ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 6253/2022 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Institui a Superintendência da Administração Tributária do Município de Olinda, cria Funções Especiais de Natureza Fazendária, altera a Lei Municipal n° 6.048/2018, cria Funções Gratificadas específicas para Servidores Efetivos na Controladoria Geral do Município e no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda – OLINPREV, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei
Em, 23 de setembro de 2022.
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
Prefeito
Art. 1º - Esta Lei institui a Superintendência da Administração Tributária do Município de Olinda, cria Funções Especiais de Natureza Fazendária, altera a Lei Municipal n° 6.048/2018, e cria Funções Gratificadas específicas para Servidores Efetivos na Controladoria Geral do Município e no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda – OLINPREV, e dá outras providências.
Parágrafo único - Todas as funções gratificadas previstas nesta Lei são específicas para servidores efetivos do Município de Olinda.
Art. 2 º - Fica instituída a Superintendência da Administração Tributária do Município de Olinda, vinculada administrativamente à Secretaria Executiva da Fazenda, órgão integrante da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1° - A organização e o funcionamento da Superintendência da Administração Tributária do Município de Olinda, sua competência e atribuições, são disciplinados por esta Lei e por regulamento, mediante Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º - A Superintendência da Administração Tributária tem por missão institucional prover o Município com recursos financeiros essenciais, decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas municipais, na medida e forma previstas em lei, com o objetivo fundamental de viabilizar as ações e o desempenho das funções próprias dos poderes municipais em prol do interesse público, de modo a permitir o desenvolvimento econômico, social e ambiental, com sustentabilidade, e os direitos individuais, difusos e sociais, para que se cumpra o imperativo constitucional de construir uma sociedade livre, justa, solidária e próspera, bem como promover o bem estar de todos e combater toda forma de desigualdade socioeconômica.
§ 3º - A Superintendência da Administração Tributária é norteada pelos princípios da unidade, independência técnica, publicidade, legalidade, impessoalidade, transparência, autonomia, preservação de sigilo fiscal, probidade, motivação, razoabilidade, permanência, justiça fiscal, equidade, eficiência, isonomia, isenção, eficácia, universalidade, moralidade, finalidade, controle, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, supremacia do interesse público, bem como pelo respeito à capacidade contributiva.
Art. 3º - A Superintendência da Administração Tributária, instituição de caráter permanente da Administração Direta, vinculada ao interesse público, é responsável pelas atividades ou funções definidas na forma da lei, em caráter geral ou específico, como típicas, exclusivas ou privativas da administração tributária municipal, observadas as disposições em contrário previstas em lei.
§ 1º - A Superintendência da Administração Tributária é responsável pelas atividades de tributação, englobando as fases de gestão, constituição definitiva e controle dos créditos tributários, bem como de lançamento tributário, de arrecadação e cobrança administrativa, de fiscalização tributária e de julgamento dos processos administrativos fiscais, sem prejuízo das demais atribuições definidas na legislação e das competências legais da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - O exercício das funções gratificadas criadas nesta Lei, no âmbito da Superintendência da Administração Tributária, é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar, nas condições previstas no art. 7º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo das disposições correlatas previstas na Constituição Federal.
§ 3º - É de competência concorrente da Superintendência da Administração Tributária do Município de Olinda e da Procuradoria Geral do Município a inscrição em dívida ativa municipal e o controle e cobrança administrativa dos créditos inscritos, na forma da Lei e das normas regulamentares.
Art. 4º - A Superintendência da Administração Tributária do Município de Olinda atuará de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, na medida de suas competências, mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, sendo exigida a reciprocidade de tratamento.
Art. 5º - Serão observadas, no que concerne à Superintendência da Administração Tributária, as disposições do art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Art. 6º - Fica garantida à Superintendência da Administração Tributária do Município de Olinda, previsão no orçamento anual de recursos prioritários para a realização de suas atividades, nos termos dos artigos 37, inc. XXIII e 167, inc. IV, da Constituição Federal.
Art. 7º - A Superintendência da Administração Tributária será dirigida, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, indicado pelo Secretário da Fazenda, de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Poder Executivo, investido na função de Superintendente da Administração Tributária, sem prejuízo das prerrogativas do cargo efetivo previstas em Lei.
