ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SALGUEIRO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RESOLUÇÃO DO CME Nº 01/2022

RESOLUÇÃO DO CME01/2022

 

EMENTA Define as Diretrizes Curriculares para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica do município de Salgueiro- PE.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas competências conferidas pela Lei municipal nº 1.600/2007 e suas alterações, e em conformidade com o direito a uma educação escolar diferenciada para as comunidades quilombolas, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 16/2012 e na Resolução CNE/CEB nº 08/2012 que definem as Diretrizes Nacionais para a Educação Escolar Quilombola e,

 

CONSIDERANDO,

A Constituição Federal do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, inciso XLII, dos Direitos e

Garantias Fundamentais e no seu artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais e

Transitórias (ADCT) que reconhece as comunidades quilombolas no território nacional;

 

CONSIDERANDO,

A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos

Indígenas e Tribais; A Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, realizada em Durban, na África do Sul, em 2001; A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, proclamada pela UNESCO, em 2001; A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969; A Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, promulgada pelo Decreto nº 63.223, de 6 de setembro de 1968; A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das Nações Unidas (ONU).

 

CONSIDERANDO,

A Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na redação dada pelas

Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e a Resolução CNE/CP nº 1/2004, fundamentada

no Parecer CNE/CP nº 3/2004;

A Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;

A Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e suas alterações feitas pela Lei nº14.276/2021;

A Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;

A Lei nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

CONSIDERANDO,

O Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias;

O Decreto nº 7.352/2010, que dispõe sobre a política de Educação do Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA);

O Decreto nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento

Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

 

CONSIDERANDO,

A Resolução CNE/CP nº 1/2012, que estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, com base no Parecer CNE/CP nº 8/2012;

A Resolução CNE/CEB nº 1/2002, que define Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 36/2001;

A Resolução CNE/CEB nº 2/2008, que define Diretrizes Complementares para a

Educação do Campo, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 23/2007, reexaminado

pelo parecer CNE/CEB nº 3/2008;

A Resolução CNE/CEB nº 2/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de

Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, com base no Parecer CNE/CEB nº 9/2009;

A Resolução CNE/CEB nº 5/2009, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a

Educação Infantil, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 20/2009;

A Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, com base no Parecer CNE/CEB nº 7/2010;

A Resolução CNE/CEB nº 5/2010, que fixa Diretrizes Nacionais para os planos de carreira e remuneração dos funcionários da Educação Básica pública, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 9/2010;

A Resolução CNE/CEB nº 7/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para

o Ensino Fundamental de 9 anos, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010;

A Resolução CNE/CEB nº 1/2012, que dispõe sobre a implementação do regime de

colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como

instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação, com

fundamento no Parecer CNE/CEB nº 9/2012;

A Resolução CNE/CEB nº 2/2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para o

Ensino Médio, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 5/2011;

O Parecer CNE/CEB nº 11/2012, sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

O Parecer CNE/CEB nº 13/2012, sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena.

 

CONSIDERANDO,

As deliberações da I Conferência Nacional de Educação Básica (CONEB, 2008) e da

Conferência Nacional da Educação Básica (CONAE, 2010).

 

CONSIDERANDO,

Os Princípios da Educação Escolar Quilombola das Comunidades Quilombolas de

Pernambuco, 2008;

Os Estatutos das Associações Quilombolas do Município de Salgueiro - PE.

 

CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações e contribuições provenientes da

participação de representantes de organizações quilombolas e governamentais do

município de Salgueiro, universidades, pesquisadores e de entidades da sociedade civil em reuniões técnicas de trabalho e seminários promovidos pelas Associações Quilombolas e pela Secretaria Municipal de Educação.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Resolução define as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação

Escolar Quilombola na Educação Básica, oferecida em instituições próprias.

 

Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Municipais estão pautadas pelos princípios da igualdade social, da diferença, da especificidade, e da interculturalidade

crítica, fundamentos da Educação Escolar Quilombola.

 

Art.2º. Entende-se por quilombos: os grupos étnico-raciais definidos por auto atribuição

e mediante autodefinição da própria comunidade, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica.

 

Art 3º. Entende-se por território quilombola as terras ocupadas por comunidades

quilombolas, utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e

cultural.

 

Art 4º. Entende-se por escola quilombola aquela localizada em território quilombola.

 

Art 5.º A Educação Escolar Quilombola compreende:

I - escolas quilombolas;

II - escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas.

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º. Estas Diretrizes, com base na legislação geral e especial, na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, na Resolução do CNE/CEB Nº 8 de 20 de novembro de 2012, tem por objetivos:

 

I - orientar o sistema de ensino municipal e as escolas de Educação Básica do município na elaboração, desenvolvimento e avaliação de seus projetos educativos;

 

II - orientar os processos de construção de instrumentos normativos dos sistemas de

ensino visando tornar a Educação Escolar Quilombola projeto orgânico, articulado e

sequenciado de Educação Básica entre suas diferentes etapas e modalidades, sendo

garantidas as especificidades dos processos educativos quilombolas;

 

III - assegurar que as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas considerem as práticas socioculturais, políticas e econômicas das comunidades quilombolas, bem como os seus processos próprios de ensino-aprendizagem, a organização comunitária e as suas formas de produção e de

conhecimentos tradicionais e tecnológicos;

 

IV - assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas quilombolas leve em consideração a organização sociopolítica dos quilombos, as práticas socioculturais e

econômicas das respectivas comunidades, bem como suas formas de produção de

conhecimento, processos próprios de ensino e de aprendizagem e projetos societários;

considerando ainda o direito à participação e deliberação da comunidade através de suas

lideranças e demais instâncias representativas, conforme assegura a Convenção 169 da

Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;

V- fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios na oferta da Educação Escolar Quilombola;

 

VI - fortalecer a parceria com Organizações Não Governamentais, Instituições de

Ensino Superior, Institutos Federais e demais organizações de fomento à pesquisa na

implementação do Projeto Político Pedagógico das Escolas Quilombolas e das que

atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas;

 

VII - zelar pela garantia do direito à Educação Escolar Quilombola às comunidades

quilombolas, respeitando a história, o território, a memória, a ancestralidade e os

conhecimentos e saberes tradicionais;

