas correspondente ao respectivo exercício.

 

§ 3º Cabe à comissão especificamente designada para acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gestão pelo Secretário responsável, a verificação e análise periódica dos resultados atingidos no curso da execução contratual.

 

§ 4º A comissão deve encaminhar periodicamente ao Secretário municipal responsável relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, com cópia à Controladoria Geral do Município.

 

Art. 11 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária, a fim de que este órgão tome as devidas providências para a apuração dos fatos relatados.

 

Art. 12 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, aControladoria Geral do Município determinará a abertura de apuração por parte da Auditoria Geral.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, caberá a Controladoria Geral do Município representar ao Ministério Público para que, se for o caso, requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, assim como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, sem prejuízo ainda da comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da propositura da medida judicial cabível, se o caso, após análise da Procuradoria Geral do Município.

 

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

 

Art. 13 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido pelas partes quando da celebração do contrato de gestão, desde que prestadas as contas e apresentados os relatórios a cargo da entidade conforme previsto nesta Lei.

 

§ 2º A critério da Secretaria responsável pelo ajuste, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento do servidor que tenha sido cedido desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, atendida a legislação vigente e dispensada a licitação e autorização legislativa, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

§ 4º Poderão ser suportadas com recursos vinculados ao contrato de gestão, entre outras despesas:

- A remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais e demais encargos sociais e trabalhistas;

 

I - Os custos indiretos necessários à execução do objeto, desde que haja previsão detalhada das atividades meio no plano de trabalho;

 

II - O provisionamento de recursos para suportar as verbas rescisórias quando do encerramento do contrato de gestão, a ser mantido em conta específica e exclusiva;

 

III - Possibilidade de o contrato de gestão estabelecer que a organização social pratique reserva técnica de até 15% (quinze por cento) da parcela mensal repassada para formação de reserva destinada a contingências de natureza incerta e a provisões relacionadas à execução e ao encerramento contratual.

 

§ 5º Os saldos financeiros eventualmente apurados ao final do exercício poderão ser utilizados no exercício subsequente, se assim houver autorização formal do órgão contratante.

 

§ 6º As aquisições de bens e serviços pela entidade gerenciadora com terceiros devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, em conformidade com o seu regulamento de compras, além de comprovar a compatibilidade dos preços ajustados com o mercado, o que deverá estar devidamente documentado antes da realização da despesa, podendo o contratante a qualquer tempo solicitar o exame dos respectivos ajustes e procedimentos prévios às aquisições.

 

§ 7º Alternativamente à faculdade prevista no inciso III do § 4º, deste artigo, o Contrato de Gestão poderá conter disposição expressa que estabeleça:

 

I - A sucessão de uma organização social por outra, quando do advento do termo final do Contrato de Gestão, sub-roga à sucessora os haveres e deveres da sucedida a partir da assinatura do novo Contrato de Gestão e, havendo sucessão, serão transferidas à sucessora da Contratada as obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Gestão findo que sejam relativas a férias, décimo terceiro salário e seus reflexos, que se refiram aos empregados da sucedida que tenham aderido, na sucessão, à sucessora; ou

II - No caso de encerramento do contrato de gestão em razão do advento do prazo de vigência contratual:

a) o custo de desmobilização, incluindo aquele relativo à dispensa de pessoal contratado pela contratada para execução do Contrato de Gestão, será pago pela contratante num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante a prestação de contas final; e

b) após novo chamamento público, em havendo a continuidade da prestação dos serviços pela mesma entidade contratada, não caberá a realização de repasse de recursos financeiros destinados à rescisão.

 

Art. 14 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio municipal.

 

Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 15 No bojo do contrato de gestão pode ser pactuada a cessão especial de servidores públicos efetivos pelo Poder Executivo para a organização social, com ônus para a origem.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

 

Seção VI

Da Desqualificação

 

Art. 16 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas nesta Lei ou no contrato de gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 A organização social deve publicar, no prazo máximo de noventa dias a contar da assinatura do contrato de gestão, o seu regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para quaisquer contratações e aquisições de obras, bens, equipamentos ou serviços, com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Granito-PE, 17 de julho de 2025.

 

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR

Prefeito

 

Prefeitura Municipal de Granito- PE

Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia 17/07/2025, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE.

Dou fé,


Publicado por:
Mikaelly Ramos Barros
Código Identificador:825CC991


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 21/07/2025. Edição 3888
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/