ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DO PAULISTA
GABINETE DO PREFEITO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
LEI N.º4.892/2019
EMENTA: Dispõe sobre o licenciamento ambiental no município de Paulista, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DO PAULISTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições institucionais que lhe são conferidas em função de seu cargo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei se destina a estabelecer critérios e procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de Paulista, a serem exercidos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, bem como a respectiva taxa decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III. Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;
IV. Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais;
V. Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental direto que afete unicamente o território do município, não ultrapassando os seus limites territoriais;
VI. Autorização Ambiental (AA): Ato administrativo precário e discricionário que autoriza a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por certo espaço de tempo, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
VII. Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica, quando solicitado pelo empreendedor, a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos e situações específicas;
VIII. Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 3º Ao Órgão Municipal de Meio Ambiente como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
Art.4º Para avaliação do impacto ambiental e da degradação das atividades no meio urbano, serão considerados os reflexos dos empreendimentos sobre o ambiente natural, o ambiente social, o desenvolvimento econômico e sociocultural e a infraestrutura da cidade.
Art. 5º A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação, ampliação e desativação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer natureza, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto ambiental no âmbito local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades de impacto ambiental de âmbito local, bem como aqueles que forem objeto de delegação de competência por parte do Estado de Pernambuco, através de convênio.
§2º Consideram-se atividades de impacto ambiental de âmbito local:
I. aquelas definidas por Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
II. as definidas por Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, respeitados os limites estabelecidos pelo CONSEMA;
III. aquelas localizadas em unidades de conservação criadas pelo Município e em Áreas de Proteção Ambiental – APA, independente do ente federativo instituidor, conforme disposto no Art. 12 da LC 140/2011.
§3º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de regulamento, detalhar os critérios de exigibilidade de Licenciamento Ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os casos que podem ser dispensados da Licença Ambiental Municipal sem prejuízo das demais Licenças legalmente exigíveis, assim como os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, nos limites de suas atribuições legais.
Art. 6º O Órgão Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, expedirá os seguintes atos e procedimentos administrativos para fins de licenciamento ambiental:
I - Consulta Prévia: ato através do qual o órgão ambiental fornece orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental;
II - Autorização Ambiental: ato administrativo precário e discricionário que autoriza a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por certo espaço de tempo, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
III - Certidão Ambiental – CA: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica, quando solicitado pelo empreendedor, a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos e situações específicas;
IV - Licença Prévia – LP: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
V - Licença de Instalação – LI: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
VI - Licença de Operação – LO: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação;
VII - Licença Simplificada – LS: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades de pequeno ou micro porte e baixo potencial poluidor, definidos através de regulamentação específica;
VIII - Licença Ambiental de Recuperação (LR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, e as medidas de proteção à saúde da população e dos trabalhadores, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados;
IX - Documento de Averbação: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental desde que não haja alteração no empreendimento ou atividade licenciada ou nos casos em que houver alteração mínima de projeto, conforme critérios de avaliação do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
X - Termo de Encerramento (TE): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação mediante Licença Ambiental Municipal de Recuperação, estabelecendo as restrições de uso da área.
§1º O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá instituir outros instrumentos de licenciamento ambiental, através de Instrução Normativa ou Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paulista.
§2º O Órgão Municipal de Meio Ambiente regulamentará mediante Decreto, quando necessário, os instrumentos previstos neste Artigo.
§3º Os procedimentos para requerimento dos instrumentos de licenciamento e controle ambiental obedecerão aos critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente por regulamento específico e aos demais previstos na legislação vigente.
§4º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial do Município, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§5° Nos casos previstos no inciso IX deste artigo, a eventual alteração da licença anterior, poderá implicara na modificação do prazo de validade;
§6º O Órgão Municipal de Meio Ambiente também poderá submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência direta, desde que:
I. possua tipologia e porte semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor;
II. não seja considerado, nos termos desta Lei, como efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
III. adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional; e
IV. haja aprovação prévia das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos identificados, assim como das ações de controle ambiental propostas para o novo empreendimento.