 

VIII - subsidiar a abordagem da temática quilombola em todas as etapas da Educação

Básica, pública e privada, compreendida como parte integrante da cultura e do patrimônio afro-brasileiro, cujo conhecimento é imprescindível para a compreensão da história, da cultura e da realidade brasileira;

 

XIX - normatizar dispositivos constantes na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, no que se refere à educação e meios de comunicação, bem como os mecanismos de consulta livre, prévia e informada;

 

X - orientar o sistema de ensino do Município a incluir, tanto nos processos de formação de professores quilombolas, quanto no funcionamento regular da Educação

Escolar Quilombola, a colaboração e atuação de especialistas em saberes tradicionais,

como os tocadores de instrumentos musicais, artesãos e artesãs, contadores de narrativas

históricas, benzedeiras, rezadores, raizeiros, parteiras, organizadores de festejos tradicionais, e outras funções próprias e necessárias ao bem viver das comunidades

quilombolas.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

 

Art. 7º A Educação Escolar Quilombola rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - a educação escolar está comprometida com a reafirmação da história de resistência, da identidade étnica, dos saberes e do jeito próprio de ensinar e aprender;

 

II - a escola deve estar presente e ser participativa na vida da comunidade, reconhecendo e respeitando todos os espaços onde as crianças e jovens aprendem e se

educam como na roça, na pescaria, nas festas, nas reuniões comunitárias, nos terreiros das casas das pessoas mais velhas, entre outros;

 

III - a educação escolar deve fortalecer e participar das lutas pela regularização dos

territórios tradicionais;

 

IV - os/as professores/as devem ser quilombolas, da própria comunidade, engajados

na luta e pesquisadores/as da sua própria história;

 

V - professores/as devem participar de formação específica e diferenciada orientada

pelos Projetos Políticos Pedagógicos próprios;

 

VI - o currículo deve ser elaborado pela própria comunidade garantindo os conteúdos

específicos de cada quilombo com base na interculturalidade somados aos conteúdos orientados pela BNCC e pelo currículo de Pernambuco, eleitos pela comunidade;

 

VI - a educação escolar deve prezar pelo cuidado com a Natureza e com o patrimônio

cultural presente nos territórios;

 

VIII - a escola deve estar articulada ao desenvolvimento sustentável das comunidades a fim de que os jovens permaneçam no território tradicional garantindo a continuidade dos projetos de sociedade e de suas lutas;

 

XIX - o modelo e funcionamento da gestão devem estar de acordo com o jeito de ser e se organizar de cada comunidade quilombola;

 

X - a merenda deve estar em acordo com a cultura alimentar de cada comunidade

quilombola;

 

XI – o material didático específico deve ser escrito e ilustrado pelos próprios quilombolas em processos de formação em pesquisa;

 

XII - a estrutura física deve ser adequada ao jeito de ser e à geografia de cada comunidade quilombola e observando o cuidado com o meio ambiente;

 

XIII - a legislação que rege o direito educacional quilombola deve ser específica e

garantidora do direito à participação das comunidades quilombolas em sua formulação e

implementação;

 

XIV - a participação das comunidades quilombolas, através de suas representações próprias, deve ser respeitada e assegurada nas formações pedagógicas, espaços consultivos, deliberativos e de monitoramento da política educacional e de demais temas que lhes interessa diretamente, conforme reza a Conversão 169 da OIT;

 

XI - a educação escolar deve prezar pelo direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;

 

XVI - a educação escolar deve promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

XVII- a educação escolar deve estar comprometida com os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social das comunidades

quilombolas;

 

XVIII - a educação escolar deve contribuir para a superação do racismo–institucional,

ambiental, alimentar, entre outros – e a eliminação de toda e qualquer forma de preconceito e discriminação racial;

 

XIX - a educação escolar deve educar para o respeito à diversidade religiosa, ambiental e sexual;

 

XX - a educação escolar deve desenvolver práticas para a superação de toda e qualquer prática de sexismo, machismo, homofobia, lesbofobia e transfobia;

 

XXI - a educação escolar deve educar para o reconhecimento do lugar social, cultural, político, econômico, educativo e ecológico ocupado pelas mulheres no processo histórico de organização das comunidades quilombolas e construção de práticas educativas que visem à superação de todas as formas de violência racial e de gênero.

 

XXII - respeito a autonomia e o direito à consulta prévia, livre e informada (Conversão 169 da OIT) sobre qualquer projeto, ação, evento que afete diretamente a vida das comunidades quilombolas.

 

Parágrafo Único- Entende-se por consulta prévia, livre e informada àquela estabelecida na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, sendo:

a) dos procedimentos de consulta anteriores (prévio) a qualquer tomada de decisão acerca de medidas do Estado que afete os direitos das comunidades quilombolas (projetos de lei, decretos, editais de seleção, formulação e implementação de políticas públicas, etc.);

b) os procedimentos de consulta prévios devem ser livres de pressões, interferência externa, cabendo a comunidade decidir livremente sobre a aceitação ou não do proposto pelo Estado;

c) a consulta deve assegurar o acesso a todas as informações necessárias para a tomada de decisão, garantindo-se a boa fé e seriedade do processo de consulta (livre, informada e de boa fé);

d) a consulta não pode ser entendida como um ato formal, único, pois qualquer processo de tomada de decisão que não assegure o diálogo permanente e efetivo com as comunidades diretamente afetadas não deve ser considerado como ato válido.

 

Art. 8º. Os princípios da Educação Escolar Quilombola deverão ser garantidos por meio das seguintes ações:

I - construção de escolas públicas em territórios quilombolas, por parte do poder público, sem prejuízo da ação de ONG e outras instituições comunitárias, em atendimento à reivindicação, por iniciativa da comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.

 

II – reabertura de escolas públicas em territórios quilombolas, por parte do poder público em atendimento à reivindicação ou por iniciativa da comunidade interessada, ou

com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.

 

III – o poder público não poderá fechar escola quilombola sem a anuência da comunidade obtida por meio da consulta prévia, livre e informada.

