ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GRANITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI Nº 511 DE 01 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 511 DE 01 DE ABRIL DE 2025.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei disciplina a atividade tributária do Município de Granito e estabelece normas de direito tributário a ela relativas.

 

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica do Município do Granito-PE, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º O Sistema Tributário Municipal é regido:

I - Pela Constituição Federal;

II - Pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III – Pela Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003;

IV – Pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;

V – Pelas resoluções do Senado Federal;

VI – Pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;

VII – pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.

Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:

I – As portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – As decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;

III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – Os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art. 5º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 6º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 7º Os tributos municipais constituem os impostos, as taxas, as contribuições para o custeio dos serviços de iluminação pública e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.

 

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:

I – Impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;

II – Taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia:

1 – De Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;

2 – De Fiscalização Sanitária;

3 – De Fiscalização de Anúncio;

4 – De Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;

5 – De Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;

6 – De Fiscalização de Obra Particular;

7 – De Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

1 – De serviços de coleta e remoção domiciliar de lixo;

2 – De remoção de entulhos e restos de construção;

4 – De conservação de pavimentação;

III- A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

 

IV - Contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública.

 

CAPITULO II

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 9º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou, exceto no caso da base de cálculo do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;

V – Instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

VI – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º A vedação do inciso V, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso V, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações do inciso V, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea “c” do inciso V deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 5º O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensas da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.

§ 6º Na inobservância do disposto no parágrafo 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V, alínea “c”, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.

TÍTULO III

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 10° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois (02) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – Abastecimento de água;

III – Sistema de esgotos sanitários;

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 05 (cinco) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.º deste art. 10.

§ 3º. Não será permitido o parcelamento do solo:

I – Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II – Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III – Em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV – Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V – Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

§ 4º Bem imóvel, para os efeitos do imposto de que trata este artigo, é o terreno ou prédio.

§ 5º Considera-se terreno o bem imóvel:

I - Sem edificação;

II - Em que houver construção paralisada, em andamento ou não concluída;

III- em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

IV- Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

V – O imóvel predial cuja área não edificada seja superior a 50 (cinquenta) vezes a área edificada.

§ 6º Considera-se o prédio o bem imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações previstas no parágrafo anterior.

Art. 11° O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

Art. 12° Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, independente:

I – Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II – Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 13° A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o valor venal do imóvel.

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 14° O valor venal a que se refere o art.13 desta Lei é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno, e sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:

I - A área da propriedade territorial;

II - O valor básico do metro quadrado do terreno no Município estabelecido na Planta de Valores de Terrenos que compõe o Mapa de Valores Genéricos, conforme Anexo I desta Lei:

III - A área construída da edificação;

IV - O valor básico de construção, segundo o setor e o tipo de edificação, de acordo com a Tabela de Preços de Construção que compõe no Mapa de Valores Genéricos, conforme tabelas abaixo:

 

Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções:

 

TABELA DE PREÇOS POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

(VALORES EM REAIS)

 

ÁREAS

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VALOR POR METRO

Bairros Centro e Dep. Ulisses Guimarães

Casa

40,00

Apartamento

50,00

Galpão/Telheiro

20,00

Loja

50,00

Indústria

50,00

Outros

25,00

Demais bairros

Casa

30,00

Apartamento

40,00

Galpão/Telheiro

15,00

Loja

40,00

Indústria

40,00

Outros

20,00

 

Valores Unitários de Construções, por especificação:

 

GRUPO

SUBGRUPO

SUBGRUPO 2

VALOR (R$)

TIPOLOGIA

TORRE DE CAPTAÇÃO DE SINAIS DE TELEFONIA

VALOR POR UNIDADE

100.000,00

TIPOLOGIA

TRANSFORMADORES E TORRES EM SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

VALOR POR UNIDADE

8.000,00

TIPOLOGIA

TORRES DE LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ATÉ 10 METROS DE ALTURA

VALOR POR UNIDADE

10.000,00

TIPOLOGIA

TORRES DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ENTRE 10 E 15 METROS DE ALTURA

VALOR POR UNIDADE

20.000,00

TIPOLOGIA

TORRES DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ACIMA DE 15 METROS DE ALTURA

VALOR POR UNIDADE

30.000,00

 

V - os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção do terreno e da edificação definidos no Mapa de Valores Genéricos, conforme tabelas a seguir:

 

FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO E DA EDIFICAÇÃO

Tabelas de correção do terreno

 

fator de correção quanto à situação do terreno na quadra:

 

Situação

Índice

Uma frente

1,0

Duas frentes

1,1

Mais de duas frentes

1,2

Quadra

1,3

Cond. Horizontal

1,2

Encravado

0,8

Gleba

0,3

 

fator de correção quanto a topografia do terreno:

 

Topografia

Índice

Plano

1,0

Aclive

0,9

Declive

0,8

Irregular

0,7

 

fator de correção quanto à pedologia do terreno:

 

Pedologia

Índice

Alagado

0,6

Inundável

0,7

Normal

1,0

Arenoso

0,9

Rochoso

0,8

 

FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO E DA EDIFICAÇÃO

Tabelas de correção da edificação

 

Fator de correção quanto à posição da edificação:

 

Posição de edificação

Índice

Isolada/Alinhada

0,90

Isolada/Recuada

1,00

Germinada/Alinhada

0,70

Germinada/Recuada

0,80

Superposta/Alinhada

0,80

Superposta/Recuada

0,90

Conjugada/Alinhada

0,80

Conjugada/Recuada

0,90

 

b) fator de correção quanto ao estado de conservação da edificação:

 

Estado de Conservação

Índice

Ótima

1,10

Boa/Normal

1,00

Regular

0,80

Ruim

0,50

 

c) tabela de componentes da edificação (somatório de pontos)

 

 

Somatório de pontos

 

Componentes da edificação

Parâmetros

Total de pontos

 

Sem revestimento

0,00

 

Revestimento cerâmico

23,00

Revestimento externo

Pintura

17,00

 

Madeira

12,00

 

Outros

20,00

 

Terra batida

0,00

Piso

Cimento

10,00

 

Cerâmico/Mosaico

17,00

 

Outros

20,00

 

Inexistente

3,00

Forro

Madeira

3,00

 

Gesso

3,00

 

Laje

4,00

 

Palha/Cavaco

3,00

 

Fibrocimento

6,00

Cobertura

Telha cerâmica/barro

8,00

 

Telha zinco

8,00

 

Laje

10,00

 

Inexistente

0,00

Instalação Sanitária

Externa

1,00

 

Interna

2,00

 

Mais que uma

3,00

 

Concreto

28,00

Estrutura

Alvenaria

18,00

 

Madeira

11,00

 

Metálica

26,00

 

Inexistente

0,00

Instalação elétrica

Aparente

8,00

 

Embutida

12,00

 

VI - A forma, situação topográfica, aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel;

VII - A exploração econômica agrícola e/ou pecuária.

§ 1.º O terreno para fins de cálculo, que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.

§ 2.º Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na Planta de Valores de Terrenos, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30,0% (trinta por cento).

§ 3.° A hipótese prevista no item VII, comprovada em petição apresentada à Prefeitura ou através de laudo de comissão criada para este fim, permitirá um desconto de até 60% (sessenta por cento) no valor territorial do imóvel.

Art. 15° O Executivo, através de lei, poderá rever, anualmente, o Mapa de Valores Genéricos, destinado à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

§ 1º. O valor venal, apurado mediante Lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 2º. Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção definidos na legislação tributária municipal.

Art. 16° O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e as Tabelas com os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno, do metro quadrado de construção e os coeficientes de correção do terreno e da edificação que serão atribuídos:

I - A lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II - A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

Art. 17° O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos (Tabela de Valores de Terrenos), aplicáveis conforme as características do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

 

VVT = ST x VMT x Fped x Ftop x Fsit

 

Sendo:

VVT Valor venal do terreno

ST Área total do terreno

VMT Valor do metro quadrado do terreno na Tabela de Valores

Fped Fator de pedologia

Ftop Fator de topografia

Fsit Fator de situação

Parágrafo Único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, calculada de acordo com a fórmula abaixo:

 

VVE = SE x VUC x Fposx Fcons x (Σpontos / 100)

 

Sendo:

VVE Valor venal da edificação

SE Área da edificação

VUC Valor do metro quadrado de construção na Tabela de Preços de Construção.

Fpos Fator de posição da edificação

Fcons Fator estado de conservação do imóvel

Σpontos Somatório de pontos dos componentes da edificação

Art. 18° A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

§ 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída observadas as disposições regulamentares.

§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

Art. 19° No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 20° Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:

I – Adotar para efeito de base de cálculo o “status” econômico de seu proprietário;

II – A fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;

III – mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior ao índice oficial de correção definido na legislação tributária municipal.

Art. 21° A atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, será realizada anualmente:

I – Pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA / IBGE;

II – Pela revisão dos elementos que as integram.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 22° Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:

I - À propriedade;

II - Ao domínio útil;

III - À posse.

Art. 23° Poderá ser considerado responsável pelo Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.

Art. 24° Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I – O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II – O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV – A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V – A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1º. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§ 2º. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 25° O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, de oficio pela autoridade administrativa, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento.

§ 1º Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU as taxas de serviços públicos específicos e divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana do Município.

Art. 26° O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 27° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário.

§ 1.º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

§ 2.º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva fração ideal do terreno.

Art. 28° O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.

Art. 29° Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto, alternativamente, por:

I – Envio de carnê de cobrança ao endereço do imóvel edificado;

II – Envio de carnê de cobrança ao endereço de cobrança do imóvel não edificado;

IV – Notificação por meio eletrônico ou telefônico desde que seja através de cadastro prévio pelo setor competente e a informação seja dada ciência do destinatário;

III – Edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município;

Art. 30° O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 31° O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das taxas de serviços públicos específicos e divisíveis, que com ele serão cobradas, far-se-á em até 10 (dez) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de janeiro a dezembro do exercício a que se refere o IPTU, na rede bancária devidamente autorizada, na Tesouraria da Prefeitura ou outros postos de arrecadação a critério do Executivo.

§ 1.° O executivo definirá através de decreto o Calendário Fiscal com as datas de vencimentos da parcela única, da primeira e demais parcelas, e prorrogará o vencimento quando preciso, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras.

§ 2. O valor mínimo original de cada parcela não poderá ser inferior a 50,00 (cinquenta) reais.

Art. 32° Para o pagamento do imposto até a data do vencimento será assegurado ao contribuinte o direito aos seguintes descontos:

I – Para os contribuintes adimplentes:

até 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;

b) até 10% (dez por cento), para pagamento parcelado.

II – Para os contribuintes inadimplentes:

a) até 10% (dez por cento) para pagamento em parcela única;

b) sem desconto, para pagamento parcelado.

Parágrafo único. Consideram-se contribuintes adimplentes aqueles que não possuírem débitos de outros exercícios fiscais para com a Fazenda Municipal até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto.

 

Seção VI

Das Alíquotas

 

Art. 33° As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:

I – Imóveis edificados:

a) de uso residencial: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento);

b) demais usos: 1,0% (um por cento);

d) nos bairros Centro e Deputado Ulisses Guimarães: 1,5% (um vírgula cinco por cento);

e) nos demais bairros e distritos: 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento)

§ 1º. Os imóveis de uso industrial terão uma redução de 50% (cinquenta por cento) em sua alíquota.

§ 2º. Os imóveis situados em vias com pavimentação asfáltica ou calçamento e que não possuírem passeio público sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por cento) da alíquota aplicada.

§ 3º. Para imóveis não edificados, a alíquota do imposto será decrescida em 0,20 (zero vírgula vinte) quando a testada da propriedade, em toda a sua extensão, estiver murada.

 

Seção VII

Das isenções

 

Art. 34° Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana o bem imóvel:

I - De propriedade ou titularidade de direito real sobre o mesmo, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, Estado ou do Município, enquanto estiverem ocupados para a prestação de serviços públicos;

II - Pertencente a agremiação desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

III – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico e recreativo;

IV – Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

V – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

VI – Pertencente a particular, edificado em taipa, proprietário de um único imóvel residencial, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;

Parágrafo único – As isenções de que trata esse artigo deverão ser solicitadas ao Poder Executivo, anualmente, mediante requerimento fundamentado, apresentado até 30 de novembro do exercício anterior.

 

Seção VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - IPTU

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 35° Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CIMOB os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com definição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, profundidade e área construída.

§1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, e que se tenha acesso independentemente das demais.

§2º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o Registro de Alteração será promovida:

I - Pelo proprietário ou seu representante legal;

II - Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;

III - Pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

IV - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;

V - Pelo possuidor a legítimo título;

VI - Pelo adquirente ou alienante, a qualquer título;

VII - Pelo senhorio no caso de imóveis sob regime de enfiteuse;

VIII - De ofício do Poder Executivo.

§ 3º - As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

§ 4º - No caso de propriedades edificadas em condomínio poderá ser atribuída uma inscrição para cada uma de suas partes ou frações ideais.

Art. 36. A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição do imóvel quanto à localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.

§ 1º – A inscrição terá exclusivamente efeitos fiscais, nos casos de:

I – Construções em terrenos de titularidade desconhecida;

II – Construções sem autorização ou autorizados a título precário.

§ 2º – A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição “ex-offício” de imóveis.

Art. 37° A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte da Prefeitura para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 38° A área dos imóveis, edificados ou não, e as testadas, real e fictícia, dos terrenos deverão constar obrigatoriamente do Cadastro Imobiliário do Município.

Parágrafo único – Todas as alterações cadastrais que influírem no cálculo do imposto deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 39° Os proprietários de terrenos resultantes de desmembramento, remembramento ou que tenham sofrido alterações e retificações em suas dimensões deverão comunicar à Secretaria de Administração e Finanças essas modificações, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do reconhecimento da nova situação pelo órgão municipal competente.

Art. 40° Os titulares de direitos sobre imóveis que se construírem ou foram objeto de acréscimo, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar à Secretaria de Administração e Finanças as citadas ocorrências, no prazo de 90 (dias) dias, contados a partir de sua conclusão.

Parágrafo único – A comunicação prevista neste artigo será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o Regulamento, ou normas complementares.

Art. 41° O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU deverá comunicar à Secretaria de Administração, Finanças e Controle Interno dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da respectiva ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio, a ruína ou a mudança de uso dos imóveis edificados, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto, ao reconhecimento da imunidade, isenção ou não incidência.

Art. 42° O contribuinte deverá comunicar à Secretaria de Administração, Finanças e Controle Interno incorreções nos dados cadastrais dos imóveis, que acarretem erro no lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para fins de revisão pelo órgão competente.

Art. 43° O síndico, no caso de propriedades em condomínio, quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias.

Art.44° Os Oficiais de Registro de Imóveis e os titulares de

Cartório de Notas da Comarca de Bodocó/Granito deverão remeter à Secretaria de Administração, Finanças e Controle Interno, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território de Granito, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.

Parágrafo único – Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de direitos sobre imóveis, ao nome do titular será feita aposição da palavra “Promitente”, por extenso ou abreviadamente.

 

SEÇÃO IX

DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

 

Art. 45° O Cadastro Imobiliário - CIMOB será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.

§ 1º - A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado mediante apresentação do documento hábil exigido no regulamento desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.

§ 2º - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.

Art. 46° Os responsáveis por loteamentos e Condomínios ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Administração, Finanças e Controle Interno, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º - Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Administração, Finanças e Controle Interno, relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o imóvel, adquirente, seu endereço e o valor da operação.

§ 2º - As empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Administração, Finanças e Controle Interno, relação dos imóveis por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente, seu endereço e o valor da operação.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"

A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 47° O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato gerador:

I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência de:

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

b) arrematação ou adjudicação;

c) permutação ou dação em pagamento;

d) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

e) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

f) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;

g) excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;

III - O compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;

IV - O compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

V - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;

VI – A transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.

§ 1º O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.

§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.

Art. 48° Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município do Granito, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 49° O contribuinte do Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI é:

I - O adquirente ou o cessionário dos bens ou direitos transmitidos;

II - Cada um dos permutantes, no caso de permuta;

III - O cedente, no caso de cessão onerosa de direitos.

Art. 50° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI devido:

I - Os alienantes e cessionários;

II - Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 51° A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal.

§ 1º. Para os imóveis localizados no perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela Administração Tributária Municipal, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constantes do Cadastro Imobiliário, ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

§ 2.° Para os imóveis localizados fora do perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela Administração Tributária Municipal, através de avaliação feita com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este último for maior.

§ 3º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.

§ 4º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-parte que exceder a fiação ideal.

§ 5º. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será a do valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

§ 6º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

§ 7º. Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

§ 8º. No caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

§ 9º. No caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fiação ou acréscimo transmitido, se maior.

§ 10. Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

§ 11. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.

§ 12. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Solicitação de Avaliação para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.

Art. 52° Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Zoneamento urbano;

II - Características da região, do terreno e da construção;

III - Valores aferidos no mercado imobiliário;

IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo Único. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 53° As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

I – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere à Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:

a) sobre o valor da parte financiada: 1,0 % (um por cento);

b) sobre o valor da parte não-financiada: 2,0 % (dois por cento);

II – Nas demais transmissões: 4,0 % (três por cento).

 

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 54° O lançamento do Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI será efetuado de ofício e deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.

Parágrafo único - O sujeito passivo deverá comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o regulamento desta Lei.

Art. 55° O lançamento será efetuado levando-se em conta o valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

Art. 56° O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será recolhido:

I – Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;

II – No prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;

b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

Parágrafo Único. Caso sejam oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 56, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

Art. 57° Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 58° O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.

Art. 59° A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme regulamento.

 

Seção V

Das Obrigações dos Notários e Oficiais

de Registros de Imóveis e seus Prepostos

 

Art. 60° Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 61° Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 62° Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente à prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:

I - O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;

II - O nome e o endereço do transmitente e do adquirente;

III - O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

IV - Cópia da respectiva guia de recolhimento;

V - Outras informações que julgar necessárias.

 

Seção VI

Da Não Incidência

 

Art. 63 - O Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI não incide sobre:

I - A transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - A transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - A desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso I deste artigo, quando reverterem aos primeiros alienantes;

IV - Os direitos reais de garantia.

Art. 64° O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição, e o imposto será devido sempre que as atividades a que se refere o “caput” deste artigo constem do objeto social da empresa.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos;

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante;

§ 5º - Na hipótese de ser devido o imposto, conforme definido nos parágrafos anteriores, será calculado nos termos da lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.

