ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE CARPINA

PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA
DECRETO Nº 007/2025

DECRETO Nº 007/2025

 

Regulamenta os artigos 6° ao 27, 75 e 117 ao 121, arts. 134 ao 140 da Lei Complementar Municipal Nº 001/2009, dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU do ano de 2024, da Taxa de Coleta de Lixo, conjuntamente, e, da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLLF (alvarás de localização e funcionamento, o Imposto Sobre Serviços (fixo, por estimativa e arbitramento), a Taxa de Publicidade e a Taxa de Vigilância Sanitária; atualiza a Unidade Financeira Municipal – UFM de acordo com o IPCA/IBGE; autoriza a negativação de inadimplentes nos termos da lei que indica e dá outras providências, determina a vistoria imobiliária para efeito de ajuste de dados cadastrais e dá outras providências .

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis,

 

CONSIDERANDO as normas sistemáticas previstas nos artigos 142 à 150 do Código Tributário Nacional - Lei Federal 5.172/66;

CONSIDERANDO os deveres estabelecidos nos artigos 11 a 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LCF n°101/00.

CONSIDERANDO especialmente as normas estatuídas na Lei Complementar Municipal n°001/09 sobre o lançamento dos tributos mencionados neste instrumento.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica decretado o lançamento de ofício do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLLF, do ISS Fixo anual e a atualização da Unidade Financeira Municipal (UFM), concernentes ao exercício de 2025, observando às disposições legais aplicáveis e de acordo com os procedimentos previstos neste Decreto que passa a vigorar a partir desta data.

 

Art. 2º - O lançamento do IPTU será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel conforme determina o artigo 34 da Lei Federal nº 5.172/66 e Art. 24 da LCM n°001/09.

 

Art. 3º - O presente Decreto de lançamento do IPTU 2025 deverá ser afixado no mural e no site da Prefeitura Municipal de Carpina para conhecimento de todos os contribuintes.

 

Art. 4º - O vencimento da primeira parcela deverá ser 30 (trinta) dias no mínimo após a publicação do presente Decreto de Lançamento, sendo a primeira parcela do IPTU vencida em 31 de março de 2025.

 

Art. 5º - Os prazos e descontos previstos neste artigo deverão constar no campo de instruções do boleto:

Cota Única:

 

31.03.2025: 20% de desconto

30.04.2025: 15% de desconto

30.05.2025: 10% de desconto

 

Parcelado:

 

1ª parcela: 31.03.2025, sem desconto

2ª parcela: 30.04.2025, sem desconto

 

Parágrafo único - Para pagamento em mais de uma parcela, somente quando o IPTU for igual ou superior ao valor de R$ 60,00.

 

Art. 6º – Os valores mencionados nos boletos bancários são lançados em moeda corrente nacional, portanto em Real, equiparado ao valor da Unidade Financeira Municipal que terá reajuste de 4,87%, conforme IPCA/IBGE – últimos 12 meses o que define a Unidade Financeira Municipal - UFM para 2025 em 2.2534 prevista no Art. 368 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, exceto para o IPTU cujo valor fica ajustado em 24,87%, em relação ao valor de 2024, conforme prescreve o artigo 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único - O valor tributário expresso em UFM, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação de pagar.

 

Art. 7º - A Fazenda Municipal deverá revisar a base cadastral imobiliária, devendo reenquadrar os valores à Planta Genérica, aprovada no CTM, e realizar a atualização dos dados nos termos da realidade econômica e cadastral dos respectivos imóveis.

 

§ 1º - Os contribuintes que detectarem algum erro na vistoria terão prioridade de resposta para pedidos de reavaliação mediante requerimento a serem respondidos no prazo máximo de até 48 (quarenta e quatro) horas.

 

§ 2º: O IPTU de 2025 deverá ser lançado com um acréscimo de 24,87% em relação aos valores do lançamento de 2024, considerando o que autoriza o artigo 156, § 1º, III/CF/88, inserido pela Emenda Constitucional nº 132/23.

 

§ 3º – O acréscimo acima do IPCA do parágrafo anterior decorre do ajuste da base de cálculo, sendo aumentado em 20% acima do IPCA, sem alterar a forma de valores estabelecidas nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, sem prejuízo da aplicação do artigo 10 deste Decreto.

 

Art. 8º- A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução, imediatamente inserida nos dados cadastrais.

 

Parágrafo único - Ficam vedados quaisquer tipos de descontos quando se tratar de pagamento em atraso, salvo por expressa e fundamentada autorização da autoridade administrativa competente, nos termos da lei.

 

Art.9º- O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela Secretaria Finanças através do Departamento de Tributação, nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

Art. 10 - Quando o cálculo do IPTU tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 11 - Os erros contidos na declaração dos dados apresentados pelo contribuinte e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela Secretaria de Finanças a quem compete a revisão daquela.

 

Seção II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Art. 12 – Fica decretado o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo prevista nos artigos 117 à 121 da Lei Complementar Municipal Nº 001/09 que tem como fato gerador o custo da coleta e remoção e destinação de lixo produzido em imóvel edificado e rateado na proporção da área construída de cada imóvel.

