ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 565/2025

Dispõe sobre o compartilhamento de infraestrutura de postes, dutos e demais suportes no Município de Nazaré da Mata/PE, estabelece regras de proteção ao serviço de internet prestado por provedores locais e prevê sanções administrativas.

 

A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Nazaré da Mata/PE, o compartilhamento não discriminatório e isonômico da infraestrutura de postes, dutos e equipamentos urbanos de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica com provedores de serviços de telecomunicações e internet regularmente constituídos.

 

Art. 2º - É vedada a retirada, corte, desligamento ou destruição de cabos, fios ou equipamentos de provedores de internet por concessionárias de energia elétrica sem:

 

I – notificação prévia ao provedor interessado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para regularização de eventuais pendências técnicas; ou

 

II – autorização expressa da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

 

Parágrafo Único: qualquer dos casos deverá haver comunicação oficial à Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata e à Câmara Municipal, para fins de fiscalização e acompanhamento.

 

Art. 3º - As concessionárias de energia elétrica que atuem no Município deverão:

I – disponibilizar aos provedores locais condições técnicas adequadas e seguras para o compartilhamento da infraestrutura de postes;

 

II – observar o princípio da continuidade do serviço público essencial, evitando a interrupção de internet aos usuários finais;

 

III – agir em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social da concessão.

 

Art. 4º: O preço máximo a ser cobrado pelas concessionárias de energia elétrica aos provedores de internet, pelo uso de ponto de fixação em postes e demais suportes, será aquele estabelecido pela Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ou outra que venha a substituí-la.

 

Art. 5º - Em caso de descumprimento desta Lei, a concessionária de energia elétrica estará sujeita às seguintes sanções administrativas municipais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:

 

I – advertência formal, na primeira ocorrência;

 

II – multa administrativa inicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada progressivamente, a cada nova infração, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme a gravidade da conduta, a extensão do dano coletivo e a reincidência;

 

III – na hipótese de reincidência reiterada ou de prejuízo coletivo de grande impacto, a multa poderá ser aplicada no patamar máximo desde logo, mediante decisão fundamentada da autoridade competente;

 

IV – comunicação formal à ANEEL, ANATEL e ao Ministério Público de Pernambuco, para apuração de responsabilidades civis, administrativas e penais.

 

Parágrafo Único: A cobrança em valor superior ao limite previsto no art. 4º desta lei, sujeitará a concessionária infratora às mesmas sanções administrativas elencadas neste artigo, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.

 

Art. 6º - Compete à Procuradoria do Município de Nazaré da Mata o ajuizamento das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para dar efetividade a esta Lei, inclusive quanto à execução e cobrança das multas administrativas previstas no art. 4º.

 

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, fixando critérios técnicos de fiscalização, recebimento de denúncias e aplicação das penalidades previstas.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nazaré da Mata, 01 de dezembro de 2025

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita de Nazaré da Mata. 


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:B3DCE791


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 08/12/2025. Edição 3987
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