ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
Altera a Lei Municipal nº 285/2013, que dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O §12 do art. 291 da Lei Municipal nº 285/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§12. A taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, instalação e o funcionamento de estabelecimentos onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como sobre atividades e serviços que possam causar danos à saúde, tais como produtos de higiene pessoal, cosméticos, serviços de estética, clubes (academias, clubes recreativos, piscinas, salões de festas) e quaisquer outras práticas pertinentes à higiene pública, em observância às normas sanitárias instituídas na Lei Municipal nº 555/2025 (Código Sanitário Municipal de Nazaré da Mata).
I – As taxas previstas neste parágrafo poderão ser atualizadas anualmente através de decreto do poder executivo, seguindo o IPCA ou outro parâmetro nacional de correção monetária;
II – Para efeito de classificação desta Lei aplicam-se as seguintes categorias de restaurantes e bares:
A, 1º Categoria: Restaurantes de grande porte ou alta complexidade, que possuam pelo menos uma cozinha completa com manipulação total de alimentos, área superior a 300m2, mais de 20 funcionários, funcionamento de buffet/self-service e/ou operação de cozinha industrial;
B. 2ª Categoria: Restaurantes que realizam manipulação parcial, que possuam pelo menos área entre 100m2 a 300m2, entre 5 a 20 funcionários, estrutura intermediária e/ou cardápio reduzido;
C. 3ª Categoria: Restaurantes de pequeno porte, que realizem apenas montagem ou aquecimento de alimentos, com área inferior a 100m2, até 5 funcionários, atividade com produtos prontos ou semi-prontos;
III - Para efeito de classificação desta Lei aplicam-se as seguintes categorias de Salões de Beleza e Barbearias:
A. 1ª Categoria: Salões/Barbearias que realizem procedimentos químicos avançados (alisamentos, progressivas ácidas, tinturas complexas), possuam equipamentos modernos, contem com mais de 5 profissionais e/ou possuam estrutura ampla com múltiplos ambientes;
B. 2ª Categoria: Salões/Barbearias que realizem serviço de corte, escova, tintura simples e manicure, possuam estrutura média e/ou utilizem materiais cortantes e produtos químicos moderados;
C. 3ª Categoria: Salões/Barbearias que realizem serviços básicos sem procedimentos complexos, de estrutura pequena e/ou com até 2 profissionais.”
Art. 2º O Anexo VIII da Lei Municipal nº 285/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo VIII
Taxa de Vigilância Sanitária - REAL
Comércio de Alimento
|
Descrição da atividade |
Valor da atividade |
|
Supermercados e hipermercados. |
370,93 |
|
Mercadinhos, minimercados e mercearias. |
246,05 |
|
Armazéns e empórios de alimentos. |
246,05 |
|
Padarias e confeitarias. |
223,68 |
|
Açougues e peixarias. |
190,13 |
|
Hortifrutis, sacolões e quitandas. |
190,13 |
|
Lojas de frios e laticínios. |
190,13 |
|
Distribuidoras de alimentos. |
246,05 |
|
Armazéns de estocagem e atacadistas de alimentos. |
313,00 |
|
Comércio ambulante de alimentos (carro de lanche, trailer, food truck). |
83,88 |
|
Quiosques e barracas em feiras. |
83,88 |
|
Docerias, bombonieres e casas de produtos naturais. |
190,13 |
|
Sorveterias e cafeterias. |
83,88 |
|
Restaurante 1ª categoria |
482,77 |
|
Restaurante 2ª categoria |
234,86 |
|
Restaurante 3ª categoria |
111,84 |
|
Lanchonete |
83,88 |
|
Bar 1ª categoria |
482,77 |
|
Bar 2ª categoria |
234,86 |
|
Bar 3ª categoria |
111,84 |
|
Lojas de produtos congelados. |
190,13 |
|
Fábricas de alimentos industrializados. |
313,15 |
|
Panificadoras, confeitarias e fábricas de doces e bolos. |
313,15 |
|
Fábricas de temperos, condimentos, molhos. |
190,13 |
|
Cozinhas industriais (pratos prontos/congelados). |
313,15 |
|
Refeitórios |
370,83 |
|
Restaurantes e pizzarias |
|
|
Cantinas escolares, hospitalares, universitárias e de presídios. |
234,86 |
|
Cozinhas comunitárias. |
234,86 |
|
Serviços de bufê e catering |
313,15 |
|
Produção /deposito bebidas alcoólicas |
