ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 581/2026
A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nazaré da Mata, o Programa de Monitores do Transporte Universitário, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, com a finalidade de auxiliar no acompanhamento, fiscalização e melhoria da execução do serviço de transporte universitário gratuito.
Art. 2º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Transportes, a quem compete:
I – selecionar os estudantes monitores dentre os beneficiários regularmente cadastrados no transporte universitário;
II – definir critérios complementares de seleção, quantidade de vagas e distribuição dos monitores por rota;
III – orientar e capacitar os monitores quanto às suas atribuições;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho dos monitores;
V – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as comunicações de irregularidades.
Art. 3º Poderão participar do Programa os estudantes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – estar regularmente matriculado e frequentando curso de ensino superior;
II – ser beneficiário do transporte universitário do Município de Nazaré da Mata, nos termos do Decreto Municipal nº 19/2025;
III – estar com cadastro ativo junto à Secretaria Municipal de Transportes;
IV – atender aos critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º São atribuições dos Monitores do Transporte Universitário:
I – fiscalizar o cumprimento dos itinerários, horários e rotas previamente estabelecidos;
II – comunicar à Secretaria Municipal de Transportes e aos demais órgãos competentes a ocorrência de práticas irregulares, tais como oferta de carona a terceiros, desvios de rota e atrasos injustificados;
III – colaborar para a preservação da ordem, do patrimônio público e do bom uso do transporte universitário;
IV – elaborar registros ou relatórios, quando solicitado, acerca das ocorrências verificadas durante a execução do serviço.
Art. 5º O estudante monitor, uma vez selecionado, deverá assinar Termo de Compromisso, no qual constarão, de forma clara, seus direitos, deveres e atribuições no âmbito do Programa.
Art. 6º Aos Monitores do Transporte Universitário será concedida bolsa de auxílio mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de caráter compensatório, destinada a contribuir para despesas pessoais do estudante.
Parágrafo único. O valor da bolsa não possui natureza salarial ou remuneratória, não gerando qualquer direito trabalhista, previdenciário ou indenizatório.
Art. 7º A participação no Programa de Monitores do Transporte Universitário não implica vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Nazaré da Mata.
Art. 8º O vínculo do estudante monitor com o Programa é precário e temporário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto, estabelecendo os procedimentos operacionais do Programa.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Nazaré da Mata, 11 de maço de 2026.
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO
Prefeita
Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:95D8CD56
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 18/03/2026. Edição 4055
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