ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA
PREFEITURA DA ÁGUA PRETA - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2002, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a descentralização dos fundos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º. A gestão dos fundos municipais passa a ter atividade descentralizada, cabendo aos Secretários e à Chefia do Executivo a ordenação de despesas e a atividade administrativa no tocante à implementação de políticas públicas na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município e Constituição Estadual e Federal.
Art. 2º. Altera-se o caput do art. 5º e seu Inciso I, da Lei Municipal n° 1847/2018, de 11 de julho de 2018, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O Fundo Municipal de Educação será gerido e administrado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Esportes e Cultura, sendo orientado pelo Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação.
I – Incumbe ao gestor do Fundo Municipal de Educação:
a) exercer o controle da execução orçamentária-financeira da aplicação dos recursos do FME;
b) efetuar pagamentos a cargo do FME, promovendo os correspondentes registros contábeis;
c) controlar as contas bancárias do FME;
d) assinara movimentação dos recursos financeiros do FME juntamente como Tesouro;
e) no prazo legal, prestar contas da aplicação dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE”
Art. 3º Altera-se o Inciso III, do art. 9º, da Lei Municipal n° 1847/2018, de 11 de julho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º (...) III - Alocar recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira ao Plano Municipal de Educação, conforme diretrizes e autorizações do gestor do Fundo Municipal de Educação;”
Art. 4º Altera o artigo 3º, caput, da lei 1.493/96, de 30 de julho de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social será administrado e gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social”
Art. 5º Acrescenta-se o inciso VII ao art. 10 da Lei 1.410/91 de 06 de agosto de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...) Inciso VII - O Fundo Municipal de Saúde será administrado e gerido pelo Secretário Municipal de Saúde, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Saúde”
Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.926 de 1º de setembro de 2021.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da Água Preta, Estado de Pernambuco, aos 13 dias do mês de dezembro de 2024.
ANTONIO MANOEL DA SILVA
Prefeito
SANÇÃO DE LEI MUNICIPAL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PENAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu Sanciono a Lei Municipal tombada sob numeração 2002, de 13 de dezembro de 2024.
Gabinete do Prefeito do Município da Água Preta, Estado de Pernambuco, 13 de dezembro de 2024.
ANTONIO MANOEL DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Maria Alesandra da Silva Lins
Código Identificador:C926CCA4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 19/12/2024. Edição 3744
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