ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE TORITAMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA - GABINETE DO PREFEITO - GP
DECRETO Nº 255, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta o regime de transição para aplicação integral da Lei nº 14.133/2021 e ultratividade das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, no âmbito do Poder Executivo do Município de Toritama.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, nos termos do 54, inciso V, da Lei Orgânica do Municio de Toritama,

 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação pública;

 

CONSIDERANDO que compete à União dispor sobre normas gerais sobre licitação e contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo de Toritama, quando no exercício da função administrativa, dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, sobretudo as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;

 

CONSIDERANDO a extensão e complexidade das inovações legais, de forma a não interromper os ciclos de contratações em curso e o planejamento das licitações e contratações futuras;

 

CONSIDERANDO a caducidade da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual alterava a redação do inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 198, de 28 junho de 2023, estabeleceu nova redação para o inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revoga, em 30 de dezembro de 2023, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

 

CONSIDERANDO que o regime de transição da Nova Lei de Licitações e Contratos, nos termos no art. 191, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, finalizará, portanto, em 30 de dezembro de 2023;

 

CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo para a revogação das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com as leis antecedentes e normas correlatas até então vigentes;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da Lei nº 14.133/2021) ou decorrentes de processos cuja opção por licitar ou contratar diretamente sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da Lei nº 14.133/2021);

 

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em conformidade à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito do Poder Executivo de Toritama;

 

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, o qual esclarece que a expressão legal “opção por licitar ou contratar” (art. 193 da Lei 14.133/2023) para fins do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade da legislação anterior, deve ser a manifestação por agente público competente, ainda na fase preparatória, que opte expressamente pela aplicação do regime anterior (Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011);

 

CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº. 507/2023, que corrobora o entendimento do Parecer da AGU;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organização do processo de transição entre as Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 14.133/2021, e respectivas aplicações no âmbito do Poder Executivo do Município de Toritama;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral e exclusiva do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos municipais.

 

Art. 2º Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, que vigora até 30 de dezembro de 2023, os novos processos de licitação ou de contratações diretas deverão iniciar a fase preparatória com a indicação expressa da opção pelo regime legal aplicável, levando em consideração, para o exercício da opção, os prazos previstos no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Fica vedada a combinação de regimes jurídicos em uma mesma contratação.

 

Art. 3º Os processos de licitação e de contratação direta em andamento devem atender às seguintes diretrizes:

I – até o dia 29 de dezembro de 2023, os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Município de Toritama-PE poderão optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520/2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011 e da Lei Federal nº 8.666/1993 ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

II - a definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se concretiza com a manifestação expressa da autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e permite o prosseguimento do processo nos exatos termos por ele propostos.

III – a opção manifestada pela autoridade competente, nos termos dos incisos anteriores, deve ser formalizada na Coordenadoria de Licitações, impreterivelmente até o dia indicado no inciso I deste artigo.

§1º O edital das licitações de que trata este artigo, obedecidos os prazos indicados nos incisos I e III, deverá ser publicado até a data limite de 31 de março de 2024.

§2º O ato que autoriza/ratifica as contratações direta deverá ser publicado até a data limite de 31 de março de 2024.

§3º O prazo de que trata o §1º deste artigo não se aplica à hipótese de mera republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor, sendo considerada, assim, a data da publicação da sua primeira versão para fins de definição de fundamentação legal.

§ 4º Os procedimentos de dispensa de remanescente decorrentes de licitações conduzidas sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ficam dispensados do atendimento dos requisitos dos incisos I, II deste artigo.

 

Art. 4º Os processos de credenciamento atualmente abertos sob o regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como os novos editais de credenciamento que optem pelo regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e atendam os requisitos previstos no caput do art. 3º deste Decreto, somente devem admitir a celebração de termos de credenciamento até 31 de dezembro 2024.

 

Art. 5º As atas de registro de preços, contratos, termos de credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e dos respectivos atos normativos que as regulamentam permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações.

 

Art. 6º Os processos de licitação e de contratação direta que não observarem os prazos estabelecidos nesse Decreto deverão ser cancelados, e uma vez, reabertos, obedecerão às regras definidas pela Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Toritama-PE, 20 de dezembro de 2023, 70º ano da emancipação.

 

EDILSON TAVARES DE LIMA

Prefeito de Toritama


Publicado por:
Gilberto Alves de Almeida Filho
Código Identificador:99EC0BFB


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/12/2023. Edição 3495
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