 

IV - deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades

reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis como quilombolas, rurais e urbanas, bem como por estabelecimentos de ensino próximos a essas comunidades e que recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos territórios quilombolas;

 

V -adequação da estrutura física das escolas ao contexto quilombola, considerando

os aspectos ambientais, econômicos e socioeducacionais de cada quilombo;

 

VI -garantia de condições de acessibilidade nas escolas;

 

VII – garantia da prioridade para quilombolas na docência, gestão e outros serviços nas escolas quilombolas bem como nas escolas que recebem estudantes oriundos de territórios quilombolas;

 

VIII -garantia de formação inicial e continuada específicas para os docentes que atuam na Educação Escolar Quilombola;

 

XIX -garantia da participação dos estudantes quilombolas nos processos político pedagógicos em todas as etapas e modalidades;

 

X –implementação do currículo intercultural conforme definido no Projeto Político

Pedagógico das escolas quilombolas e das escolas que atendem estudantes oriundos de

territórios quilombolas;

 

XI -implementação de um projeto político-pedagógico que considere as especificidades históricas, culturais, sociais, políticas, econômicas e identitárias das comunidades quilombolas;

 

XII – garantia da construção de instrumentos próprios de avaliação que atendam as

especificidades do fazer pedagógico nas escolas quilombolas e nas escolas que atendem

estudantes oriundos de territórios quilombolas;

 

XIII - efetivação do modelo de gestão e funcionamento conforme Projeto Político

Pedagógico das escolas quilombolas e das escolas que atendem estudantes oriundos de

territórios quilombolas;

 

XIV -garantia de alimentação escolar voltada para as especificidades socioculturais

das comunidades quilombolas;

 

XV – garantia da aquisição de parte da merenda escolar via agricultura familiar,

preferencialmente das comunidades quilombolas, como assegura a lei nº 11.947/2009;

 

XVI -inserção da realidade quilombola em todo o material didático e de apoio

pedagógico produzido em articulação com a comunidade, sistemas de ensino e instituições de Educação Superior;

 

XVII -garantia do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena,

nos termos da Lei nº 9394/96, com a redação dada pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;

 

XVIII -efetivação de uma educação escolar voltada para o etnodesenvolvimento e para o desenvolvimento sustentável das comunidades quilombolas;

 

XIX -realização de processo educativo escolar que respeite as tradições e o patrimônio cultural dos povos quilombolas;

 

XX - garantia da participação dos quilombolas por meio de suas representações próprias em todos os órgãos e espaços deliberativos, consultivos e de monitoramento da política pública e demais temas de seu interesse imediato, conforme reza a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;

 

XXI -articulação da Educação Escolar Quilombola com as demais políticas públicas

relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

 

Art.9. A organização da Educação Escolar Quilombola e das atividades consideradas letivas, em cada etapa da Educação Básica, poderá assumir variadas formas, de acordo com o art. 23 da LDB, tais como:

I -séries anuais;

II -períodos semestrais;

III -ciclos;

IV -alternância regular de períodos de estudos com tempos e espaços específicos;

V -grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou

por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem

assim o recomendar.

 

Art. 10. O calendário da Educação Escolar Quilombola deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a critério do

respectivo sistema de ensino e do projeto político-pedagógico da escola, sem com isso

reduzir o número de horas letivas previsto na LDB.

 

§ 1º O Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, deve ser instituído nos estabelecimentos públicos e privados de ensino que ofertam a Educação Escolar Quilombola, nos termos do art. 79-B da LDB, com redação dada pela Lei nº10.639/2003, e na Resolução CNE/CP nº 1/2004, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 3/2004.

 

§ 2º O calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas para a

população negra, para as mulheres e para cada comunidade quilombola, de acordo com a região e a localidade, consultadas as comunidades e lideranças quilombolas.

 

Art. 11. O sistema de ensino, por meio de ações colaborativas, deve implementar, monitorar e garantir um programa institucional de alimentação escolar, o qual deverá ser organizado mediante cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e por meio de convênios entre a sociedade civil e o poder público, com os seguintes objetivos:

 

I -garantir a alimentação escolar, na forma da Lei 11.947/2009 e em conformidade com as especificidades socioculturais das comunidades quilombolas;

II -respeitar os hábitos alimentares do contexto cultural das comunidades quilombolas;

 

III -garantir a soberania alimentar assegurando o direito humano à alimentação adequada;

 

IV -garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos,

bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida

saudáveis que respeitem a diversidade cultural e étnico-racial da população;

 

Art. 12. O município deverá contratar profissionais quilombolas de apoio escolar, oriundos das comunidades quilombolas, para produção da alimentação escolar, de acordo com a cultura e hábitos alimentares das próprias comunidades.

 

Parágrafo Único: O sistema de ensino, em regime de colaboração, poderá criar programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para profissionais que executam serviços de apoio escolar na Educação Escolar Quilombola, de acordo com o disposto na Resolução CNE/CEB nº 5/2005, fundamentada no Parecer CNE/CEB 16/2005, que cria a área Profissional nº 21, referente aos Serviços de Apoio Escolar.

 

Art. 13. A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela prática constante de produção e publicação de materiais didáticos e de apoio pedagógico específicos nas diversas áreas de conhecimento, mediante ações colaborativas entre os sistemas de ensino.

 

§ 1º As ações colaborativas constantes do caput deste artigo poderão ser realizadas contando com a parceria e participação dos docentes, organizações do movimento quilombola e do movimento negro, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e grupos correlatos, instituições de Educação Superior e da Educação Profissional e Tecnológica.

 

§ 2º O Município deve assegurar, por meio de ações cooperativas com a União, e o Estado, a aquisição e distribuição de livros, obras de referência, literatura infantil e juvenil, materiais didático-pedagógicos e de apoio pedagógico que valorizem e respeitem a história e a cultura local das comunidades quilombolas.

 

TÍTULO IV

DAS ETAPAS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

 

Art. 14. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, na qual se privilegiam práticas de cuidar e educar, é um direito das crianças dos povos quilombolas e obrigação de oferta pelo poder público para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, que deve ser garantida e realizada mediante o respeito às formas específicas de viver a infância, a identidade étnico-racial e as vivências socioculturais.