Art. 7º Para a obtenção da licença ambiental, o Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá exigir os seguintes estudos ambientais, os quais serão submetidos a sua análise e parecer:
I. Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 6º, inciso VII;
II. Estudo Técnico Ambiental (ETA), para atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial poluidor, nos termos estabelecido em regulamento;
III. Relatório Ambiental Preliminar (RAP), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos estabelecidos em regulamento;
IV. Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental pelas legislações ambientais vigentes ou pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, aos quais se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação;
V. Análise de Risco: avaliação exigida para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais.
§1º O Órgão Municipal de Meio Ambiente, mediante a análise do RAP, poderá:
I. indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais, devendo a decisão ser devidamente motivada;
II. deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos
técnicos e legais;
III. exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada;
IV. Em caso do indeferimento definido no inciso I, será aberto prazo de 30(trinta) dias após a notificação do interessado, podendo ser prorrogado por igual período, para apresentação de defesa as razões alegadas, cabendo o julgamento de recurso ao Conselho do meio ambiente, ser assim for solicitado pelo requerente.
§2º As exigências, diretrizes, orientações e prazos estabelecidos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente para elaboração do respectivo EIA/RIMA, de acordo com as normas e padrões previstos, deverão ser apresentadas ao empreendedor sob forma de Termo de Referência.
§3º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
§4º O Órgão Municipal de Meio Ambiente exigirá a Análise de Risco referida no inciso V deste artigo sempre que vislumbrar a possibilidade de risco de acidente ambiental, devendo a exigência estar tecnicamente justificada.
§5º A apresentação dos estudos ambientais referidos neste artigo não exclui a apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa.
§6º A análise de risco deverá conter, entre outros elementos exigíveis pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, tecnicamente justificados, ou definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, quando couber, as seguintes exigências:
I. identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade;
II. indicação das medidas de auto monitoramento;
III. indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento;
IV. indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados;
V. relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento.
§7º Observada a legislação pertinente, o Órgão Municipal de Meio Ambiente, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos.
§8º O Órgão Municipal de Meio Ambiente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os demais estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§9 Os Termos de Referência para os Estudos Ambientais terão validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério do Órgão Municipal de Meio Ambiente, mediante requerimento formulado pela parte interessada antes do último dia do prazo de validade.
§10 Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua renovação ou a apresentação do respectivo Estudo Ambiental, o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo pedido, do qual incidirá nova taxa de licenciamento.
§11 As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor.
§12 Correrão ainda por conta do empreendedor, as despesas e custos referentes:
I - à preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber;
II - à contratação de serviços técnicos especializados;
III - às visitas técnicas, quando solicitadas pelo empreendedor ou quando necessárias à análise do processo.
Art. 8º A realização da audiência pública de que trata o inciso IV do artigo anterior será determinada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, quando julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais munícipes, e tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental.
Art. 9º A desativação ou suspensão das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como a mudança de firma ou denominação social, endereço ou localização, devem ser comunicados ao Órgão Municipal de Meio Ambiente.
§1° Após análise da comunicação a que se refere o caput deste artigo, o Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá exigir um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, a implementação de medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas, mediante requerimento de Licença Ambiental de Recuperação, nos termos do Art. 6º, inciso VIII.
§2° Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
§3° Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.
§4° No caso de mudança de endereço que implique alteração da localização do empreendimento, o empreendedor deverá formular, previamente, um novo pedido de licença ambiental, revogando-se a licença anterior.
§5º Na iminência de mudança de firma ou denominação social, bem como nos casos de transformação, incorporação, desmembramento, cisão ou fusão das sociedades, sem que haja alteração da atividade ou obra licenciada, a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá estar acompanhada de documentação comprobatória da mudança.
§6° Nos casos do parágrafo anterior, a eventual manutenção da licença anterior, não implicará modificação do prazo de validade.
§7º Os pedidos de alteração de titularidade de licenças ambientais fundados em situações não abrangidas nos parágrafos anteriores, quando formulados pelo titular da licença vigente, deverão estar acompanhados da anuência do terceiro favorecido.
Art. 10 Os órgãos municipais competentes somente poderão proceder ao encerramento do registro das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.
Art. 11 Os empreendimentos e atividades licenciadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou canceladas, nos seguintes casos:
I. falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais aprovados;
II. descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III. má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV. superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V. infração continuada;
VI. iminente perigo para a saúde pública.
§1º O cancelamento da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, em prazo determinado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, garantido, em qualquer caso, direito de defesa e ao contraditório.
§2º Do ato de suspensão temporária ou cancelamento da licença ambiental caberá recurso administrativo.
Art. 12 O Órgão Municipal de Meio Ambiente emitirá as certidões, licenças e autorizações ambientais considerando os seguintes prazos máximos:
I. Autorização Ambiental (AA): deverá considerar o cronograma de desenvolvimento da atividade, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 01 (um) ano.