 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 65. São isentos do ITBI:

I – A aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor, não ultrapasse R$ 10.000,00 (cinco mil reais);

II - A aquisição de imóveis por qualquer pessoa reconhecidamente pobre, que ganhe até um salário mínimo e meio, que não seja possuidora de imóvel, desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;

III – a aquisição de bens imóveis para residência própria feita por servidor público municipal, que percebam até 02 (dois) salários mínimos por mês, que outro imóvel não possua e que também outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;

IV – A primeira transferência dos imóveis de quaisquer Assentamentos contida na área do Município de Granito, devido ao seu caráter social;

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão provas de seu enquadramento na respectiva situação.

 

Seção VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ITBI

 

Art. 66° Nas transmissões de que trata o art. 83 desta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:

I – O sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;

II – Os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao do documento emitido pelos órgãos arrecadadores, em modelo definido pelo Poder Executivo e à quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.

Seção IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67° Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

Art. 68° Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar, por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 69° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1.° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2.° Ressalvadas as exceções expressas na lista a que se refere o “caput” deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3.° O imposto de que trata o “caput” deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4.° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 70° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.° do art. 69 desta Lei;

II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

XIV – Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

§ 1.° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do art. 69 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2.° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do art. 69 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3.° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços do art. 69 desta Lei;

Art. 71° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizado as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1.° Unidade Econômica ou Profissional é uma unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce a atividade econômica ou profissional.

§ 2.° A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total dos seguinte elementos:

I – Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

II – Estrutura organizacional ou administrativa;

III – Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

IV – Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

 

Seção II

Da não incidência

 

Art. 72° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não incide sobre:

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Seção III

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 73° O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o prestador de serviço.

Art. 74° Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, entende-se:

I - Por empresa:

a) a pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as autarquias quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

c) o condomínio que preste serviço a terceiros;

d) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade de prestação de serviços, mais do que 03 (três) empregados.

e) as empresas púbicas e as sociedades de economia mista, instituídas pela União, Estados, Distrito Federal ou consórcios, cuja exploração seja regida por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contratação ou pagamento de preços públicos ou tarifas pelo usuário.

II - Por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados, dividido nas seguintes categorias:

a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade de prestação de serviço intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;

b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de prestação de serviço de nível não universitário, de forma autônoma.

Art. 75° Considera-se responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devido ao Município de Granito:

I - O tomador ou o intermediário quando:

a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Granito não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

b) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;

II - Sem prejuízo de sua condição de imune ou isento, a pessoa jurídica que permitir, em seu estabelecimento ou imóvel, a prestação de serviço de diversões, quando da realização de eventos, sem a prévia autorização da Secretaria de Administração, Finanças e Controle Interno;

III - As incorporadoras e construtoras, em relação as comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

IV - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

V - Os órgãos e as empresas da administração direta e indireta do Município, Estado, Distrito Federal e União, bem como empresas públicas e sociedades de economia mistas, federais e estaduais em relação aos serviços que lhes forem prestados;

VI - As instituições financeiras, quando efetuarem o pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores, construção civil e fornecimento de mão-de-obra;

VII - As operadoras de cartões de crédito, quando efetuarem o pagamento dos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;

VIII - As empresas seguradoras, quando efetuarem o pagamento das comissões pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto dos bens sinistrados;

IX - As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, quando efetuarem o pagamento das comissões aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

X - As empresas de rádio, jornal e televisão, quando efetuarem o pagamento de comissões sobre veiculação e serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;

XI - A Diretoria de Transporte, em relação aos serviços de transporte de passageiros de natureza estritamente municipal;

XII - As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, quando efetuarem o pagamento dos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, hospitais residência, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

XIII - A companhia de aviação, em relação as comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas,

XIV – Os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos serviços que lhes forem prestados;

XV – Os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável, reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais, nos prazos estabelecidos.

§ 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá, às suas próprias expensas, o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária.

§ 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao exercício relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.

§ 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto.

Art. 76° O titular do estabelecimento em que estejam instalados equipamentos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS referente à exploração destes equipamentos.

Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e, quando for o caso, juros e atualização monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.

Art. 77° São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - Os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

II - Os mandatários, prepostos e empregados.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço Sob a Forma de

Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

 

Art. 78° A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, aplicando-se, os valores constantes da Tabela abaixo:

 

ITENS DA LISTA

ATIVIDADES

ISS FIXO ANUAL

4.01, 4.12 e 17.14

Médicos, Advogados e Dentistas

180,00 reais

 

Demais profissionais de nível superior

150,00 reais

4.06, 4.13,4.14, 17.19

Profissionais de nível médio: Enfermeiros, ortópticos, protéticos, técnicos em contabilidade.

100,00 reais

 

Demais profissionais de nível médio

80,00 reais

 

Profissionais de nível elementar e demais profissionais não enquadrados nos itens anteriores.

30,00 reais

 

§ 1º. Os profissionais que iniciarem a atividade após o mês de janeiro pagarão, no primeiro exercício fiscal, o ISSQN em valores proporcionais ao período de funcionamento restante.

§ 2º. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.

§ 3º. Não se considera como serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:

I - Por firmas individuais;

II - Em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

III – A prestação de serviço por profissional autônomo que utilize empregados da mesma qualificação profissional ou semelhantes, ainda que de nível médio.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas, inclusive as sociedades profissionais, não se enquadram na regra estabelecida neste artigo para o recolhimento do ISS, devendo recolher o imposto mensalmente conforme o valor dos serviços prestados.

Art. 79° Os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte poderão recolher o ISSQN em 03 (três) parcelas mensais, vencíveis a partir de fevereiro de cada ano, no dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento), se pago até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício.

Parágrafo único. O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) reais.

Seção V

Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço sob a Forma da

Pessoa Jurídica

 

Art. 80° A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica é o preço do serviço.

§ 1.º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do art. 69 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2.° Quando os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista de serviços do art. 69 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da rodovia explorada existente em cada Município.

§ 3.º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

§ 4.º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, considerando tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

§ 5.º Não serão deduzidos do preço dos serviços.

I - Os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

II - As mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10, da Lista de Serviços;

III - As subempreitadas.

Art. 81° Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:

I – Mercadoria:

a) o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

b) a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

c) todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

d) a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

II – Material:

a) o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

b) a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

c) todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

d) a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

III – subempreitada:

a) é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;

b) é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no art. 7º, § 2º, I da Lei Complementar nº 116/2003, considera-se materiais fornecidos pelo prestador de serviços aqueles materiais fornecidos que forem produzidos pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços e que forem vendidos para a obra, transformando-se em mercadorias, desde que acompanhados da respectiva nota fiscal de venda.

Art. 82° O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

Art. 83° Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 84° Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 85° A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 86° As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 87° Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

Parágrafo Único. Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.

Art. 88° Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 89° Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

Art. 90° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na construção civil, nas construções por administração deverá ser recolhido antecipadamente à entrega de alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de imposto, conforme as características da construção, abaixo relacionadas:

 

ITEM

TIPO DE CONSTRUÇÃO

LOCALIZAÇÃO (valores em REAIS)

 

 

Bairros Centro e Dep. Ulisses Guimarães

Demais bairros

 

 

Até 50 m²

Acima de 50 m²

Até 50 m²

Acima de 50 m²

01

Construção em Alvenaria com estrutura em concreto – m²

0,80

1,00

0,60

0,80

02

Construção em Alvenaria – m²

0,60

0,80

0,40

0,60

02

Construção em Madeira – m²

0,40

0,60

0,30

0,50

03

Galpão de Alvenaria – m²

0,50

0,70

0,40

0,60

 

§ 1°. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

§ 2.º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

§ 3.º A apuração de que tratam os parágrafos anteriores será efetuada pela fiscalização tributária do Município.

§ 4º. Não se subordinam às regras deste artigo, os contribuintes, pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da construção civil, na Prefeitura Municipal de Granito, e desde que venham recolhendo seus tributos municipais com normalidade.

 

Seção VI

Das Alíquotas

 

Art. 91° As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aplicadas ao preço do serviço, são as constantes na Tabela do Anexo II, com base na lista de serviços a que se refere o art. 69 desta Lei.

 

Seção VII

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas

de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres

 

Art. 92° Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.

Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos e os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

 

Seção VIII

Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios,

Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres

 

Art. 93° O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida quando incluída no preço da diária.

Parágrafo único. O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:

I - Locação, guarda ou estacionamento de veículos;

II - Lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

III - Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

IV - Banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;

V - Aluguel de toalhas ou roupas;

VI - Aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;

VII - Aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

VIII - Cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

IX - Aluguel de cofres;

X - Comissões oriundas de atividades cambiais.

Art. 94° Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de Serviço Prestado, o Livro "Registro de Ocupação Hoteleira''.

Parágrafo Único. O livro "Registro de Ocupação Hoteleira'' será preenchido diariamente antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:

I - O título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira”;

II - O nome ou a razão social do estabelecimento;

III - O número de hóspedes;

IV - O número de unidades ocupadas;

V - O número de diárias vendidas, por tipo;

VI - O valor das diárias vendidas;

VII - A relação de unidades ocupadas;

VIII - Os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;

IX - Observações diversas.

 

Seção IX

Do Serviço de Turismo

 

Art. 95° São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:

I - Agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres;

II - Reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

III - Organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

IV - Prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

V - Emissão de cupons de serviços turísticos;

VI - Legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VII - Venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;

VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

IX - Outros serviços prestados pelas agências de turismo.

Parágrafo Único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando a exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 96° A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:

I - As decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");

II - As passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

Parágrafo único. São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.

 

Seção X

Das Diversões Públicas

 

Art. 97° A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:

I - Cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

III - Bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

IV - Competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - Execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

VI - Diversão pública denominada "dancing", o preço do ingresso ou participação;

VII - Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.

Art. 98° A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada à prévia autorização, que deverá ser requerida à Fazenda Municipal.

Art. 99° Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção.

Art. 100° Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pela Fazenda Municipal, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).

§ 1º. Os promotores de jogos e diversões públicas deverão caucionar no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor do imposto correspondente;

§ 2º. Havendo sobra de ingressos dos eventos programados, devidamente chancelados, poderá o interessado requerer à Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo acompanhar o requerimento a guia de depósito e os ingressos não vendidos;

§ 3º. A falta de apresentação dos bilhetes não vendidos implica na exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados;

§ 4º. Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município, devidamente registrados no órgão competente da Prefeitura, ficarão dispensados de depositar previamente o valor do imposto, devendo o mesmo ser recolhido nas datas fixadas pela Fazenda Municipal.

Art. 101° Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.

Art. 102° Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pela Fazenda Municipal e que, só pelo representante legal desta, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.

Art. 103° Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

Art. 104° A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.

Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões.

Art. 105° O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independentemente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto e a prévia autorização da Fazenda Municipal.

Parágrafo Único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante a Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.

Art. 106. Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:

I - Dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa, devidamente chancelado;

II - Colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;

III – comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

§ 1º. O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pela administração tributária municipal.

§ 2º. O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.

Art. 107° A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.

Art. 108° Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.

 

Seção XI

Dos Serviços de Ensino

 

Art. 109° A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõe-se:

I - Das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;

II - Da receita oriunda dos transportes;

III - De outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes materiais fornecidos para prestação dos serviços, tais como módulos, apostilas e congêneres.

Art. 110° Fica instituído o Livro de Registro de Matrículas de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - A denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos" para o ISSQN;

II - O nome e o endereço do aluno;

III - O número e a data de matrícula;

IV - A série e o curso ministrados;

V – A data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;

VI - Observações diversas;

VII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º. Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.

§ 2º. Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.

Art. 110° O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada esta, da emissão de nota fiscal única mensal.

§ 1º. Nos demais casos previstos neste Lei, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.

§ 2º. O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - A denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;

II - O número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;

III - O nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;

IV - O nome do aluno;

V - A matrícula do aluno;

VI - O valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer título.

§ 3º. A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei para impressão de Notas Fiscais de Serviços.

§ 4º. A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.

§ 5º. Os carnês existentes na data da entrada em vigor desta Lei poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.

 

Seção XII

Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos

 

Art. 111° O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

Seção XIII

Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos

 

Art. 112° Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.

 

Seção XIV

Da Composição e Impressão Gráfica

 

Art. 113. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

II - Encadernação de livros e revistas;

III - Impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

IV - Acabamento gráfico.

 

Seção XV

Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte

 

Art. 114. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

I - Coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

II - Individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

Art. 115° Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

Parágrafo Único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

Seção XVI

Dos Serviços de Publicidade e Propaganda

 

Art. 116° Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.

Art. 117° Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

I - O valor das comissões e honorários relativos à veiculação;

II - O preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

III - A taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

IV - O preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

Seção XVII

Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação

de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)

 

Art. 118° Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

Seção XVIII

Da Corretagem

 

Art. 119° Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.

Parágrafo Único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

Art. 120° As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.

Art. 121° Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o art. 120 desta Lei ficam obrigados a manter, rigorosamente, escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelos e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:

I - O nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;

II - A localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;

III - O valor de venda constante da opção (oferecimento);

IV - A percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o “over-price”;

V - A data e o prazo da opção;

VI - O valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o caso;

VII - O valor da comissão auferida;

VIII - O número da nota fiscal de entrada;

IX - Observações diversas;

X - O nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro.

Seção XIX

Dos Serviços de Funerais

 

Art. 122° O imposto devido pelos serviços de funerais tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - Do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

II - Do fornecimento de flores;

III - Do aluguel de capelas;

IV - Do transporte;

V - Das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

VI - Do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

Seção XX

Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"

 

Art. 123° Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações desta.

Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

Seção XXI

Das Instituições Financeiras

 

Art. 124° Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo incluídos inclusive:

I - Os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros;

II - Os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

III - A remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

IV - O valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

§ 1º. Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.

§ 2º. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – Administração de planos de saúde e de previdência privada;

II – Administração de condomínios;

III – Administração de bens imóveis, inclusive:

a) comissões, a qualquer título;

b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;

c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;

d) acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios;

IV – Bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;

V – Remissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;

VI – Bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;

VII – Cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;

VIII – Emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;

IX – Emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo.

X – “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”;

XI – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease back”.

§ 3º. Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:

I – Taxa de filiação de estabelecimento;

II – Comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;

III – Taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;

IV – Taxa de alterações contratuais;

§4º. Arrendamento mercantil ou “leasing” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária.

§5º. “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação.

§ 6º. “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.

§7º. “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento.

 

Seção XXII

Do Cartão de Crédito

 

Art. 125° O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

I - Taxa de inscrição dos usuários;

II - Taxa de renovação anual;

III - Taxa de filiação de estabelecimento;

IV - Taxa de alteração contratual;

V - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;

VI - Todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;

Seção XXIII

Do Agenciamento de Seguros

 

Art. 126° O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

I - De comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);

II - Da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.

Seção XXIV

Da Construção Civil, Serviços Técnicos,

Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia

 

Art. 127° Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:

I – Prédio e edificações em geral;

II - Rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

III - Pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

IV - Pavimentação em geral;

V – Canais de drenagem ou irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

VI - Sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;

VII - Barragens e diques;

VIII - Sistemas de telecomunicações;

IX - Refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

XI – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

XII - Montagens de estruturas em geral;

XIII – Recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura);

XIV – Estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol freático, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;

XV – Concretagem e alvenaria;

XVI - Revestimento e pinturas de pisos, tetos e paredes;

XIV - Impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

XV - Instalações e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de vapor, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive equipamentos relacionados com esses serviços;

XVI – Construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

XVII - Implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XVIII - Divisórias;

XIX - Carpintaria, serralharia, vidraçaria, marmoraria, armações e telhados.

XX – Outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes;

Art. 128° São serviços de engenharia consultiva:

I - Elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;

II - Estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

III - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos para trabalhos de engenharia e cálculos de engenharia;

IV - Fiscalização, supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;

Art. 129° Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:

I - Transporte e fretes;

II - Decorações em geral;

III - Estudos de macro e microeconomia;

IV - Inquéritos e pesquisas de mercado;

V - Investigações econômicas e reorganizações administrativas;

VI - Atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

VII - Outros análogos.

Art. 130° É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:

I - Na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;

II - No pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 131° O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

I - Identificação da firma construtora;

II - Contrato de construção;

III - Número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;

IV - Valor da obra e total do imposto pago;

V - Data do pagamento do tributo e número da guia;

VI - Número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário;

VII - Escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.

 

Seção XXV

Da Consignação de Veículos

 

Art. 132° As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

 

Seção XXVI

Da Administração de Bens Imóveis

 

Art. 133. A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:

I - Comissões, a qualquer título;

II - Taxa de cadastro;

III - Taxa de elaboração ou rescisão de contrato;

IV - Acréscimos moratórios;

V - Demais serviços sujeitos ao imposto.

Art. 134° Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei.

Art. 135° Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I - A denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis";

II - O endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;

III - O nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;

IV - As datas de início e término do contrato;

V - Observações diversas;

VI - O nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.

Art. 136° Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.

 

Seção XXVII

Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos

 

Art. 137° O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.

Art. 138° O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.

Art. 139° Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.

 

Seção XXVIII

Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes,

Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres

 

Art. 140° O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:

I - Revelação e ampliação;

II - Taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;

III - Locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;

IV - Transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;

V - Reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;

VI - Conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;

VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;

VIII - outros serviços congêneres.

Art. 141° No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.

Art. 142º Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.

Seção XXIX

Das Companhias de Seguros

 

Subseção I

Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Art. 143° O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em coseguro, relativa à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.

Parágrafo Único. Quando o valor da taxa de coordenação não for discriminando, ou for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em coseguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.

 

Seção XXX

Das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros

 

Art. 144° O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

I - A comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

II - A participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

Seção XXXI

Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e dos Clubes de Seguros

 

Art. 145° O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

I - A comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

II - A remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

III – A comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.

 

Seção XXXII

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 146° O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será feito:

I - Por homologação, nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo sujeito passivo, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;

II - De ofício, anualmente, quando se tratar de profissionais autônomos;

III - De ofício, por arbitramento;

IV - De ofício, por estimativa;

Art. 147° Na hipótese de o sujeito passivo não efetuar o recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a que se refere o inciso I do artigo anterior, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei, o lançamento será feito:

I - De ofício, mediante notificação fiscal ou auto de infração para recolhimento do tributo e seus acréscimos legais;

II- Por homologação do recolhimento efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo, porém, fora do prazo estabelecido nesta Lei, no qual já foi incluída a atualização prevista no art. 149, e a multa de mora, excluída a penalidade por infração;

III - De ofício, com base em denúncia espontânea oferecida pelo contribuinte, sujeito à revisão pela autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando couber.