 

§ 1º Na Educação Infantil, a frequência das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos é uma opção de cada família das comunidades quilombolas, que tem prerrogativa de, ao avaliar suas funções e objetivos a partir de suas referências culturais e de suas necessidades, decidir pela matrícula ou não de suas crianças em:

I -creches ou instituições de Educação Infantil;

 

II -programa integrado de atenção à infância;

 

III -programas de Educação Infantil ofertados pelo poder público ou com este

conveniados.

 

§ 2º Na oferta da Educação Infantil na Educação Escolar Quilombola deverá ser garantido à criança o direito a permanecer com o seu grupo familiar e comunitário de

referência, evitando-se o seu deslocamento.

 

§ 3º O sistema de ensino deve oferecer a Educação Infantil com consulta prévia e informada a todos os envolvidos com a educação das crianças quilombolas, tais como pais, mães, avós, anciãos, professores, gestores escolares e lideranças comunitárias de acordo com os interesses legítimos de cada comunidade quilombola.

 

§ 4º As escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas e que ofertam a Educação Infantil devem:

 

I -promover a participação das famílias e dos anciãos, especialistas nos conhecimentos tradicionais de cada comunidade, em todas as fases de implantação e desenvolvimento da Educação Infantil;

 

II -considerar as práticas de educar e de cuidar de cada comunidade quilombola como parte fundamental da educação das crianças de acordo com seus espaços e tempos socioculturais;

 

III -elaborar e receber materiais didáticos específicos para a Educação Infantil, garantindo a incorporação de aspectos socioculturais considerados mais significativos para a comunidade de pertencimento da criança.

 

IV- os programas de material pedagógico para a Educação Infantil devem incluir materiais diversos em artes, música, dança, teatro, movimentos, adequados às faixas etárias, dimensionados por turmas e número de crianças das instituições e de acordo com a realidade sociocultural das comunidades quilombolas.

 

V - os equipamentos referidos no parágrafo anterior, pelo desgaste natural com o uso, devem ser considerados como material de consumo, havendo necessidade de sua reposição.

 

Art. 15. O Ensino Fundamental, direito humano, social e público subjetivo, aliado à

ação educativa da família e da comunidade deve constituir-se em tempo e espaço dos

educandos articulado ao direito à identidade étnico-racial, à valorização da diversidade e à igualdade.

 

§ 1º A oferta do Ensino Fundamental como direito público subjetivo é de obrigação

do Município que, para isso, deve promover a sua universalização nas comunidades

quilombolas.

 

§ 2º O Ensino Fundamental deve garantir aos estudantes quilombolas:

 

I -a indissociabilidade das práticas educativas e das práticas do cuidar visando o pleno desenvolvimento da formação humana dos estudantes na especificidade dos seus diferentes ciclos da vida;

 

II -a articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, num processo educativo dialógico e emancipatório;

 

III -um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos

de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes quilombolas nos diferentes

contextos sociais;

 

IV -a organização escolar em ciclos, séries e outras formas de organização, compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longo

dos nove anos de duração do Ensino Fundamental, conforme a Resolução CNE/CEB nº

7/2010;

 

V- a realização dos três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial, não passível de interrupção, voltado para ampliar a

todos os estudantes as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos, conforme a

Resolução CNE/CEB nº 7/2010.

 

Art. 16. A Educação Especial é uma modalidade de ensino que visa assegurar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação o desenvolvimento das suas potencialidades socioeducacionais em todas as etapas e modalidades da Educação Básica nas escolas quilombolas e nas escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas.

 

§ 1º O sistema de ensino deve garantir aos estudantes a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE).

 

§ 2º O sistema municipal, em parceria com as comunidades quilombolas, deve realizar diagnóstico da demanda por Educação Especial nas comunidades quilombolas

 

§ 3º Os sistemas de ensino devem assegurar a acessibilidade para toda a comunidade escolar e aos estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, mediante:

I -prédios escolares adequados;

II -equipamentos;

III -mobiliário;

IV -transporte escolar;

V -profissionais especializados;

VI -tecnologia assistiva;

VII -outros materiais adaptados às necessidades desses estudantes e de acordo com o

projeto político-pedagógico da escola.

 

§ 4º No caso dos estudantes que apresentem necessidades diferenciadas de comunicação, o acesso aos conteúdos deve ser garantido por meio da utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille, a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e a tecnologia assistiva, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso.

 

§ 5º Na identificação das necessidades educacionais especiais dos estudantes quilombolas, além da experiência dos professores, da opinião da família, e das especificidades socioculturais, a Educação Escolar Quilombola deve contar com assessoramento técnico especializado e o apoio da equipe responsável pela Educação

Especial do sistema de ensino.

 

§ 6º O Atendimento Educacional Especializado na Educação Escolar Quilombola deve assegurar a igualdade de condições de acesso, permanência e conclusão com sucesso aos estudantes que demandam esse atendimento.

 

Art. 17 A Educação de Jovens e Adultos (EJA), caracteriza-se como uma modalidade com proposta pedagógica flexível, tendo finalidades e funções específicas e tempo de duração definido, levando em consideraçãoos conhecimentos das experiências de vida dos jovens e adultos, ligadas às vivências cotidianas individuais e coletivas, bem como ao mundo do trabalho.

 

§ 1º Na Educação Escolar Quilombola, a EJA deve atender às realidades socioculturais e interesses das comunidades quilombolas, vinculando-se a seus projetos de vida.

 

§ 2º A proposta pedagógica da EJA deve ser contextualizada levando em consideração os tempos e os espaços humanos, as questões históricas, sociais, políticas, culturais e econômicas das comunidades quilombolas, favorecendo o desenvolvimento de uma Educação Profissional que possibilite aos jovens, adultos e idosos quilombolas atuar nas atividades socioeconômicas e culturais de suas comunidades com vistas ao fortalecimento do protagonismo quilombola e da sustentabilidade de seus territórios.

 

§ 3º A oferta de EJA no Ensino Fundamental não deve substituir a oferta regular dessa etapa da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola, independentemente da idade.