II. Licença Prévia (LP): no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;
III. Licença de Instalação (LI): no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;
IV. Licença de Operação (LO): será de no mínimo, 01 (um) ano e, no máximo, 04 (quatro) anos;
V. Licença Simplificada (LS): no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo de 04 (quatro) anos;
VI. Licença de Recuperação (LR): de acordo com o cronograma da execução da recuperação;
VII. Certidão Ambiental: 06 (seis) meses
§1º Nos casos de implantação de obras requeridas por órgãos da Administração Pública Municipal, o prazo de validade da Autorização Ambiental poderá ser de até 03 (três) anos;
§2º A renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e no caso de Autorização Ambiental de 60 (sessenta) dias, antes da expiração do prazo de validade, fixado no respectivo ato administrativo;
§3º Respeitados os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, fica automaticamente prorrogada a validade da respectiva Licença ou Autorização Ambiental, até a manifestação do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
§4° Será permitido o pedido de renovação para as Licenças e Autorizações Ambientais após o período estabelecido no § 2º deste artigo e até a data de vencimento do respectivo ato administrativo, contudo, não se aplicando a prorrogação automática.
§5º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão renovadas uma única vez, desde que o somatório dos prazos das licenças concedidas não ultrapasse os limites máximos estabelecidos neste artigo.
§6º O licenciamento de atividades, serviços, projetos imobiliários e industriais no território municipal ficará sujeito à observância das normas legais e regulamentares pertinentes ao uso, ocupação e parcelamento do solo, edificações e instalações e, ainda, no que couber, às normas dos órgãos competentes do Estado e da União.
Art. 13 O Órgão Municipal de Meio Ambiente terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de protocolo de solicitação de licença ou autorização, para deferir ou indeferir o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de elaboração de Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, exigência de esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento, outros documentos necessários à análise do processo ou quando da definição de realização de audiência pública.
Art. 14 Compete à Câmara Técnica Recursal - CTR do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paulista decidir, como última instância administrativa, os recursos interpostos contra a decisão do Órgão Municipal de Meio Ambiente relativa ao requerimento de Licença ou Autorização Ambiental, conforme regulamento.
§ 1º O prazo para interposição de recurso à decisão de requerimento de licença ou autorização ambiental será de 30 (trinta) dias contados após a publicação da decisão administrativa.
§ 2º O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido à instância competente a que se refere o caput, facultado ao requerente a juntada de documentos que considerar convenientes.
§ 3º Terão legitimidade para interpor recurso administrativo de que trata o caput:
I. o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II. o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e
III. o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.
Art. 15 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações do empreendimento ou apresentar outros documentos necessários à análise, formuladas pela Órgão Municipal de Meio Ambiente, podendo ser concedido um prazo máximo de 03 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§1° O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância da Órgão Municipal de Meio Ambiente.
§2° O não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, acarretará o arquivamento do processo.
Art. 16 As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente ou integralizadas.
Art. 17 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art.18 O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para as licenças e autorizações, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do protocolo de requerimento.
Art. 19 O Órgão Municipal de Meio Ambiente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§1º O Órgão Municipal de Meio Ambiente, mediante Instrução Normativa, poderá estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.
§2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos, que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
§3º O Órgão Municipal de Meio Ambiente pode, nos termos do §1º deste artigo, estabelecer procedimento de licenciamento por autodeclaração para empreendimentos e atividades considerados de micro e pequeno porte e de baixo potencial poluidor, através de sítio eletrônico na internet.
§4º Para fins do disposto no §3º, o interessado deve apresentar toda a documentação exigida no prazo estabelecido em Instrução Normativa do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20 O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá admitir um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 21 Os imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença ambiental da Agência, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais, independentemente das penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida.
Parágrafo único - O valor da taxa para a regularização referida no caput deste artigo será correspondente ao somatório do valor da licença requerida e dos valores correspondentes à(s) licença(s) não solicitadas anteriormente.
Art. 22 Fica o Poder Executivo de Paulista autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado de Pernambuco, por meio dos órgãos estaduais de meio ambiente, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa entre os partícipes.
Art. 23 Fica criada a Taxa Licenciamento Ambiental - TLA, a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município de Paulista.
Art. 24 É contribuinte da TLA o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da respectiva atividade.
§1º A taxa de licenciamento ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ou renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise do projeto.
§2º Havendo taxas adicionais, estas deverão ser pagas no ato do resgate das respectivas licenças.