Art. 148° O imposto será recolhido:

I - Pelo prestador de serviço, através de carnê;

II - Pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.

§ 1º. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.

§ 2º. No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.

Art. 149° As quantias restituídas, serão atualizadas monetariamente, por meio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA / IBGE , constituindo período inicial o mês do recolhimento indevido.

Parágrafo único - A restituição somente vence juros não capitalizáveis de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, nas hipóteses em que a Fazenda Pública tenha dado causa ao indébito.

 

Seção XXXIII

Do Regime de Substituição Tributária

 

Art. 150° As empresas estabelecidas no município cuja natureza do serviço implique operações subsequentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas no município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.

Art. 151° Enquadram-se no Regime de Substituição Tributária:

I - As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;

II - As empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço.

Art. 152° As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar no corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.

Art. 153° Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mais a parcela de:

I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;

III - 50% (cinquenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.

Art. 154° Sobre o montante obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.

Art. 155° Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.

Art. 156° As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar no corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.

Parágrafo Único. Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 % (cinquenta por cento) do preço líquido da revelação.

Art. 157° O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.

Art. 158°° Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.

Art. 159° Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.

Art. 160° O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.

 

Seção XXXIV

Do Regime de Responsabilidade Tributária

 

Art. 161° As empresas estabelecidas ou não no município, na condição de tomadores de serviços e fontes pagadoras de serviços executados no Município de Granito, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.

Art. 162° Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:

I - Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto por seus prestadores de serviços, inclusive dos serviços das empresas de guarda e vigilância, transportes de correspondências e valores e de conservação e limpeza;

II - As empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que pratiquem corretagem de imóveis;

III - As empresas que explorem serviços médicos, hospitalares, odontológicos e assistenciais, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

IV - As empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização, sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados e sobre o pagamento aos reguladores de sinistros cobertos por contratos de seguros;

V - As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VI - As operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

VII – As empresas de rádio, jornal e televisão, em relação ao pagamento de comissões sobre veiculação;

VIII - As agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

IX - As empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;

X - As empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;

XI - As empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

XII – As empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;

XIII - As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;

XIV – As empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e esgoto;

XV – O proprietário de casas de “shows”, espetáculos e diversões em geral, independentemente de sua condição de isento ou imune, no caso de aluguel ou cedência do espaço, pelo imposto devido pelos promotores de eventos, se estes não comprovarem sua inscrição no órgão fazendário municipal;

XVI – A Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;

XVII – As entidades da Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional, sejam elas Federais, Estaduais e Municipais, pelo imposto devido pelos seus respectivos prestadores de serviços;

XVIII - As empresas tomadoras de serviços, quando:

a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município;

d) o prestador de serviços for inscrito em outro Município e prestar serviços no Município de Granito.

XIX – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XX – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do art. 49 desta Lei.

§ 1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 2º. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.

§ 3.° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º. Para efeito do disposto no inciso VIII e XI deste artigo, respectivamente, consideram-se:

I - Produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário;

II - Fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.

Art. 163° O disposto nos itens I a XX do art. 138, não se aplica:

I - Quando o contribuinte prestador do serviço estiver sujeito ao pagamento com base fixa, prevista no art. 9°, § 1° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, devendo esta condição ser comprovada.

II – Quando o prestador do serviço utilizar notas fiscais de serviços emitidas pela Secretaria Responsável pela Arrecadação Tributária do Município de Granito.

Art. 164° A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

Parágrafo Único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.

Art. 165° O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

Art. 166° Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Seção XXV

Da Isenção

 

Art. 167° São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os profissionais autônomos não liberais, sem formação profissional que exerçam as atividades de Alfaiate, Amolador de ferramentas, Artesão, Arrumadeira, Barbeiro, Bordadeira, Borracheiro, Camareira, Carpinteiro, Carregador, Carroceiro, Cerzideira, Chaveiro, Colchoeiro, Cozinheiro, Cuteleiro, Depiladora, Doceira, Eletricista, Encanador, Engraxate, Entregador, Faxineiro, Ferrador, Ferreiro, Funileiro, Guardador de volumes, jardineiro, Lavadeira, Lavador, Limpador de móveis, Manicure, Passadeira, Pasteleira, Pedicure, Pedreiro, Pintor, Pipoqueiro, Relojoeiro, Sapateiro, Saleiro, Servidor, Serzidor, Soldador, Vigia e Zelador, Árbitros desportivos filiados a entidade desportiva que desenvolva e incentive a prática do desporto amador do Município de Granito;

II – Os profissionais autônomos não liberais que comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 12 (doze) salários mínimos;

III – As representações teatrais, os concertos de música clássica as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses;

IV – As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, ligas desportivas, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo;

V – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos.

§ 1º - As isenções de que tratam os incisos deste artigo, não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.

§ 2º - As isenções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.

 

Seção XXXVI

Dos Livros em Geral

 

Art. 168° Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:

I - Livro de Registro de Serviços Prestados;

II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - Livro de Registro de Entradas de Serviços.

Art. 169° Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.

Art. 170° A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.

 

Seção XXXVII

Do Livro de Registro de Serviços Prestados

 

Art. 171° O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:

I - Os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

II - O valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;

III - A alíquota aplicável;

IV - O valor do imposto a recolher;

V - Os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;

VI - Valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;

VII - Coluna para "Observações" e anotações diversas.

Parágrafo Único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".

 

Seção XXXVIII

Do Livro de Registro de Utilização

de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

 

Art. 172° O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:

I - Documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;

II - À lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

 

Seção XXXIX

Do Livro de Registro de Entradas de Serviços

 

Art. 173° O Livro de registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e identificar:

I - A entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;

II - O tomador de serviço;

III - O objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;

IV - O motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

Art. 174° O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.

Art. 175° O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.

Art. 176° São obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais definido pelo Poder Executivo, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços.

Parágrafo Único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.

Art. 177° Os prestadores de serviço, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

 

Seção XL

Da Autenticação de Livro Fiscal

 

Art. 178° Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.

Art. 179° A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

§ 1º. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2º. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

 

Seção XLI

Da Escrituração de Livro Fiscal

 

Art. 180° Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.

§ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2º. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".

§ 3º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

Art. 181° Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.

Art. 182° Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Art. 183° Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

 

Seção XLII

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 184° Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.

I - Nota Fiscal de Serviços, Série A;

II - Nota Fiscal de Serviços, Série B;

III - Nota Fiscal de Serviços, Série C;

IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D;

V - Nota Fiscal Fatura de Serviços;

VI – Cupom Fiscal de Máquina Registradora;

VII - Declaração de Mensal de Serviços de Prestados – DMS;

VIII - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária - DERET;

IX - Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP;

 

Art. 185° O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

I - Executar serviços;

II - Receber adiantamentos ou sinais.

Parágrafo Único. A obrigação de que trata o artigo, nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos VIII e IX é extensiva, também:

I - Aos profissionais autônomos, exceto os de nível elementar;

II - Aos não-prestadores de serviços.

Art. 186. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:

I - A denominação Nota Fiscal de Serviços e a Série, conforme o caso;

II - O número de ordem, número da via e destinação;

III - Natureza dos serviços;

IV - Nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

V - O nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

VI - A discriminação das unidades e quantidades;

VII - A discriminação dos serviços prestados;

VIII - Os valores unitários e respectivos totais;

IX - O nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal" – AIDF;

X - Data da emissão;

XI - O dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.

Art. 187° São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

I - Os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

II - Os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;

III - Concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

IV - Demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.

§ 1º. Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em valores fixos, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.

§ 2º. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

§ 3º. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;

b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;

c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.

§ 4º. A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 188° Os documentos fiscais serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

Art. 189° Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 190° Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

Art. 191° As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

§ 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

§ 2º. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

Art. 192°Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

Art. 193° O modelo e as normas de utilização das Declarações Fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos por Portaria do Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Seção XLII

Da Nota Fiscal de Serviços, Série A

 

Art. 194° A Nota Fiscal de Serviços, Série A, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - A primeira via - usuário dos serviços;

II - A segunda via - contribuinte;

III - A terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção XLIII

Da Nota Fiscal de Serviços, Série B

 

Art. 195° A Nota Fiscal de Serviços, Série B, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

I - Preço hora;

II - Placa do veículo;

III - Horário de entrada e saída do veículo.

Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Serviços, Série B, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - A primeira via – usuário dos serviços;

II – A segunda via – será conservada pelo contribuinte para exibição ao fisco;

Seção XLIV

Da Nota Fiscal de Serviços, Série C

 

Art. 196° A Nota Fiscal de Serviços, Série C, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - Primeira via - usuário do serviço;

II - Segunda - presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 197° A Nota Fiscal de Serviços, Série C será emitida, exclusivamente, pelas empresas que prestem os seguintes serviços:

I - Cópias em geral;

II - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;

III - Banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;

IV - Locadores de cartuchos e fitas para vídeos;

V - Jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, bailes, "shows", danceteria e "couvert" artístico;

VI - Alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;

VII - Abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultrassonografia, despachantes e borracharia.

Parágrafo Único. A requerimento do interessado e a critério do fisco poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série C, quando se tratar da prestação de serviço cuja natureza e especificidade o aconselhar.

 

Seção XLV

Da Nota Fiscal de Serviços, Série D

 

Art. 198° A Nota Fiscal de Serviços, Série D, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - Controle de entrada;

II - Controle da saída e do caixa.

§ 1º. Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série D, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

I - Hora da entrada;

II - Número do apartamento ou quarto;

III - Preço unitário do serviço;

IV - Hora da saída;

§ 2º. Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.

§ 3º. Serão impressas por relógio próprio as horas da entrada e de saída do usuário do serviço.

§ 4º. Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série D, serão retidas pelo prestador do serviço.

§ 5º. Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviços, Série D, de origem.

§ 6º. A Nota Fiscal de Serviços, Série D, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.

 

Seção XLVI

Da Nota Fiscal Fatura de Serviços

 

Art. 199° A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.

 

Seção XLVII

Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora

 

Art. 200° A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).

Art. 201° O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

I - Nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ, do estabelecimento emitente;

II - Dia, mês e ano da emissão;

III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa sequência;

IV - Valor total da operação;

V - Número de ordem da máquina registradora.

Art. 202° A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.

Art. 203° O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.

Art. 204° A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.

Art. 205° O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.

 

Seção XLVIII

Das Declarações Fiscais

 

Art. 206° As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da "Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP", mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter: "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÅVEL".

§ 1º. A Declaração de Mensal de Serviços de Prestados – DMS é de uso obrigatório para as seguintes pessoas jurídicas:

a) instituições financeiras;

b) empresas de telecomunicação;

c) empresas de construção civil;

d) empresas de transporte coletivo de passageiros;

e) empresas que explorem atividades de radiochamada e TV por assinatura;

f) empresas que explorem atividades telecomunicação, energia elétrica e água e esgoto;

g) cartórios;

h) correios e agências franqueadas;

i) demais pessoas jurídicas que explorem quaisquer atividades econômicas de prestação de serviços no Município e que tenha faturamento mensal superior a 10.000 (dez mil) reais.

§ 2º. A Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária – DERET é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, na condição de tomadores de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços.

§ 3º A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município e que são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 207° As Declarações Fiscais, serão extraídas, no mínimo em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - A primeira via - Prefeitura;

II - A segunda via - arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, à disposição do fisco.

Parágrafo único. Os modelos das Declarações Fiscais serão estabelecidos através de Portaria do Secretário responsável pela área tributária.

Art. 208° O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais, com exceção da "Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP", e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência.

Parágrafo Único. A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subsequente ao do movimento tributável.

Art. 209° O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.

 

Seção XLIX

Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal

 

Art. 210° Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria responsável pela área fazendária.

§ 1º. A Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, contendo as seguintes indicações mínimas:

I - A denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF;

II - Nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

III - Nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

IV - Espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;

V - Observações;

VI - Data do pedido;

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.

§ 2º. As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal.

§ 4º. O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - Primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

II - Segunda via - estabelecimento usuário;

III - Terceira via - estabelecimento gráfico.

§ 5º. A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.

Art. 211° Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à aprovação ao Fisco Municipal, juntando:

I - Cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

II - O modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

III - Razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

Art. 212° A Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Para solicitação inicial, poderá ser concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;

II - Para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;

Parágrafo Único. O disposto no inciso II não se aplica aos formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.

Art. 212° Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.

Art. 213° O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também, logo após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: " válida(o) para uso até... "(vinte e quatro meses após a data da AIDF).

Art. 214° Esgotado o prazo de validade, as NTFs – Notas Fiscais, ainda não utilizadas, poderão ser revalidadas, a critério da autoridade fiscal, por um período de 12 (doze) meses e, se não o forem, deverão ser canceladas pelo próprio contribuinte, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações referentes à revalidação do prazo ou ao cancelamento das notas fiscais.

Art. 215° Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

 

Seção L

Do Regime Especial de Escrituração

de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal

 

Art. 216° O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.

Art. 217° O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

Art. 218° O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.

Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.

Art. 220° A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.

Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.

Art. 221° Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.

 

Seção LI

Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal

 

Art. 222° O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º. A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º. O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º. A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

 

Seção LII

Do Fornecimento De Notas Fiscais pela Prefeitura

 

Art. 223° A Secretaria de responsável pela área fazendária fornecerá Notas Fiscais de Prestação de Serviço avulsas, em modelo próprio, quando:

I – As pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a precisar;

II – As pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;

III – Os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.

IV – As pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em outro Município, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço no município de Granito e que tiverem seu domicílio tributário recusado pela autoridade fiscal, dela venham a precisar.

Art. 224° A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:

I – Nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;

II – Nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal, se houver;

III – quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.

§1º. Em função das informações prestadas pelo contribuinte, será aplicada alíquota do imposto incidente sobre o serviço prestado e emitido o respectivo Documento de Arrecadação Municipal para recolhimento do imposto devido.

§2º. Comprovado o recolhimento do imposto e da taxa de expediente pelo fornecimento da nota fiscal, a Secretaria responsável pela área fazendária, através de funcionário designado, visará o documento de arrecadação autenticado pelo banco, liberando ao contribuinte a nota fiscal emitida.

§3º. Após o recolhimento do imposto devido e sua consequente emissão, a nota fiscal avulsa, em hipótese alguma, poderá ser cancelada ou mesmo modificada ou ter o imposto devolvido.

 

Seção LIII

Das Disposições Finais

 

Art. 225° Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.

Art. 226° Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

Parágrafo único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

Art. 227° Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento emite Nota Fiscal de Serviço”.

Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

Art. 229° O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.

Parágrafo Único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.

Art. 230° É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.

 

TÍTULO IV

TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 231° As taxas têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 232° Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à saúde, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

Art. 233° Os serviços públicos consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - Específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

Art. 234° O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.

III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - Do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,

DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 235° A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

Art. 236. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - Na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

Art. 237° A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivas tomadores.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 238° O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 239° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação.

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 240° A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

VALORES EM REAIS

 

I – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SOCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,INDUSTRIAIS, EXTRATIVISTAS, AGROPECUÁRIOS.

 

01

Até 15 m²

15,00

02

Mais de 15 m² até 30 m²

25,00

03

Mais de 30 m² até 50 m²

40,00

04

Mais de 50 m² até 80 m²

60,00

05

Mais de 80 m² até 120 m²

100,00

06

Mais de 120m² até 200m²

120,00

07

Mais de 200 m² até 400 m²

150,00

08

Mais de 400 m² até 700 m²

300,00

09

Acima de 700 m² até 10.000 m²: Pelos primeiros 700 m² Por área de 700 m² ou fração excedente

300,00

100,00

 

 

 

 

II - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AUTORIZADOS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL.

 

01

Agências bancárias

500,00

02

Postos de atendimento bancário

200,00

03

Caixas eletrônicos fora das agências ou postos, por caixa.

50,00

 

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

R$

 

III – ATIVIDADES EVENTUAIS

 

01

Circos e parques, por dia.

2,00

02

Eventos de diversões públicos em estabelecimentos não fixos, por evento a) No bairro Centro b) Nas demais áreas

30,00

20,00

 

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

R$

 

IV - DEMAIS ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ATERIORES

 

01

Torres de sinas de telefonia, por equipamento, por ano.

200,00

02

Subestação de energia elétrica

150,00

03

Estação de tratamento de água

150,00

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 241° A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

Parágrafo único. Os contribuintes que iniciarem a atividade após o mês de janeiro pagarão, no primeiro exercício fiscal, a taxa em valores proporcionais ao período de funcionamento no exercício.

Art. 242° Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - No mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subsequentes;

III - No ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

Art. 243. Para valores maiores que 40,00 (quarenta) reais, o pagamento poderá ser efetuado em 02 (duas) parcelas iguais nas datas definidas no Calendário Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 244° A Taxa de Fiscalização Sanitária fundada no poder de polícia do Município concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bebidas, medicamentos e produtos de higiene pessoal, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.

Parágrafo único. A competência para dispor sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária é da Secretaria Municipal de Saúde, conforme legislação pertinente.

Art. 245° O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - Na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 246° O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 247° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 248° A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

ATIVIDADES

BASE DE CÁLCULO

 

(Reais por ano)

Produção ou acondicionamento de medicamentos e congêneres

40,00

Comércio de medicamentos e congêneres

10,00

Hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e similares

40,00

Hospitais veterinários.

20,00

Consultórios, ambulatórios, laboratórios de análises, oficinas de próteses ou de equipamentos e material de uso médico ou odontológico e similares.

20,00

Consultório e ambulatório veterinário

15,00

Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e bebidas não alcoólicas.

40,00

Comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas.

15,00

Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas.

100,00

Comércio atacadista de bebidas alcoólicas.

30,00

Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias estivas e similares de médio e grande porte

15,00

Mercadinhos, mercearias, especiarias estivas e similares pequeno porte e microempresa

8,00

Hotéis, motéis, pensões e similares de pequeno porte e microempresa

10,00

Hotéis, motéis, pensões e similares de médio e grande porte.