 

TÍTULO V

DA NUCLEAÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 18. A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental na Educação Escolar Quilombola, realizada em áreas rurais, deverão ser sempre ofertadas nos próprios territórios quilombolas, considerando a sua importância, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente e das demais legislações que tratam dos direitos das comunidades quilombolas.

 

§1º. As escolas quilombolas, quando nucleadas, deverão ficar em polos quilombolas e somente serão vinculadas aos polos não quilombolas em casos excepcionais.

 

§2º. Para o cumprimento do caput deste artigo, deverão ser estabelecidas regras para o regime de colaboração entre União, Estado, Município, e/ou entre municípios consorciados, se houver.

 

Art. 19. Quando os anos finais do Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos não puderem ser ofertados nos próprios territórios quilombolas, a nucleação rural levará em conta a participação das comunidades quilombolas e de suas lideranças na definição do local, bem como as possibilidades de percurso a pé pelos estudantes na menor distância a ser percorrida e em condições de segurança.

 

Art. 20. Quando se fizer necessária a adoção do transporte escolar deve ser considerado o menor tempo possível no percurso residência-escola e a garantia de transporte intracampo dos estudantes quilombolas, em condições adequadas de segurança.

 

Art. 21. O eventual transporte de crianças e jovens com deficiência, em suas próprias comunidades ou quando houver necessidade de deslocamento para a nucleação,

deverá adaptar-se às condições desses estudantes, conforme leis específicas.

 

§ 1º No âmbito do regime de colaboração entre os entes federados, e admitindo-se o princípio de que a responsabilidade pelo transporte escolar de estudantes da rede municipal seja do próprio município, e de estudantes da rede estadual seja do Estado, os veículos pertencentes ou contratados pelo Sistema de Educação Municipal também poderão transportar estudantes da rede estadual e vice-versa.

 

§ 2º O município é o responsável pelo seu transporte dos estudantes da sua rede, devendo ressarcir outros entes que efetivamente o realizar e ser ressarcido pelo transportes de estudantes de outras redes, se assim o fizer.

 

Art. 22. O transporte escolar quando for comprovadamente necessário, deverá considerar o Código Nacional de Trânsito, as distâncias de deslocamento, a acessibilidade, as condições de estradas e vias, as condições climáticas, o estado de conservação dos veículos utilizados e sua idade de uso, a melhor localização e as melhores possibilidades de trabalho pedagógico com padrão de qualidade.

 

TÍTULO VI

DO PROJETO POLITICO - PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS QUILOMBOLAS

 

Art. 23. O projeto político-pedagógico, entendido como expressão da autonomia e da identidade escolar, é primordial para a garantia do direito a uma Educação Escolar

Quilombola com qualidade social e deve se pautar nas seguintes orientações:

 

I - trabalhar para desconstruir conceitos e concepções colonizadoras impostas há tantos anos pelo sistema de ensino no Brasil;

 

II - reafirmar a historia, cultura, valorizar a organização social, a identidade étnica e a relação com a Natureza;

 

III – considerar que a partir do conhecimento das pessoas mais velhas e da historia de luta e resistência do povo quilombola é possível descolonizar as mentes e as praticas, reavivando valores presentes no modo de viver coletividade;

 

IV- desenvolver uma prática pedagógica libertadora com a superação dos processos de colonização, o que significa promover a ruptura com o machismo, a violência, o individualismo, o racismo, o capitalismo, as injustiças e opressão.

 

V- empenhar-se para o fortalecimento de valores, princípios e práticas voltadas para um projeto de sociedade no qual seja realidade a igualdade das relações entre homens e mulheres, o cuidado e o respeito com as crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência, o o respeito às pessoas e famílias que tem o modo de vidas diferentes.

 

VI – fortalecer a organização comunitária, os princípios da coletividade no fazer do dia a dia, na economia, nas festas, etc.;

 

VII - ensinar a ler, escrever, contar e interpretar bem, de forma que esse tipo de conhecimento possa contribuir no enfrentamento de todas as formas de injustiça e que, sobretudo, fortaleça o projeto de vida coletiva das pessoas que vivem nesse território;

 

VIII – o projeto político e pedagógico deve ser construído de forma autônoma e coletiva mediante o envolvimento e participação de toda a comunidade.

 

Art. 24. O projeto político-pedagógico da Educação Escolar Quilombola deverá estar intrinsecamente relacionado à realidade histórica, regional, política, sociocultural e

econômica das comunidades quilombolas.

 

§ 1º A construção do projeto político-pedagógico deverá pautar-se na realização de diagnóstico da realidade da comunidade quilombola e seu entorno, num processo dialógico que envolva as pessoas da comunidade, as lideranças e as diversas organizações existentes no território.

 

§ 2º Na realização do diagnóstico e na análise dos dados colhidos sobre a realidade

quilombola e seu entorno, o projeto político-pedagógico deverá considerar:

 

I -os conhecimentos tradicionais, a oralidade, a ancestralidade, a estética, as formas

de trabalho, os hábitos alimentares, as tecnologias e a história de cada comunidade

quilombola;

 

II -as formas por meio das quais as comunidades quilombolas vivenciam os seus processos educativos cotidianos em articulação com os conhecimentos escolares e demais conhecimentos produzidos pela sociedade mais ampla.

 

§ 3º A questão da territorialidade, associada ao etnodesenvolvimento e à sustentabilidade socioambiental e cultural das comunidades quilombolas deverá orientar

todo o processo educativo definido no projeto político-pedagógico.

 

§ 4º Deve reconhecer as atividades desenvolvidas nos diversos espaços educativos de

convivência e sociabilidade de cada comunidade quilombola como atividades letivas,

definidas no projeto político pedagógico e nos calendários escolares, considerando como espaços educativos: os terreiros das casas dos mais velhos, as celebrações religiosas, os lugares de memórias, os mutirões, os açudes, serrotes, riachos, cacimbas, caldeirões, as roças, as oficinas, as reuniões, os encontros e as assembleias, bem como outros espaços tradicionais de formação.

 

CAPÍTULO I

DOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA EDUCAÇÃO ESCOLAR

QUILOMBOLA

 

Art. 25. O currículo da Educação Escolar Quilombola diz respeito aos modos de organização dos tempos e espaços escolares de suas atividades pedagógicas, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades.