§3º No caso de haver desistência da solicitação do licenciamento ambiental, ou indeferimento deste, não haverá o reembolso da taxa paga.
Art. 25 A TLA terá seu valor arbitrado por regulamento, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com os índices estabelecidos na Tabela contida no Anexo I desta Lei.
§1º O Anexo I desta Lei não definirá as atividades de impacto ambiental local, constituindo apenas referência tributária.
§2º O porte do empreendimento e seu potencial poluidor são os definidos em regulamento, de acordo com o § 3º do Art. 5º desta Lei.
§3º Para renovação de licenças, o valor da taxa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) daquele estabelecido na Tabela do Anexo I, desde que observado o prazo a que se refere o §2º do Art. 12 desta lei.
§4º Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da das Licenças Ambientais para as micro e pequenas empresas assim definidas por norma federal, não se aplicando o disposto no §3º deste artigo.
§5º Os valores das taxas especificados nos Anexos I correspondem a um prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos ser cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ou autorização ambiental.
Art. 26 As solicitações que impliquem reenquadramento do projeto apresentado ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, nas tipologias previstas nos regulamentos, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados.
Art. 27 No caso de correções ou readequações solicitadas pelos empreendedores para empreendimentos, obras ou atividades com licenças já emitidas, que não se enquadram no artigo anterior, realizadas no prazo de validade correspondente, implicará em cobrança de 50% (cinquenta por cento) do valor vigente das licenças.
Art. 28 No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença ou Autorização, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da taxa da Licença ou Autorização, por vistoria realizada limitada ao valor da licença.
Art. 29 Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:
I. os órgãos públicos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município, inclusive seus Fundos;
II. as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS.
III. micro empreendedores individuais – MEI
IV. Cooperativas e Associações de materiais recicláveis
Art. 30 A TLA será recolhida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Paulista.
Art. 31 A expedição de Licença Ambiental, Licença Simplificada, Certidão de Regularidade e/ou Autorização Ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa Ambiental ou de taxas de licenciamento Ambiental.
Parágrafo único: O Município poderá estabelecer, mediante decreto, demais serviços executados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente que dependam de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa Ambiental ou de taxas de licenciamento Ambiental não quitadas.
Art. 32 Os valores das taxas discriminados no Anexo I desta Lei, exigíveis a cada exercício fiscal, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 33 Aplica-se, no que couber, a Legislação Tributária do Município.
Art. 34 A Lei Municipal nº 4.330, de 19 de setembro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A aplicação dos recursos do FMMA destina-se a:
I. suporte financeiro ao Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II. execução da Política de Meio Ambiente no Município do Paulista;
III. preservação, recuperação e conservação dos recursos naturais;
IV. programas, projetos e ações de educação, monitoramento e controle ambiental;
V. planejamento, implantação e gestão das Unidades Protegidas;
VI. estudos, pesquisas e publicações de interesse socioambientais;
VII. aquisição e manutenção da estrutura administrativa do órgão municipal de meio ambiente;
VIII. qualificação profissional e incentivos para os servidores lotados no Órgão Municipal de Meio Ambiente;
IX. outras despesas não previstas nesta lei, desde que voltadas ao interesse do meio ambiente do Município.
...
Art. 11 O FMMA é administrado pelo Órgão municipal de Meio Ambiente, a quem compete sua operacionalização, na forma definida em regulamento, e supervisionado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
...
Art. 35 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a todos os dispositivos da Lei Municipal nº 4.374/2013.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Paulista, 18 de dezembro de 2019.
GILBERTO GONÇALVES FEITOSA JUNIOR
Prefeito
ANEXO I
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
Porte do empreendimento |
Potencial Poluidor |
LICENÇA AMBIENTAL |
|||
Licença Prévia |
Licença de Instalação |
Licença de Operação |
Autorização Ambiental |
||
Micro |
Baixo* |
A1 |
A2 |
A3 |
O1 |
Médio |
B1 |
B2 |
B3 |
||
Alto |
C1 |
C2 |
C3 |
||
Pequeno |
Baixo* |
A1 |
A2 |
A3 |
O1 |
Médio |
B1 |
B2 |
B3 |
||
Pequeno |
C1 |
C2 |
C3 |
||
Médio |
Baixo |
D1 |
D2 |
D3 |
O2 |
Médio |
E1 |
E2 |
E3 |
||
Alto |
F1 |
F2 |
F3 |
||
Grande |
Baixo |
G1 |
G2 |
G3 |
O3 |
Médio |
H1 |
H2 |
H3 |
||
Alto |
I1 |
I2 |
I3 |
||
Excepcional |
Baixo |
J1 |
J2 |
J3 |
O4 |
Médio |
K1 |
K2 |
K3 |
||
Alto |
L1 |
L2 |
L3 |
* Poderá ser licenciado através de Licença Simplificada, conforme regulamento.
DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS |
|
Licença |
Valor |
LICENÇA SIMPLIFICADA (LS) |
M |
LICENÇA DE RENOVAÇÃO (LR) |
N |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE SUPRESSÃO (AA) POR HECTARE |
P11 |
AUTORIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (AAP) |
Q |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE TESTE (AAT) ME E EPP |
R1 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE TESTE (AAT) MÉDIO |
R2 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE TESTE (AAT) GRANDE E EXCEPCIONAL |
R3 |
CERTIDÃO AMBIENTAL (CA) |
S |
DOCUMENTO DE AVERABAÇÃO (DA) |
T |
TERMO DE ENCERRAMENTO (TE) |
U |
CONSULTA PRÉVIA (CP) |
V |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA TERRAPLANAGEM |
||
Área |
Porte do empreendimento |
Valor |
ATÉ 5 HA |
Pequeno |
O1 |
ACIMA DE 5 ATÉ 30 HA |
Médio |
O2 |
ACIMA DE 30 ATÉ 50 HA |
Grande |
O3 |
ACIMA DE 50 HA |
Excepcional |
O4 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL SUPRESSÃO (AA) POR (ERRADICAÇÃO / ÁRVORE E COMPENSAÇÃO / MUDA ) |
|
ASS (ANÁLISE - ERRADICAÇÃO) |
|
QUANTIDADE DE INDIVÍDUOS |
VALOR R$ |
1-10 |
P1 * |
11-20 |
P2 |
21-40 |
P3 |
41-70 |
P4 |
71-100 |
P5 |
101-200** |
P6 |
AAS POR MUDA A COMPENSAR (EM CASO DE ERRADICAÇÃO POR INDIVÍDUOS ISOLADOS) |
P7 |
* Até 10 indivíduos será cobrado o valor por árvore;
** Acima de 200 indivíduos o Órgão Ambiental Municipal, após análise do processo, poderá converter o pedido de licenciamento em supressão por área.
ANEXO II
TABELA DE REFERÊNCIA DOS VALORES
CÓDIGOS |
VALORES R$ |
A1 |
362,00 |
B1 |
470,60 |
C1 |
611,80 |
D1 |
724,00 |
E1 |
1.086,00 |
F1 |
1.629,00 |
G1 |
1.448,00 |
H1 |
2.461,60 |
I1 |
4.184,70 |
J1 |
2.172,00 |
K1 |
4.126,80 |
L1 |
7.840,90 |
A2 |
724,00 |
B2 |
941,20 |
C2 |
1.223,60 |
D2 |
1.448,00 |
E2 |
2.172,00 |
F2 |
3.258,00 |
G2 |
2.896,00 |
H2 |
4.923,20 |
I2 |
8.369,50 |
J2 |
4.344,00 |
K2 |
8.253,60 |
L2 |
15.681,80 |
A3 |
579,20 |
B3 |
753,00 |
C3 |
978,80 |
D3 |
1.158,40 |
E3 |
1.737,60 |
F3 |
2.606,40 |
G3 |
2.316,80 |
H3 |
3.938,60 |
I3 |
6.695,60 |
J3 |
3.475,20 |
K3 |
6.602,90 |
L3 |
12.545,50 |
M |
724,00 |
N |
1.086,00 |
O1 |
506,80 |
O2 |
1.520,40 |
O3 |
2.534,00 |
O4 |
3.475,20 |
P1 |
147,38 |
P2 |
1.621,18 |
P3 |
2.947,60 |
P4 |
5.899,20 |
P5 |
8.848,80 |
P6 |
12.535,80 |
P7 |
347,38 |
P8 |
724,00 |
Q |
724,00 |
R1 |
506,80 |
R2 |
1.215,90 |
R3 |
2.431,00 |
S |
144,80 |
T |
72,40 |
U |
1.086,00 |
V |
72,40 |
Paulista, 18 de dezembro de 2019.
GILBERTO GONÇALVES FEITOSA JUNIOR
Prefeito
Publicado por:
Leydson Ferreira de Brito
Código Identificador:D5BEF81E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 09/01/2020. Edição 2496
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