Art. 8º - Fica aprovada a estrutura organizacional da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, na forma definida no Anexo I desta Lei.
§ 1º - As designações para as titularidades das unidades administrativas da Superintendência da Administração Tributária, de competência do Chefe do Poder Executivo, que poderá delegá-la ao Secretário da Fazenda, observarão, na forma da Lei, as competências privativas ou exclusivas do Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, em especial as disposições estabelecidas na Lei nº 5.583, de 19 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda.
§ 2º - Sem prejuízo do que determina o § 1º deste artigo, são privativas dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal as Funções Especiais de Natureza Fazendária de Coordenadoria-Geral, de Diretoria-Geral e de Gerência da estrutura organizacional da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, excetuando-se a Função Especial de Gerência de Atendimento ao Contribuinte.
§ 3º - São administrativamente subordinadas, de forma direta, ao titular da Secretaria da Fazenda, ou, em sua substituição, ao titular da Secretaria Executiva da Fazenda, as seguintes unidades administrativas:
I - Coordenadoria-Geral do Contencioso Administrativo Fiscal;
II - Escritório de Gestão de Projetos e Processos Estratégicos.
§ 4º - O Escritório de Gestão de Projetos e Processos Estratégicos efetuará o assessoramento técnico ao Secretário da Fazenda e a este se reportará, na forma disposta em Portaria por ele expedida.
Art. 9º - Ficam criadas, no âmbito da Secretaria da Fazenda, as Funções Especiais de Natureza Fazendária, definidas nos termos da Lei como funções de confiança, relacionadas no Anexo II desta Lei, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário da Secretaria da Fazenda, observado o que determinam os §§ 1º e 2º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único - Os atos de designações e nomeações relativos às Funções Especiais de Natureza Fazendária são de competência do Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegados ao Secretário da Fazenda.
Art. 10. As Funções Especiais de Natureza Fazendária podem ser atribuídas a título de chefia, gerência, coordenação, direção, ou assessoramento, inclusive quando decorrerem da participação em comissões, órgãos de julgamento do contencioso administrativo fiscal, comitês, núcleos técnicos ou de estudos, escritório de projetos, grupos de trabalho e congêneres, ou quaisquer outras unidades administrativas integrantes da estrutura da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, e demais atividades de interesse da Administração Tributária ou Fazendária, por designação do Chefe do Poder Executivo ou, por delegação, do Secretário da Fazenda.
§ 1º - São indenizatórias as parcelas correspondentes às retribuições das Funções Especiais de Natureza Fazendária.
§ 2º - A retribuição das Funções Especiais de Natureza Fazendária integrará a base para o cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.
§ 3º - A retribuição das Funções Especiais de Natureza Fazendária, sem prejuízo do que determina o § 2º deste artigo, não se incorporará à remuneração dos servidores para nenhum efeito, nem integrará a base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, gratificação, adicional, indenização ou proventos, nos termos do art. 1º, inciso X, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de dezembro de 1998, não incidindo sobre eles a contribuição previdenciária, e não será considerado para cálculo dos proventos de aposentadoria.
§ 4º - Fica assegurada a percepção da retribuição das Funções Especiais de Natureza Fazendária, nos casos de afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licenças previstas no art. 86 da Lei Complementar nº 1, de 6 de setembro de 1990, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Olinda, exceto as proibições constantes nesta Lei e nos incisos VIII e X do citado dispositivo;
III - ausências concedidas na forma prevista no art. 114 da Lei Complementar nº 1, de 6 de setembro de 1990, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Olinda;
IV - participação em programa de treinamento;
V - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - afastamento preventivo do servidor, quando do processo administrativo não resultar em punição de suspensão igual ou superior a 30 (trinta) dias ou demissão;
VII - participação em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria de interesse da administração fazendária, quando devidamente autorizada pelo Secretário da Fazenda.
Art. 11. Os valores das retribuições devidos aos servidores designados para as Funções Especiais de Natureza Fazendária, bem como os seus quantitativos, são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo investido em Funções Especiais de Natureza Fazendária perceberá o valor dos vencimentos do cargo efetivo e vantagens pessoais, acrescido do valor da retribuição da função para a qual foi designado.
§ 2° - É vedada a designação do servidor efetivo para cargo comissionado concomitantemente com função gratificada, inclusive as instituídas nesta Lei.