 

§ 1º Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola devem ser construídos a partir dos valores e interesses das comunidades quilombolas em relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político-pedagógicos.

 

§ 2º O currículo deve considerar, na sua organização e prática, os contextos socioculturais, regionais e territoriais das comunidades quilombolas em seus projetos de

Educação Escolar Quilombola.

 

§ 3º Na elaboração do currículo o sistema municipal deverá estabelecer convênios com instituições de ensino governamentais e não governamentais com o objetivo de:

 

I- favorecer a troca de conhecimentos e apropriação de novas tecnologias que possibilitem aos estudantes atuarem nas atividades socioeconômicas e culturais de suas comunidades com vistas à construção da sustentabilidade e soberania alimentar de seus territórios;

 

II- estes convênios deverão contribuir para uma gestão territorial autônoma que possibilite a elaboração de projetos de desenvolvimento sustentável e de produção alternativa para as comunidades quilombolas, tendo em vista, em alguns casos, as situações de desassistência e falta de apoio para seus processos produtivos.

 

Art. 26. O currículo da Educação Escolar Quilombola, obedecidas as Diretrizes

Curriculares Nacionais e Municipais definidas para todas as etapas e modalidades da

Educação Básica, deverá:

 

I -garantir ao educando o direito a conhecer o conceito, a história dos quilombos no Brasil, o protagonismo do movimento quilombola, do movimento negro, do movimento de mulheres, particularmente o de mulheres negras e quilombolas, assim como histórico de lutas desses movimentos;

 

II - implementar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e

Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos termos da Lei nº9.394/96, na redação

dada pela Lei nº10.639/2003, Lei nº 11. 645/2008;

 

III - promover o fortalecimento da identidade étnico-racial, da história e cultura afro

brasileira e africana ressignificada, recriada e reterritorializada nos territórios quilombolas;

 

IV -garantir como eixos norteadores do currículo: o território, a história, a identidade,

a organização, os saberes e conhecimentos próprios, as relações de gênero, a interculturalidade e a linguagem;

 

V - considerar a liberdade religiosa como princípio jurídico, pedagógico e político

atuando de forma a:

a) superar preconceitos em relação às práticas religiosas e culturais das comunidades

quilombolas, quer sejam elas religiões de matriz africana ou não;

b) proibir toda e qualquer prática de proselitismo religioso nas escolas.

VI - respeitar a diversidade sexual, superando práticas homofóbicas, lesbofóbicas,

transfóbicas, machistas e sexistas nas escolas.

 

Art. 27. Na construção dos currículos da Educação Escolar Quilombola, devem ser

consideradas as condições de escolarização dos estudantes quilombolas em cada etapa e

modalidade de ensino; as condições de trabalho do professor; os espaços e tempos da

escola e de outras instituições educativas da comunidade e fora dela.

 

Art. 28. O currículo na Educação Escolar Quilombola pode ser organizado por eixos

temáticos, projetos de pesquisa, eixos geradores ou matrizes conceituais, em que os

conteúdos das diversas disciplinas podem ser trabalhados numa perspectiva interdisciplinar e transdisciplinar.

 

Art. 29. A organização curricular da Educação Escolar Quilombola deverá se pautar em ações e práticas político-pedagógicas que visem:

 

I -o conhecimento das especificidades das escolas quilombolas e das escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas quanto à sua história, às suas

formas de organização e os processos próprios de ensino e de aprendizagem;

 

II -a autonomia na organização curricular no que se refere à articulação entre a base nacional comum e os conteúdos curriculares específicos de cada comunidade quilombola;

 

III - a duração mínima anual de 200 (duzentos) dias letivos, perfazendo, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, respeitará as atividades socioculturais desenvolvidas nos diversos espaços educativos como dias letivos, bem como a flexibilidade do calendário das escolas, o qual poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades quilombolas;

 

IV – respeito às pedagogias próprias das comunidades quilombolas;

 

V- garantia do construção do conhecimento da leitura, da escrita e do raciocínio lógico, sempre na perspectiva da interdisciplinaridade.

 

CAPÍTULO II

 

DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

 

Art. 30. A gestão das escolas quilombolas deve estar balizada na organização sociopolítica dos quilombos, nas práticas socioculturais e econômicas das respectivas

comunidades, bem como nas suas formas de produção de conhecimento, processos

próprios de ensino e de aprendizagem e projetos societários; considerando ainda o direito à participação e deliberação da comunidade na escolha dos gestores através de suas lideranças e demais instâncias representativa, conforme assegura a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;

 

§1º A gestão das escolas quilombolas deverá ser realizada, prioritariamente, por quilombolas e preferencialmente da própria comunidade.

 

§ 2º O sistema de ensino, em regime de colaboração, estabelecerá convênios e parcerias com instituições de Educação Superior para a realização de processos de formação continuada e em serviço de gestores em atuação na Educação Escolar Quilombola.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 31. A avaliação, entendida como um dos elementos que compõem o processo de

ensino e aprendizagem, é uma estratégia didática que deve:

 

I -ter seus fundamentos e procedimentos definidos no projeto político-pedagógico;

 

II -articular-se à proposta curricular, às metodologias, ao modelo de planejamento e

gestão, à formação inicial e continuada dos docentes e demais profissionais da educação, bem como ao regimento escolar;

 

III -garantir o direito do estudante a ter considerado e respeitado os seus processos

próprios de aprendizagem;

 

IV- desenvolver práticas de avaliação que possibilitem o aprimoramento das ações

pedagógicas, dos projetos educativos, da relação com a comunidade, da relação professor/estudante e da gestão.

 

Parágrafo único: Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, conforme previsto na LDB e Instrução Municipal nº 07/2019;

 

Art. 32. A Educação Escolar Quilombola deve ter instrumentos próprios de avaliação

externa e sua inserção nos processos de avaliação institucional da rede da Educação Básica deve estar condicionada às especificidades das comunidades quilombola.

