ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025

Altera a Lei Municipal nº 285/2013, que dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

 

A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º O §12 do art. 291 da Lei Municipal nº 285/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§12. A taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, instalação e o funcionamento de estabelecimentos onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como sobre atividades e serviços que possam causar danos à saúde, tais como produtos de higiene pessoal, cosméticos, serviços de estética, clubes (academias, clubes recreativos, piscinas, salões de festas) e quaisquer outras práticas pertinentes à higiene pública, em observância às normas sanitárias instituídas na Lei Municipal nº 555/2025 (Código Sanitário Municipal de Nazaré da Mata).

 

I – As taxas previstas neste parágrafo poderão ser atualizadas anualmente através de decreto do poder executivo, seguindo o IPCA ou outro parâmetro nacional de correção monetária;

 

II – Para efeito de classificação desta Lei aplicam-se as seguintes categorias de restaurantes e bares:

 

A, 1º Categoria: Restaurantes de grande porte ou alta complexidade, que possuam pelo menos uma cozinha completa com manipulação total de alimentos, área superior a 300m2, mais de 20 funcionários, funcionamento de buffet/self-service e/ou operação de cozinha industrial;

 

B. 2ª Categoria: Restaurantes que realizam manipulação parcial, que possuam pelo menos área entre 100m2 a 300m2, entre 5 a 20 funcionários, estrutura intermediária e/ou cardápio reduzido;

 

C. 3ª Categoria: Restaurantes de pequeno porte, que realizem apenas montagem ou aquecimento de alimentos, com área inferior a 100m2, até 5 funcionários, atividade com produtos prontos ou semi-prontos;

 

III - Para efeito de classificação desta Lei aplicam-se as seguintes categorias de Salões de Beleza e Barbearias:

 

A. 1ª Categoria: Salões/Barbearias que realizem procedimentos químicos avançados (alisamentos, progressivas ácidas, tinturas complexas), possuam equipamentos modernos, contem com mais de 5 profissionais e/ou possuam estrutura ampla com múltiplos ambientes;

 

B. 2ª Categoria: Salões/Barbearias que realizem serviço de corte, escova, tintura simples e manicure, possuam estrutura média e/ou utilizem materiais cortantes e produtos químicos moderados;

 

C. 3ª Categoria: Salões/Barbearias que realizem serviços básicos sem procedimentos complexos, de estrutura pequena e/ou com até 2 profissionais.”

 

Art. 2º O Anexo VIII da Lei Municipal nº 285/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Anexo VIII

Taxa de Vigilância Sanitária - REAL

Comércio de Alimento

Descrição da atividade

Valor da atividade

Supermercados e hipermercados.

370,93

Mercadinhos, minimercados e mercearias.

246,05

Armazéns e empórios de alimentos.

246,05

Padarias e confeitarias.

223,68

Açougues e peixarias.

190,13

Hortifrutis, sacolões e quitandas.

190,13

Lojas de frios e laticínios.

190,13

Distribuidoras de alimentos.

246,05

Armazéns de estocagem e atacadistas de alimentos.

313,00

Comércio ambulante de alimentos (carro de lanche, trailer, food truck).

83,88

Quiosques e barracas em feiras.

83,88

Docerias, bombonieres e casas de produtos naturais.

190,13

Sorveterias e cafeterias.

83,88

Restaurante 1ª categoria

482,77

Restaurante 2ª categoria

234,86

Restaurante 3ª categoria

111,84

Lanchonete

83,88

Bar 1ª categoria

482,77

Bar 2ª categoria

234,86

Bar 3ª categoria

111,84

Lojas de produtos congelados.

190,13

Fábricas de alimentos industrializados.

313,15

Panificadoras, confeitarias e fábricas de doces e bolos.

313,15

Fábricas de temperos, condimentos, molhos.

190,13

Cozinhas industriais (pratos prontos/congelados).

313,15

Refeitórios

370,83

Restaurantes e pizzarias

 

Cantinas escolares, hospitalares, universitárias e de presídios.

234,86

Cozinhas comunitárias.

