ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GRANITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI N° 523 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE ESPAÇO EXCLUSIVO, ACESSÍVEL E SEGURO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) EM EVENTOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 523 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE ESPAÇO EXCLUSIVO, ACESSÍVEL E SEGURO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) EM EVENTOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a reserva de área exclusiva, acessível e segura para pessoas com deficiência (PCD) em todos os eventos de grande porte, públicos ou privados, realizados no território do Município de Granito/PE.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos de grande porte aqueles que:
I – Possuam estimativa de público superior a 500 (quinhentas) pessoas; ou
II – Requeiram autorização da Prefeitura Municipal para utilização de espaços públicos, montagem de estrutura temporária, palco, camarotes, arquibancadas ou similares.
Art. 3º A área reservada às pessoas com deficiência deverá observar os seguintes requisitos:
I – Estar devidamente demarcada e sinalizada, com placas visuais e, sempre que possível, com elementos táteis;
II – Ser localizada em ponto estratégico, com boa visibilidade das atrações ou palco principal;
III – Possuir acessibilidade física, com rampas de acesso, pisos nivelados e rota acessível até sanitários e áreas de alimentação;
IV – Ter espaço reservado para cadeirantes, acompanhantes, pessoas com mobilidade reduzida e usuários de aparelhos de auxílio;
V – Contar com apoio de servidores ou voluntários capacitados, quando se tratar de evento promovido ou financiado pelo Poder Público.
Art. 4º O descumprimento desta Lei por parte dos promotores de eventos privados acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente:
I – Advertência formal;
II – Multa administrativa, a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo;
III – Impedimento de nova autorização para realização de eventos, até a regularização das obrigações.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá, no que couber, à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, e outros órgãos competentes, conforme regulamentação posterior.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto, para assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
Prefeito
PREFEITURAMUNICIPALDEGRANITO-PE
Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia07/11/2025, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Doufé,
Publicado por:
Mikaelly Ramos Barros
Código Identificador:AF54D54B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 17/11/2025. Edição 3973
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