 

Art. 33. A avaliação institucional da Educação Escolar Quilombola deve contar necessariamente com a participação e contribuição de professores e lideranças quilombolas e conter instrumentos avaliativos específicos que atendam aos projetos político pedagógicos das escolas quilombolas.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO INICIAL, CONTINUADA E PROFISSIONALIZAÇÃO

DOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA

EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

 

Art. 34. A Educação Escolar Quilombola deverá ser conduzida, prioritariamente, por professores quilombolas e preferencialmente da própria comunidade.

 

Parágrafo único. Para a condução da Educação Escolar Quilombola o professor quilombola poderá contar com a colaboração e atuação de especialistas em saberes tradicionais, como os tocadores de instrumentos musicais, artesãos e artesãs, contadores de narrativas históricas, benzedeiras, rezadores, raizeiros, parteiras, organizadores de festejos tradicionais, e outras funções próprias e necessárias ao bem viver das comunidades quilombolas.

 

Art. 35. As demais categorias de profissionais que atuam na Educação Escolar Quilombola, devem ser, prioritariamente, exercidas por quilombolas e preferencialmente da própria comunidade.

 

Art. 36. A admissão de professores para atuação na Educação Escolar Quilombola dar-se-á mediante concurso público específico, conforme a lei municipal nº 1813/2011, e deverá considerar:

 

I - garantia das condições de remuneração compatível com sua formação e isonomia

salarial;

 

II - garantia de condições dignas e justas de trabalho e de jornada de trabalho nos termos da Lei.

 

III - criação de leis e normas específicas que regulamentam a carreira de professor e

professora quilombola

 

Parágrafo Único As provas e títulos devem referenciar-se nos projetos políticospedagógicos e valorizar conhecimentos profissionais e técnicos exigidos para a atuação na Educação Escolar Quilombola, observando a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

 

Art 37. A admissão dos demais profissionais para atuação na Educação Escolar Quilombola dar-se-á mediante concurso público específico, referenciado nos projetos

políticos-pedagógicos e valorizar conhecimentos profissionais e técnicos exigidos para a atuação na Educação Escolar Quilombola, observando a natureza e a complexidade do

cargo ou emprego e deverá considerar:

 

I - garantia das condições de remuneração compatível com sua formação e isonomia

salarial;

 

II - garantia de condições dignas e justas de trabalho e de jornada de trabalho nos termos da Lei.

 

III - criação de leis e normas específicas que regulamentam a carreira de de professor e professora quilombola.

 

Art 38. No caso da admissão por seleção simplificada, esta deve ser específica e referenciada nos projetos políticos-pedagógicos e valorizar conhecimentos profissionais e técnicos exigidos para a atuação na Educação Escolar Quilombola, observando a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

 

Art. 39. A formação inicial de professores que atuam na Educação Escolar Quilombola deverá:

 

I-ser ofertada em cursos de licenciatura aos docentes que atuam em escolas quilombolas e em escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas;

 

II -quando for o caso, também ser ofertada em serviço, concomitante com o efetivo

exercício do magistério;

 

III -propiciar a participação dos graduandos na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos currículos e programas, considerando o contexto sociocultural e histórico das comunidades quilombolas;

 

IV -garantir a produção de materiais didáticos e de apoio pedagógico específicos, de

acordo com a realidade quilombola em diálogo com a sociedade mais ampla;

 

V -garantir a utilização de metodologias e estratégias adequadas de ensino no currículo que visem à pesquisa, a inserção e a articulação entre os conhecimentos produzidos pelas comunidades quilombolas em seus contextos sócio-histórico-culturais e os outros conhecimentos que lhes interessa;

 

VI - garantir a colaboração e atuação de especialistas em saberes tradicionais, como os tocadores de instrumentos musicais, artesãos e artesãs, contadores de narrativas históricas, benzedeiras, rezadores, raizeiros, parteiras, organizadores de festejos tradicionais, e outras funções próprias e necessárias ao bem viver das comunidades Quilombolas;

 

VII - assegurar a contribuição de mestres e mestras de saberes tradicionais, atuando nas escolas enquanto professor/professora.

Art. 40. As formações iniciais devem contemplar os seguintes conteúdos:

a) conteúdos gerais sobre educação, política educacional, gestão, currículo e avaliação;

 

b) fundamentos históricos, sociológicos, sociolinguísticos, antropológicos, políticos,

econômicos, filosóficos e artísticos da educação;

 

c) estudo das metodologias e dos processos de ensino-aprendizagem;

 

d) conteúdos curriculares da base nacional comum;

 

e) estudo dos direitos e lutas quilombolas, dos movimentos sociais e direitos

humanos;

 

f) estudo da memória, da ancestralidade, da oralidade, da corporeidade, da estética e

do etnodesenvolvimento, entendidos como conhecimentos e parte da cosmovisão produzidos pelos quilombolas ao longo do seu processo histórico, político, econômico e

sociocultural;

 

g) realização de estágio curricular em articulação com a realidade da Educação Escolar Quilombola;

 

h) demais questões de ordem sociocultural, artística e pedagógica da sociedade e da educação brasileira de acordo com a proposta curricular da instituição.

 

i) o papel dos quilombos nos processos de libertação e no contexto atual da sociedade brasileira;

 

j) ações afirmativas;

 

k)estudo sobre interculturalidade, conhecimentos científicos das populações negras, africanas, quilombolas, indígenas entre outras racionalidades não ocidentais e a questão do racismo epistêmico;

 

l)formas de superação do racismo, da discriminação e do preconceito raciais, nos termos da Lei nº 9.394/96, na redação dada pela Lei nº10.639/2003;

 

Art. 41. O sistema de ensino municipal pode, em articulação com as instituições de Educação Superior, firmar convênios para a realização de estágios crriculares de estudantes dos cursos de licenciatura para que estes desenvolvam os seus projetos na Educação Escolar Quilombola, sobretudo nas áreas rurais, em apoio aos docentes em efetivo exercício.

 

§ 1º. Os estagiários que atuarão na Educação Escolar Quilombola serão supervisionados por professor designado pela instituição de Educação Superior e acompanhados por docentes em efetivo exercício profissional nas escolas quilombolas e nas escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas;

 

§2º. As instituições de Educação Superior deverão assegurar aos estagiários, em parceria com o poder público, condições de transporte, deslocamento e alojamento, bem

como todas as medidas de segurança para a realização do seu estágio curricular na Educação Escolar Quilombola.

