ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA - GABINETE DO PREFEITO - GP
MENSAGEM Nº 37/2022

Toritama, 19 de setembro de 2022.

 

Senhor Presidente da Câmara Municipal de Toritama,

 

Em cumprimento ao disposto no §1º do art. 212 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toritama, comunico à Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica Municipal de Toritama, veto integralmente, exercendo controle prévio de constitucionalidade, a Proposição de Lei Ordinária N° 47/2022, por conter vício material no processo legislativo, em razão da violação ao art. 113 do ADCT, bem como aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município, conforme parecer PGM nº 18/2022, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do projeto e pelas seguintes razões:

 

“Art. 1º No carnê físico e virtual de pagamento de IPTU constarão informações referentes:

I - aos direitos e requisitos a serem preenchidos para estar apto ao benefício da tarifa social conforme a Lei Federal no 10.43812002, que traz informações acerca de oferta, tarifas e benefícios relacionados a energia elétrica; a Lei Federal no 12.212/2010, que dispõe sobre a tarifa social de energia elétrica e; o Decreto Federal 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

II - ao procedimento de solicitação da cota básica do IPTU;

III - aos endereços e contatos telefônicos atualizados dos Centros de Referência Social (CRAS) do Município de Toritama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

RAZÕES DO VETO

“O Projeto de Lei em comento dispõe que no carnê de pagamento do IPTU deverá constar informações referentes ao aceso aos benefícios da Tarifa Social de Energia Elétrica e da Cota Básica do IPTU, assim como ao cadastramento no CadÚnico e a indicação dos endereços e contatos do CRAS.

Todavia, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, bem como dos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O PL 47/2022, ao determinar a obrigação do Poder Executivo em disponibilizar as informações supracitadas nos carnês de IPTU, prevendo a entrada em vigor na data da publicação gera, de imediato, uma obrigação de ação governamental.

Os serviços de impressão e montagem dos carnês de IPTU neste Município são realizados por uma empresa especialmente contratada para esse fim. No ato de contratação estão especificadas todas as informações que irão compor o carnê, o que justifica o valor final da contratação. Logo, a imposição de inclusão de diversas informações no carnê de IPTU, especialmente as relativas aos direitos e requisitos para acesso da Tarifa Social de Energia Elétrica constantes nas Leis Federais 10.438/2002 e 12.212/2010, as quais são extensas e complexas, consiste em ação governamental que acarreta aumento da despesa, devendo, portanto, observar as disposições na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

[...]

“Ante o exposto, com base nos fundamentos expostos, esta Procuradoria Jurídica emite parecer:

[...]

1) pela inconstitucionalidade material, em razão da violação ao art. 113 do ADCT, bem como aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), do Projeto de Lei nº 47/2022.”

 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Câmara Municipal de Vereadores.

 

(MENSAGEM Nº 37, de 19 de setembro de 2022).

 

EDILSON TAVARES DE LIMA

Prefeito


Publicado por:
Gilberto Alves de Almeida Filho
Código Identificador:84CEF286


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 20/09/2022. Edição 3178
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