20,00

Restaurantes bares e lanchonetes de médio e grande porte

12,00

Restaurantes bares e lanchonetes de pequeno porte e microempresa

8,00

Matadouros e abatedouros de qualquer espécie

30,00

Produção, beneficiamento ou acondicionamento de artigos estéticos, de higiene pessoal e congêneres.

40,00

Comércio de artigos estéticos, de higiene pessoal e congêneres.

12,00

Comércio de produtos saneantes, inseticidas, raticidas e similares

12,00

Serviços de desinsetização, limpadores de fossa e similares

20,00

Barbearias, institutos de beleza e similares de pequeno porte e microempresa

8,00

Barbearias, institutos de beleza e similares de médio e grande porte

12,00

 

Art. 249° A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

Art. 250° Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - No mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subsequentes;

III - No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

 

Art. 251°A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas dísticas ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeito à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para utilização de meios de publicidade.

Parágrafo único – Nos exercícios subsequentes a que se refere este artigo pagarão anualmente de acordo com o Calendário Fiscal do Município, a Taxa de renovação da Licença para utilização de qualquer meio de publicidade.

Art. 252° Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

Art. 253°O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

§ 1º – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

§ 2º – Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 254°A publicidade escrita fica sujeita à revisão da repartição competente.

Art. 255°O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - Na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - Na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

Art. 256° A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

I - Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - Em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - Em emblemas de hospitais públicos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - Em placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII – Em placas que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

VIII – Em as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

IX – Em placas que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

X – Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

XI - Em placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;

XII – Em placas de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

XIII - Em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - Em placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 257° O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 258° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - Aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 259° A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1 – Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou qualidade, por ano.

a) – Publicidade pequena – até 2 m²:

b) – Publicidade média – acima de 2 m² até 3 m²:

c) – Publicidade grande – acima de 3 m²:

1,00 real

2,00 reais

3,00 reais

2 – Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga, por veículo por ano,

quando anúncio objetivar lucro.

a) - Luminoso ou iluminado:

b) - Não iluminado:

10,00 reais

7,00 reais

3 – Anúncio sonoro em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano.

a) Veículos de pequeno porte

b) Veículos de médio porte

c) Veículos de grande porte

25,00 reais

35,00 reais

50,00 reais

4 – Anúncio escrito em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano

15,00 reais

5 – Anúncio escrito no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie ou quantidade por produto anunciado e por ano.

2,00 reais

6 – Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos matéria anunciada, por ano.

15,00 reais

7 – Anúncios colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. Por matéria anunciada e Por ano

8,00 reais

8 – Anúncio por meio de “out-door” e congêneres por metro quadrado e por semestre.

1,20 reais

9 – Anúncio por meio de luminosos:

a) “outside” e similares, por unidade e por semestre

b) acoplados a relógios e/ou termômetros, por unidade e por

semestre

c) “back light”, “front light” e demais luminosos não especificados nos itens anteriores, por metro quadrado e por

semestre.

15,00 reais

20,00 reais

2,40 reais

10 – Anuncio por meio de autofalante em prédio, por unidade e por ano

10,00 reais

11 - Publicidade por meio de faixas, painéis, placas, cartazes ou similares em vias ou logradouros públicos. Por matéria anunciada e por dia.

0,50 reais

12 – Distribuição de panfletos nas vias públicas:

- por dia

- por mês

- por ano

5,00 reais

10,00 reais

35,00 reais

13 – Anúncio em abrigo ou estação de transporte de passageiros:

- por anúncio e por mês

- por anúncio e por ano

3,00 reais

10,00 reais

14 – Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asasdelta e assemelhados, por aparelho por ano

50,00 reais

 

Seção IV

Do lançamento e do Recolhimento

 

Art. 260° A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

Art. 261° Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:

I - No ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - No mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subsequentes;

III - No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO

DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 262° A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

Art. 263° O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 264° O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 265° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - O responsável pela locação do utilitário motorizado;

II - O profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 266° A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

1 – Taxa de Fiscalização para Táxi

 

Taxa de Licença

12 reais

Taxa de Fiscalização

12 reais

2 – Taxa de Fiscalização Moto-Serviço de transporte

 

Taxa de Licença

10,00 reais

Taxa de Fiscalização

10 reais

3 – Taxa de Fiscalização para Vans e demais veículos de médio porte

 

Taxa de Licença

20,00 reais

Taxa de Fiscalização

20,00 reais

4 – Taxa de Fiscalização para micro-ônibus

 

Taxa de Licença

30,00 reais

Taxa de Fiscalização

00,00 reais

5 – Taxa de Fiscalização para Ônibus

 

Taxa de Licença

40,00 reais

Taxa de Fiscalização

40,00 reais

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 267° A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

Art. 268° Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - Na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - No mês de janeiro, com vencimento no definido no Calendário Fiscal, nos anos subsequentes;

III - No ato da alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO

DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 269° A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.

Art. 270° O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 271° O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 272° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;

II - O promotor de feiras, exposições e congêneres;

III - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers" e aos " stands" ou assemelhados.

 

Seção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Art. 273° Considera-se atividade:

I – Ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

II – Eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

III – Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 274° A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto:

I – Em atividade ambulante: 10,00 (dez) reais, por banca ou similar, por exercício anual ou fração;

II – Em atividade feirante: 0,67 reais, por barraca de até 2 m² (dois metros quadrados), por exercício semanal;

III – Em atividade feirante: 1.33 reais, por barraca entre 2 m² (dois metros quadrados) e 5 m² (cinco metros quadrados), por exercício semanal;

IV – Em atividade feirante: 2,00 reais, por barraca entre 5 m² (cinco metros quadrados) e 10 m² (dez metros quadrados), por exercício semanal;

V – Em atividade feirante: 3,33 reais, por barraca acima de 10m² (dez metros quadrados);

VI – Em atividade eventual: 3,00 reais por carrinhos, caixas de isopor e similares, não fixos, por evento;” (NR)

VII – Em atividade eventual: 7,00 reais por barracas, bancas ou similares até 6m², por evento, exceto nas Festas de Padroeiros do Município de Granito e festividades oficiais promovidas pelo Poder Público;

VIII – Em atividade eventual: 10,00 reais por barracas, bancas ou similares, acima de 6m² até 10m², por evento, exceto nas Festas de Padroeiros do Município de Granito e festividades oficiais promovidas pelo Poder Público;

VI – Em atividade eventual: 15,00 reais por barracas, bancas ou similares, acima de 10m², por evento, exceto nas Festas de Padroeiros do Município de Granito e festividades oficiais promovidas pelo Poder Público;

Parágrafo único. Os preços de relativos à ocupação de espaços públicos em atividade eventual que ocorrer nas Festas de Padroeiros do Município de Granito e nas festividades oficiais promovidas pelo Poder Público serão estabelecidos em Decreto.

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 275° A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 276° Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 277° A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção em geral, reforma de prédio e similares e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.

Art. 278° O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção, reforma e execução de loteamento de terreno.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 279° O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.

Art. 280° A taxa não incide sobre:

I - A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

II - A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

III - A construção de muros de contenção de encostas;

IV – A construção de templos religiosos de qualquer culto;

V – A construção de escolas pela administração pública.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 281° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;

II - O responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 282° A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

I – Licença para Execução de Obras (por m²):

Construção de:

 

Casas térreas sem laje com até 50 m²

0,10 reais

Casas térreas sem laje acima de 50 m²

0,15 reais

Casas térreas com laje e edificações até três pavimentos

0,20 reais

Edificações com mais de três pavimentos

0,30 reais

Dependência em prédios residências

0,20 reais

Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades

0,30 reais

Barracões e galpões

0,20 reais

Outras obras não enquadradas nos itens anteriores, por m²

0,20 reais

II – Licença para Execução de Obras (por m²):

Reconstruções, reformas, reparos, e demolições

0,20 reais

Arruamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

0,05 reais

Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

0,06 reais

Outras obras não enquadradas nos itens anteriores, por m²

0,30 reais

 

 

III – Licença para Execução de obras (por metro linear)

Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações

0,50 reais

Redes de água e esgoto

0,30 reais

Quaisquer outras obras que dependam de licença

0,30 reais

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 283° A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 284° Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - No ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

II - No ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

Seção VI

Das Isenções

 

Art. 285° Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular a execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e Município, quando executados diretamente por seus órgãos.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM

ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 286° A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

Art. 287° O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos considera-se ocorrido:

I – No primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

II – Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

III – Em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 288° O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 289° Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – Responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

II – Responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 290° A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto:

I – Circos, Parques de Diversões e Exposições e similares: 0,10 (um décimo) de reais por m2 (metro quadrado), por mês ou fração.

II – Postes e similares – 3,00 (três) reais, por unidade e por mês.

III – Caçamba ou similar: 3,00 (três) reais, por unidade e por mês;

IV – Bancas de jornais e revistas: 20,00 (vinte) reais, por banca por exercício ou fração;

V – Caixas postais ou similares: 3,00 (três) reais, por unidade e por mês.

VI – Caixas eletrônicos de estabelecimentos bancários ou similares: 40,00 (quarenta) reais, por unidade, por ano ou fração;

VII – Guinches de vendas diversas ou similares: 5,00 (cinco) reais, por unidade, por ano ou fração;

VIII – Outras atividades conforme tabela abaixo:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime ou tapume:

a) por mês ou fração e por metro linear

b) por ano e por obra e por metro linear

2,00 reais

10,00 reais

 

2

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para depósito de materiais de construção:

a) por dia e por metro quadrado

b) por mês e por metro quadrado

0,10 reais

0,50 reais

3

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por balcão, mesas, tabuleiros e objetos diversos:

a) por dia e por unidade

b) por mês e por unidade

1,00 reais

20,00 reais

4

Mesas de bares e restaurantes, por unidade de 4 cadeiras,

por semana ou fração

1,50 reais

 

 

 

 

IX – Outras atividades não incluídas nos itens anteriores - 0,10 (um décimo) de reais por m² (metro quadrado), por mês ou fração.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 291° A taxa será devida por dia, por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 292° Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I – No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

II – Nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de janeiro com vencimento definido no Calendário Fiscal;

III – Em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

Seção VI

Das Isenções

 

Art. 293° Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

I - Feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

II – Exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.

 

CAPITULO X

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e Da Incidência

 

Art. 294° A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à:

I - Coleta domiciliar e remoção de lixo;

II - Remoção de entulhos e restos de construção;

III - Conservação de pavimentação aberta para ligação água e de esgoto e outros serviços;

 

Seção II

Dos Contribuintes

 

Art. 295° São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo 369, isolada ou cumulativamente.

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 296° Respondem solidariamente pelo pagamento taxa de serviços urbanos o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 297° A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo:

I – COLETA DOMICILIAR E REMOÇÃO DE LIXO (POR ANO):

 

1 - Imóveis edificados, por classe de área, por imóvel:

VALOR EM

REAIS

- Residenciais:

 

a) até 40 m²

2,50

b) de 41 a 80 m²

4,00

c) de 81 a 160 m²

6,00

d) de 161 a 250 m²

8,00

e) de 251 a 400 m²

12,00

f) acima de 400 m²

15,00

- Não residenciais

 

a) até 40 m²

3,00

b) de 41 a 80 m²

5,00

c) de 81 a 160 m²

8,00

d) de 161 a 250 m²

12,00

e) de 251 a 400 m²

15,00

f) acima de 400 m²

20,00

 

 

II – REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS DE CONSTRUÇÃO, quando solicitados ou constatados pela fiscalização municipal, (por caçamba 6 m³)

12,00

 

 

III - CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO

 

1. Conservação de pavimentação quando realizada a abertura de via pública para quaisquer finalidades, por m²

a) pavimentação asfáltica

b)pavimentação em paralelepípedos

18,00

10,00

 

Seção V

Da arrecadação e do pagamento

 

Art. 298° A taxa de serviços urbanos relativa à remoção de entulhos e restos de construção e à abertura de calçamento para ligação hidráulica e outros serviços é devida quando solicitada pelo proprietário do imóvel ou quando constatado o entulho nas vias e logradouros públicos pela fiscalização municipal.

Art. 299° A taxa de serviços urbanos relativa à coleta domiciliar e remoção de lixo será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidir, a crédito do Poder Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana.

 

Seção VI

Da Isenção

 

Art. 300° Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos relativamente aos serviços de coleta domiciliar e remoção de lixo:

I - Os imóveis de propriedade da União, dos Estados e do Município;

II - Os imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto, observadas as disposições desta Lei quanto à imunidade tributária.

III - Os imóveis isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO XI

DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DOS CIRCOS, TEATROS DE ARENA, PARQUES DE DIVERSÕES, PAVILHÕES E FEIRAS

 

Art. 301° Depende de prévia licença dos órgãos competentes da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento de:

I. Circos, teatros de arena, parques de diversões e similares;

II. Pavilhões e feiras;

III. Ranchos juninos, forrós e assemelhados, e outros espetáculos de divertimento público e de funcionamento provisório;

§1º. A licença para localização será concedida após atendimento às seguintes exigências adicionais:

I. apresentar parecer favorável da entidade municipal de urbanismo, com exceção de unidades hospitalares e escolares instaladas num raio inferior de 200m de distância.

II. receber aprovação expressa do órgão Municipal de Transportes, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária;

III. atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas;

IV. mediante quitação dos tributos ou preços públicos pertinentes.

V. receber aprovação do Órgão competente, do CREA e da CELPE quanto às suas instalações, inclusive quando da renovação da licença.

§ 2º. A licença para o funcionamento é fornecida para o prazo máximo de 60 (sessenta) dias e só será renovada por igual período, mediante nova vistoria e atendidas as seguintes exigências:

I. Apresentação de certidão de aprovação para o funcionamento, expedida pelo Corpo de Bombeiros;

II. Observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e segurança, previamente constatadas pela fiscalização do órgão competente;

III. Compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como demolição e aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, sendo exigida a prestação de caução, como garantia da execução dos serviços.

§ 3º. O não cumprimento das exigências deste artigo, importará na imediata suspensão da licença concedida.

§ 4º A autorização e aprovação das normas estabelecidas nesta Seção, inclusive as de segurança expedidas pelos órgãos competentes, serão afixadas em local visível ao público.

Art. 302° As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos, sem a prévia autorização do órgão competente e da CELPE.

Art. 303° As instalações de circos, teatros de arena, parques de diversões e similares, pavilhões e feiras, não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos, sem a prévia autorização do Órgão competente, da CELPE e do CREA.

Parágrafo único. Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo, só poderão iniciar seu funcionamento após vistoria.

 

SEÇÃO II

DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS, CLUBES RECREATIVOS E DOS SALÕES DE FESTAS

 

Art. 304° Os cinemas, teatros, auditórios e outros estabelecimentos similares, devem obedecer às prescrições do Código Sanitário e de Segurança Contra Incêndios além das normas do Código de Obras e Urbanismo.

Parágrafo único. Os cinemas, teatros, auditórios, clubes recreativos e salões de festas, só poderão funcionar mediante a licença do órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 305° Os clubes recreativos e os salões de festas deverão ser organizados e equipados de modo que sua vizinhança fique preservada de ruído ou incômodo de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO XII

DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS.

 

Art. 306° Os estacionamentos, estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais, só poderão funcionar mediante licença do órgão competente da Prefeitura Municipal, exigindo-se que:

Art. 307° Os estacionamentos, estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais, só poderão funcionar mediante alvará da Secretaria da Fazenda Municipal, exigindo-se adicionalmente que:

I. Apresente parecer favorável da entidade municipal de urbanismo;

II. Receba prévia aprovação expressa do Órgão Executivo de Trânsito, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.

§ 1º - Entende-se por garagem comercial, o estabelecimento que se dedica à comercialização de estacionamento e guarda de veículos.

 

CAPÍTULO XIII

DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS.

 

Art. 308° A localização e o funcionamento de oficina de conserto de veículos em geral, somente será permitida mediante o recebimento de aprovação expressa do órgão Municipal de Transportes, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, além das demais disposições estabelecidas neste código.

I. Apresentar parecer favorável da entidade municipal de Transportes;

II. Receba prévia aprovação da entidade responsável pelo meio ambiente e da Vigilância Sanitária do Município de Granito-PE.

 

CAPÍTULO XIV

DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.

 

Art. 309° Somente será permitido o armazenamento e comércio de substâncias inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para a localização e o funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto à zona permitida, a edificação e a segurança, sem prejuízo da observância das normas pertinentes apontadas por outras esferas de governo.

Art. 310° Não será permitido depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 311° Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma estabelecida pela Legislação pertinente.

Art. 312° Antes da formalização de processo para abertura de Posto de Abastecimento de Combustíveis, Fábrica ou Depósito de Explosivos, o interessado deverá requerer um termo de viabilidade do projeto junto à Secretaria de Administração, Finanças e Controle Interno do Município, que terá validade de 06 (seis) meses.

Parágrafo único. A aprovação de projeto e consequentemente expedição de Alvará para construção ou instalação de Postos de Revenda de Combustíveis ou Explosivos fica condicionada à apresentação do laudo de análise do Corpo de Bombeiros, da Secretaria de Meio Ambiente do Município.

Art. 313° Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lava jatos e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser dotados de drenagem adequada, impedindo a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais.

CAPÍTULO XV

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 314° O aproveitamento de substâncias minerais da classe II, além de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solo na agricultura, especificados pelo regulamento do Código de Mineração, Decreto Lei Nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação pertinente, dependerá de licença de exploração, expedida pelo órgão competente do Município.

Parágrafo único. A referida licença só terá validade após o registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e consequente publicação no Diário Oficial da União.

Art. 315° A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização.

Parágrafo único. Somente as pessoas jurídicas poderão habilitar-se a concessão de Licença para Exploração de Recursos Minerais.

Art. 316° Após a devida tramitação, a autoridade Municipal competente, ou quem dela receber delegação de competência, emitirá a devida Licença, que deverá conter o prazo, a data de exploração e o número da Licença.

§ 1º. A Licença para exploração de recursos é intransferível e temporária, não podendo exceder o prazo de 02 (dois) anos.

§ 2º. A renovação da licença dependerá de novo requerimento, obedecendo todas as exigências desta Lei.

§ 3º. Será interditada toda atividade de exploração mineral referida neste Capítulo, embora licenciada, desde que posteriormente se verifique que a exploração não se efetue conforme o estabelecido na licença ambiental expedida, e, portanto, esteja acarretando danos ambientais e paisagísticos irrecuperáveis.

§ 4º. A atividade de mineração licenciada deverá manter estreita harmonia com o meio ambiente físico, biológico e antrópico.