 

Art. 42. A formação continuada de professores que atuam na Educação Escolar Quilombola deverá:

 

I -ser assegurada pelos sistemas de ensino e suas instituições formadoras e compreendida como componente primordial da profissionalização docente e estratégia de continuidade do processo formativo, articulada à realidade das comunidades quilombolas e à formação inicial dos seus professores;

 

II -ser realizada por meio de cursos presenciais, semi-presenciais ou à distância, por meio de atividades formativas e cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização,

bem como programas de mestrado ou doutorado;

 

III – ser ofertada pelo sistema de ensino através de seus órgãos próprios e/ou instituições formadoras de pesquisa e cultura, em regime de colaboração com os demais

entes federados.

 

IV – garantir que os profissionais efetivos e contratados, estagiários, que atuam na Educação Escolar Quilombola tenham o direito de participar de cursos de atualização,

aperfeiçoamento, especialização bem como programas de mestrado ou doutorado com

direito a licença sem prejuízo financeiro.

 

Art. 43. Os cursos destinados à formação continuada na Educação Escolar Quilombola deverão atender ao disposto no art. 40 desta Resolução.

 

Art. 44. A profissionalização de professores que atuam na Educação Escolar Quilombola será realizada por meio da formação inicial e continuada e dos demais profissionais por meio de formação técnica especializada.

 

Parágrafo único. Os docentes e demais profissionais que atuam na Educação Escolar

Quilombola, nas formações, deverão ter condições adequadas de alojamento, alimentação, material didático e de apoio pedagógico, bem como remuneração prevista na Lei, garantido pelo sistema de ensino.

 

Art. 45. Dada a especificidade das comunidades quilombolas rurais e urbanas do país,

o sistema de ensino municipal, deverá desenvolver uma política municipal de formação para professores quilombolas, podendo atuar por meio do regime de colaboração e em parceria com instituições de Educação Superior;

 

TÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DA OFERTA DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

QUILOMBOLA

 

Art. 46. Compete ao Município de Salgueiro:

 

I. garantir a oferta de Educação Escolar Quilombola, nos termos do regime de colaboração, definido no art. 211 da Constituição Federal e no artigo8º da LDB;

 

II. criar as condições para o funcionamento da política de Educação Escolar Quilombola, garantindo dotação orçamentária e pessoal para assegurar plenamente a oferta da Educação Básica nas comunidades quilombolas nos termos da presente diretriz;

 

III. promover políticas de Educação Escolar Quilombola com a participação plena das

comunidades quilombolas conforme reza a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;

 

IV. estruturar na Secretaria de Educação garantindo instâncias administrativas de Educação Escolar Quilombola com a participação de quilombolas e de profissionais especializados nas questões quilombolas, destinando-lhes recursos financeiros específicos para a execução das ações voltadas para a Educação Escolar Quilombola;

 

V. prover as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos dos

territórios quilombolas de estrutura adequada às necessidades dos estudantes e das

especificidades pedagógicas da educação, garantindo laboratórios, bibliotecas, espaços para atividades esportivas e artístico-culturais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação escolar de qualidade;

 

VI. prover as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos dos

territórios quilombolas de recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos visando o pleno atendimento da Educação Básica;

 

VII. ofertar a Educação Escolar Quilombola diretamente ou por meio do regime de colaboração com o Estado;

 

VIII. implementar as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Escolar Quilombola, em diálogo com as comunidades quilombolas, suas lideranças e representações, assim como por demais órgãos e instituições que atuam diretamente com a educação dessas comunidades;

 

IX. realizar Conferências Municipais de Educação Escolar Quilombola, em colaboração com os Estados e comunidades quilombolas;

 

X. assegurar que a inserção da Educação Escolar Quilombola nos processos de avaliações institucionais e do desempenho dos estudantes da rede da Educação Básica deve estar condicionada à adequação das especificidades da Educação Escolar Quilombola.

 

XI. realizar levantamento anual da quantidade de alunos quilombolas que estão matriculados nas escolas não quilombolas do município de Salgueiro.

 

XII. Garantir assento nos Conselhos de Educação de representantes das comunidadaes quilombolas.

 

Art. 47. Compete aos Conselhos Municipais de Educação:

 

I- participar da definição dos parâmetros de avaliação externa que sejam adequadas

às especificidades da Educação Escolar Quilombola em atenção aos Projetos Políticos

Pedagógicos dos quilombos.

 

II- autorizar o funcionamento e reconhecimento das escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental em comunidades quilombolas;

 

IV- regularizar a vida escolar dos estudantes quilombolas, quando for o caso;

 

V- oferecer parecer de aprovação das Diretrizes Curriculares municipais para a Educação Escolar Quilombola e encaminhar ao Sistema Municipal de Educação para homologação.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48. É responsabilidade do Município cumprir a Educação Escolar Quilombola tal

como a legislação em vigor que fundamenta esta Diretriz Curricular Municipal.

 

Art. 49. As instituições de Educação Superior poderão realizar projetos de extensão universitária voltados para a Educação Escolar Quilombola, em articulação com as diversas áreas do conhecimento e com as comunidades quilombolas.

 

Art. 50. Recomenda-se que os Entes Federados (União, Estado, e Município) trabalhem no sentido de articular as ações de diferentes setores que garantam o direito às comunidades quilombolas à educação, à cultura, à ancestralidade, à memória e ao desenvolvimento sustentável, especialmente os Municípios, dada a sua condição de estarem mais próximos dos locais em que residem as populações quilombolas rurais e urbanas.

 

Art. 51. O financiamento da Educação Escolar Quilombola deve considerar o disposto no art. 10, inciso XV, da Lei nº 14.113/2020 e suas alterações (Lei do FUNDEB), o qual dispõe que a distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta a Educação Escolar Quilombola, a Educação Escolar Indígena, a Educação do Campo, dentre as diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da Educação Básica.

 

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publicado por:
Micaella Daiana Alves Ramos
Código Identificador:D0FA6814


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 30/09/2022. Edição 3186
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/