§ 3° - A Função Gratificada de Assessoria Técnica, título Assessor Técnico, símbolo FG-AT, será atribuída conforme as necessidades de serviços da Superintendência da Administração Tributária, mediante ato do Chefe do Poder Executivo ou, por delegação deste, através de Portaria do Secretário da Fazenda, em atividades de suporte e apoio à gestão operacional ou de projetos.
§ 4° - A Função Gratificada de Julgador Tributário, título Julgador Tributário, símbolo FG-JT, é privativa do Auditor Fiscal da Fazenda Municipal e comporá a estrutura da Coordenadoria-Geral do Contencioso Administrativo Fiscal, sem prejuízo das atribuições e prerrogativas do Secretário da Fazenda e do Secretário Executivo da Fazenda, na qualidade de Presidente e seu substituto, na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº 3, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda.
§ 5° - A verba de caráter indenizatório instituída no parágrafo único, do art. 5°, da Lei Municipal n° 4.978/1994, acrescido pela Lei Municipal n° 6.222, de 22 de abril de 2022, não se confunde com a própria Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, da qual se utiliza apenas como parâmetro.
Art. 12. O Auditor Fiscal da Fazenda Municipal que vier a exercer cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, ou função de confiança, de chefia, gerência, direção, assessoramento, coordenação, função especial, julgador tributário, secretário executivo, secretário municipal ou equivalente, e congêneres, integrantes da Estrutura do Poder Executivo do Município de Olinda, fará jus, além da Gratificação de Exercício ou de Função, própria a esses provimentos, à percepção, em seu valor máximo fixado em Lei, da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, bem como à percepção de todas as demais verbas, independentemente de sua natureza remuneratória ou indenizatória, integrantes, na forma da lei, da estrutura remuneratória do Auditor Fiscal da Fazenda Municipal.
§ 1º - A percepção das vantagens remuneratórias devidas aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal previstas em Lei, ser-lhes-á atribuída, independentemente da secretaria, órgão, diretoria ou departamento vinculado ou pertencente à estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Olinda em que estejam lotados ou da função, cargo em comissão ou atribuição a eles cometidos.
§ 2º - O Auditor Fiscal da Fazenda Municipal poderá exercer funções de confiança ou gratificadas ou cargos em comissão em outros órgãos da Prefeitura Municipal de Olinda, mantendo, para todos os fins, sua lotação na unidade gestora da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Município de Olinda.
§ 3° - As gratificações pagas aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, em razão do exercício de função de confiança ou cargo em comissão, possuem natureza indenizatória, e integrarão a base para o cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.
§ 4° - O Auditor Fiscal da Fazenda Municipal nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o exercício do cargo de Secretário Municipal ou função equivalente, fará jus à Gratificação de Gestor Municipal - GGM, de caráter indenizatório, em valor corresponde a 70% (setenta por cento) do subsídio dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de símbolo CC-S (Secretário Municipal).
Art. 13. No que se refere à Secretaria da Fazenda e à sua Superintendência de Administração Tributária, ressalvada a competência do Chefe do Poder Executivo, o Secretário da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 14. Com base no disposto no art. 25, da Lei Municipal n° 6.229, de 6 de maio de 2022, ficam criadas, no âmbito da Controladoria Geral do Município, as Funções Gratificadas, definidas nos termos da Lei como funções de confiança, de caráter remuneratório, relacionadas no Anexo III desta Lei, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura de Olinda.
§ 1° - O cargo de Controlador Geral do Município, a que se refere o § 3°, do art. 27, da Lei Municipal n° 6.229, de 6 de maio de 2022, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, tem status de Secretário Executivo, símbolo CC-SE, com sua respectiva remuneração.
§ 2° - Os atos de designações e nomeações relativos às Funções Gratificadas a que se refere este artigo são de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda – OLINPREV, instituído pela Lei Municipal n° 6.188/2021, de 12 de novembro de 2021, as Funções Gratificadas, definidas nos termos da Lei como funções de confiança, de caráter remuneratório, relacionadas no Anexo IV desta Lei, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura de Olinda.
Parágrafo único - Os atos de designações e nomeações relativos às Funções Gratificadas a que se refere este artigo são de competência do Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegados ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Olinda – OLINPREV.