Art. 317° Não serão concedidas autorizações para localização e exploração de recursos minerais situados nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou pedestres, de modo a preservar a circulação, a segurança e a estabilidade dos imóveis, as localizadas nas áreas de preservação e a integridade física das pessoas de acordo com as legislações pertinentes.

§ 1º. Aquele que explorar os recursos minerais em pauta, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão Ambiental competente, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO XVI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA, MOTOR E EQUIPAMENTO

ELETROMECÂNICO

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 318° A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - TFM -, fundada no Poder de Polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à tranquilidade pública – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, instalação, conservação, funcionamento e segurança de máquina, motor ou equipamento eletromecânico, pertinente à disciplina da produção e ao respeito aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas de meio ambiente e de posturas.

Art. 319° O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - TFM - considera-se ocorrido:

I. No primeiro exercício, na data da localização e da instalação da máquina, motor ou equipamento eletromecânico;

II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento da máquina, motor ou equipamento eletromecânico;

III. em qualquer exercício, na data de conserto, de restauração ou de reforma da máquina, motor e equipamento eletromecânico.

Art. 320° A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - TFM - não incide sobre a máquina, motor ou equipamento eletromecânico utilizado:

I. Em residência particular;

II. Em atividade comercial ou prestadora de serviço.

Parágrafo único. A não incidência somente se aplica a máquinas de uso ou modelo não industrial.

SEÇÃO II

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 321° A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - TFM - será determinada segundo Anexo XIII desta Lei Complementar.

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 322° O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - TFM - é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, instalação e funcionamento da máquina, motor ou equipamento eletromecânico, pertinente à disciplina da produção e ao respeito aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas de meio ambiente e de posturas.

 

SEÇÃO IV

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 323° Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - TFM - ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas.

I. Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando a máquina, motor ou equipamento eletromecânico;

II. Responsáveis pela locação, bem como locatário, do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando a máquina, motor ou equipamento eletromecânico.

 

SEÇÃO V

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 324° A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - TFM - será lançada, de ofício pela Autoridade Fazendária, de acordo com a tabela de valores definida no Anexo XIII desta Lei Complementar.

Art. 325° O lançamento da Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - TFM - ocorrerá:

I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral da máquina, motor ou equipamento eletromecânico;

II. Nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Portaria baixada, até 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento e recolhimento, pelo Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária;

III. Em qualquer exercício, havendo conserto, restauração ou reforma da máquina, motor ou equipamento eletromecânico.

Art. 326° A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico – TFM – será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DAM –, pela rede bancária devidamente autorizada pelo Órgão Fazendário, quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 433-H desta Lei Complementar.

I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral da máquina, motor ou equipamento eletromecânico;

II. Nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Portaria baixada pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, até 31 de dezembro do exercício anterior;

III. Em qualquer exercício, havendo conserto, restauração ou reforma da máquina, motor ou equipamento eletromecânico, na data da vistoria fiscal.

Art. 327° O lançamento da Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - TFM - deverá ter em conta a situação fática da máquina, motor ou equipamento eletromecânico no momento do lançamento.

 

CAPÍTULO XVII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 328° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial TFHE -, fundada no Poder de Polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

Art. 329° O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE - considera-se ocorrido:

I. No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial;

II. Nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial;

III. Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial.

Art. 330° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial TFHE - não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:

I. Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

II. Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

 

SEÇÃO II

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 331° A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE - será determinada, para cada atividade, conforme constante no Anexo XIV desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 332° O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE - é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

SEÇÃO IV

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 333° Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE - ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas.

I. Titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

II. Responsáveis pela locação, bem como locatário, do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.

 

SEÇÃO V

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 334° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial TFHE - será lançada, de ofício pela Autoridade Fazendária de acordo com a tabela de valores definida no Anexo XIV desta Lei Complementar.

Art. 335° O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE - ocorrerá:

I. No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal;

II. Nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Portaria baixada, até 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento e recolhimento, pelo Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária;

III. Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.

Art. 336° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial TFHE - será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DAM –, pela rede bancária devidamente autorizada pelo Órgão Fazendário.

Art. 337° O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE - deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

 

CAPÍTULO XVIII

DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 338° A Taxa de Coleta de Resíduos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos relativos ao imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 339° Para fins desta Lei, considera-se serviço de coleta de resíduos a remoção periódica destes, quando gerados em imóvel edificado ou não, até o limite máximo de:

I. Cem litros/dia para coleta de resíduos domiciliares;

II. Cento e cinquenta litros/dia para coleta de resíduos de serviço;

III. Duzentos litros/dia para coleta de resíduos comerciais;

IV. Até quinhentos litros/dia para coleta de resíduos industriais.

Parágrafo único. A coleta de resíduos em níveis superiores aos limites tratados considera-se especial, sujeitando-se a preço público.

Art. 340° Sendo prestado o serviço ou posto à disposição, a incidência independe:

I. Da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;

II. Da existência de edificação no imóvel;

III. Da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

IV. Do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 341° O sujeito passivo da TCR é cobrado em virtude da prestação especifica e divisível, efetiva ou potencial, do serviço público de coleta e transporte de resíduos é seu fruidor a qualquer título.

Art. 342° Está sujeito a preço público a remoção ou retirada de resíduos hospitalares dos estabelecimentos geradores, em razão do que estabelece a Resolução n.º 05/93, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a de entulhos, detritos industriais, galhos de arvores e, ainda, a realizada em horário especial por solicitação do interessado.

Art. 343° A TCR será lançada anualmente, ocorrendo seu fato gerador a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro respectivo e cobrada tomando-se por base o custo dos serviços, definidos no art. 1º, tomados por grupos distintos de contribuintes que serão categorizados, a partir de elementos de cálculo de produção de lixo, medindo-se conforme a formula constante do Anexo IX desta Lei, cuja resultante multiplicada pelo número de meses do exercício totalizará o valor devido do tributo.

§ 1º. Os grupos de contribuintes para fins de cobrança da TCR serão formados a partir da aplicação de modelo matemático, através de fórmula de apuração de produção de lixo, que levará em conta dados censitários e de consumo, incluindo benefícios e quantidades de utilização de serviços públicos postos à disposição dos contribuintes, pelo Município, ou por outros entes estatais, produção do lixo local, categoria do imóvel e dados de ocupação populacional por região do Município.

§ 2º. A TCR terá como base de cálculo a estimativa oficial do custo total da coleta, transporte, destino final e administração de resíduos sólidos do exercício de sua cobrança, e será dividida, para fixação de seu valor, por grupos de consumidores categorizados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º. Nas hipóteses de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel no cálculo da TCR.

Art. 344° A cobrança da TCR será feita em até 06 (seis) vezes, com pagamentos ocorrendo bimestralmente.

Art. 345° O transporte e a destinação final do lixo, em desacordo com o Regulamento de Limpeza Urbana e as normas disciplinares da matéria, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de regência, nesta incluída a que trata dos crimes ambientais e de recomposição dos danos causados de qualquer natureza, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 346° A Taxa de Coleta de Resíduos não incide sobre os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos:

I. classificados com hospitalares, nos termos da Resolução nº 05/93, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

II. que se constituam em entulhos, galhos de árvores e restos de materiais de construção;

III. realizado em horário especial por solicitação do interessado.

Parágrafo único. Os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos descritos neste artigo ficarão sujeitos à cobrança de preço público.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 347° São isentos da Taxa de Coleta de Resíduos os imóveis classificados como habitação popular, nos termos desta Lei, cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I. Não possuir outro imóvel no Município, considerando-se inclusive aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;

II. Não auferir renda bruta mensal familiar superior a 01 (um) salário mínimo;

III. Residir no imóvel;

IV. Utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

§1º. Em todas as hipóteses de isenção, o contribuinte deverá ser, em relação ao imóvel:

I. Proprietário; ou

II. Cessionário de promessa de compra e venda firmada perante entidade governamental; ou

III. Titular da posse direta nos contratos de alienação fiduciária firmados perante entidade governamental; ou

IV. Arrendatário nos contratos de leasing firmados perante entidade governamental.

. As isenções de que trata este artigo não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei.

§3º. O descumprimento reiterado do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator, na forma do regulamento, à perda do benefício.

§4º. As isenções de que trata este artigo serão requeridas à Secretaria Municipal de Finanças em processo administrativo, com periodicidade fixada nos termos do regulamento.

§5º. A eficácia da decisão que deferir o requerimento tratado no parágrafo anterior alcançará os fatos geradores posteriores à data em que o interessado protocolou o pedido respectivo.

§6º. Não será concedida isenção com base neste artigo a imóvel enquanto não seja efetivada a regularização da sua respectiva construção ou reforma.

Art. 348° São, ainda, isentos da Taxa de Coleta de Resíduos, independentemente da formulação de qualquer requerimento, os imóveis inseridos em áreas de invasão, considerados como favelas, urbanizadas ou não, além das entidades religiosas de qualquer culto.

Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará, através de critérios de classificação fixados em regulamento, as áreas que atendem às exigências deste artigo.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 349° São contribuintes da Taxa de Coleta de Resíduos, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos.

 

SEÇÃO V

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 350° São solidariamente responsáveis pela Taxa de Coleta de Resíduos:

I. O proprietário em relação:

a) Aos demais coproprietários;

b) Ao titular do domínio útil;

c) Ao possuidor a qualquer título.

II. O titular do domínio útil em relação:

a) Aos demais cotitulares do domínio útil;

b) Ao possuidor a qualquer título.

III. Os compossuidores a qualquer título.

 

SEÇÃO VI

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 351° A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos é a estimativa oficial do custo do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos relativos ao imóvel.

§1º. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo IX desta Lei.

§2º. A definição dos fatores de cálculo descritos no Anexo IX desta Lei tomará por base dados:

I. Fator de periodicidade da coleta;

II. Fator distância do imóvel;

III. Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial, serviço, industrial e vazio urbano;

IV. Fator de enquadramento do imóvel, em razão de sua produção de lixo;

V. Fator seletividade da coleta.

§ 3º. O Fator Distância será estipulado por ato do Poder Executivo Municipal.

§4º. Ato do Poder Executivo atualizará monetariamente os valores estabelecidos na Lei de que trata o parágrafo anterior nos mesmos índices e períodos fixados para a atualização dos créditos tributários.

§5º. O somatório dos valores lançados para todos os imóveis sujeitos ao tributo não excederá ao custo total anual do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, conforme fixado na Lei Orçamentária Anual elaborada para viger no exercício a que se referir o lançamento.

 

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO

 

Art. 352° O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos dar-se-á:

I. Ex-officio, através de procedimento interno embasado nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal;

II. Ex-officio, através de ação fiscal in loco, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal;

III. Por declaração do sujeito passivo, após ação fiscal in loco, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto será lançado anualmente, nas datas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§2º. Sendo possível o enquadramento do imóvel em mais de uma modalidade classificatória, nos termos do Anexo IX desta Lei, será utilizada no lançamento aquela que conduza ao maior valor.

Art. 353° O lançamento da taxa será revisto ex officio ou mediante impugnação do sujeito passivo, através de ação fiscal in loco, para imóveis onde seja constatada alteração nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a revisão substituirá ou complementará o lançamento precedente, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Art. 354° A critério da Administração Fazendária, o lançamento será efetuado em nome:

I. Do contribuinte;

II. Do responsável solidário, nos termos desta Lei;

III. Daquele qualificado como responsável tributário, nos termos desta Lei.

§1º. Para os imóveis sob o regime de condomínio ou composse, o lançamento será efetuado:

I. Individualizadamente, em nome do coproprietário ou do copossuidor, para cada unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes a um mesmo titular; quando o regime de condomínio ou composse seja pro-diviso;

II. Em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos ou compossuidores, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais, quando o regime de condomínio ou composse seja pro-indiviso.

§2º. O imposto relativo aos imóveis objeto de fracionamento ou fusão será lançado com base na nova situação em relação aos fatos geradores posteriores à concessão da respectiva licença pela Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 355° Será dada ciência do lançamento ao sujeito passivo através de:

I. Notificação de lançamento, quando se tratar de denúncia espontânea para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal ou revisão do lançamento mediante impugnação do sujeito passivo para imóveis onde seja constatada alteração nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal; ou

II. Auto de infração, quando se tratar de imóveis inscritos ex officio no Cadastro Imobiliário Fiscal ou revisão ex officio do lançamento para imóveis onde seja constatada alteração nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal; ou

III. Edital veiculado em publicação oficial, quando se tratar ciência acerca da emissão anual dos carnês de recolhimento.

Parágrafo único. O lançamento efetuar-se-á obrigatoriamente por edital para imóveis cujo sujeito passivo e o responsável solidário sejam desconhecidos ou estejam em local incerto e não sabido.

 

SEÇÃO VIII

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 356° O recolhimento da Taxa de Coleta de Resíduos será efetuado anualmente, nas datas fixadas em calendário fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. É facultado ao poder executivo instituir descontos de até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral e antecipado do tributo.

 

CAPÍTULO XIX

DO CADASTRO FISCAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 357° O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - O Cadastro Imobiliário - CIMOB;

II - O Cadastro Mobiliário - CAMOB;

III - O cadastro de Anúncio - CADAN;

IV - O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;

§ 1.º O Cadastro Imobiliário compreende:

a) Os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

b) Os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.

§ 2.º O Cadastro Mobiliário compreende:

a) Os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município;

b) Os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 3.º O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados:

a) Em vias e logradouros públicos;

b) Em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.

§ 4.º O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende:

a) Os veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;

b) Os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.

 

Art. 358° O prazo para inscrição:

I - No Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;

II - No Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município;

III - No Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;

IV - No Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado.

Parágrafo Único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.

Art. 359° O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo Único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.

 

Seção II

Do Cadastro Imobiliário

 

Art. 360° É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:

I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;

II - O inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III - O titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.

Art. 361° As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:

I - A informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;

II - A exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez ) dias;

III - Franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

Art. 362° Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao órgão competente, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

Art. 363° As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar, ao órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.

Art. 364° Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade", será arquivado antes de sua remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 365° Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, na inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 366° Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§1.º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

§ 2.º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§ 3.º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

§ 4.º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 367° Considera-se documento hábil para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário:

I - A escritura, registrada ou não;

II – Contrato e ou Compromisso de compra e venda, registrado ou não;

III - O formal de partilha, registrado ou não;

IV - Certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.

Art. 368° Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:

I - Apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior;

II - O contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.

 

Seção III

Do Cadastro Mobiliário

 

Art. 369° São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:

I - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;

II - As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;

III - As demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.

Art. 370° As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

I - A informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

II - Informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;

III - A exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.

 

Seção IV

Do Cadastro de Anúncio

 

Art. 371° É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:

I - Em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;

II - Em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;

III - Em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.

Art. 372° Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

Art. 373° De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:

I - Quanto ao movimento:

a) Animado;

b) Inanimado.

II - Quanto à iluminação:

a) Luminoso ou iluminado;

b) Não-luminoso.

§ 1.º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

§ 2.º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.

§ 3.º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

§ 4.º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

Art. 374° O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.

Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.

Art. 375° O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação:

I - Proprietário;

II - Tipo, marca e modelo;

III - Data de circulação;

IV - Nome ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso.

V - Valor pago pelo serviço de locação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida.

Art. 376° O utilitário motorizado inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.

§ 1.º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro deverá, obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado.

§ 2.º O número do registro poderá ser reproduzido no utilitário motorizado através de pintura, adesiva ou autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à resistência e durabilidade.

§ 3.º O número do registro do utilitário motorizado deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação.

Art. 377° Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário motorizado, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS

DIVERSOS

 

Seção I

Da Incidência e Dos Contribuintes

 

Art. 378° Os Serviços Públicos não Compulsórios Diversos compreendem a execução, por parte dos órgãos próprios ou por eles autorizados, dos seguintes serviços:

I - Depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II - Demarcação, alinhamento e nivelamento;

III - Cemitérios;

IV - Abate de animais.

§ 1º - O preço do serviço que se refere este artigo é devido:

I - Na hipótese do inciso I, deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;

II - Na hipótese do inciso II, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados aplicando-se, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o art. 270 desta Lei.

III - Va hipótese do inciso III, pelo ato de prestação dos serviços relacionados em cemitérios, segundo as condições e formas previstas na Tabela do art. 302 desta Lei.

IV - Na hipótese do inciso IV, pelo abate de animais no território do Município.

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 379° O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será calculado mediante a aplicação da tabela abaixo:

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS

 

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

VALORES

1 - Depósito e liberação de bens apreendidos.

Animais de pequeno e médio porte

3,00 reais

Manutenção (Por dia)

0,50 reais

Animais de grande

10,00 reais

Manutenção (Por dia)

1,50 reais

Mercadorias e objetos

7,00 reais

Veículos

15,00 reais

2 – Alinhamento e nivelamento de imóveis (por metro linear):

Na zona urbana

0,40 reais

Fora da zona urbana

1,50 reais

3 – Pela numeração de edificações:

Quando no projeto de reparação ou construção

Quando fora de projeto e/ou isolada

Nota – Além da taxa, será cobrado o preço do custo da placa, fornecida pelo poder público.

1,00 reais

2,00 reais

4 – Cemitérios

Perpetuidade (Por ano ou fração):

Licença para túmulo (terreno)

15,00 reais

Exumação (Por execução):

- Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

- Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição

12,00 reais

10,00 reais

Diversos:

Abertura de sepultura, carneiro ou mausoléu para nova inumação

Entrada ou retirada de ossada

Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição, etc.)

Guia de sepultamento

5,00 reais

10,00 reais

10,00 reais

2,00 reais

5 – Abate e transporte de animais até o ponto de comércio (Por cabeça) bovino e outros animais de grande porte

bovino

suíno

caprino/ovino

aves

10,00 reais

2,00 reais

2,00 reais

0,30 reais

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 380° O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será pago mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços ou pela ocasião do abate.

 

CAPÍITULO II

DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE

EXPEDIENTE

 

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

 

Art. 381° Os Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente compreendem toda e qualquer prestação dos serviços prestados pelo Município, relacionados na Tabela do art. 305 desta Lei e será devida por quem deles se utilizar.

