ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ - GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 005 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025

Ementa: Dispõe Sobre A Observância Da Ordem Cronológica De Pagamento Das Obrigações Decorrentes De Contratos Regidos Pela Lei Federal Nº 14.133/2021 E 8.666/1993, No Âmbito Da Administração Pública Municipal Direta E Indireta Do Município De Glória Do Goitá E Define Outras Providências.

 

OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, usando das atribuições que lhe confere o art.60, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e da eficiência, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos), que estabelece regulamentação quanto à observância da ordem cronológica de pagamentos pela Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a Resolução TCE nº 244, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre a transparência e os critérios para pagamento em ordem cronológica das unidades da Administração Pública Municipal e Estadual jurisdicionada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o descumprimento, pela antiga gestão municipal, do prazo descrito no art.7º, §2º da Resolução TCEPE nº 244, de 17 de julho de 2024, para expedição dos atos normativos que estabeleçam os procedimentos necessários ao acompanhamento do pagamento das obrigações em ordem cronológica;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n° 131, de 27 de maio de 2009, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais, com vistas a garantir a pontualidade no pagamento e o tratamento isonômico no cumprimento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito municipal;

 

DECRETA

 

Art. 1º Este Decreto dispõe acerca da observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações decorrentes dos contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e nº 14.133 de 1 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, e indireta do Município de Glória do Goitá/PE.

 

Art. 2º Os pagamentos das obrigações contratuais deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade orçamentária, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

 

I. fornecimento de bens;

II. locações;

III. prestação de serviços;

IV. realização de obras.

 

§1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com determinada finalidade.

 

§2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica dos recursos, cuja obtenção exija vinculação.

 

Art. 3º A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão da sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

 

Parágrafo único. Considera-se liquidação de despesa a verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, nos moldes do Art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Para efeito da obediência da ordem cronológica de pagamentos, os recursos relacionados devem ser considerados vinculados e não vinculados.

 

§1º Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão de títulos ou de outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação.

 

§2º Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos de receita própria, de transferências ou outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação.

 

Art. 5º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.

 

Art. 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.

 

Art. 7º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

 

Parágrafo único. Aplica-se o pagamento parcial de que trata o caput nos casos em que haja controvérsia sobre a execução do objeto quanto a sua dimensão, qualidade ou quantidade, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 8º Quando da execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, os entes municipais e estaduais devem obedecer aos procedimentos pertinentes à operacionalização da ordem cronológica dos pagamentos estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022, em especial no que se refere aos prazos de liquidação e pagamento.

 

Art. 9º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Secretaria de Administração e Finanças e Controladoria Geral do Município, exclusivamente nas seguintes situações:

 

I. grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II. pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III. pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV. pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V. pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

 

Parágrafo único. O prazo para a comunicação à autoridade listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.

 

Art. 10. A ordem cronológica não se aplica aos pagamentos referentes a:

 

I. diárias, adiantamento de viagem e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;

II. folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;

III. parcelas indenizatórias de verbas salariais;

IV. serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;

V. seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;

VI. obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;

VII. auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e

VIII. rateio pela participação em consórcio público.

 

Art. 11. Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio da internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram eventual alteração, nos termos do art. 9º deste Decreto.

 

Art. 12º A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamentos devem ser realizados por meio de sistema informatizado, que automatize e instrumentalize o processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, permitindo:

 

I. o registro e a visualização das justificativas relacionadas aos casos de priorização na ordem cronológica de pagamento em situações excepcionais;

II. a suspensão do pagamento em qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.

 

§1º O sistema informatizado utilizado também deve possibilitar a divulgação mensal, em seção específica do portal transparência, das diversas ordens cronológicas e das respectivas listas de exigibilidades, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem, com ampla acessibilidade a qualquer cidadão.

 

§2º Para fins de cumprimento da transparência exigida no § 1º, devem ser disponibilizadas em seção específica do portal transparência, no mínimo, as seguintes informações:

 

I. identificação da fonte de recurso;

II. número do empenho;

III. nome e CPF/CNPJ do credor;

IV. data de liquidação;

V. data de apresentação do documento de cobrança ou equivalente, caso esse seja adotado para estabelecimento da ordem cronológica do pagamento, nos termos do § 2º do artigo 5º, desta Resolução.

VI. data do pagamento, quando já realizado;

VII. valor;

VIII. justificativa acerca da quebra da ordem cronológica;

 

§3º Os deveres previstos neste artigo serão exigíveis a partir de 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 13. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças em conjunto com a Controladoria Geral do Município e Assessoria Jurídica do Município.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Glória do Goitá/PE, 04 de fevereiro de 2025.

 

JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO

Prefeito


Publicado por:
Priscila Ferreira Lemos e Silva
Código Identificador:882AAB98


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 06/02/2025. Edição 3777
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