Art. 16. O art. 21, da Lei Municipal n° 6.048, de 24 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21. …..
Parágrafo único. As alterações e adaptações das vinculações, denominações ou nomenclaturas, atribuições e competências dos cargos em comissão da Administração Direta e Indireta, realizadas por Decreto ou outro ato próprio do Chefe do Poder Executivo, em face de necessidade administrativa, conforme dispõe o caput deste artigo, não poderão implicar em aumento de despesa com pessoal.”
Art. 17. Fica acrescido o seguinte artigo 21-A, à Lei Municipal n° 6.048, de 24 de maio de 2018:
“Art. 21-A. Ressalvadas as disposições em sentido diverso, definidas em Lei específica, o servidor efetivo do Município de Olinda, nomeado para o exercício de cargo de Secretário Municipal ou equivalente, poderá optar pela percepção integral do subsídio, ou, alternativamente, pelos vencimentos totais do cargo efetivo, acrescidos de verba remuneratória denominada de Gratificação de Função de Chefia Superior (GFCS), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio de Secretário Municipal.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal e de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, que têm tratamento específico nas respectivas leis de regência.”
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 15 de setembro de 2022.
SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA
Presidente
VLADEMIR LABANCA BARATA DE MORAES
1º Vice-Presidente
JOSIAS CORREIA GUERRA
2º Vice-Presidente
RICARDO JOSÉ DE SOUSA LIMA
1º Secretário
DENISE ALMEIDA DO NASCIMENTO
2ª Secretária
ANEXO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE OLINDA
|
ITEM |
NOMENCLATURA DA UNIDADE |
TITULAR DA UNIDADE |
SÍMBOLO |
|
1. |
Superintendência da Administração Tributária |
Superintendente da Administração Tributária |
FG-AG |
|
1.1.1. |
Assessoria Técnica |
Assessor Técnico |
FG-AT |
|
1.1.2. |
Gerência de Atendimento ao Contribuinte |
Gerente de Atendimento ao Contribuinte |
FG-GE |
|
1.1.2.1. |
Departamento de Controle de Processos |
Chefe de Departamento de Controle de Processos |
FG-CH |
|
1.2. |
Coordenadoria-Geral do Contencioso Administrativo Fiscal |
Coordenador-Geral do Contencioso Administrativo Fiscal |
FG-CG |
|
1.2.1. |
Departamento de Suporte Administrativo |
Chefe do Departamento de Suporte Administrativo |
FG-CH |
|
1.2.2. |
Julgamentos Tributários |
Julgador Tributário |
FG-JT |
|
1.3. |
Escritório de Gestão de Projetos e Processos Estratégicos - EGP |
Coordenador-Geral de Projetos e Processos Estratégicos |
FG-CG |
|
1.4. |
Diretoria-Geral de Tributos Mercantis |
Diretor-Geral de Tributos Mercantis |
FG-DG |
|
1.4.1. |
Gerência da Fiscalização Tributária |
Gerente da Fiscalização Tributária |
FG-GE |
|
1.4.1.1. |
Departamento de Produtividade Fiscal |
Chefe da Divisão de Produtividade Fiscal |
FG-CH |
|
1.4.1.2. |
Departamento de Planejamento e Qualidade da Ação Fiscal |
Chefe de Departamento de Planejamento e Qualidade da Ação Fiscal |
FG-CH |
|
1.4.1.3. |
Departamento de Cadastro Mercantil |
Chefe de Departamento do Cadastro Mercantil |
FG-CH |
|
1.4.3. |
Gerência de Controle de Transferências Constitucionais |
Gerente de Controle de Transferências Constitucionais |
FG-GE |
|
1.5. |
Diretoria-Geral de Tributos Imobiliários |
Diretor-Geral de Tributos Imobiliários |
FG-DG |
|
1.5.1. |
Gerência do IPTU e TRSD |
Gerente do IPTU e TRSD |
FG-GE |
|
1.5.1.1. |
Departamento de Cadastro Imobiliário |
Chefe de Departamento de Cadastro Imobiliário |
FG-CH |
|
1.5.1.2. |
Departamento de Cartografia e Geoprocessamento |
Chefe de Departamento de Cartografia e Geoprocessamento |
FG-CH |
|
1.5.1.3. |
Departamento de Coleta e Revisão de Cadastro |
Chefe de Departamento de Coleta e Revisão de Cadastro |
FG-CH |
|
1.5.2. |
Gerência do ITBI e Foral |
Gerente do ITBI e Foral |
FG-GE |
|
1.5.2.1. |
Departamento de Avaliação de Imóveis |