Parágrafo único. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pelo valor não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 382° O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na tabela abaixo:

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR POR DOCUMENTO (em REAIS)

I – Serviços Administrativos

01

Certidão negativa de tributos e multas

3,00

02

Certidão de reconhecimento de isenção e imunidade

2,00

03

Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos discriminativos, independente do número de linhas, por laudas

3,00

04

Autenticação de livros fiscais – por livro

3,00

05

Emissão de nota fiscal de serviço avulsa, por nota

2,00

06

Emissão de DAM ou carnê – em cada DAM e carnê emitido

1,00

07

Alvará de licença

3,00

08

Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação

1,50

09

Certidão de complementação de áreas transferidas

3,00

10

Certidão narrativa

5,00

11

Autorização para impressão de talão de notas fiscais, por talão

5,00

12

Quaisquer outros serviços quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente

3,00

II – Serviços referentes a transporte

01

Vistoria para táxi e Moto-transporte

6,00

02

Vistoria para Vans e demais veículos de médio porte

12,00

03

Vistoria de micro-ônibus

15,00

04

Vistoria para ônibus

30,00

05

Selo de vistoria para Vans e demais veículos de médio porte

5,00

06

Selo de vistoria para táxi e moto-transporte

3,00

07

Selo de vistoria micro-ônibus e ônibus

8,00

08

Transferência de permissão pessoa física/jurídica para táxi e moto-transporte

20,00

09

Transferência de permissão para transporte complementar e ônibus

30,00

10

Permissão pessoa física para táxi e moto -transporte

15,00

11

Permissão pessoa física/jurídica para transporte complementar e ônibus

30,00

12

Permissão pessoa jurídica para táxi e moto-transporte

20,00

13

Transferência de permissão p/ sucessão hereditária para transporte complementar e ônibus

30,00

14

Substituição do veículo por outro de fabricação mais recente para transporte complementar e ônibus

10,00

III - Aprovação de projetos de construção de obras (por metro quadrado)

01

Casas térreas sem laje com até 50 m²

Isento

02

Casas térreas sem laje acima de 50 m²

0,15

03

Casas térreas com laje e edificações até três pavimentos,

0,20

04

Edificações com mais de três pavimentos

0,30

05

Dependência em prédios residências

0,20

06

Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades

0,25

07

Barracões e galpões

0,20

08

Reconstruções, reformas, reparos, e demolições

0,20

09

Arruamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

0,04

10

Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

0,04

11

Outras obras não enquadradas nos itens anteriores, por m²

0,20

IV – Aprovação de projetos para Execução de obras (por metro linear)

1

Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações

0,50

2

Redes de água e esgoto

0,30

3

Quaisquer outras obras que dependam projeto e não enquadradas nos itens anteriores

0,30

V – Regularização de imóveis

01

Regularização das transferências dos imóveis doados pela municipalidade: a) No bairro Centro b) Nos demais bairros

15,00 8,00

VI – Serviços referentes à vigilância sanitária

01

Abertura de livros

15,00

02

Emissão de certidão

2,00

03

Taxa de registro de diploma, busca e baixa

2,00

04

Mudança de responsável técnico

5,00

05

Registro inicial de produto

120,00

06

Mudança de razão social

10,00

07

Mudança e correção de endereço

10,00

08

Atualização de classificação de estabelecimento por inclusão/exclusão/correção

120,00

09

Mudança e correção de marca

30,00

10

Ampliação, remodelação e modificação de estabelecimento

25,00

11

Solicitação de inspeção simples, por visita

35,00

12

Análise de contraprova

432,00

13

Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde

120,00

14

Realização de exames laboratoriais

36,00

 

 

 

VII – Outros Serviços

1

Remembramento e desmembramento

7,00

2

Concessão de HABITE-SE, inclusive numeração do imóvel (não incluindo o custo da placa para numeração do imóvel), por m²

0,20

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 383° O pagamento do preço do serviço será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

§ 1º O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento do preço respectivo do serviço, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor responderá pelo pagamento do preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.

§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção seguinte;

§ 4º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição do preço pago.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.

 

Seção IV

Das Isenções

 

Art. 384° Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente:

I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentadas pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

a) Sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) Refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso;

II - Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as condições nele estabelecidas;

III - Os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV - Os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

§1.º O disposto no inciso I, deste artigo, observadas as ressalvadas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativos e judiciário.

§2.º Aplicam- se as disposições do inciso III, quando em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§3.º A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

CAPÍTULO III

DOS PREÇOS PÚBLICOS PELA PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DE BENS

E ESPAÇOS PÚBLICOS

 

Art. 385° Os Preços Públicos pela Permissão Remunerada de Uso de bens e espaços públicos da Prefeitura Municipal de Granito compreendem todo e qualquer tipo de uso dos bens e espaços municipais, mediante permissão precária e serão devidos por quem deles se utilizar.

Art. 386° Para efeito da cobrança de os preços públicos pela e Permissão Remunerada de Uso de bens e espaços públicos da Prefeitura Municipal de Granito ficam definidas as áreas objetos de Permissão Remunerada de Uso – TPRU entendidas como:

I - Área Permitida (AP) é a dimensão interna de Box ou Cantina;

II - Área de Influência (AI) é a área do entorno (coberta ou descoberta) de Box ou Cantina;

III - Área Ocupada em Solo Público (AO) é o espaço público destinado à comercialização de produtos e serviços cuja permissão é dada em caráter precário;

§1º. O tamanho da Área de Influência deverá ser definido em Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU do Box ou Cantina.

§2º. O tamanho da Área de Ocupação de Solo Público deverá ser definido em Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, em caráter precário.

§3º. As áreas de Influência (AI) serão destinadas exclusivamente para Permissionário ocupante de Box ou Cantina.

Art. 387° Ficam estabelecidos os valores dos preços relativos à Permissão Remunerada de Uso de bens e espaços públicos da Prefeitura Municipal de Granito na forma a seguir:

I – Mercados de Feiras Livres, Cantinas e Terminal Rodoviário Urbano:

a) 2,00 reais (Unidade Fiscal Municipal) por metro quadrado de Área Permitida, por mês;

b) 1,00 reais (Unidade de Fiscal Municipal) por metro quadrado de Área de Influência por mês;

II - Ocupação do solo público nas demais áreas:

a) 1,00 reais (Unidade Fiscal Municipal) por metro quadrado em Área Ocupada em Solo Público com classificação A, predominantemente comercial;

b) 0,75 reais (Unidade Fiscal Municipal) por metro quadrado em Área Ocupada em Solo Público com classificação B, em região predominantemente industrial;

c) 0,50 reais (Unidade Fiscal Municipal) por metro quadrado em Área Ocupada em Solo Público com classificação C, em região predominantemente residencial.

§ 1º. No valor do Preço Público de Permissão Remunerada de Uso estão incluídas as despesas com a Administração Geral e com Limpeza e Conservação das áreas comuns dos imóveis, excetuando-se o Permissionário de Área Ocupada em Solo Público.

§ 2º. As demais despesas como água, energia elétrica, telefone, vigilância interna, seguros, taxas de licença e outras congêneres, correrão por conta dos Permissionários.

§ 3º. As disposições desta Lei não se aplicam aos Mercados e Feiras Livres de bairros periféricos considerados de interesse social.

§ 4º. Os Mercados de bairros periféricos de que trata o parágrafo anterior, para serem considerados de interesse social dependerão de Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 388° A permissão de uso dos bens e espaços públicos referidos nesta Lei será realizada mediante Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, a ser celebrado entre a Prefeitura e o Permissionário.

§1º. O Prefeito Municipal, através de Decreto, nomeará o representante da Prefeitura, responsável pela assinatura do Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU.

§ 2º. Em se tratando de Pessoas Físicas o Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU deverá ser assinado pelo representante da Prefeitura e pelo Permissionário e seu cônjuge, quando for o caso.

§ 3º - No caso de Pessoas Jurídicas o Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU deverá ser assinado pelo representante da Prefeitura e, representando o Permissionário, o sócio responsável pela administração da empresa, ou seu procurador habilitado legalmente.

Art. 389° A data do pagamento do Preço de Permissão Remunerada de Uso deverá ser publicada em Diário Oficial do Município e fixada no quadro de avisos da Prefeitura e na Secretaria responsável pela administração do bem público, devendo constar no Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU.

§ 1º. O Preço da Permissão Remunerada de Uso deverá ser recolhido na rede bancária autorizada pela Prefeitura, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, à Prefeitura Municipal de Granito.

§ 2º. O pagamento do Preço de Permissão Remunerada de Uso efetuado até a data do vencimento, proporcionará ao Permissionário um desconto de 10% (dez por cento) do seu valor.

§ 3º - O não pagamento da Taxa de Permissão Remunerada de Uso no prazo estabelecido no Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, acarretará nas seguintes penalidades:

I – Multa de 1% (um por cento) do valor, se recolhido até 30 (trinta) dias da data do vencimento;

II – Multa de 2% (dois por cento) do valor, se recolhido após 30 (trinta) dias da data do vencimento;

III – juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento.

IV – Correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA / IBGE;

V – Cancelamento da permissão, em caso de inadimplência acima de 90 (noventa) dias, garantindo o direito de ampla defesa.

Art. 390° Não poderá em nenhuma hipótese, conceder-se ao Permissionário mais de uma Permissão no âmbito da Administração Pública Municipal, independentemente da localização, área ou denominação do imóvel.

Art. 391° O Permissionário que transmitir a permissão precária, pagará a título de transferência do Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, o valor equivalente a 200 (duzentos) reais.

§ 1º. A transferência de que trata o caput deste artigo, não poderá sofrer modificação do ramo de atividade, sem autorização prévia do Permitente.

§ 2º. A concessão de nova Permissão de bem ou espaço público dar-se-á mediante Processo Licitatório, cujo lance mínimo será publicado em Edital de Licitação.

§ 3º. O valor mínimo de lance de que trata o caput deste artigo, será cinco vezes maior que valor da taxa de Permissão Remunerada de Uso.

 

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

SUBTÍTULO I

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 392° A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública da qual decorra valorização de imóvel situado na respectiva zona de influência.

Art. 393° A incidência alcança as seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

I. Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

II. Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III. Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV. serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

V. proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI. construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII. construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII. aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 394° Considera-se:

I. Devido o imposto no Município de Caruaru quando o imóvel inserido na zona de influência da obra situar-se dentro dos seus limites territoriais;

II. Ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, decorrente da execução total ou parcial da obra pública.

 

Seção II

Dos Contribuintes

 

Art. 395° Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel direta ou indiretamente beneficiado pela execução de obra pública.

§ 1º - Responde pelo pagamento da contribuição da melhoria o proprietário do imóvel ao termo do seu lançamento, e, esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

§ 2º - É nula, a cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria sobre o imóvel.

§ 3º - No caso enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e, aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

§ 5º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.

 

Seção III

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 396° São solidariamente responsáveis pela Contribuição de Melhoria:

I. O proprietário em relação:

a) Aos demais coproprietários;

b) Ao titular do domínio útil;

c) Ao possuidor a qualquer título.

II. O titular do domínio útil em relação:

a) Aos demais cotitulares do domínio útil;

b) Ao possuidor a qualquer título.

III. Os compossuidores a qualquer título.

 

Seção IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 397° A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra pública relativo ao imóvel.

Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo:

I. Não poderá ultrapassar a valorização relativa ao imóvel decorrente da obra pública;

II. Inclui todas as despesas necessárias à execução das obras, tais como as provenientes de estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Art. 398° A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

§1º. A Secretaria Municipal de Finanças decidirá, em função da natureza da obra, dos benefícios para os usuários, das atividades econômicas predominantes e do nível de desenvolvimento da região, que proporção do custo total da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.

§2º. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

Seção V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 399° O lançamento da Contribuição de Melhoria dar-se-á ex officio.

Art. 400° Para cobrança de contribuição de melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - Memória descrita do projeto;

II - Orçamento total ou parcial do custo de obras.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

Art. 401° Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos.

Art. 402° A Fazenda Municipal, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente, indiretamente ou por edital, do:

I - Valor da contribuição de melhoria lançada;

II - Prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;

III - Local de pagamento.

Parágrafo único - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:

I - O erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

II - O número de prestações.

Art. 403° Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Seção VI

Do Pagamento

Art. 404° A contribuição de melhoria será paga 90 (noventa) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código.

§ 1º - A Fazenda Municipal manterá escrituração, em livro ou registro próprios, de todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago.

§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I - O pagamento parcelado vencerá juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - Aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas neste Código com relação à concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo;

III - O pagamento feito de uma só vez gozará de desconto de até 20% (vinte por cento).

IV - O pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 90º (nonagésimo) dia após a notificação do lançamento; o parcelamento, após essa data considera-se moratória e como o valor tal se rege;

V - O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo débito e as pagas com atraso ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.

Art. 405° No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

Parágrafo único - Quando do término da obra for verificado que o lançamento por estimativa for superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.

Art. 406° As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente mediante sua vinculação ao valor da REAIS (Unidade Fiscal Municipal)

Art. 407° O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 408° É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com título da dívida pública especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado, for inferior.

 

Seção VII

Da Não Incidência

 

Art. 409° A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, exceto os prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

 

SUBTÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA

 

SEÇÃO I

DO ASPECTO MATERIAL

 

Art. 410° A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em conformidade com o art.149-A da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública o serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, na zona urbana e rural do Município de Granito, de forma periódica, contínua ou eventual.

 

Capítulo II

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 411° A base de cálculo da CIP é o valor de referência sobre um mil quilowatts/hora da tarifa B4A, constante na fatura emitida mensalmente pela empresa concessionária distribuidora, e o valor da contribuição será calculado de acordo com a tabela constante no anexo XVI desta Lei Complementar.

§1º. Para a aferição do custo dos serviços de iluminação, levar-se-ão em consideração os seguintes critérios:

I. Despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

II. Despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação pública;

III. Quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;

IV. Quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.

§2º. Os consumidores são classificados na qualidade de:

I. Residenciais;

II. Comerciais, industriais, serviços e outras atividades;

III. Rurais.

§ 4º. Os imóveis não edificados serão equiparados aos residenciais, conforme classificação estabelecida no parágrafo segundo, deste artigo.

§ 5º A Autoridade Fazendária poderá autorizar a cobrança da Contribuição juntamente com os tributos imobiliários.

Art. 412. O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município de Granito e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão.

 

Capítulo IV

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 413° Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública - CIP - ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:

I. Titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado;

II. Responsáveis pela locação, bem como locatário, do bem imóvel onde está localizado.

 

Capítulo V

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 414° O lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP - será efetuado, mensalmente e de ofício, pela Autoridade Fazendária, em nome do contribuinte e o seu pagamento será realizado na forma e prazo estabelecidos por Portaria baixada pelo Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária.

Art. 415° Em caso de mora do contribuinte, a empresa concessionária de energia elétrica contratada para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP - calculará os acréscimos devidos com base no mesmo índice que utilizar para atualização de seus créditos.

Art. 416° Os valores da Contribuição de Iluminação Pública - CIP - serão atualizados na mesma ocasião e percentuais em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica.

 

Capítulo VI

ISENÇÕES

 

Art. 417° São isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP - os consumidores classificados como residenciais cujo consumo não ultrapasse cem quilowatts/hora e os consumidores classificados como rurais, cujo consumo não ultrapasse oitenta quilowatts/hora.

 

Capítulo VII

CONVÊNIOS

 

Art. 418° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica local para promover a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP - que deverá ser lançada na conta mensal do contribuinte.

 

CAPÍTULO VIII

DO AGENTE CONVENIADO OU CONTRATADO

 

Art. 419° É facultado ao Poder Executivo firmar convênio ou contrato com a concessionária distribuidora de energia elétrica para executar a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

§1º. O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá:

I. Determinar ao agente conveniado ou contratado a obrigação periódica de remeter à Secretaria Municipal de Finanças a relação individualizada dos valores lançados e não arrecadados;

II. Fixar data para o repasse ao Município dos valores arrecadado no mês anterior pela concessionária distribuidora de energia elétrica;

III. Estipular, nos casos de infringência do inciso anterior, os seguintes acréscimos:

a) Atualização monetária, com base nos mesmos índices e períodos fixados para a atualização dos créditos tributários; e

b) Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor não repassado acrescido da parcela relativa à atualização monetária; e

c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor não repassado, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data estipulada para o repasse.

§2º. Os acréscimos estipulados na forma do parágrafo anterior serão devidos a partir do dia seguinte à data estipulada para o repasse.

Art. 420° As obrigações fixadas no convênio ou contrato de que trata o artigo anterior não excluem outras de caráter civil, administrativo ou penal.

 

TÍTULO VII

SANÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES EM GERAL

 

Art. 421° Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 422° Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 423° As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I - Aplicação de multas;

II - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

IV - Sujeição ao regime especial de fiscalização.

Art. 424° A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso de alguma dispensa:

I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 425° Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Seção I

Das Multas

 

Art. 426° As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - Valores fixos em moeda corrente nacional estipulados na legislação tributária municipal;

II - O valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1.º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2.º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

Art. 427° Com base no inciso I, do art. 497 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - De 50,00 (cinquenta) reais:

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário na forma e prazos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário, inclusive a baixa;

c) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

d) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, as Declarações Fiscais estabelecidas por esta Lei.

e) Por emissão de Notas Fiscais de Serviços fora da ordem cronológica, por jogo de 50 (cinquenta) notas;

f) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade, por documento;

II - De 100,00 (cem) reais:

a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

d) por deixar de escriturar documento fiscal;

e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;

f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;

g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;

h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;

i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;

j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;

l) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;

m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;

n) pelo extravio ou perda de Notas Fiscais de Serviços, por cada conjunto ou fração de 50 (cinquenta) notas ou formulários contínuos;

III - de 150,00 (cento e cinquenta) reais:

a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos de terceiros, quando solicitados pelo fisco;

e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;

IV - De 400,00 (quatrocentos) reais:

a) Por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) Por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c) Por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

d) Por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

V - De 200,00 (duzentos) reais, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.

VI – De 300 (trezentos) reais, para cada conjunto de 50 (cinquenta) jogos de Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Fatura de prestação de serviços, se o contribuinte:

a) – Emitir Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Fatura de prestação de serviços, regulamentado pela Legislação Tributária Municipal, sem a devida autorização ou homologação. Se escriturados os documentos fiscais e pagos os impostos devidos: redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa;

b) – Imprimir ou mandar imprimir Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Fatura de prestação de serviços sem a devida autorização. Se o contribuinte, usuário dos documentos fiscais impressos irregularmente, tiver recolhido os impostos gerados com o uso deles: redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa.

Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

Art. 428° Com base no inciso II, do art. 335 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

a) Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

b) Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

c) Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

d) Por qualquer outra omissão de receita;

II - De 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:

a) Substituição tributária;

b) Responsabilidade tributária.

 

Seção II

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes

Da Administração Direta e Indireta do Município

 

Art. 429° Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

Seção III

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 430° Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.

 

Seção IV

Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 431° Será submetido ao regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

I - Apresentar indício de omissão de receita;

II - Tiver praticado sonegação fiscal;

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 432° Constitui indício de omissão de receita:

I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

II - A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

III - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

IV - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

Art. 433° Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

I - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária

a) Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

II - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 434° Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

Art. 435° O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 436° Serão punidos com multa de no máximo o valor correspondente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:

I - Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

II - Por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

III - Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

Art. 437° A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.

Art. 438° O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Seção I

Dos Crimes Praticados por Particulares

 

Art. 439° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - Omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - Elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI - Emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

Art. 440° Constitui crime da mesma natureza:

I - Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - Deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

III - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

IV - Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

V - Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

 

Seção II

Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

 

Art. 441° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

I - Extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

II - Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

IV - Exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

 

Seção III

Das Obrigações Gerais

 

Art. 442° Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Art. 443° Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no Código Penal.

Art. 444° Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

TÍTULO VIII

PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 445° O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

I - Atos;

a) Autorização de procedimento fiscal

b) Apreensão;

c) Arbitramento;

d) Diligência;

e) Estimativa;

f) Homologação;

g) Inspeção;

h) Interdição;

i) Levantamento;

j) Plantão;

l) Representação;

II- Formalidades:

a) Mandado de Procedimento Fiscal - MPF

b) Auto de Apreensão - APRE;

c) Auto de Infração - AI;

d) Auto de Interdição - INTE;

e) Relatório de Fiscalização - REFI;

f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

g) Termo de Intimação – TIF

h) Notificação Fiscal de Débito;

i) Termo de Encerramento Fiscal - TEF.

Art. 446° O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

I - Do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

II - Do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração – AI, da Notificação Fiscal de Débito e do Auto de Interdição - INTE;

 

Seção I

Da Apreensão

 

Art. 447° A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 448° Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 449° As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

Art. 450° Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1.º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2.º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 3.º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 4.º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

Art. 451° Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, às instituições de caridade.

Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará destino que julgar conveniente.

Art. 452° A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

Parágrafo Único. Os bens levados à hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

 

Seção II

Do Arbitramento

 

Art. 453° A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I - Quanto ao ISSQN:

a) Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

b) Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

c) O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

d) Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

e) Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

f) Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

g) Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.

h) For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

II - Quanto ao IPTU:

a) A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

b) Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

III - Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Artigo 454° O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

I - Relativamente ao ISSQN:

a) O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b) Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d) O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e) Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) outras despesas mensais obrigatórias.

II - Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

Parágrafo Único. Para apuração da base de cálculo do ISS, sobre o montante apurado das despesas será acrescido de um percentual, a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 455° Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

III - Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

Art. 456° O arbitramento:

I - Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - Deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III - Será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

IV - Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração - AI;

V - Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

Seção III

Da Diligência

 

Art. 457° A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

I - Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

II - Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

III - Aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

 

Seção IV

Da Estimativa

 

Art. 458° A Autoridade Fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

I - Atividade exercida em caráter provisório;

II - Sujeito passivo de rudimentar organização;

III - Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

IV - Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 459° A estimativa será apurada tomando-se como base:

I - O preço corrente do serviço, na praça;

II - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III – O valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado, relativas aos seguintes valores:

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b) de ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) de aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d) das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e) dos impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) outras despesas mensais obrigatórias.

Art. 532° O regime de estimativa:

I - Será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II - Terá a base de cálculo expressa em moeda corrente nacional;

III - A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado.

IV - Dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.

V - Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Art. 460° O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

Art. 461° A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

 

Seção V

Da Homologação

 

Art. 462° A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1.º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2.º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3.º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4.º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VI

Da Inspeção

 

Art. 463° A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

I - Apresentar indício de omissão de receita;

II - Tiver praticado sonegação fiscal;

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

Art. 464° A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

 

Seção VII

Da Interdição

Art. 465° A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

 

Seção VIII

Do Levantamento

 

Art. 466° A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

I - Elaborar arbitramento;

II - Apurar estimativa;

III - Proceder homologação.

 

Seção IX

Do Plantão

 

Art. 467° A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

II - O contribuinte estiver sujeito ao regime especial de fiscalização.

 

Seção X

Da Representação

 

Art. 468° A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art. 469° A representação:

I - Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

II - Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

III - Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

IV - Deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

 

Seção XI

Dos Autos e Termos de Fiscalização

 

Art. 470° Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

I - Serão impressos e numerados em 03 (três) vias:

II - Conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) A qualificação do contribuinte:

a.1) Nome ou razão social;

a.2) Domicílio tributário;

a.3) Atividade econômica;

a.4) Número de inscrição no cadastro, se o tiver.

a.5) Número do CNPJ e/ou CPF, se o tiver;

b) O momento da lavratura:

b.1) Local;

b.2) Data;

b.3) Hora.

b.4) A tipificação da infração;

b.5) Indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.

c) A formalização do procedimento:

c.1) Nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

c.2) Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

III - Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

IV - Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

V - A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

VI - As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

VII - Nos casos específicos do Auto de Infração - AI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.

VIII - Serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b) Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

IX - Presumem-se lavrados, quando:

a) Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b) Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

c) Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

X - Uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

Art. 471° É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

I - O Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

II - O Auto de Infração - AI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

III - O Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

IV - O Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

V - O Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

VI - O Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, omissão não dolosa do pagamento de tributo e a ciência de decisões fiscais;

VII – Notificação Fiscal de Débito – a notificação pela falta de recolhimento não doloso de tributos.

VIII - O Termo de Encerramento Fiscal - TEF: o término de levantamento homologatório.

Parágrafo único. A autorização de procedimento fiscal e o Mandado de Procedimento Fiscal – MPF serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 472° As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I - Auto de Apreensão - APRE:

a) A relação de bens e documentos apreendidos;

b) A indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

d) A citação expressa do dispositivo legal violado;

II - Auto de Infração - AI:

a) A descrição do fato que ocasionar a infração;

b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

III - Auto de Interdição - INTE:

a) A descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento;

b) A citação expressa da matéria tributável.

V - Termo de Intimação - TI:

a) A relação de documentos solicitados;

b) A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) A fundamentação legal;

d) a comunicação para pagar o tributo, se for o caso;

e) A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

f) O prazo para atendimento do objeto da intimação.

VI – Notificação Fiscal de Débito:

a) A descrição do fato que ocasionar a infração;

b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) O valor do tributo devido e da multa e juros, se for o caso.

d) A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto;

VII - Termo de Encerramento Fiscal - TEF:

a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento;

b) A citação expressa da matéria tributável.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 473° O Processo Administrativo Tributário será:

I - Regido pelas disposições desta Lei;

II - Iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;

III - Aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

 

Seção II

Dos Postulantes

 

Art. 474° O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.

Art. 475° Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 476° Os prazos:

I - São contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II - Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

III - Serão de 30 (trinta) dias para:

a) Apresentação de defesa;

b) Elaboração de contestação;

c) Pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d) Resposta à consulta;

e) Interposição de recurso voluntário;

IV - Serão de 15 (quinze) dias para:

a) Conclusão de diligência e esclarecimento;

b) Apresentação de livros, arquivos, documentos, papéis e outros papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, quando solicitados através de Termo de Início de Ação Fiscal ou Termo de Intimação.

V - Serão de 10 (dez) dias para interposição de recurso de ofício;

VI - Não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;

VII - Contar-se-ão:

a) De defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) De contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;

c) De recurso e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

VIII - Fixados, suspendem-se a partir da data em que foi determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.

IX – Poderão ser fixados a critério da autoridade fiscal, para acautelar-se de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção IV

Da Petição

Art. 477° A petição:

I - Será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

a) Nome ou razão social do sujeito passivo;

b) Número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) Domicílio tributário;

d) A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;

e) As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

II - Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

III - Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Seção V

Da Instauração

 

Art. 478° O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

I - Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

Art. 479° O servidor que instaurar o processo:

I - Receberá a documentação;

II - Certificará a data de recebimento;

III - Numerará e rubricará as folhas dos autos;

IV - O encaminhará para a devida instrução.

 

Seção VI

Da Instrução

 

Art. 480° A autoridade que instruir o processo:

I - Solicitará informações e pareceres;

II - Deferirá ou indeferirá provas requeridas;

III - Numerará e rubricará as folhas apensadas;

IV - Mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

V - Abrirá prazo para recurso.

 

Seção VII

Das Nulidades

 

Art. 481° São nulos:

I - Os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

II - Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

Art. 482° A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

 

Seção VIII

Das Disposições Diversas

 

Art. 483° O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 484° É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

Art. 485° Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

Art. 486° Pode o interessado, em quaisquer fases do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.

§ 1.º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

§ 2.º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

§ 3.º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

Art. 487° Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

Do Litígio Tributário

 

Art. 488° O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração ou da Notificação Fiscal de Débito ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

 

Seção II

Da Defesa

 

Art. 489° A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.

 

Seção III

Da Contestação

 

Art. 490° Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

§ 1.º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

§ 2.º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção IV

Da Competência

 

Art. 491° São competentes para julgar na esfera administrativa:

I - Em primeira instância, o Secretário responsável pela área fazendária;

II - Em segunda instância, o Prefeito Municipal, mediante parecer da Procuradoria Geral do Município ou da Assessoria Jurídica.

 

Seção V

Do Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 492° Elaborada a contestação, o processo será remetido ao Secretário responsável pela área fazendária para proferir a decisão.

Art. 493° A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Art. 494° Se entender necessário, o Secretário responsável pela área fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

Art. 495° Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

§ 1.º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.

§ 2.º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.

Art. 496° Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.

§ 1.º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

§ 2.º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.

Art. 497° A decisão:

I - Será redigida com simplicidade e clareza;

II - Conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo, de forma resumida;

III - Arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

IV - Indicará os dispositivos legais aplicados;

V - Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;

VI - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;

VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;

VIII - Não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 498° As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.

 

Seção VI

Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância

 

Art. 499° Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal.

Art. 500° O recurso voluntário:

I - Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

II - Poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;

 

Seção VII

Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância

 

Art. 501° Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Prefeito Municipal.

Art. 502° O recurso de ofício:

I - Será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

II - Não sendo interposto, deverá o Prefeito requisitar o processo.

 

Seção VIII

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 503° Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.

§ 1.º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

§ 2.º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

Art. 504° O Prefeito Municipal não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Parágrafo Único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.

Artigo 505° A decisão referente a processo julgado pelo Prefeito Municipal receberá a forma de Decisão Terminativa, cuja conclusão será publicada, com ementa sumariando a decisão.

Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Prefeito Municipal através da publicação da Decisão Terminativa.

 

Seção IX

Da Eficácia da Decisão Fiscal

 

Art. 506° Encerra-se o litígio tributário com:

I - A decisão definitiva;

II - A desistência de impugnação ou de recurso;

III - A extinção do crédito;

IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

Art. 507° É definitiva a decisão:

I - De primeira instância:

a) Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

II - De segunda instância:

 

Seção XI

Da Execução da Decisão Fiscal

 

Art. 508° A execução da decisão fiscal consistirá:

I - Na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

II - Na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

III - Na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO NORMATIVO

 

Seção I

Da Consulta

 

Art. 509° É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a um fato concreto do seu interesse.

Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Art. 510° A consulta:

I - Deverá ser dirigida ao Secretário responsável pela área fazendária, constando obrigatoriamente:

a) Nome, denominação ou razão social do consulente;

b) Número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) Domicílio tributário do consulente;

d) Sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

e) Se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;

f) A descrição do fato objeto da consulta;

g) Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

II - Formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

III - Não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Secretário responsável pela área fazendária, quando:

a) Não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b) Formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

c) Manifestadamente protelatória;

d) O fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

e) A situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

f) Não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

IV - Uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:

a) Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

b) Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

§ 1.º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

§ 2.º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir, não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 511° Ao Secretário responsável pela área fazendária, encarregado de responder à consulta, caberá:

I - Solicitar a emissão de pareceres;

II - Baixar o processo em diligência;

III - Proferir a decisão.

Art. 583° Da decisão:

I - Caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Prefeito Municipal, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

II – Do Prefeito Municipal não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 512° A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 513° Considera-se definitiva a decisão proferida:

I – Pelo Secretário(a) de administração, finanças e Controle Interno responsável pela área fazendária, quando não houver recurso;

II – Pelo Prefeito Municipal.

 

Seção II

Do Procedimento Normativo

 

Art. 514° A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 515° Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.

Art. 516° As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Prefeito Municipal estabelecida em Decisão Terminativa.

 

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 517° A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e Decretos:

I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - As decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - Os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

Art. 518° Somente a lei pode estabelecer:

I - A instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

II - A cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

III - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

§ 1.º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.

§ 2.º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

 

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA

 

Art. 519° Entram em vigor:

I - Na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - Na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da Administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios;

IV - No primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

a) Instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;

b) Extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

 

Art. 520° A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenha constituída a situação jurídica em que eles assentam.

Art. 521° A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) Quando deixe de defini-lo como infração;

b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;

Parágrafo Único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambiguidades, aclarando as suas dúvidas.

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO

 

Art. 522° Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - A analogia;

II - Os princípios gerais de direito tributário;

III - Os princípios gerais de direito público;

IV - A equidade.

§ 1.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2.º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 523° Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - Outorga de isenção;

III - Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 524° A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - À capitulação legal do fato;

II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - À autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 525° A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3.º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 526° Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 527° Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 528° Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b) Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos e negócios praticados com a finalidade de dissimular ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos desta Lei.

Art. 529° A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 530° Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 531° Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

Art. 532° Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 533° As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 534° São solidariamente obrigadas:

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - As pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 535° São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 536° A capacidade tributária passiva independe:

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 537° Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - Tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;

§ 1.º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2.º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.

Art. 538° O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Da Disposição Geral

 

Art. 539° A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 540° Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 541° São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 542° A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 543° A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – Em processo de falência;

II – De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 544° Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 545° São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - Pessoas referidas no artigo anterior;

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Art. 546° A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 547° A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) Das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;

b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 548° A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 549° Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

§ 1.º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:

I - A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

II - A conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira às operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III - A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

IV - De modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

 

TÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 550° O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 551° As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 552. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 553° O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

Art. 554° O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

Art. 555° O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 556° Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 557° O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

§ 1.º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2.º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

Art. 558° Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - Fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - Notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

V - Requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

Art. 559° O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I - Através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II - Através de edital publicado no órgão oficial;

III - Através de edital afixado na Prefeitura.

Art. 560° O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - Impugnação do sujeito passivo;

II - Recurso de ofício;

III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 561° A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a um fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 562° O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1.º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2.º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 563° Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 564° Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

I - Quando a lei assim o determine;

II- O contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - Tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

III - Por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

IV - Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V - Se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

VI - Se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

Art. 565° O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 566° Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - Moratória;

II - O depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

III - As reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – O parcelamento.

 

Seção II

Da Moratória

 

Art. 567° O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

Art. 568° A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - O prazo de duração do favor;

II - As condições da concessão do favor em caráter individual;

III - Sendo caso:

a) Os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

b) O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

Art. 569° A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 570° A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 571° O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO

 

Seção I

Das Modalidades

 

Art. 572° Extinguem o crédito tributário:

I - O pagamento;

II - A compensação;

III - A transação;

IV - A remissão;

V - A prescrição e a decadência;

VI - A conversão de depósito em renda;

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º do Código Tributário Nacional;

VIII - A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 do Código Tributário Nacional;

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - A decisão judicial passada em julgado;

XI – A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Seção II

Da Cobrança e do Recolhimento

 

Art. 573° A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:

I - Para pagamento à boca do cofre;

II - Por procedimento amigável;

III - Mediante ação executiva.

§ 1.º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

§ 2.º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 574° O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - Multa moratória:

a) Em se tratando de recolhimento espontâneo:

a.1) De 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

a.2) De 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

a.3) De 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria;

b) Havendo ação fiscal, de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 10% (dez por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito;

III - Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA / IBGE;

Art. 575° Os Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs, referentes aos créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 576° O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário responsável pela área fazendária.

 

Seção III

Do Parcelamento

 

Art. 577° Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:

I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Art. 578° O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

Art. 579° Fica atribuída, ao Secretário responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

Art. 560° O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas segundo a índice de correção definido na legislação tributária municipal.

§ 1º. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

I – 10,00 (dez) reais, em se tratando de contribuinte pessoa física;

II – 50,00 (cinquenta) reais, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

§ 2º. O valor da parcela inicial, a título de entrada, deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento), do valor do débito apurado.

Art. 561° O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente nacional, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se as parcelas a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 562° A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 563° Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

§ 1.º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á à imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 2.º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

Art. 564° O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

Art. 565. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente aos impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

 

Seção IV

Das Restituições

 

Art. 566° O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 567° A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo aqueles referentes às infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 568° O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 491, da data do recolhimento indevido;

II - Nas hipóteses previstas no item III do art. 491, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

Art. 569° Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

Art. 570° Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 571° A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

Art. 572° O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, à juízo da administração.

Art. 573° Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.

 

Seção V

Da Compensação e da Transação

 

Art. 574° O Secretário responsável pela área fazendária, poderá:

I - Autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

II - Propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.

Art. 575° É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Seção VI

Da Remissão

 

Art. 576° O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:

I - Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c) Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;

d) Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

II - Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a) Estiver prescrito;

b) O sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) Inscrito em dívida ativa, for de até 1.000 (mil) reais, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

Art. 577° A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VII

Da Decadência

 

Art. 578° O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:

I - Da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção VIII

Da Prescrição

 

Art. 579° A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:

I - Da data da sua constituição definitiva;

II - Do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.

Art. 580° Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

I - Pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;

II - Por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

III - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

IV - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

V - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

§ 1.º O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

§ 2.º Enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 581° A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 582° Excluem o crédito tributário:

I - A isenção;

II - A anistia.

Art. 583° A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 584° A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 585° A isenção não será extensiva:

I - Às taxas, exceto as que estejam definidas nesta Lei;

II - Às contribuições de melhoria;

III - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Seção III

Da Anistia

 

Art. 586° A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - Às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 587° A anistia pode ser concedida:

I - Em caráter geral;

II - Limitadamente:

a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

 

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 588° Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

§ 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária, autorizado a contratar os serviços de instituição financeira para a realização de cobrança bancária e de encaminhamento do débito fiscal para protesto.

