ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 04/2025

Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos portáteis por estudantes nas salas de aula das escolas municipais e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e com a Lei Estadual de Pernambuco nº 15.507, de 21 de maio de 2015,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso de aparelhos eletrônicos portáteis nas escolas municipais de educação básica com vistas à melhoria do ambiente pedagógico, à promoção da concentração e ao fortalecimento da aprendizagem;

 

CONSIDERANDO que tais normas federais e estaduais buscam, dentre outros objetivos, resguardar a saúde mental e educacional dos estudantes e garantir que o uso de tecnologias em sala de aula seja integrado ao processo pedagógico de forma adequada;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos portáteis por estudantes nas salas de aula da rede municipal de ensino de Nazaré da Mata durante o período de aulas, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se sala de aula todo espaço em que se desenvolvem atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

 

Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica quando o uso de aparelhos eletrônicos portáteis for autorizado previamente e utilizado estritamente para fins pedagógicos, mediante orientação e supervisão do professor responsável pela turma.

 

§ 1º O responsável pela unidade escolar deverá estabelecer critérios internos para autorização, sempre com foco na relevância pedagógica e no benefício ao aprendizado.

 

§ 2º O uso de aparelhos eletrônicos portáteis por estudantes fora do ambiente de sala de aula, inclusive nos intervalos, recreios e demais espaços da escola, poderá ser regulamentado por normas específicas de cada unidade escolar, observadas as diretrizes desta Administração e os princípios legais que regem a matéria.

 

Art. 4º A direção de cada estabelecimento de ensino municipal deverá:

 

I – afixar avisos esclarecedores sobre a proibição do uso de celulares e equipamentos eletrônicos portáteis em sala de aula, bem como sobre as exceções previstas neste Decreto;

II – orientar professores, estudantes e responsáveis sobre as normas, sanções aplicáveis e as finalidades educacionais da restrição;

III – disciplinar, em seu regimento interno, as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento desta norma, em consonância com a legislação vigente e as políticas educacionais adotadas pelo Município.

 

Art. 5º O presente Decreto será amplamente divulgado em todas as unidades escolares da rede municipal, por meio de comunicação institucional, reuniões com gestores e profissionais da educação e em materiais de circulação interna.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Nazaré da Mata, 05 de janeiro de 2026.

 

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO

Prefeita do Município de Nazaré da Mata


Publicado por:
Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo
Código Identificador:D2090C2E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 13/01/2026. Edição 4011
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