ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 565/2025
A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Nazaré da Mata/PE, o compartilhamento não discriminatório e isonômico da infraestrutura de postes, dutos e equipamentos urbanos de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica com provedores de serviços de telecomunicações e internet regularmente constituídos.
Art. 2º - É vedada a retirada, corte, desligamento ou destruição de cabos, fios ou equipamentos de provedores de internet por concessionárias de energia elétrica sem:
I – notificação prévia ao provedor interessado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para regularização de eventuais pendências técnicas; ou
II – autorização expressa da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
Parágrafo Único: qualquer dos casos deverá haver comunicação oficial à Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata e à Câmara Municipal, para fins de fiscalização e acompanhamento.
Art. 3º - As concessionárias de energia elétrica que atuem no Município deverão:
I – disponibilizar aos provedores locais condições técnicas adequadas e seguras para o compartilhamento da infraestrutura de postes;
II – observar o princípio da continuidade do serviço público essencial, evitando a interrupção de internet aos usuários finais;
III – agir em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social da concessão.
Art. 4º: O preço máximo a ser cobrado pelas concessionárias de energia elétrica aos provedores de internet, pelo uso de ponto de fixação em postes e demais suportes, será aquele estabelecido pela Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ou outra que venha a substituí-la.
Art. 5º - Em caso de descumprimento desta Lei, a concessionária de energia elétrica estará sujeita às seguintes sanções administrativas municipais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:
I – advertência formal, na primeira ocorrência;
II – multa administrativa inicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada progressivamente, a cada nova infração, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme a gravidade da conduta, a extensão do dano coletivo e a reincidência;
III – na hipótese de reincidência reiterada ou de prejuízo coletivo de grande impacto, a multa poderá ser aplicada no patamar máximo desde logo, mediante decisão fundamentada da autoridade competente;
IV – comunicação formal à ANEEL, ANATEL e ao Ministério Público de Pernambuco, para apuração de responsabilidades civis, administrativas e penais.
Parágrafo Único: A cobrança em valor superior ao limite previsto no art. 4º desta lei, sujeitará a concessionária infratora às mesmas sanções administrativas elencadas neste artigo, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.
Art. 6º - Compete à Procuradoria do Município de Nazaré da Mata o ajuizamento das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para dar efetividade a esta Lei, inclusive quanto à execução e cobrança das multas administrativas previstas no art. 4º.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, fixando critérios técnicos de fiscalização, recebimento de denúncias e aplicação das penalidades previstas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nazaré da Mata, 01 de dezembro de 2025
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO
Prefeita de Nazaré da Mata.
Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:B3DCE791
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 08/12/2025. Edição 3987
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