ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.631/2023

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Goiana, para o exercício de 2024, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° – A Presente Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Goiana, para o exercício de 2024, no igual valor de R$ 924.000.000,00 (novecentos e vinte e quatro milhões de reais), compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da Administração Direta, inclusive, Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público, e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, assim distribuídos:

 

ORÇAMENTO GERAL 2024

 

Em R$ 1,00

I – GERAL

 

RECEITAS

924.000.000,00

DESPESAS

924.000.000,00

II - FISCAL

 

RECEITAS

627.523.985,69

DESPESAS

627.523.985,69

III - SEGURIDADE SOCIAL

 

RECEITAS

296.476.014,31

DESPESAS

296.476.014,31

 

Art. 2° – A fixação das Despesas e estimação das Receitas respeitam as fontes de recursos estabelecidas e indicam compatibilidade e adequação às Leis de Diretrizes Orçamentárias e PPA vigente, e altera o Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 3° – A Receita total estimada, no mesmo valor da Despesa total fixada, em R$ 924.000.000,00 (novecentos e vinte e quatro milhões de reais), têm as suas distribuições definidas no art. 1º desta Lei, incluindo os recursos vinculados no âmbito dos Poderes Estadual e Federal.

 

Art. 4° – A Receita será realizada, mediante arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte sumário Geral:

 

I - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

RECEITA CORRENTES

 

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

77.617.204,86

Receita de Contribuições

37.789.106,31

Receita Patrimonial

10.984.935,66

Receita de Serviços

4.495.910,19

Transferências Correntes

769.638.203,57

Outras Receitas Correntes

17.147.096,36

Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentária

55.451.905,55

Outras Receitas Correntes

0.00

Dedução das Receitas para Formação do FUNDEB

-59.058.293,78

RECEITA DE CAPITAL

 

Outras Receitas de Capital

1.136.368,76

Transferências de Capital

8.797.562,52

TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA

924.000.000,00

 

Art. 5° – A Despesa será realizada, da forma a saber, segundo a discriminação estabelecida pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN:

 

I - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

1. DESPESAS

 

2.1 COM RECURSOS DO TESOURO e Outras Fontes

 

01 – Legislativa

47.520.000,00

04 - Administração

101.415.886,47

08 – Assistência Social

26.998.550,91

09 – Previdência Social

85.050.186,42

10 - Saúde

184.427.276,98

11 – Trabalho

55.335,48

12 – Educação

272.646.160,78

13 – Cultura

24.334.568,46

14 – Direitos e Cidadania

360.000,00

15 – Urbanismo

161.152.486,74

18 – Gestão Ambiental

6.244.543,88

19 – Ciência e Tecnologia

1.506.528,71

20 – Agricultura

1.830.328,06

23 – Comércio e Serviços

515.299,73

24 – Comunicações

40.000,00

27 – Desporto e Lazer

8.308.000,00

28 – Encargos Especiais

670.847,38

99 – Reserva de Contingência

924.000,00

SUB TOTAL

924.000.000,00

 

I - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

1. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3.1 DESPESAS CORRENTES

758.703.486,55

Pessoal e Encargos Sociais

513.559.242,03

Juros e Encargos da Dívida

247.165,14

Outras Despesas Correntes

244.897.079,38

3.2 – DESPESAS DE CAPITAL

154.438.934,78

Investimentos

147.663.965,37

Amortização da Dívida

6.774.969,41

3.3 - RESERVA DE CONTINGENCIA

924.000,00

Reserva de Contingência – Administração Direta

924.000,00

3.4 – ORÇAMENTO IMPOSITIVO

9.933.578,67

Orçamento Impositivo

9.933.578,67

TOTAL GERAL ORÇAMENTO FISCAL e DA SEGURIDADE

924.000.000,00

TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA

924.000.000,00

 

Art. 6° – O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como Unidades Gestoras de Créditos Orçamentários, unidades orçamentárias subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições dos arts. 14, Parágrafo Único, e 66, da Lei Federal n. 4.320/64.

 

Art. 7° – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165, da Constituição Federal, a:

 

I – abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2024, até o limite de 10% (dez por cento), em relação a Despesa Geral Fixada na presente Lei, para atender as Despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

II – proceder remanejamento de dotações para ajustes de fontes de recursos compatíveis à adequação do cronograma orçamentário e financeiro, sem onerar o limite fixado no inciso I deste artigo;

III – proceder remanejamento de dotações para execução de Emendas Impositivas, na proporção de 2% da Receita Corrente Liquida, sem onerar o limite fixado no inciso I deste artigo;

 

Parágrafo único. O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica, quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para cumprimento da obtenção da meta de resultado primário estabelecida na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.-

Art. 8° – O Quadro de Detalhamento da Despesa por elemento será publicado, através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da Presente Lei, inclusive com indicação clara das fontes de recursos para execução orçamentária, em conformidade com quadro da STN – Secretaria do Tesouro Nacional – e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 9º – Para efeito das alterações orçamentárias, através de créditos adicionais, observar-se-á o seguinte:

I – só será considerado crédito adicional especial, a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nos programas respectivos, desde que haja autorização legislativa específica para sua abertura;

II – não serão considerados, para efeito do Inciso I, a inclusão de dotação orçamentária já existente, mesmo que em fonte de recursos não prevista, excepcionalmente, regulamentado por portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10 – O Orçamento Anual, objetivo da presente Lei, corresponde ao Orçamento Fiscal e Orçamento de Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos a partir de 01 de janeiro de 2024.

Art. 12 – Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 13 de Dezembro de 2023.

 

EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO 

Prefeito


Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:CAC2630E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 15/12/2023. Edição 3489a
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