§ 2º. Fica instituído o piso de 80,00 (oitenta) reais, para encaminhamento do débito fiscal para protesto.

§ 3.º Poderá o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária a contratar os serviços de empresa especializada, mediante licitação, para a realização da cobrança administrativa dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 589° Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

Art. 590° Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

Art. 591° A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

Art. 592° São Autoridades Fiscais:

I - O Prefeito;

II - O Secretário responsável pela área fazendária;

III - Os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;

IV - Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.

Art. 593° Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 594° Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 696, os seguintes:

I – Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2.º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3.º Não é vedada divulgação de informações relativas a:

I – Representações fiscais para fins penais;

II – Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – Parcelamento ou moratória.

Art. 595° A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 596° No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 597° Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 598° Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1.º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

§ 2.º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação ou o recurso.

§ 3.º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

Art. 599° São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas aos tributos e respectivos adicionais e multas.

Art. 600° São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

Art. 601° O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele ou destes;

II - O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – A data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

V - O número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1.º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2.º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3.º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 602° A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 603° A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 604° Mediante despacho do Secretário responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito, no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art. 605° A Dívida Ativa será cobrada:

I - Por procedimento amigável;

II – Por procedimento extrajudicial ou judicial, segundo as normas da legislação aplicável.

§ 1º. As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, sendo que a Secretaria responsável pela área fazendária definirá a modalidade de cobrança a ser realizada conforme a situação específica, considerando especialmente para fins de escolha, o custo da cobrança a ser realizada.

§ 2.º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

§ 3.º Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

§ 4.º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.

Art. 606° Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 607° Existindo simultaneamente 02 (dois) ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;

III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - Na ordem decrescente dos montantes.

Art. 608° A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

§ 1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2.º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

§ 3.º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 609° O Secretário responsável pela área fazendária, divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 610° Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.

Art. 611° A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND – Certidão Negativa de Débito ou a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.

Art. 612° A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.

§ 1° O requerimento do interessado deverá conter:

I – O(s) tributo(s) a que se refere(m);

II – O(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);

III – O(s) imóvel(is) a que se refere(m);

IV – As informações necessárias à identificação do interessado:

a) O nome ou a razão social;

b) A residência ou o domicílio fiscal;

c) O ramo de negócio ou a atividade;

V – A indicação do período a que se refere o pedido.

§ 2° O modelo de requerimento do interessado será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 613° A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

Art. 614° Será expedida a CND – Certidão Negativa de Débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos.

§ 1° A CND – Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

§ 2° O modelo de CND – Certidão Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 615° Será expedida a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:

I – Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

II – Cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1° A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.

§ 2° A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.

§ 3° O modelo de CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 616° Será expedida a CPD – Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:

I – Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

II – Cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 1° A CPD – Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.

§ 2° A CPD – Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

§ 3° O modelo de CPD – Certidão Positiva de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 617° A CND – Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

§ 1° Na expedição de CND – Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

§ 2° Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.

Art. 618° O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1.º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.

§ 2.º As certidões serão assinadas pelo Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 619° A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:

I – Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes aos recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Federal nº 5172, de 25-10-1966 – Código Tributário Nacional;

II – Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

Art. 620° A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, dispensa a apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito, como prova de quitação de tributos.

Parágrafo único. A dispensa à prova de quitação de tributos, não elimina, porém, a responsabilidade:

I – De todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;

II – Pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO FISCAL

 

Art. 621° A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - O devedor;

II - O fiador;

III - O espólio;

V - A massa;

V - O responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI - Os sucessores a qualquer título.

§ 1.º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.

§ 2.º À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3.º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Art. 622° A petição inicial indicará apenas:

I - O juiz a quem é dirigida;

II - O pedido;

III - O requerimento para citação.

§ 1.º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2.º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3.º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.

§ 4.º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Art. 623° Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

I - Efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - Oferecer fiança bancária;

III - Nomear bens à penhora;

IV - Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1.º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2.º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3.º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4.º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5.º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6.º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Art. 624° Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 625° Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 626° A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 627° A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Art. 628° O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

 

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 629° Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 630° Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 631° Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o “caput” deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o “caput” deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

 

Seção II

Das Preferências

 

Art. 632° O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 633° A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e “pro rata”.

Art. 634° São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

Art. 635° São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Art. 636° São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 637° Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 638° Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 639° O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 640° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, proibida a prorrogação, dedução do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços que venham a ser executados, pioneiramente neste município

§ 1º - A redução de que trata este artigo não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido.

§ 2º - As empresas que venham a executar, posteriormente, os mesmos serviços objetos dos favores concedidos na forma deste artigo, terão direito a iguais benefícios, pelo prazo que restar ao contribuinte pioneiro na execução dos serviços.

§ 3º - A isenção parcial de que trata este artigo será automaticamente cancelada se o contribuinte deixar de recolher os tributos devidos por 3 (três) meses consecutivos ou não, no mesmo exercício.

Art. 641° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, proibida a prorrogação, a dispensa do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para as indústrias que venham a se instalar neste município.

Art. 642° Poderá ser concedido incentivo fiscal aos empreendimentos prestadores de serviços pioneiros, que venham a se instalar no Município Granito.

§ 1º - O incentivo fiscal de que trata este artigo, compreenderá a dedução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre de Qualquer Natureza - ISS, para efeito de investimento ou revestimento até este montante.

§ 2º - A parcela de dedução do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS para investimento, será recolhido no mesmo prazo de pagamento do imposto devido e juntamente com este, sendo contabilizado como vinculada ao empreendimento em banco oficial.

§ 3º - O empreendimento beneficiado que recolher com atraso o imposto devido ou a parcela de dedução para investimento ou ainda solicitar.

§ 4º - Incorrerá na perda automática e total dos incentivos, o empreendimento beneficiado que:

I - Não recolher na forma da lei o importe devido ou parcela da dedução para investimentos, relativamente a 3 (três) períodos fiscais consecutivos ou não, de um mesmo exercício;

II - Deixar de recolher no exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, as taxas de fiscalização referentes ao exercício do poder de polícia do Município e a taxa de serviços urbanos;

III - Não efetuar os investimentos conforme plano de aplicação aprovado para o empreendimento beneficiado.

§ 5º - A perda total do incentivo de que trata esta lei importará na transformação dos depósitos da parcela de dedução do imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS em receita orçamentária do Município.

Art. 643° O depósito de que trata o § 2º, do artigo 569 será atualizado monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo único - O depósito de que trata este artigo será utilizado pelo empreendimento beneficiado conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

Seção I

Da Licença do Microempreendedor Individual

 

Art. 644° O microempreendedor individual, assim caracterizado o empresário de que trata o artigo 68 da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, será autorizado a exercer as suas atividades mediante licença concedida pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1º O pedido de licença será solicitado através de formulário simplificado, contendo a identificação do microempreendedor individual, o local e a atividade a ser exercida.

§2º O formulário simplificado será entregue pelo microempreendedor individual ao órgão municipal competente, juntamente com a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações dele constantes.

§ 3º Com a apresentação do formulário simplificado, a Fazenda Pública Municipal analisará a viabilidade de exercício da atividade no local pretendido, priorizando o processamento do registro em relação aos demais.

§4º Uma vez deferido o registro do microempreendedor, o “Comprovante de Inscrição e de Licenciamento”, autorizando o imediato início das atividades, será gerado, eletronicamente, por meio do Portal da Prefeitura, na Internet ou no Serviço de Atendimento da Secretaria responsável pela área tributária.

§ 5º O microempreendedor individual deverá manter em seu poder, no local em que estiver exercendo a sua atividade, uma via impressa do “Comprovante de Inscrição e de Licenciamento”.

Art. 645° Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, será concedida Licença Provisória para o microempreendedor individual:

I – Instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II – Em sua residência, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, observadas as normas municipais vigentes.

Art. 646° O microempreendedor individual estará dispensado de vistorias prévias para emissão da licença, quando a sua atividade não importar grau de risco alto ou compatível com esse procedimento.

Parágrafo único. Ainda que dispensado de vistorias prévias, o microempreendedor individual estará obrigado ao cumprimento das normas municipais vigentes, no que lhe for aplicável.

Art. 647° O Poder Executivo Municipal deverá definir as atividades com alto grau de risco, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei.

 

Seção II

Do Tratamento Tributário

 

Art. 648° O microempreendedor individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo Único. O ISSQN devido através do SIMPLES NACIONAL será recolhido em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo micro empreendedor individual, na forma prevista nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, incluídos pela Lei Complementar Federal no 128, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 649° O microempreendedor individual, não optante pelo SIMPLES NACIONAL, recolherá o ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor dos serviços prestados, observadas as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes.

Art. 650° O microempreendedor individual comprovará a receita bruta mediante apresentação de declaração simplificada.

§ 1º Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas pelo microempreendedor individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada a emissão para o consumidor final, pessoa física.

§ 2º O microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer nota fiscal de serviço eletrônica.

§ 3º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais, eventualmente, emitidos, relativos às prestações de serviços realizadas.

Art. 651° O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.

 

Seção III

Do Desenquadramento e Baixa de Registro

 

Art. 652° O microempreendedor individual que deixar de preencher os requisitos exigidos pelo art. 1o desta Lei, será solicitado a regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º A licença concedida nos termos do art. 1º desta Lei será convertida em Alvará de Estabelecimento, na forma da legislação municipal.

§ 2º O empresário individual excluído da condição de microempreendedor poderá continuar recolhendo o ISSQN através do SIMPLES NACIONAL, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que observadas as condições previstas na Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Não observando as condições de que trata o parágrafo anterior, o microempreendedor individual deverá cumprir as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes do ISSQN.

Art. 653° O pedido de baixa de inscrição municipal do microempreendedor individual ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades do empresário por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Art. 654° Será cancelada a licença concedida ao microempreendedor individual que deixar de cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

 

Seção IV

Das Taxas e Preços Públicos

 

Art. 655° Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes às taxas e preços públicos relativos ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos a esta Lei.

 

Seção V

Das disposições finais

 

Art. 656° Os escritórios de serviços contábeis, optantes do simples nacional:

I – Recolherão o ISSQN, mensalmente, em regime de estimativa, até o dia 15 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço;

II – Ficam dispensados da emissão da nota fiscal de serviço.

Art. 657° Ficam adotadas, pelo Município de Granito, todas as regras do simples nacional estabelecidas pelas Leis Complementares Federais Nos 123, 127 e 128.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 658° A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1.º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2.º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 659° A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 660° Nenhum PTA – Processo Administrativo Tributário poderá ser arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente.

Art. 661° O Procurador Geral do Município poderá chamar as atuais inscrições em dívida ativa à ordem, sanear os respectivos lançamentos e, se for o caso, determinar novo lançamento.

Art. 662° A Prefeitura, visando a otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado.

Art. 663° O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação, exceto no que concerne à forma de tributação, imunidade, isenção, anistia ou majoração de alíquotas.

Art. 664° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado, no que couber, o disposto no art. 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Art. 665° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Granito-PE, 01 de abril de 2025.

 

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR

Prefeito

 

PREFEITURAMUNICIPALDEGRANITO-PE

Matéria publicada no mural de avisos da sede da Prefeitura Municipal de Granito (PE), no dia01/04/2025, atendendo as disposições do Art. 97, I, “b” da CE/PE. Doufé,

 

ANEXO I

PLANTA GENERICA DE VALORES

VALOR BASICO UNITARIO DE METRO QUADRADO DE TERRENO – VBU

RELACAO DE LOGRADOUROS – GRANITO

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO

BAIRRO

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

 

RUA DA MATRIZ

CENTRO

4,69

 

RUA DA MATRIZ

CENTRO

4,69

 

RUA PRAÇA DA MATRIZ

CENTRO

4,69

 

RUA RAIMUNDO PESSOA DO NASCIMENTO

CENTRO

2,81

 

RUA JORGE CALIXTO DE ALENCAR

CENTRO

6,00

 

RUA DO SOSSEGO

CENTRO

2,50

 

RUA DA UNIÃO

CENTRO

2,50

 

RUA ANTONIO GERALDO PRIMO

CENTRO

2,31

 

RUA ANTONIO MARCELINO DE LIMA

CENTRO

3,00

 

RUA CANDIDO FREIRES

CENTRO

4,50

 

RUA CARLOS CORNELIO DE ALENCAR

CENTRO

2,73

 

RUA CARLOS CORNELIO DE ALENCAR

CENTRO

2,73

 

RUA EMIDIO PETRONILIO DA SILVA

CENTRO

7,50

 

RUA ESMERINO ALVINO DA SILVA

CENTRO

3,00

 

RUA GERALDO MARQUES DA SILVA

CENTRO

10,23

 

AV JOSE SARAIVA XAVIER

CENTRO

4,17

 

RUA JOSEFA ALENCAR FERRAZ

CENTRO

3,00

 

RUA VEREADOR LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA

CENTRO

2,25

 

RUA VEREADOR MANOEL CORDEIRO PEQUENO

CENTRO

2,25

 

RUA MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO

CENTRO

3,41

 

RUA MARIA VALDIVINA ALVES

CENTRO

3,13

 

AV PRES.TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

JARDIM NOVO GRANITO

6,32

 

RUA ALEXANDRINO GREGORIO DE SOUZA

JARDIM NOVO GRANITO

3,00

 

RUA IRAN GRANJEIRO XAVIER

JARDIM NOVO GRANITO

3,16

 

JOAQUIM MONTEIRO DOS SANTOS

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,35

 

RUA JOAQUINA PEREIRA

JARDIM NOVO GRANITO

2,50

 

AV. SÃO PAULO

DEP ULISSES GUIMARÃES

5,00

 

RUA PROJETADA 01

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 02

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 03

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 04

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 05

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 06

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 07

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 08

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 09

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 10

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 11

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 12

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 13

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA PROJETADA 14

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,50

 

RUA ANTÔNIO SIMIÃO RODRIGUES

DEP ULISSES GUIMARÃES

3,75

 

RUA DANIEL PEREIRA DE SOUZA

DEP ULISSES GUIMARÃES

5,29

 

RUA SÃO FRANCISCO

DEP ULISSES GUIMARÃES

3,75

 

RUA JOAQUIM MONTEIRO DOS SANTOS

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,62

 

RUA SANTA LUZIA

DEP ULISSES GUIMARÃES

8,00

 

RUA NAZARIO MARCELINO DA SILVA

POVOADO DE RANCHARIA

4,00

 

RUA PEDRO RIBEIRO DE SOUZA

POVOADO DE RANCHARIA

3,00

 

RUA DOUTOR JOSÉ MELO MALTA

POVOADO DE RANCHARIA

3,00

 

RUA RAIMUNDO EUFRAZIO DE LUNA

POVOADO DE RANCHARIA

3,00

 

RUA BOM CONSELHO

POVOADO DE RANCHARIA

3,00

 

RUA CAROLINA PEREIRA DE VIVEIROS

POVOADO DE RANCHARIA

3,00

 

RUA PADRE CÍCERO

POVOADO DE RANCHARIA

3,00

 

RUA CORNELIO CARLOS DE ALENCAR

POVOADO DE RANCHARIA

3,00

 

AV. EUFRAZIO DE LUNA

POVOADO DE RANCHARIA

3,00

 

RUA JOSE NELO

POVOADO DE RANCHARIA

3,00

 

RUA RODOVIA ASA BRANCA

VILA BELA VISTA

4,50

 

ALA VILA BELA VISTA

VILA BELA VISTA

4,50

 

RUA ASA BRANCA

VILA BELA VISTA

4,50

 

RUA JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO

DEP ULISSES GUIMARÃES

4,20

 

RUA LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA

CENTRO

3,00

 

RUA PREFEITO ESMERINO ALVINO

DEP ULISSES GUIMARÃES

3,00

 

RUA ALEXANDRE GREGORIO

CENTRO

3,00

 

TRAV. EUFRASIO DE LUNA

POVOADO DE RANCHARIA

4,00

 

AV. ASA BRANCA

VILA BELA VISTA

5,63

 

RUA JOÃO DOS SANTOS DA SILVA

POVOADO DE LAGOA NOVA

2,63

 

RUA FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SANTOS

POVOADO DE LAGOA NOVA

2,63

 

AV SÂO FRANCISCO

POVOADO DE LAGOA NOVA

2,63

 

ANEXO II

LISTA DE SERVIÇOS DO ARTIGO 69 DESTA LEI MUNICIPAL E ALIQUOTAS DO

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN CONFORME

ART 91 DESTA LEI MUNICIPAL.

 

ITEM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

1

Serviços de Informática e congêneres

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

5%

1.02

Programação

5%

1.03

Processamento de dados e congêneres

5%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

5%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

5%

1.06

Assessoria ou consultoria em informática

5%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.

5%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5%

2

Serviços de desenvolvimento de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

 

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhando ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

 

4.01

Medicina e biomedicina

5%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

5%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5%

4.05

Acupuntura

5%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

5%

4.07

Serviços Farmacêuticos

5%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

4.10

Nutrição

5%

4.11

Obstetrícia

5%

4.12

Odontologia

5%

4.13

Ortóptica

5%

4.14

Próteses sob encomenda

5%

4.15

Psicanálise

5%

4.16

Psicologia

5%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

5%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congênere.

5%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

5%

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

6.

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

5%

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04

Demolição

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08

Calafetação.

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3%

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03

Guias de turismo.

5%

10

Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01

Espetáculos teatrais.

2%

12.02

Exibições cinematográficas.

2%

12.03

Espetáculos circenses.

2%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

5%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.02

Assistência técnica.

5%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

5%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.07

Franquia (franchising).

5%

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.12

Leilão e congêneres.

5%

17.13

Advocacia.

5%

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.15

Auditoria.

5%

17.16

Análise de Organização e Métodos.

5%

17.17

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.20

Estatística.

5%

17.21

Cobrança em geral.

5%

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01

Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22

Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

25

Serviços funerários.

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03

Planos ou convênio funerários.

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

27

Serviços de assistência social.

5%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

29

Serviços de biblioteconomia

5%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

32

Serviços de desenhos técnicos.

5%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

36

Serviços de meteorologia.

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

38

Serviços de museologia.

5%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5%


Publicado por:
Mikaelly Ramos Barros
Código Identificador:C63721DA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 03/04/2025. Edição 3815
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