ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.631/2023
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Goiana, para o exercício de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – A Presente Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Goiana, para o exercício de 2024, no igual valor de R$ 924.000.000,00 (novecentos e vinte e quatro milhões de reais), compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da Administração Direta, inclusive, Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público, e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, assim distribuídos:
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ORÇAMENTO GERAL 2024 |
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Em R$ 1,00 |
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I – GERAL |
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RECEITAS |
924.000.000,00 |
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DESPESAS |
924.000.000,00 |
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II - FISCAL |
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RECEITAS |
627.523.985,69 |
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DESPESAS |
627.523.985,69 |
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III - SEGURIDADE SOCIAL |
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RECEITAS |
296.476.014,31 |
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DESPESAS |
296.476.014,31 |
Art. 2° – A fixação das Despesas e estimação das Receitas respeitam as fontes de recursos estabelecidas e indicam compatibilidade e adequação às Leis de Diretrizes Orçamentárias e PPA vigente, e altera o Anexo de Metas Fiscais.
Art. 3° – A Receita total estimada, no mesmo valor da Despesa total fixada, em R$ 924.000.000,00 (novecentos e vinte e quatro milhões de reais), têm as suas distribuições definidas no art. 1º desta Lei, incluindo os recursos vinculados no âmbito dos Poderes Estadual e Federal.
Art. 4° – A Receita será realizada, mediante arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte sumário Geral:
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I - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL |
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RECEITA CORRENTES |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
77.617.204,86 |
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Receita de Contribuições |
37.789.106,31 |
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Receita Patrimonial |
10.984.935,66 |
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Receita de Serviços |
4.495.910,19 |
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Transferências Correntes |
769.638.203,57 |
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Outras Receitas Correntes |
17.147.096,36 |
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Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentária |
55.451.905,55 |
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Outras Receitas Correntes |
0.00 |
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Dedução das Receitas para Formação do FUNDEB |
-59.058.293,78 |
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RECEITA DE CAPITAL |
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Outras Receitas de Capital |
1.136.368,76 |
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Transferências de Capital |
8.797.562,52 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA |
924.000.000,00 |
Art. 5° – A Despesa será realizada, da forma a saber, segundo a discriminação estabelecida pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN:
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I - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL |
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1. DESPESAS |
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2.1 COM RECURSOS DO TESOURO e Outras Fontes |
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01 – Legislativa |
47.520.000,00 |
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04 - Administração |
101.415.886,47 |
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08 – Assistência Social |
26.998.550,91 |
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09 – Previdência Social |
85.050.186,42 |
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10 - Saúde |
184.427.276,98 |
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11 – Trabalho |
55.335,48 |
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12 – Educação |
272.646.160,78 |
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13 – Cultura |
24.334.568,46 |
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14 – Direitos e Cidadania |
360.000,00 |
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15 – Urbanismo |
161.152.486,74 |
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18 – Gestão Ambiental |
6.244.543,88 |
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19 – Ciência e Tecnologia |
1.506.528,71 |
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20 – Agricultura |
1.830.328,06 |
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23 – Comércio e Serviços |
515.299,73 |
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24 – Comunicações |
40.000,00 |
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27 – Desporto e Lazer |
8.308.000,00 |
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28 – Encargos Especiais |
670.847,38 |
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99 – Reserva de Contingência |
924.000,00 |
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SUB TOTAL |
924.000.000,00 |
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I - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL |
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1. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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3.1 DESPESAS CORRENTES |
758.703.486,55 |
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Pessoal e Encargos Sociais |
513.559.242,03 |
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Juros e Encargos da Dívida |
247.165,14 |
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Outras Despesas Correntes |
244.897.079,38 |
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3.2 – DESPESAS DE CAPITAL |
154.438.934,78 |
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Investimentos |
147.663.965,37 |
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Amortização da Dívida |
6.774.969,41 |
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3.3 - RESERVA DE CONTINGENCIA |
924.000,00 |
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Reserva de Contingência – Administração Direta |
924.000,00 |
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3.4 – ORÇAMENTO IMPOSITIVO |
9.933.578,67 |
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Orçamento Impositivo |
9.933.578,67 |
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TOTAL GERAL ORÇAMENTO FISCAL e DA SEGURIDADE |
924.000.000,00 |
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TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA |
924.000.000,00 |
Art. 6° – O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como Unidades Gestoras de Créditos Orçamentários, unidades orçamentárias subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições dos arts. 14, Parágrafo Único, e 66, da Lei Federal n. 4.320/64.
Art. 7° – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165, da Constituição Federal, a:
I – abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2024, até o limite de 10% (dez por cento), em relação a Despesa Geral Fixada na presente Lei, para atender as Despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
II – proceder remanejamento de dotações para ajustes de fontes de recursos compatíveis à adequação do cronograma orçamentário e financeiro, sem onerar o limite fixado no inciso I deste artigo;
III – proceder remanejamento de dotações para execução de Emendas Impositivas, na proporção de 2% da Receita Corrente Liquida, sem onerar o limite fixado no inciso I deste artigo;
Parágrafo único. O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica, quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para cumprimento da obtenção da meta de resultado primário estabelecida na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.-
Art. 8° – O Quadro de Detalhamento da Despesa por elemento será publicado, através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da Presente Lei, inclusive com indicação clara das fontes de recursos para execução orçamentária, em conformidade com quadro da STN – Secretaria do Tesouro Nacional – e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 9º – Para efeito das alterações orçamentárias, através de créditos adicionais, observar-se-á o seguinte:
I – só será considerado crédito adicional especial, a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nos programas respectivos, desde que haja autorização legislativa específica para sua abertura;
II – não serão considerados, para efeito do Inciso I, a inclusão de dotação orçamentária já existente, mesmo que em fonte de recursos não prevista, excepcionalmente, regulamentado por portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10 – O Orçamento Anual, objetivo da presente Lei, corresponde ao Orçamento Fiscal e Orçamento de Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 12 – Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 13 de Dezembro de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:CAC2630E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 15/12/2023. Edição 3489a
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https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
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