234,86

Serviços de bufê e catering

313,15

Produção /deposito bebidas alcoólicas

952,50

Fiteiros

27,96

Abatedouros de bovinos. Caprinos e suínos

212,50

Especiarias estives e similares

370,93

Comércio Farmacêutico, Cosmético e de Saúde

Descrição da Atividade

Valor da atividade

Farmácias e drogarias.

190,13

Farmácias de manipulação.

438,04

Distribuidoras de medicamentos.

438,04

Comércio de produtos de perfumaria, higiene e cosméticos.

156,58

Comércio de artigos ortopédicos e correlatos.

223,68

Óticas (lentes de contato, óculos corretivos).

223,68

Lojas de produtos naturais, suplementos alimentares e fitoterápicos.

190,13

Comércio de saneantes domissanitários (limpeza doméstica e hospitalar).

156,58

Salões de beleza e barbearias 1ª categoria

167,76

Salões de beleza e barbearias 2ª categoria

111,84

Salões de beleza e barbearias 3ª categoria

55,92

Manicure, pedicure, design de sobrancelhas.

111,84

Estúdios de tatuagem e piercing.

167,76

Estúdios de depilação.

111,84

Clínicas de estética (não médicas).

223,68

Comércio de cosméticos e produtos de beleza.

118,84

Micropigmentação e maquiagem definitiva.

167,76

Bronzeamento artificial

118,84

Clínicas e serviços de podologia.

167,76

Spas urbanos e centros de massagem.

167,76

Terapias corporais (shiatsu, drenagem linfática, quiropraxia, reflexologia etc.).

223,68

Academias de ginástica, musculação, crossfit e funcional.

223,68

Estúdios de pilates e yoga.

167,76

Escolas de dança (ballet, zumba, fitdance etc.).

167,76

Clubes esportivos e recreativos.

167,78

Piscinas de uso coletivo (clubes, academias, escolas, hotéis).

223,68

Parques aquáticos

223,68

 

Comércio e Serviços Veterinários

Descrição da Atividade

Valor da Atividade

Clínicas veterinárias).

223,68

Pet shops com venda de rações, medicamentos veterinários e acessórios.

190,13

Lojas de rações e suprimentos para animais.

190,13

Farmácias veterinárias.

190,13

Consultórios veterinários.

223,68

Hospitais veterinários.

370,93

Banho e tosa

156,58

Serviços e Ambientes Coletivos

Descrição da Atividade

Valor da Atividade

Hotéis

324,34

Pousadas

221,50

Motéis.

438,04

Funerárias e serviços.

246,05

Lavanderias comerciais

313,15

 

Serviços de Saúde Humana

Descrição da atividade

Valor da Atividade

Clínicas médicas (consultórios e ambulatórios).

290,50

Clínicas odontológicas.

370,93

Consultórios de saúde autônomos (médico, dentista, psicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional etc.).

223,68

Clínicas de fisioterapia, pilates e reabilitação funcional.

223,68

Clínicas de acupuntura e terapias integrativas.

223,68

Laboratórios de análises clínicas.

223,68

Laboratórios de coleta

190,13

Clínicas de hemodiálise.

370,93

Clínicas de reprodução assistida.

370,93

Clínicas de vacinação / imunização.

370,93

Centros de especialidades médicas (oftalmologia, oncologia, ortopedia etc.).

370,93

Clínicas de estética médica (procedimentos invasivos: botox, preenchimento, laser, microagulhamento, peelings químicos).

370,93

 

OUTRA CATEGORIAS

Descrição da atividade

Valor da Atividade

V.s. Produção, beneficiamento, acond. Art. De saneantes, dietético toucador

156,58

Comercialização de art. De higiene

156,58

Comercialização de art. Dietéticos e de toucador

156,58

Prestação de desinsetização e desratização

212,50

Empresa limpa fossa e similares

212,50

Centro de tratamento de resíduos

952,50

Comercialização de art. de saneantes, inseticidas

212,50

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Nazaré da Mata/PE, 29 de dezembro de 2025.

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:915B2F85


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 07/01/2026. Edição 4007
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