 

Art. 13 – Os vencimentos da Taxa de Coleta de Lixo serão nas mesmas datas previstas para o pagamento do IPTU – 2025, conforme boleto.

 

Parágrafo único – Não há descontos para pagamento da Taxa de Coleta de Lixo.

 

Art. 14 – A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é de 0.2 UFM por metro quadrado de área construída prevista no cadastro de imóveis urbanos do Município.

 

Seção III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA ANUAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - TLLF

 

Art. 15 – Fica decretado o lançamento da Taxa de Fiscalização, Licença, Localização e Funcionamento – TLLF das atividades econômicas prevista nos artigos 134 a 140 da Lei Complementar Municipal Nº 001/09, devida por pessoas físicas e jurídicas, que tem como fato gerador o exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão de poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística, de posturas e tributária.

 

Art. 16 – O vencimento da parcela única será no dia 31 de março de 2025, podendo ser prorrogada dentro do exercício corrente a critério do titular da pasta da Fazenda Pública.

 

Parágrafo único - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV da Lei Complementar nº 001/2009.

 

Seção IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NAS MODALIDADE DE LANÇAMENTO FIXO ANUAL, ESTIMATIVA E SOB ARBITRAMENTO

 

Art. 17 – Fica decretado o lançamento do ISS – Fixo, por estimativa e por arbitramento das atividades econômicas de serviços previstas no capítulo III da Lei Complementar Municipal Nº 001/09, devida por pessoas físicas e jurídicas, que tem como fato gerador a realização de serviços previstos no artigo 42, da referida Lei e nas seguintes modalidades:

 

I – Anualmente de ofício, quando se tratar de profissional autônomo, que deverá ser recolhido o imposto até o dia 31 de abril através da emissão de DAM´s dos profissionais autônomos não optantes do MEI – Microempreendedor Individual enviados aos seus endereços, conforme dispõe o artigo 75, V da Lei Complementar nº 001/2009.

 

II - De ofício, por estimativa mensal, observado o disposto nos artigos 68 a 74, quando se tratar de contribuintes do ISS que não emitem notas fiscais, exceto instituições financeiras, serviços eventuais ou provisórios, de rudimentar organização, taxis, moto-taxis, vans, cinemas e outros que trabalham com bilheterias e copiadores, sendo o lançamento através de carnês, boletos ou termo de estimativas realizados entre as partes, conforme determina o artigo 75, III da Lei Complementar nº 001/2009.

 

III - De ofício, por arbitramento, observado o disposto nos artigos 63 a 67 desta Lei, quando a Fazenda Pública deverá notificar todos os inadimplentes do ISS – homologado que não vierem recolhendo regularmente, em que ocorram fraude, sonegação ou má fé, de modo que pela notificação colha os dados ou sejam negadas as informações para aferimento da base de cálculo do ISS a ser lançado após decisão de primeira instância, tudo conforme autoriza o artigo 75, IV da Lei Complementar nº 001/2009.

 

Disposições Finais

 

Art. 18 – As alterações provenientes de reclamações dos contribuintes com relação aos dados cadastrais deverão ser imediatamente inseridas no sistema e fornecidas qualquer documento que indique essa alteração para o contribuinte.

 

Art. 19 - Fica autorizado o protesto extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária regularmente registrada do Município, do presente exercício e dos anteriores do art.174/CTN, sem prévio depósito de emolumentos, custo ou quaisquer despesas para a Prefeitura, inclusive parcelas inadimplidas, para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e a Lei Nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados nos artigos 128 à 138 da Lei Federal nº. 5.172, de 26 de junho de 1.966 (Código Tributário Nacional), e do Código Tributário Municipal, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa.

 

Art. 20 - As providências constantes do artigo 1º desta lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa nos termos da Lei Federal Nº 6.830/80 nem as garantias previstas nos artigos 183 à 193 do Código Tributário Nacional, Lei Nº 5.172/66.

 

Art. 21 – O lançamento dos tributos do exercício de 2024 previstos neste Decreto deverão se fazer a advertência de negativação dos inadimplentes nos termos da Lei Federal Lei Federal 9.492, de 10 de dezembro de 1997, e art. 25 da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 22 – As reclamações realizadas em função dos serviços não prestados de Coleta de Lixo serão encaminhadas para a Secretaria de Infraestrutura e serão sanadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas quando se tratar de lançamento indevido.

 

Art. 23 – Os tributos recolhidos indevidamente e cabíveis de devolução ao contribuinte poderão ser compensados para pagamentos de outros tributos mediante a expedição de Carta de Crédito assinada pelo Secretário de Finanças.

 

Art. 24 – A Secretaria Municipal de Finanças deverá disponibilizar o CATRIM – Calendário Anual de Lançamentos dos Tributos Municipais no site da Prefeitura até o último dia útil do mês de janeiro do corrente ano.

 

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 02 (dois), deste mês e ano; revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se

 

Carpina, 30 de janeiro de 2025.

 

MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA

Prefeita

 


Publicado por:
Maria da Soledade Lopes Gomes
Código Identificador:91C0A250


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 03/02/2025. Edição 3774
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