Chefe de Departamento de Avaliação de Imóveis |
FG-CH |
|
1.5.2.2. |
Departamento do Foral |
Chefe de Departamento do Foral |
FG-CH |
|
1.6. |
Diretoria-Geral de Arrecadação e Cobrança |
Diretor-Geral de Arrecadação e Cobrança |
FG-DG |
|
1.6.1.1. |
Departamento de Controle de Arrecadação |
Chefe de Departamento de Controle de Arrecadação |
FG-CH |
|
1.6.1.2. |
Departamento de Cobrança e Dívida Ativa |
Chefe de Departamento de Cobrança e Dívida Ativa |
FG-CH |
ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES ESPECIAIS DE NATUREZA FAZENDÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE OLINDA
|
SÍMBOLO |
DESCRIÇÃO |
TÍTULO |
VALOR DA RETRIBUIÇÃO |
QUANTIDADE |
|
FG-AG |
Função Gratificada de Superintendente da Administração Tributária. |
Superintendente da Administração Tributária |
Valor equivalente a 70% (setenta por cento) dos vencimentos brutos do Cargo em Comissão, símbolo CC-SE |
01 |
|
FG-DG |
Função Gratificada de Direção-Geral. |
Diretor-Geral |
Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos brutos do Cargo em Comissão, símbolo CC-1 |
03 |
|
FG-AT |
Função Gratificada de Assessoria Técnica. |
Assessor Técnico |
Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos brutos do Cargo em Comissão, símbolo CC-3 |
02 |
|
FG-CG |
Função Gratificada de Coordenação-Geral. |
Coordenador-Geral |
Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos brutos do Cargo em Comissão, símbolo CC-1 |
02 |
|
FG-GE |
Função Gratificada de Gerência. |
Gerente |
Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos brutos do Cargo em Comissão, símbolo CC-2 |
05 |
|
FG-CH |
Função Gratificada de Chefia de Departamento. |
Chefe |
Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos brutos do Cargo em Comissão, símbolo CC-3 |
12 |
|
FG-JT |
Função Gratificada de Julgador Tributário. |
Julgador Tributário |
Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos brutos do Cargo em Comissão, símbolo CC-3 |
05 |
|
TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS |
30 |
|||
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NESTA LEI PARA A
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(EXCLUSIVAS PARA SERVIDORES EFETIVOS)
|
SÍMBOLO |
DESCRIÇÃO |
TÍTULO |
VALOR DA RETRIBUIÇÃO |
QUANTIDADE |
|
FG-AACGM 1 |
Função Gratificada de Assistência Auxiliar da Controladoria Geral do Município – Nível 1 |
Assistente Auxiliar da Controladoria Geral do Município – Nível 1 |
Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos totais do Cargo em Comissão, símbolo CC3 |
01 |
|
FG-AACGM 2 |
Função Gratificada de Assistência Auxiliar da Controladoria Geral do Município – Nível 2
|
Assistente Auxiliar da Controladoria Geral do Município – Nível 2 |
Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos totais do Cargo em Comissão, símbolo CC4 |
04 |
|
TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS |
5 |
|||
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NESTA LEI PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE OLINDA - OLINDAPREV
(EXCLUSIVAS PARA SERVIDORES EFETIVOS)
|
SÍMBOLO |
DESCRIÇÃO |
TÍTULO |
VALOR DA RETRIBUIÇÃO |
QUANTIDADE |
|
FGPREV 5 |
Função Gratificada de Assistência ao OLINPREV – Nível 5
|
Assistente Previdenciário I |
Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos totais do Cargo em Comissão, símbolo CC4 |
02 |
|
FGPREV 5 |
Função Gratificada de Assistência ao OLINPREV – Nível 6 |
Assistente Previdenciário II |
Valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos totais do Cargo em Comissão, símbolo CC5 |
02 |
|
TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS |
4 |
|||
Publicado por:
Myrna Machado Borges
Código Identificador:D5D27C02
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 11/10/2022. Edição 3193
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
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