952,50 |
|
Fiteiros |
27,96 |
|
Abatedouros de bovinos. Caprinos e suínos |
212,50 |
|
Especiarias estives e similares |
370,93 |
Comércio Farmacêutico, Cosmético e de Saúde
|
Descrição da Atividade |
Valor da atividade |
|
Farmácias e drogarias. |
190,13 |
|
Farmácias de manipulação. |
438,04 |
|
Distribuidoras de medicamentos. |
438,04 |
|
Comércio de produtos de perfumaria, higiene e cosméticos. |
156,58 |
|
Comércio de artigos ortopédicos e correlatos. |
223,68 |
|
Óticas (lentes de contato, óculos corretivos). |
223,68 |
|
Lojas de produtos naturais, suplementos alimentares e fitoterápicos. |
190,13 |
|
Comércio de saneantes domissanitários (limpeza doméstica e hospitalar). |
156,58 |
|
Salões de beleza e barbearias 1ª categoria |
167,76 |
|
Salões de beleza e barbearias 2ª categoria |
111,84 |
|
Salões de beleza e barbearias 3ª categoria |
55,92 |
|
Manicure, pedicure, design de sobrancelhas. |
111,84 |
|
Estúdios de tatuagem e piercing. |
167,76 |
|
Estúdios de depilação. |
111,84 |
|
Clínicas de estética (não médicas). |
223,68 |
|
Comércio de cosméticos e produtos de beleza. |
118,84 |
|
Micropigmentação e maquiagem definitiva. |
167,76 |
|
Bronzeamento artificial |
118,84 |
|
Clínicas e serviços de podologia. |
167,76 |
|
Spas urbanos e centros de massagem. |
167,76 |
|
Terapias corporais (shiatsu, drenagem linfática, quiropraxia, reflexologia etc.). |
223,68 |
|
Academias de ginástica, musculação, crossfit e funcional. |
223,68 |
|
Estúdios de pilates e yoga. |
167,76 |
|
Escolas de dança (ballet, zumba, fitdance etc.). |
167,76 |
|
Clubes esportivos e recreativos. |
167,78 |
|
Piscinas de uso coletivo (clubes, academias, escolas, hotéis). |
223,68 |
|
Parques aquáticos |
223,68 |
Comércio e Serviços Veterinários
|
Descrição da Atividade |
Valor da Atividade |
|
Clínicas veterinárias). |
223,68 |
|
Pet shops com venda de rações, medicamentos veterinários e acessórios. |
190,13 |
|
Lojas de rações e suprimentos para animais. |
190,13 |
|
Farmácias veterinárias. |
190,13 |
|
Consultórios veterinários. |
223,68 |
|
Hospitais veterinários. |
370,93 |
|
Banho e tosa |
156,58 |
Serviços e Ambientes Coletivos
|
Descrição da Atividade |
Valor da Atividade |
|
Hotéis |
324,34 |
|
Pousadas |
221,50 |
|
Motéis. |
438,04 |
|
Funerárias e serviços. |
246,05 |
|
Lavanderias comerciais |
313,15 |
Serviços de Saúde Humana
|
Descrição da atividade |
Valor da Atividade |
|
Clínicas médicas (consultórios e ambulatórios). |
290,50 |
|
Clínicas odontológicas. |
370,93 |
|
Consultórios de saúde autônomos (médico, dentista, psicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional etc.). |
223,68 |
|
Clínicas de fisioterapia, pilates e reabilitação funcional. |
223,68 |
|
Clínicas de acupuntura e terapias integrativas. |
223,68 |
|
Laboratórios de análises clínicas. |
223,68 |
|
Laboratórios de coleta |
190,13 |
|
Clínicas de hemodiálise. |
370,93 |
|
Clínicas de reprodução assistida. |
370,93 |
|
Clínicas de vacinação / imunização. |
370,93 |
|
Centros de especialidades médicas (oftalmologia, oncologia, ortopedia etc.). |
370,93 |
|
Clínicas de estética médica (procedimentos invasivos: botox, preenchimento, laser, microagulhamento, peelings químicos). |
370,93 |
OUTRA CATEGORIAS
|
Descrição da atividade |
Valor da Atividade |
|
V.s. Produção, beneficiamento, acond. Art. De saneantes, dietético toucador |
156,58 |
|
Comercialização de art. De higiene |
156,58 |
|
Comercialização de art. Dietéticos e de toucador |
156,58 |
|
Prestação de desinsetização e desratização |
212,50 |
|
Empresa limpa fossa e similares |
212,50 |
|
Centro de tratamento de resíduos |
952,50 |
|
Comercialização de art. de saneantes, inseticidas |
212,50 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nazaré da Mata/PE, 29 de dezembro de 2025.
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:915B2F85
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 07/01/2026. Edição 4007
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
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