ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DO PAULISTA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 5.427/2025
Regulamenta o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DO PAULISTA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), devidamente inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a receberem integralmente o Incentivo Financeiro Adicional (IFA), previsto na legislação federal vigente, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e regulamentada pelo Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º. O custeio do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) se dará exclusivamente mediante repasses oriundos do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese o incentivo financeiro será pago com recursos do Município, os recursos financeiros que trata essa lei estão condicionados exclusivamente ao repasse feito pela União ao Município.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO
Art. 3º. O Município repassará integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) recebido do Ministério da Saúde.
§ 1º. O repasse financeiro de que trata o caput deste artigo será efetuado integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Ministério da Saúde.
§ 2º. Farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) previsto nesta Lei exclusivamente os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e os Agentes de Combate às Endemias — ACE, que estejam devidamente inserido no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
CAPÍTULO III
DA NATUREZA JURÍDICA DO INCENTIVO
Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, precária e transitória, não integrando o vencimento, remuneração ou salário para qualquer efeito legal, não servindo como base de cálculo para vantagens pecuniárias, contribuições previdenciárias ou encargos trabalhistas, nem se incorporando aos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) de que trata esta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º. Em caso de suspensão ou abolição do programa de incentivo financeiro (IFA) por parte do governo federal, o município fica desobrigado ao pagamento.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paulista, 29 de abril de 2025
SEVERINO RAMOS DE SANTANA
Prefeito
Publicado por:
Alane Rodrigues Rabelo Nascimento
Código Identificador:AB7FE9B5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 02/05/2025. Edição 3833
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